O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

24

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — João

Dias — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 799/XIII (3.ª)

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CIRCUITOS FECHADOS DE TELEVISÃO EM MATADOUROS

Exposição de motivos

I. Enquadramento

São muitos os relatos de maus tratos graves a animais de pecuária nos matadouros vindos de vários países

europeus, assim como da Austrália e Estados Unidos da América. Segundo testemunhos e imagens captadas

em alguns destes países, foram detetadas situações graves de incumprimento de várias regras e procedimentos

de proteção e bem-estar dos animais em matadouros, nas diversas fases do processo, nomeadamente na

descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na estabulação, na imobilização, no atordoamento e

no abate.

O que se verifica dessas imagens é que a “manipulação” dos animais pelos Operadores de exploração de

matadouros (doravante designados Operadores) em toda a cadeia é muitas vezes ineficiente, causando

sofrimento desnecessário, conhecendo-se também a concretização de agressões físicas deliberadas aos

animais. Existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros e que consubstancia o incumprimento

das normas de bem-estar e proteção animal, nomeadamente:

– Aplicação de descargas elétricas em zonas do corpo dos animais não permitidas, com durações

prolongadas e pouco espaçadas;

– Aplicação de pancadas com violência, nomeadamente pontapés, empurrões e ações em partes sensíveis

do corpo;

– Ineficiência na imobilização dos animais no abate de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação,

lesão ou contusão inúteis;

– Atordoamento dos animais sem que estes se encontrem em relaxamento, de forma a que o abate se efetue

em condições eficazes e sem demoras;

– Deficiente posicionamento dos meios mecânicos ou elétricos na cabeça dos animais no momento do

atordoamento ou morte, utilização demasiado prolongada dos equipamentos, sem comodidade ou precisão;

– Anomalias diversas no método de abate por gaseamento, seja nos requisitos dos gases, na infalibilidade

do procedimento, ou na câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás;

– Decapitações e operações de sangria efetuadas com o animal ainda consciente.

Esta situação tem levado a que vários países tenham vindo a tomar medidas neste âmbito, nomeadamente

determinando a instalação de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV) em todos os matadouros. Os mais

recentes são Inglaterra e Holanda, mas outros países já o fizeram antes, como é o caso de Israel.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
7 DE MARÇO DE 2018 21 (7). De salientar que este diploma apenas regula infraestrutu
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 22 Face ao conjunto de disposições que não só
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE MARÇO DE 2018 23 Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/20
Pág.Página 23