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Terça-feira, 13 de março de 2018 II Série-A — Número 84

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens.

— Recomenda ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal.

— Sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República. (a) Projetos de lei [n.os 495, 576, 577/XIII (2.ª) e 805/XIII (3.ª)]:

N.º 495/XIII (2.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 576/XIII (2.ª) (Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, assegurando a correta transposição da Diretiva 2005/36/CE):

— Vide projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª).

N.º 577/XIII (2.ª) (Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, modificando a norma referente à qualificação dos autores de projeto): — Vide projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª).

N.º 805/XIII (3.ª) — Isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes (Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) (BE). Projetos de resolução [n.os 1414 a 1416/XIII (3.ª)]:

N.º 1414/XIII (3.ª) — Deslocações do Presidente da República a França, ao Egito e a Espanha (PAR). — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1415/XIII (3.ª) — Pela valorização estratégica da Região Autónoma da Madeira (CDS-PP).

N.º 1416/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 e que cesse a possibilidade de prospeção de hidrocarbonetos na bacia de Peniche (PAN). (a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E

HOMENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Apresente ao Parlamento um novo plano de ação, a executar a partir de 2018, no domínio da promoção

da igualdade e não-discriminação e do combate às desigualdades salariais entre mulheres e homens

no trabalho e no emprego, concretizando objetivos, definindo calendarização e identificando indicadores

de resultados.

2- Assegure a existência de dados estatísticos atualizados sobre as diferenças salariais entre homens e

mulheres, por setor de atividades, e, dentro destes, por empresa ou organismo, se necessário para uma

compreensão mais efetiva do fenómeno.

3- Organize campanhas de esclarecimento e sensibilização para a promoção da igualdade salarial junto

das entidades empregadoras e dos cidadãos em geral, com vista a desenvolver uma consciência social

efetiva sobre a injustiça das desigualdades.

4- Planifique, através da Autoridade para as Condições do Trabalho, ações inspetivas para detetar e

combater situações de discriminação de género, elaborando relatórios sobre as mesmas e divulgando-

os publicamente.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA REDUÇÃO E CONTROLO DA

BIOMASSA FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal, com o seguinte

enquadramento:

1- Governo do programa biomassa:

a) O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), no âmbito da sua estrutura

orgânica, determina um coordenador e uma equipa, responsáveis pelo impulso, acompanhamento e

monitorização do programa biomassa e integra, obrigatoriamente, um técnico de energia designado

pela Secretaria de Estado da Energia;

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b) O coordenador apresenta ao ICNF, IP, e ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural as análises e propostas necessárias à melhoria da formulação e concretização do programa e

um balanço anual da sua execução até ao dia 31 de março do ano seguinte a que o balanço respeita;

c) O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e o Ministério da Economia consignam,

anualmente, as dotações necessárias ao financiamento do programa, com recurso a instrumentos

existentes ou a criar, por via da aplicação de fundos comunitários, de dotações do próprio Orçamento

do Estado e de benefícios fiscais;

d) O coordenador e a equipa acompanham igualmente o Programa Nacional de Fogo Controlado, previsto

no ponto 5 desta Resolução, através de uma estrutura, criada pelo ICNF, IP, para o efeito, de

planeamento, supervisão, logística, comando e controlo.

2- Recolha e concentração da biomassa para o abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal e

agrícola residuais:

a) Prevenção de incêndios pela redução de biomassa, através de centrais dedicadas a biomassa florestal

e agrícola residuais, tendo em conta que a produção de eletricidade, não sendo uma componente

despicienda, deverá ser considerada uma coprodução e não o centro de gravidade das centrais;

b) Criação de um programa destinado ao aproveitamento alternativo da biomassa para centrais de

produção de energia térmica, sendo estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural e da Economia as necessárias operações de acompanhamento e fiscalização

de modo a que as centrais consumam de forma dominante resíduos florestais e agrícolas, só usando

combustíveis fósseis nos mínimos exigidos pela tecnologia de queima usada, impedindo o uso de

outros combustíveis, como resíduos florestais não residuais (troncos, por exemplo), resíduos indutores

diversos (pneus, por exemplo) ou mesmo combustíveis fósseis (fuel-oil, por exemplo);

c) Promoção, por via do Programa Compete 2020 e do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020),

da criação de pequenas e médias empresas dedicadas à recolha, transporte e armazenagem da

biomassa residual, através de operações de corte, recolha, trituração e entrega na central, apoiando-

as em 80% na aquisição do equipamento necessário (tratores, estilhaçadores, atrelados e aparelhos

de corte), as quais poderão ser articuladas com a atividade das associações de produtores florestais

e dos baldios;

d) Criação de estruturas dependentes do ICNF, IP, para as operações referidas na alínea anterior para

responder a falhas de mercado, nomeadamente nas áreas protegidas.

