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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 24.º

Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas

de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II

Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1

do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 26.º

Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos,

circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de

contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos

partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas

relativamente a cada partido político.

2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as

despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.

3 – No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

4 – A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da

receção das contas.

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