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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM LEVANTAMENTO SOBRE O NÚMERO DE

TRABALHADORES ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS DE FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO DE

TRABALHO

Exposição de motivos

O Governo tem vindo a declarar a sua intenção de revogar o regime do banco de horas individual consagrado

no artigo 208.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

O Governo sustenta que apenas cerca de 0,9% dos trabalhadores estão sujeitos a este regime, o que

corresponde a cerca de 23.000 trabalhadores em todo o país, conforme consta do Livro Verde sobre as Relações

Laborais de 2016. Conclui, desta forma, que esta medida não tem impacto para a competitividade das empresas.

No entanto, os dados referidos têm vindo a ser contestados, nomeadamente por confederações empresariais

que afirmam ter conhecimento de um alcance muito maior do que aquele que é calculado pelo Governo. Alguns

empregadores garantem que, só no sector da distribuição, o número de trabalhadores abrangido é superior ao

número total registado no Livro Verde.

Os referidos dados estatísticos são retirados da informação prestada pelas empresas sobre a sua atividade

social, nos termos do disposto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, a qual é prestada através do

preenchimento de um formulário designado por Relatório Único e entregue anualmente entre 16 de março e 15

de abril de 2018 pelas empresas.

O caso específico do banco de horas consta do Campo 20 do Anexo A que é preenchido para cada

trabalhador. De acordo com as instruções de preenchimento, esse campo consiste na seguinte questão:

“indique, para os trabalhadores por conta de outrem, o tipo de duração de trabalho predominante no período de

referência do relatório”, usando como referência a tabela n.º 23. Ora esta tabela tem 12 opções de resposta

distintas.

No entanto, as várias opções não se podem cumular, sendo excludentes entre si. Ou seja, cada empresa

apenas pode indicar uma opção para cada trabalhador. Tal, porém, não reflete a realidade laboral. Por exemplo,

é possível um trabalhador estar sujeito, simultaneamente, à situação referida nos campos 10 e 17

(adaptabilidade por IRCT e banco de horas individual). Da mesma forma, é possível um trabalhador estar sujeito

simultaneamente às situações descritas nos campos 11 e 14 (adaptabilidade por acordo individual e banco de

horas instituído por IRCT). No entanto, o formulário não permite o preenchimento de mais do que uma opção.

Isto significa que nesta parte o formulário é inadequado.

De resto, verifica-se também que a pergunta em questão está formulada de modo inapropriado, sem o rigor

que se impõe num relatório deste tipo. Na verdade, não está em causa apurar a duração média de trabalho,

mas sim saber se o trabalhador pratica um horário de trabalho estável ou se existem instrumentos de flexibilidade

associados ao horário de trabalho praticado.

Este condicionalismo determinou que os números existentes sobre esta matéria não sejam fiáveis.

A recolha de informação de modo isento e transparente é da maior conveniência para o conhecimento da

realidade, mas também para a fundamentação das decisões políticas que se pretendam implementar.

Importa, pois, retificar este lapso e corrigir o formulário em termos convenientes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1. Proceda à revisão do formulário designado por Relatório Único que nos termos do disposto na Portaria

n.º 55/2010 de 21 de janeiro deve ser preenchido anualmente pelas empresas, nos termos definidos na

presente recomendação:

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