3- Dinamização das atividades de pastoreio:

a) Incentivo e promoção do pastoreio por espécies caprina, ovina e bovina, em áreas comunitárias e

outras, através da majoração dos prémios por ovelha e por cabra e do prémio por vaca em aleitamento

relativos aos pagamentos ligados da Política Agrícola Comum (PAC), assim como das majorações nas

medidas agroambientais e da manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;

b) Reforço dos efetivos de raças autóctones, que habitualmente pastoreiam em áreas de montanha;

c) Simplificação dos processos de licenciamento das explorações e de identificação e registo animal em

zonas de utilização comunitária;

d) Valorização das pastagens pobres de montanha, simplificação de procedimentos que conduzam a

elegibilidade da totalidade da área utilizada para pastoreio em baldios.

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4- Apoio a utilizações de biomassa florestal em operações das explorações agropecuárias, tendo em conta

que:

a) A incorporação no solo de matos e dos sobrantes da atividade florestal é uma prática ancestral, que

continua a ser altamente recomendada, e uma forma ambientalmente sustentável de, em «economia

circular», proceder a uma fertilização racional dos solos;

b) O fomento desta prática deverá passar pela criação no, PDR 2020, de uma medida agroambiental

específica para os agricultores que utilizem a matéria vegetal resultante da limpeza dos matos e/ou

sobrantes da atividade florestal para fertilização dos solos, quer através da sua compostagem, quer

por incorporação direta após estilhagem.

5- Concretização e desenvolvimento do Programa Nacional de Fogo Controlado, estabelecido pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, para o que o ICNF, IP:

a) Determina as medidas extraordinárias e as dotações necessárias ao Plano Nacional de Fogo

Controlado, previsto no artigo 2.º do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8

de maio, e concretiza como meta para 2018 a área de 5000 hectares de fogo controlado;

b) Avalia as possibilidades técnicas de ultrapassar aquele valor em 2018, com o cálculo dos recursos

humanos e meios técnicos e financeiros suplementares necessários, por cada 100 hectares além da

meta;

c) Determina as medidas e dotações necessárias para, no curto prazo, e a partir de 30 de setembro,

haver técnicos especialistas e sapadores florestais com formação adequada para que as metas de

área de fogo controlado, atrás referidas, possam ser concretizadas e o País possa dispor a tempo

inteiro, até fins de 2018, de 20 equipas destinadas a estas operações;

d) Determina as áreas prioritárias para a aplicação do fogo controlado, tendo em conta o índice de risco

de incêndio e as zonas no interior dos povoamentos florestais, nomeadamente pinho e entornos,

assegurando com este critério pelo menos 75% da área prevista, a par da concretização da rede

primária de gestão de combustível (faixas e mosaicos de parcelas);

e) Procede, até final de 2018, à análise da realização e eficácia das operações de fogo controlado levadas

a cabo até à data;

f) Determina os valores de financiamento necessário à concretização das metas referidas nas alíneas a)

e b), para que as respetivas dotações orçamentais, e outras, possam ter cabimento no Orçamento do

Estado para 2019.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 495/XIII (2.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE

LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 576/XIII (2.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73,

DE 28 DE FEVEREIRO, ASSEGURANDO A CORRETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE)

PROJETO DE LEI N.º 577/XIII (2.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, MODIFICANDO A NORMA REFERENTE À QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES DE

PROJETO)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório de votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 495/XIII (2.ª), do PSD, e 576/XIII (2.ª) e 577/XIII (2.ª), do PAN, deram entrada na

Assembleia da República em 5 de abril de 2017 e 14 de julho de 2017, respetivamente, tendo sido discutidos

na generalidade em 19 de julho de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixado nessa mesma data, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD, pelo

PS, pelo PCP e pelo PAN.

