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7 DE MARÇO DE 2018

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c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de

assistência;

d) ………………………………………………………………...………………………………………………………;

e) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………..….…….…………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………….…………………………………………………..»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 132.º-A

Área destinada aos animais de companhia

1- No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade

exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos

clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2- Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente

impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos

para venda.

3- Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4- Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que,

pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal

funcionamento do estabelecimento.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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