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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

Contas de campanhas autárquicas

1 – Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de

âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respetivas contas da

campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 – No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia

local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, a conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global

admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

3 – O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º

Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 – No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das

campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção.

2 – A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 40.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 41.º

Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam

as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.

2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

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