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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

8

Artigo 5.º

Entrada em vigor

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema

de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei

n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 3.º, 4.º‐B, 4.º‐D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada

ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos

bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com

menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços

mínimos bancários.