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Quarta-feira, 7 de março de 2018 II Série-A — Número 81

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 193/XIII: Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Resolução: Recomenda ao Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 193/XIII

POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME

JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de

comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a

possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração

Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da

entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do

estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as

obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5- A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número

de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar

o seu normal funcionamento.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 134.º

[…]

1- ………………………………………………………….……………………………………………………………..:

a) ………………………………………………….…………..…………………………………………………………;

b) …………………………………………….…………………......……………………………………………………;

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7 DE MARÇO DE 2018

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c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de

assistência;

d) ………………………………………………………………...………………………………………………………;

e) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………..….…….…………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………….…………………………………………………..»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 132.º-A

Área destinada aos animais de companhia

1- No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade

exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos

clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2- Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente

impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos

para venda.

3- Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4- Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que,

pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal

funcionamento do estabelecimento.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO

DE BIOMASSA AGROFLORESTAL PARA AUTOCONSUMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo,

atribuindo incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento de gás e eletricidade

em sistemas de biomassa.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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