3. Nas suas reuniões de 22 de fevereiro e 8 de março de 2018, na qual se encontravam presentes todos os

Grupos Parlamentares e o Deputado do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade destas

iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

4. A votação na especialidade foi objeto de gravação áudio, que pode ser consultada na página das

iniciativas na Internet, e decorreu nos seguintes termos:

Artigo único do PJL n.º 495/XIII (2.ª) (PSD) –“Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho”

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, deste artigo do PJL 495/XIII (2.ª) (PSD).

Aprovado. Esta votação prejudica o artigo único do PJL 495/XIII (2.ª), o artigo 2.º do PJL 576/XIII (2.ª), de igual

teor, e a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo único do PJL 495/XIII (2.ª)

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X – Contra X XX

Abstenção

 Votação do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, com renumeração dos

restantes, pelo PJL 495/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicado.

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao novo n.º 3 aditado ao artigo 10.º da Lei n.º

31/2009, com renumeração dos restantes, pelo PJL 495/XIII (2.ª) (PSD). Prejudicada.

 Votação do artigo único do PJL 495/XIII (2.ª). Prejudicado.

Artigo 2.º do PJL n.º 576/XIII (2.ª) (PAN) –“Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho”. Prejudicado.

Artigo 2.º do PJL n.º 577/XIII (2.ª) (PAN) –“Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho”

 Alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2009

 Votação da alteração do n.º 1 ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pelo PJL 577/XIII (2.ª) (PAN). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor – X Contra XXX

Abstenção XX

 Votação do aditamento de 4 números novos ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, a inserir após o n.º 4 e com

renumeração do restante, pelo PJL 577/XIII (2.ª) (PAN). Rejeitado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor – X Contra XXX

Abstenção XX

 Alteração ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PAN, do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor – X Contra XX

Abstenção XXX

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, de um novo n.º 7 ao artigo 25.º da Lei n.º

31/2009. Rejeitada.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X – X Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, dos n.os 7 a 11 ao artigo 25.º da Lei n.º

31/2009. Empate na votação.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX – X Contra XX

Abstenção X

Nos termos regimentais, procedeu-se à repetição da votação, tendo o PSD solicitado a votação número a

número.

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 7 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Aprovada. Esta votação prejudica o n.º 1 do artigo 25.º-A, a aditar à Lei n.º 31/2009, por proposta de alteração

do PS.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XX-X

Contra X

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 8 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXX

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 9 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXX

Contra XX

Abstenção X

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 10 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Empate na votação.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX-X

Contra XX

Abstenção X

Nos termos regimentais, procedeu-se à repetição da votação.

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 10 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 11 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.

Prejudicada pelas votações anteriores.

Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo 25.º-A à Lei n.º 31/2009

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo 25.º-A à Lei n.º 31/2009. O

n.º 1 está prejudicado. O PS retirou o n.º 2.

Proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, de um artigo novo, que altera os quadros n.º 1 e n.º

2 do Anexo II da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho

 Alteração do Quadro n.º 1 do Anexo II da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho

 Votação da proposta de aditamento ao Quadro n.º 1, apresentada pelo PAN, de uma nova natureza

predominante de obra, intitulada “Outros edifícios, até à classe 4 de obra” e respetivas qualificações mínimas.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação do Quadro n.º 1, apresentada pelo PAN, das qualificações mínimas

relativas à natureza predominante de obra intitulada “Outros edifícios, até à classe 3 de obra” Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

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9

 Votação indiciária de eliminação, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agentes técnicos de

arquitetura e de engenharia” na natureza predominante de obra “Outros edifícios até à classe 2” Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Alteração do Quadro n.º 2 do Anexo II da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agentes técnicos de

arquitetura e engenharia” à natureza predominante de obra “Espaços exteriores” Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação do artigo novo proposto pelo PAN Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

Proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, de um artigo novo, que altera o Anexo I da Lei n.º

41/2015, de 3 de junho

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra na qual podem intervir

agentes técnicos de arquitetura e engenharia, na categoria 1.ª, subcategoria 1.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3”, na categoria 1.ª, subcategoria 2.ª Aprovada.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3”, na categoria 1.ª, subcategoria 3.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 4.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 5.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 6.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 7.ª Aprovada.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 8.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 1.ª, subcategoria 9.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 1.ª, subcategoria 10.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 2.ª, subcategoria 1.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

