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Quarta-feira, 7 de março de 2018 II Série-A — Número 81
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 193/XIII: Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Resolução: Recomenda ao Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 193/XIII
POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME
JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,
APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de
comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a
possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração
Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da
entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do
estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as
obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5- A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número
de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar
o seu normal funcionamento.
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 134.º
[…]
1- ………………………………………………………….……………………………………………………………..:
a) ………………………………………………….…………..…………………………………………………………;
b) …………………………………………….…………………......……………………………………………………;
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c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de
assistência;
d) ………………………………………………………………...………………………………………………………;
e) …………………………………………………………...……………………………………………………………;
f) ……………………………………………………………..….…….…………………………………………………
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………….…………………………………………………..»
Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia
1- No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade
exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos
clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2- Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente
impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos
para venda.
3- Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente
acondicionados, em função das características do animal.
4- Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que,
pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal
funcionamento do estabelecimento.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DE BIOMASSA AGROFLORESTAL PARA AUTOCONSUMO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo,
atribuindo incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento de gás e eletricidade
em sistemas de biomassa.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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