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9 DE MARÇO DE 2018

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RESOLUÇÃO

Deslocações do Presidente da República entre 15 de março e 30 de abril

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a forças militares e

de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 15 de março e 30 de abril.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)

(REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE

SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, baixou à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (“Comissão”) em 15 de

dezembro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses que, em 6 de

fevereiro de 2018, manifestou nada ter a opor à iniciativa legislativa.

3. No âmbito da apreciação na especialidade do Projeto de Lei, em reunião da Comissão de 6 de março de

2018, foi distribuído o texto final da iniciativa, cujo título acolhia proposta dos Serviços nos termos

seguintes:

Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas de muito

alta tensão, alterando aprocedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

4. No âmbito do debate, o Deputado José Manuel Carpinteira (PS) pediu a palavra, chamando a atenção

para o Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que dispõe sobre a matéria, regulamentando a Lei

n.º 30/2010, de 2 de setembro. Manifestou, no entanto, que o Grupo Parlamentar do PS acompanha a

iniciativa do Grupo Parlamentar do PEV, tendo, todavia, proposto a seguinte alteração ao artigo 3.º, n.º 9,

do PJL n.º 540/XIII (2.ª):

“9. Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara

Municipais cujo território é abrangido.”

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