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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Assim o Código do Trabalho de 2003, deixou pra trás todo um património de lutas de quem trabalha no

sentido de contribuir para a evolução, que em matéria laboral, percorreu todo o seculo XX e desde logo o

princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código do Trabalho de 2003, nomeadamente as

alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que diz respeito ao principio do tratamento mais favorável para

o trabalhador, Os Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor esse importante

princípio na legislação laboral, como forma de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais.

É este o propósito da presente iniciativa legislativa dos Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido de

proceder à consagração, ou melhor à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os

Verdes, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25

de Agosto, 28/2015, de 14 de abril, 28/16, de 3 de agosto, 8/2016, de 1 de abril e 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O Artigo 476º. do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 476º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas

por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.”

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e

o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.