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9 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1391/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI ORGÂNICA

N.º 4/2017, DE 25 DE AGOSTO [“APROVA E REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACESSO A

DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET PELOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE

INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E DE DEFESA E

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO)”]

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto – melhor conhecida como

lei de acesso aos metadados –, a transmissão dos metadados será feita “(...) nos termos das condições técnicas

e de segurança fixadas em portaria do Primeiro--Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das comunicações e da cibersegurança, (...) sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRP (...)”.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da mesma lei orgânica, “... Aos dados de

telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-se os prazos de

conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros, após o

parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do Conselho Superior de

Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED”.

Sucede que a referida lei orgânica entrou em vigor a 30 de agosto do passado ano de 2017, mas não pode

ser aplicada enquanto não forem publicados, quer a portaria quer o regulamento ali referidos, o que se

compreende em função da sensibilidade das matérias de que aquela lei orgânica se ocupa, situadas no limite

da licitude no que concerne à intrusão do Estado designadamente na reserva das comunicações e da intimidade

da vida privada dos cidadãos.

Mas a verdade é que é precisamente a proteção desses mesmos cidadãos contra o perigo da prática de

crimes como a espionagem e o terrorismo – cujas consequências, quer no plano social quer ao nível individual,

serão sempre incomensuravelmente maiores que a eventual intrusão ilícita na esfera das liberdades individuais

– que justifica a existência e a aplicação desta lei.

A ameaça terrorista é uma realidade europeia e global que não aguarda a regulamentação de leis, sendo por

isso urgente a iniciativa que propomos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à urgente regulamentação da Lei

Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, que “Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados

de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações de Serviço de Informações de Segurança

e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013,

de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

Hélder Amaral — Cecilia Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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