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arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 2.ª, subcategoria 3.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 2.ª, subcategoria 5.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 2.ª, subcategoria 6.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 2.ª, subcategoria 8.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 2.ª, subcategoria 9.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 2.ª, subcategoria 10.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 2.ª, subcategoria 11.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 3.ª, subcategoria 1.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2”, na categoria 4.ª, subcategoria 10.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3”, na categoria 5.ª, subcategoria 1.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

14

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 5.ª, subcategoria 2.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 5.ª, subcategoria 5.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2”, na categoria 5.ª, subcategoria 7.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 5.ª, subcategoria 8.ª. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3”, na categoria 5.ª, subcategoria 9.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

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15

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 5.ª, subcategoria 10.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PAN, da qualificação mínima “agente técnico de

arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4”, na categoria 5.ª, subcategoria 11.ª Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PAN, da classe de obra em que podem intervir os

agentes técnicos de arquitetura e engenharia (ATAE), na categoria 5.ª, subcategoria 12.ª. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação do artigo novo proposto pelo PAN. Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XXXX

Contra XX

Abstenção X

Artigo 3.º do PJL n.º 576/XIII (2.ª) (PAN) –“Entrada em vigor”

Artigo 3.º do PJL n.º 577/XIII (2.ª) (PAN) –“Entrada em vigor”

 Votação do artigo 3.º do PJL 576/XIII (2.ª) (PAN). Aprovado. A votação deste artigo prejudica a votação

do artigo 3.º do PJL 577/XIII (2.ª) (PAN), de teor igual.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XXXX

Contra

Abstenção X

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16

Artigo 1.º do PJL n.º 576/XIII (2.ª) (PAN) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 577/XIII (2.ª) (PAN) –“Objeto”

 Votação do artigo 1.º do PJL 577/XIII (2.ª) (PAN). Aprovado. A votação deste artigo prejudica a votação

do artigo 1.º do PJL 576/XIII (2.ª) (PAN).

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XXXX

Contra

Abstenção X

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

(Apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015,

de 1 de junho, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda,

elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis e os engenheiros técnicos civis, inscritos na respetiva

Ordem, matriculados até 1987 e licenciados no curso de Engenharia Civil numa das seguintes instituições:

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17

a) Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

b) Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

c) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

d) Universidade do Minho.

8 – Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.»

Artigo 3.º

Alteração dos Quadros n.os 1 e 2 do Anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os Quadros n.os 1 e 2 do Anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra

(a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º)

Quadro n.º 1

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra

(…)

Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra

(…)

Outros edifícios, até à classe 9 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 8 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 6 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 4 de obra

Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia

Outros edifícios, até à classe 3 de obra (Revogado)

Outros edifícios, até à classe 2 de obra

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

Outros edifícios, até à classe 1 de obra (…)

Quadro n.º 2

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

Fundações e estruturas (…)

Obras de escavação e contenção (…)

Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos

(…)

Instalações, equipamentos e sistemas elétricos

(…)

Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação

(…)

Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação

e ar condicionado (AVAC) (…)

Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás

(…)

Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e

cargas (…)

Segurança integrada (…)

Sistemas de Gestão Técnica Centralizada

(…)

Pontes, viadutos e passadiços (…)

Estradas e arruamentos (…)

Caminho-de-ferro (…)

Aeródromos (…)

Obras hidráulicas (…)

Túneis (…)

Abastecimento e tratamento de água (…)

Drenagem e tratamento de águas residuais

(…)

Resíduos (…)

Obras portuárias e de engenharia costeira

(…)

Espaços exteriores

Engenheiros civis. Engenheiros técnicos civis. Engenheiros florestais [apenas:

a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo]. Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial). Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial). Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação do campo). Engenheiros técnicos agrários [apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo]. Engenheiros do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas. Engenheiros técnicos do ambiente e agentes técnicos de arquitetura e engenharia: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas. Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados e públicos;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes. Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Arquitetos paisagistas [apenas:

a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais. Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.]

Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica

(…)

Redes de comunicações (…)

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de

abastecimento de combustível (…)

»

Artigo 4.º

Alteração do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho

O Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com o título “Descrição das categorias e subcategorias de obras

e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras

públicas”, passa a ter a seguinte redação:

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«ANEXO I

Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais

mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

1.ª – Edifícios e património construído

1.ª – Estruturas e elementos de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

2.ª – Estruturas metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

3.ª – Estruturas de madeira

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

(…)

6.ª – Carpintarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

8.ª – Canalizações e condutas em edifícios

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

9.ª – Instalações sem qualificação específica

(…) Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

2.ª – Vias de comunicação,

obras de urbanização e

1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

2.ª – Vias de (…)

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

outras infraestruturas

circulação ferroviária

3.ª – Pontes e viadutos de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

4.ª – Pontes e viadutos metálicos

(…)

5.ª – Obras de arte correntes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

6.ª – Saneamento básico

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

7.ª – Oleodutos e gasodutos

(…)

8.ª – Calcetamentos (…)

9.ª – Ajardinamentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer

(…)

11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

3.ª – Obras hidráulicas

1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 – apenas para a 1ª subcategoria

4.ª – Instalações elétricas e mecânicas

1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA

(…)

2.ª – Postos de transformação até 250 kVA

(…)

3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA

(…)

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV

(…)

5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV

(…)

6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV

(…)

7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV

(…)

8.ª – Instalações de tração elétrica

(…)

9.ª – Infraestruturas de telecomunicações

(…)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

11.ª – Instalações de elevação

(…)

12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração

(…)

13.ª – Estações de tratamento ambiental

(…)

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás

(…)

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

(…)

16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo

(…)

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes

(…)

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

18.ª – Gestão técnica centralizada

(…)

19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas

(…)

5.ª – Outros trabalhos

1.ª – Demolições (…)

2.ª – Movimentação de terras

(…)

3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia

(…)

4.ª – Fundações especiais

(…)

5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão

(…)

6.ª – Paredes de contenção e ancoragens

(…)

7.ª – Drenagens e tratamento de taludes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

8.ª – Armaduras para betão armado

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

10.ª – Cofragens

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

11.ª – Impermeabilizações e isolamentos

(…) Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias

(…)

13.ª – Caminhos agrícolas e florestais

(…)

»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O texto final foi aprovado na reunião de 8 de março de 2018.

———

PROJETO DE LEI N.º 805/XIII (3.ª)

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES (DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A imposição do pagamento do transporte não urgente limita o acesso aos cuidados de saúde por parte de

muitos utentes, afetando principalmente as pessoas com menores recursos económicos que, por não terem

acesso a transporte gratuito, optam por faltar a consultas e abandonar tratamentos.

O pagamento do transporte para consultas ou tratamentos constitui uma barreira de acesso que prejudica as

pessoas mais vulneráveis - as que têm menores recursos, as que têm menos mobilidade ou as que vivem em

locais com maior dispersão geográfica e com menores transportes públicos – e que leva a que muitas faltem a

consultas ou abandonem tratamentos.

O diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios apenas admite a

isenção de encargos para o utente em situações em que a situação clínica o justifique (remetendo para portaria

a definição dessas situações) e quando, cumulativamente, se prove a insuficiência económica do utente.

Ou seja, o utente apenas fique livre de encargos no que toca a transporte se cumprir estes dois requisitos.

No caso de se encontrar numa situação clínica que justifique a isenção de pagamento de transporte, mas não

comprove a sua insuficiência económica, terá que pagar o transporte. E no caso de estar em insuficiência

económica, mas a sua situação clínica não se enquadrar na portaria a publicar pelo Governo, também terá que

pagar o transporte.

As alterações feitas em 2016 à portaria que define as condições em que o SNS assegura os encargos com

o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde não resolveram

esta situação, pelo que hoje, muitas pessoas em situação de carência económica continuam a ter que pagar

pelo transporte para se dirigir a uma consulta ou para fazer tratamento, o que leva a que muitas abandonem os

cuidados de saúde de que tanto necessitam.

O custo do transporte não urgente é uma barreira de acesso que prejudica as pessoas mais vulneráveis: as

que têm menores recursos, as que têm menos mobilidade ou as que vivem em locais com maior dispersão

geográfica e com menores transportes públicos. Esta barreira de acesso fez com que, em 2017, mais de meio

milhão de consultas hospitalares não se realizassem.

