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10 DE MARÇO DE 2018

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a) Pessoa em situação de dependência – a pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi atingida

por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos necessários

à sua existência enquanto ser humano;

b) Cuidador Informal – toda a pessoa que assume funções de assistência a uma pessoa em situação de

dependência, sem remuneração associada;

c) Apoio Psicossocial – toda a forma de intervenção psicológica, individual ou em grupo, que vise a melhoria

da saúde mental, psicológica e emocional;

d) Apoio Domiciliário – resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e

personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro

impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades

básicas e/ou as atividades da vida diária.

Artigo 3.º

Rede de apoio aos cuidadores informais

1 – O Governo elabora um programa de desenvolvimento da rede de apoio aos cuidadores informais, com

base nos serviços públicos, que assegure a cobertura territorial nas diversas respostas e valências, tendo em

conta as necessidades previamente identificadas e identificando os serviços, unidades e recursos técnicos e

humanos envolvidos.

2 – O programa referido no número anterior integra também um cronograma de execução e a identificação

das respetivas fontes de financiamento, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Formação, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais

1 – O Governo, através dos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, trabalho e segurança social,

promove a formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais, articulando-se com as

autarquias locais no âmbito das suas competências.

2 – A formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais são desenvolvidas pelos

profissionais das diferentes áreas com formação específica para esse fim, envolvendo os diferentes serviços e

estruturas públicas e dando prioridade a critérios de proximidade no apoio a prestar.

Artigo 5.º

Apoio psicossocial aos cuidadores informais

1 – É reconhecido aos cuidadores informais o direito a apoio psicossocial visando, designadamente,

minimizar o desgaste físico, psicológico e os impactos sociais decorrentes das suas funções.

2 – O apoio previsto no número anterior deve ser garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e

segurança social, designadamente através dos cuidados de saúde primários.

Artigo 6.º

Apoio domiciliário

1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência o direito a apoio domiciliário de acordo com as

suas necessidades específicas.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial,

são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da

saúde e segurança social.

3 – A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que tutelam

as áreas da saúde e segurança social.

4 – Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas de apoio domiciliário devem ser

constituídas por, pelo menos:

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