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9 DE MARÇO DE 2018

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Refira-se ainda a International Association of Schools of Social Work (IASSW), uma agência que reúne

membros de todo o mundo e visa desenvolver e promover a excelência na educação e formação em assistência

social, bem como criar e manter uma comunidade dinâmica na área da assistência social, apoiando a

participação em iniciativas de partilha de informação e experiências e representando a formação em assistência

social ao nível internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica, ainda que a propósito da criação de ordens profissionais se possa

sublinhar a pendência nesta Comissão do Projeto de Lei n.º 635/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e

do Projeto de Lei n.º 642/XIII (3.ª) – Criação da Ordem dos Fisioterapeutas, que como os próprios títulos indicam,

propõem a constituição da Ordem dos Fisioterapeutas, aguardando ambos o agendamento da discussão e

votação na especialidade. Já o Projeto de Lei n.º 636/XIII (3.ª) - Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova

o seu Estatuto foi rejeitado na generalidade na reunião plenária de 20 de outubro de 2017, com votos contra do

PSD e do Deputado Paulo Trigo Pereira (PS), as abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, e os votos

a favor do PS e do PAN.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao objeto, sugere-se que sejam promovidas as audições do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais e da Associação dos Profissionais de Serviço Social, sendo que esta última consulta decorre do

preceituado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta entidade foi aliás

recebida em audiência por si solicitada para se pronunciar sobre a proposta de anteprojeto de Estatuto

Profissional do Assistente Social e de criação da Ordem dos Assistentes Sociais, no âmbito do Grupo de

Trabalho - Audiências desta Comissão, em 12 de outubro de 2016.

De igual modo, a alínea c) deste mesmo normativo faz depender a constituição de novas associações

públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de

diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea

a)”, pelo que se sugere ainda que seja promovida a apreciação pública das iniciativas, acompanhada do estudo

- “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem

Profissional dos Assistentes Sociais”, que deverá ser facultado pelos proponentes, na eventualidade de este ser

o estudo que dá resposta ao demandado pela alínea a) do supracitado n.º 2 do artigo 3.º.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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