Segundo o mais recente Índice de Saúde Sustentável, em 2017 ficaram por realizar quase 540 mil consultas

hospitalares por culpa do preço dos transportes que os utentes teriam que suportar. Acresce a isto que outras

260 mil consultas hospitalares não foram realizadas por efeito cruzado entre o custo dos transportes e o custo

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13 DE MARÇO DE 2018

27

das taxas moderadoras. No que concerne aos cuidados de saúde primários, o peso do custo dos transportes

terá feito com que deixassem de se realizar mais de 250 mil consultas.

A atual iniciativa legislativa pretende remover barreiras e promover um maior e melhor acesso à saúde,

deixando de penalizar os utentes em situações mais frágeis com custos que não podem suportar.

A proposta de alteração do Bloco garante a isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes a

todos os utentes que se encontrem em situação de insuficiência económica, a todos os utentes com grau de

incapacidade igual ou superior a 60% e a todos os utentes em situação clínica incapacitante, nas condições a

aprovar por portaria do membro do Governo com a pasta da saúde. Estes critérios deixam de ser cumulativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de

abril, e pelas Leis n.º 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e

42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.º 134/2015, de 7

de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Transporte não urgente

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para os utentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Em situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 6.º;

b) Com incapacidade igual ou superior a 60%;

c) Em condição clínica incapacitante, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que

não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação

de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista

no número anterior.

3 – [Revogado].

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

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Artigo 4.º

Regulamentação

A portaria prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, é publicada no prazo de 30

dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1414/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA, AO EGITO E A ESPANHA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para deslocações, durante o mês de

abril, a França, entre os dias 8 e 10, para participar nas Comemorações do Centenário da Batalha de La Lys,

ao Egito, de 11 a 13, em Visita de Estado, a convite do seu homólogo egípcio, e a Espanha, de 15 a 18, em

Visita de Estado, a convite do Rei Filipe VI.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento às deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, durante o mês de

abril, a França, entre os dias 8 e 10, para participar nas Comemorações do Centenário da Batalha de La Lys,

ao Egito, de 11 a 13, em Visita de Estado, a convite do seu homólogo egípcio, e a Espanha, de 15 a 18, em

Visita de Estado, a convite do Rei Filipe VI.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Mensagem do Presidente da República

Estando previstas as minhas deslocações a França entre os dias 9 e 10 para participar nas Comemorações

do Centenário da Batalha de La Lys, ao Egito de 11 a 13 a convite do meu homólogo egípcio, e a Espanha de

16 a 18 a convite do Rei Filipe "VI, em Visitas de Estado, durante o mês de abril, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.°, n.° 1 e 163.°, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 12 de março de 2018.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1415/XIII (3.ª)

PELA VALORIZAÇÃO ESTRATÉGICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A conjuntura estratégica atual confere aos arquipélagos dos Açores e da Madeira uma relevância estratégica

proeminente.

Os Açores como a Madeira incluem-se nas sete regiões ultraperiféricas da União Europeia que juntamente

com Cabo Verde formam a Macaronésia, cuja densidade demográfica é hoje superior a cinco países da União

e com um PIB combinado que supera oito dos Estados-membros. Pese embora o distanciamento do continente

europeu, a evolução destes indicadores mostra, a par das características geográficas que colocam os nossos

arquipélagos na fronteira de articulação das rotas marítimas entre as duas margens do Atlântico, o potencial

indelével desta região.

Além disso, os efeitos conjugados da revolução energética nos EUA, do dinamismo económico e comercial

da Bacia do Atlântico, em particular da América do Sul e África, do impulso dado pela política comercial da

União, do alargamento do Canal do Panamá, por um lado, com a interligação dos perigos, que vão desde o

tráfico de droga entre a Améria Latina e a Europa, à pirataria e assaltos por grupos ligados à criminalidade

organizada e ao terrorismo transnacional, por outro, recentram os arquipélagos dos Açores e da Madeira no

ponto de interseção de muitos destes fenómenos.

Por último e não menos importante, acresce o processo em curso de eventual extensão da plataforma

continental marítima apresentado por Portugal na ONU, que permitirá ao nosso país exercer a sua jurisdição em

todo o imenso potencial de recursos marinhos e energéticos existentes naquele mesmo espaço.

