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7 DE MARÇO DE 2018

33

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º

110/XIII (3.ª) (GOV).

V. Conclusões

1. O Governo apresentou a PPL n.º 110/XIII (3.ª), no dia 9 fevereiro de 2018, vindo assinada pelo Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com a menção de

que foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018, tendo esta iniciativa legislativa sido

apresentada sob o seguinte título:“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos

da interdição e da inabilitação.

2. O projeto de lei em apreço altera o instituto das incapacidades dos maiores, substituindo as

interdições/inabilitações por um modelo monista do maior acompanhado, para garantir mais dignidade no

tratamento dos casos das incapacidades acima referidas, tentando maximizar as faculdades e liberdades de

cada pessoa.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que PPL n.º 110/XIII (3.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 7 de março de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) (GOV)

Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da

inabilitação

Data de admissão: 14 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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