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9 DE MARÇO DE 2018

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3. (…)

4. (…)

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7. (…)

8. (…)

9. Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das Câmaras Municipais

cujo território é abrangido.»

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PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)

(CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

PROJETO DE LEI N.º 789/XIII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DAS INICIATIVAS

3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 789/XIII

(3.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretendem, conforme devidamente identificado nos títulos

dos projetos de lei, que seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) deu entrada a 17 de novembro de 2017, foi admitido a 21 de novembro

de 2017, tendo nesta data baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e sido anunciado na

sessão plenária de 22 de novembro de 2017. O Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 22 de