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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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No âmbito do e-book já referido supra, do curso de formação inicial do Centro de Estudos Judiciários, foi

elaborado dedicado ao tema da “Interdição e inabilitação”, no qual se desenvolvem os principais traços dos

regimes de vários países da União Europeia, que não se abordaram na presente nota técnica. É o caso da

Áustria, da Alemanha e de Itália.

Organizações internacionais

Neste âmbito, cumpre realçar a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque.

Esta convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 56/2009, de 7 de maio,

salientando-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de julho, que aprovou o

Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em

30 de março de 2007.

A Convenção pretendeu introduzir um novo paradigma na abordagem jurídica das pessoas com deficiência.

No artigo 1.º, define-se como objetivo a promoção, proteção e garantia do pleno e igual gozo de todos os direitos

humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção do respeito

pela sua dignidade inerente. A Convenção adota, assim, um conceito amplo de deficiência, que inclui as

incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que podem impedir a sua plena e efetiva

participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

Ao nível do Conselho da Europa, cumpre destacar as seguintes recomendações:

 Recomendação n.º R (99) 4, relativa aos Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos;

 Recomendação (2004) 10, relativa à Proteção dos Direitos Humanos e Dignidade das Pessoas com

Perturbações Mentais;

 Recomendação (2006) 5, relativa ao Plano de Ação do Conselho da Europa quanto à Promoção dos

Direitos e à Plena Participação na Sociedade das Pessoas com Deficiência;

 Recomendação (2014) 2, relativa à Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

diversas iniciativas que introduzem alterações ao Código Civil, porém, sobre a mesma matéria tratada na

presente iniciativa legislativa, importa indicar:

Projeto de Lei n.º 755/XIII (3.ª) (PSD) – 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de

um conjunto de legislação avulsa a este novo regime

V. Consultas e contributos

A Comissão procedeu, em 21 de fevereiro de 2018, ao pedido de parecer às seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Mecanismo Nacional

de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIII (3.ª)

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