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10 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, José Luis Ferreira — Heloísa Apolónia.

_______

PROJETO DE LEI N.º 801/XIII (3.ª)

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS

DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE

JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Calcula-se que, em Portugal, haja mais de 800 mil pessoas que prestam cuidados informais. Estes cuidados

estão, em grande medida, por reconhecer.

Já na presente legislatura, o Parlamento discutiu e aprovou, na sessão plenária de dia 13 de maio de 2016,

um conjunto de Resoluções, apresentadas pelos vários grupos parlamentares, sobre medidas de apoio e a

criação do estatuto do cuidador informal. Na sequência da aprovação dessas Resoluções pela Assembleia da

República, o Governo informou o parlamento de que havia criado “um Grupo de Trabalho, coordenado pelo

Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), que integrou o próprio ISS, IP e as seguintes entidades: Direção

Geral de Segurança Social, Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, a Coordenação nacional para a Reforma dos Cuidados Continuados Integrados e dois especialistas

de reconhecido mérito que pertencem a uma Associação (Cuidadores Portugal) ”. Mais informou que o referido

Grupo de Trabalho tinha como missão “a elaboração de um diagnóstico sobre as medidas desenvolvidas, na

Europa e em Portugal, de apoio aos cuidadores informais”, que seria apresentado às respetivas tutelas.

Em setembro de 2017, foi entregue ao Governo um relatório intitulado “Medidas de intervenção junto dos

cuidadores Informais. Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional”, coordenador pelo Prof.

Doutor Manuel Lopes. Nesse Relatório afirma-se que “a grande maioria dos cuidados continuados prestados a

pessoas com doenças crónicas, com algum tipo de incapacidade, fragilidade, ou outra condição de saúde de

longa duração, são prestados por cuidadores informais não remunerados. O valor económico do seu trabalho é

considerável e afirmam-se como a coluna vertebral dos cuidados continuados.”

Com efeito, já em 2015 um estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre o Acesso, Qualidade e

Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos, considerava que “Portugal tem a maior taxa de cuidados

domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma das menores

taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da escassez de trabalhadores formais,

escassez que, segundo o International Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados continuados

de qualidade”. Isto é, a escassez de cuidados formais, garantidos pelo Estado Providência, sobrecarrega as

famílias por via dos cuidados informais. Assim, os cuidados informais são chamados a suprir aquela ausência e

não a funcionar numa lógica de complementaridade.

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