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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Cumpre ainda salientar que existem vários países que não preveem um tipo de regime específico com base

na tonelagem. É o caso de países como a Argentina, a Austrália, os Barbados, o Canadá, a Estónia ou o Brasil.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativa e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

Registamos porém que, no final de 2017, o Governo apresentou iniciativa sobre tema conexo, a Proposta de

lei 105/XIII (3.ª)(GOV) – Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, que foi

aprovada por unanimidade em 15.12.2017, dando origem à Lei n.º 9/2018, de 2 de março.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de fevereiro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente

iniciativa.

 Consultas facultativas

Apesar da provável urgência deste processo legislativo, seria pertinente ponderar solicitar contributos à

AAMC, à EISAP bem como a outras associações e organizações representativas do setor.

 Contributos enviados pelo Governo

O Governo não procedeu ao envio de pareceres ou contributos de entidades.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não sendo previsível nenhum impacto direto resultante da aprovação desta proposta de lei de autorização

podemos contudo refletir sobre o impacto previsível do decreto-lei autorizado.

O regime ora apresentado, beneficiando fiscalmente os sujeitos passivos, terá impacto na redução da receita

fiscal arrecadada pelo Estado. Do mesmo modo, a aplicação de um sistema contributivo mais favorável para os

tripulantes destes navios gerará uma perda de receita para a segurança social que, neste momento e face á

informação disponível, é difícil de quantificar. Note-se ainda que o artigo 5.º do anexo da PPL admite a

possibilidade de impacto orçamental, prevendo que “a perda de receita associada à fixação da taxa contributiva

prevista no número anterior, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é

suportada por transferência do Orçamento do Estado”.

Todavia, ignorando a dimensão do multiplicador fiscal, não é possível determinar até que ponto o efeito

negativo no Orçamento será compensado, a prazo, com efeito positivo que resultará do esperado aumento da

receita fiscal.

Assim, e em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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