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9 DE MARÇO DE 2018

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a) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...……………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...……………………………………………;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

[…]

1- A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2- A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto

que marca as eleições.

3- O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos

proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

[…]

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na

presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos

28.º e 39.º.

Artigo 25.º

[…]

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1

do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 27.º

[…]

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos,

circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2- A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de

contas, aplicando as sanções previstas na lei.