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7 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS

NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS)

Relatório de discussão e votação indiciária e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

Relatório de discussão e votação indiciária

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 11 de outubro de 2017, e baixou

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na

reunião plenária de 5 de janeiro de 2018.

A iniciativa legislativa transitou, no âmbito dessa nova apreciação, para um Grupo de Trabalho (GT) já

constituído, sobre “Contas-Base e condições dos contratos de crédito”, tendo sido efetuadas audições com a

DECO (9 de fevereiro de 2018), com a Associação Portuguesa de Bancos (14 de fevereiro de 2018) e com o

Banco de Portugal (23 de fevereiro de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 2 de março, pelas 18 horas.

O PS e o BE apresentaram propostas de alteração ao texto, sendo que o PSD apresentou duas propostas

de redação alternativas – a uma proposta de alteração do BE e a uma norma da iniciativa -, a primeira – oral -

na reunião do GT e a segunda na reunião da Comissão.

Em reunião de 6 de março de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 7 de

março de 2018, em reunião da COFMA.

Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, nesse momento, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada

na generalidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

No decorrer das votações, em GT, o BE retirou a sua proposta de alteração ao artigo 1.º da iniciativa, uma

vez que todos os GP concordaram que a atual redação já inclui os levantamentos ao balcão no elenco de

operações para as quais, no seu conjunto, as instituições bancárias não podem cobrar mais que 1% do valor do

indexante dos apoios sociais (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março).

O Sr. Deputado João Galamba (PS) interveio, na votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º-B,

explicitando que o PS pretende que o cidadão menor de 65 anos e não dependente de terceiros possa ter uma

conta de serviços mínimos bancários individualmente, para além de poder ser contitular de outra conta de serviço

mínimos bancários com um cidadão maior de 65 anos ou dependente de terceiros.

Na votação da alínea f) do artigo 4.º-D, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para sublinhar que

a intenção do PCP é garantir que as operações realizadas com cartão de débito associado à conta de serviços

mínimos bancários permitem ultrapassar o crédito da conta – entendimento já expresso, também, pelo Banco

de Portugal –, beneficiando das mesmas condições que os cartões de débito das outras contas não previstas

nesta lei.

Relativamente à votação da proposta de alteração do BE, de aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D, a

Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) interveio para sugerir uma redação alternativa, realçando que o

impedimento previsto na norma se refere ao fundamento na titularidade da conta de serviços mínimos bancários

– não vedando um impedimento com outros motivos –, tendo sido essa a redação votada.

Na votação alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, referiu o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) que não faz sentido que a

conta possa ser resolvida por não se terem efetuado pagamentos durante vinte e quatro meses consecutivos,

prevendo a nova redação que essa resolução possa ocorrer por não realização de nenhuma das operações

incluídas no regime de serviços mínimos bancários, durante os mesmos vinte e quatro meses consecutivos.

Já em reunião da COFMA, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) suscitou uma questão relacionada

com a alínea f) do artigo 4.º-D – já constante do texto aprovado como n.º 2, conforme sugestão efetuada pelo

PCP na reunião do GT –, sustentando que a mesma pode e deve ser dividida em duas normas distintas, dado

que compreende duas previsões normativas distintas, sendo que, uma vez que, informou, há vários tipos de

cartões de débito e não se conseguirá entender qual o cartão de débito específico a que é equiparado o cartão

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