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9 DE MARÇO DE 2018

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a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que

envolvam um custo superior a um salário mínimo.

2 – Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda

política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte

informático.

4 – O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e

dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.

5 – O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas

pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º

Dever de entrega do orçamento de campanha

1 – Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.

2 – É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º

Dever de apresentação de contas

1 – Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas

contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão

interno do partido.

2 – Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da

campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 – Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de

cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral,

consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

4 – Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte

dos financiamentos recebidos.

CAPÍTULO VI

Controlo das contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de

propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.

2 – Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou

grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º

3 – A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de

segurança.

4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita

às regras gerais de proteção de dados pessoais.

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