Alinhar, sumariamente, esses desafios, que refletem as valências energéticas, comerciais e securitárias que

se projetam neste cenário marítimo, serve para mostrar o pano de fundo que vincula, de forma singular, a política

externa portuguesa este enorme espaço geográfico.

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Há, assim, um Atlântico emergente ao qual Portugal não pode estar alheio e também um momento político

para projetar as suas potencialidades económicas e estratégicas, aproveitando esta dinâmica comercial para

alavancar as suas exportações e captar novos investimentos; reforçando-se no debate europeu; e, com isso,

contornando a periferia continental e a redução de peso relativo à medida que novos alargamentos se vão

fazendo.

Não se induza, no entanto, que todas as potencialidades nacionais se concentram exclusivamente no

arquipélago dos Açores. Apesar das características de insularidade, autonomia, ultraperiferia e oceanicidade,

cada um mantém particularidades regionais. É necessário aceitar as diferenças mas também torná-las

contributos positivos para proporcionar maiores benefícios a um e a outro.

Deste ângulo, convém acentuar a concentração territorial, o reconhecimento externo, o destino turístico

emergente, a competitividade fiscal (Centro Internacional de Negócios) ou ainda a diversificação da diáspora

Madeirense em países tão distintos como a Venezuela ou o Canadá.

A Madeira representa ¼ do Mar português, e ao contrário dos Açores não tem tido um papel tão relevante

em questões de segurança da região. Mas estas questões prometem ser cruciais nos próximos tempos para a

estabilidade do espaço atlântico, nomeadamente no que diz respeito á vigilância e controlo sobre as

movimentadas rotas de matérias-primas entre o Atlântico Sul, Atlântico Norte e o Mediterrâneo.

O arquipélago da Madeira é ainda, com as suas especificidades, um laboratório natural, capaz de atrair

investigadores e de sedimentar conhecimento em áreas tão distintas como hidrografia, a oceanografia ou

geomorfologia. A investigação e cooperação científica com entidades e parceiros externos deve ser promovida

e estimulada não só pelo Governo Regional da Madeira, mas pelo Governo da República Portuguesa. O trabalho

em rede, nomeadamente através de centro de estudo e investigação, é cada vez mais necessário.

A dinâmica de internacionalização empresarial, em que um número muito significativo de empresas

portuguesas opera, traduz-se no aparecimento de novas oportunidades de negócio, de novas empresas e de

novos empregos. A afirmação da Madeira como destino turístico e a reorientação das empresas madeirenses

para o setor exportador, e em particular para mercados que tradicionalmente não lhes eram conhecidos,

merecem um acompanhamento particular por parte do Governo português.

Chama-se por isso a atenção para o facto desta nova dinâmica aconselhar a uma aposta de concertação

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira para promover e

orientar as iniciativas de internacionalização de empresas madeirenses.

Hoje são certamente poucos os que duvidam que a Diáspora portuguesa representa um dos grandes ativos

económicos que Portugal tem e que permanece adormecido. Pelo seu lado avançou-se, no Programa

Internacionalizar, “mecanismos que facilitem a sua ligação com a economia nacional, nomeadamente através

de encontros de investidores da diáspora”. Assinale-se porém que o seu papel para fortalecer as relações com

o país, e com a Madeira em particular, continua por consolidar. Ora, concretizar esta ligação afigura-se, do ponto

de vista do CDS-PP, uma prioridade inadiável, muito mais no contexto da situação política e económica da

Venezuela, onde residem mais de 400.000 portugueses e lusodescendentes, a maioria dos quais oriundos da

Madeira.

A geopolítica da energia é hoje tema marcante do debate europeu e extraeuropeu. Portugal é um país

europeu mas é também um país atlântico. E Portugal será tanto mais na Europa, quanto for ator principal na

aproximação da Europa a regiões do Mundo, onde Portugal é especialmente competente e respeitado. Esse é

o nosso valor acrescentado.

Neste quadro, a Madeira está no centro desta geografia transatlântica. A energia é cada vez mais uma área

de interesse nacional português, mas sê-lo-ia sempre mesmo fora desse debate, em virtude da pressão política

feita pela Rússia a grande parte dos países europeus, e fruto da revolução energética em curso nos EUA, que

o projeta como maior produtor mundial de gás de xisto e potencial maior exportador de petróleo, até ao final da

década, segundo projeções da Agência Internacional de Energia.

Estamos, assim, perante um novo mapa energético mundial que mudou a uma velocidade galopante nos

últimos cinco anos. A geografia de Portugal deve, por isso, ser valorizada como porta de entrada do gás

americano na Europa, contribuindo para a diversificação das fontes energéticas da UE, acelerando a

concretização do mercado único de energia e repondo o equilíbrio interno da energia europeia. A Madeira deve

ser promovida, neste plano, como palco de captação de grandes empresas do setor logístico e energético e

afirmar-se como pivot de ligação dos três continentes.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que adote as medidas a uma articulação política que potencie a importância

geostratégica e geopolítica do Arquipélago da Madeira, explorando as valências energéticas, comerciais,

securitárias e logísticas que emergem no Atlântico, e em particular na região da Macaronésia, quer

através do envolvimento da Região Autónoma em projetos estratégicos de âmbito nacional, quer no

âmbito da participação de Portugal, como membro de pleno direito, na NATO e na União Europeia mas

também no âmbito do Diálogo 5+5.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Filipe Lobo d’Avila — Telmo

Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro —

João Rebelo — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1416/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ROTEIRO NACIONAL DE BAIXO CARBONO 2050 E

QUE CESSE A POSSIBILIDADE DE PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA BACIA DE PENICHE

Exposição de motivos

O Governo, e bem, através das palavras do Sr.º Primeiro-Ministro António Costa, na COP-22, em

Marraquexe, audaciosamente comprometeu-se a descarbonizar a economia Portuguesa até 2050. Nesse

sentido, e mais uma vez satisfatoriamente, o governo lançou o “Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050”1.

A própria Portaria n.º 91/2017, que “Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos

à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono para 2050”2, nenhuma

menção faz ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo que num período de transição energética,

do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e off-shore no País.

Porém, à parte de declarações públicas, roteiros, leis e decretos, no quotidiano, as ações do Governo são

inócuas ou mesmo facilitadoras da manutenção da possibilidade de conceder e de concessionar largas parcelas

de terrenos, on e off-shore, para a exploração e desenvolvimento de hidrocarbonetos em Portugal.

Assim nos mostram os dados partilhados pelo relatório da Entidade Nacional para o Mercado de

Combustíveis (ENMC), sobre a “Situação pormenorizada dos contratos de concessão em vigor para prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo Resumo e caracterização das atividades de prospeção e

pesquisa desenvolvidas em Portugal”3. Focado na Bacia de Peniche, este relatório de Julho de 2017, atualizado

em Janeiro do presente ano, afirma que “Das 4 áreas concessionadas na Bacia de Peniche, atualmente, apenas

se mantém o interesse na área de “Camarão”, uma vez que o consórcio que detinha as concessões comunicou

a renúncia total, em abril corrente. No entanto, paralelamente, foi requerida superiormente a transmissão de

posição contratual da área de “Camarão” para a Galp, cujo processo está em análise para decisão (tabela 5).”

1 https://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2012/RNBC_COMPLETO_2050_V04.pdf 2 https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/106927015/details/maximized?serie=II&parte_filter=31&se=0&day=2017-04-27&date=2017-04-01&dreId=106926997 3 http://www.enmc.pt/static-img/2018-01/2018-01-30173706_f7664ca7-3a1a-4b25-9f46-2056eef44c33$$72f445d4-8e31-416a-bd01-d7b980134d0f$$fef59269-6bcb-4dbb-86cf-f4957a9827a6$$File$$pt$$1.pdf

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Mais, na página 16, do mesmo relatório, podemos aferir as receitas, de 2007 até 2016, no que se refere a

rendas de superfície e outras taxas, bem como o investimento já realizado na Bacia de Peniche no exercício das

atividades de prospeção e pesquisa (Galp, Repsol, Kosmos e Partex).

Ora, sendo a Galp a única empresa agora em jogo, na possível exploração da bacia do Peniche, e sendo 7%

do capital social da empresa detido pela Parpública4, é claro que o Estado está direta e indiretamente a fomentar

o contrário do que apregoa em documentação oficial no que toca à transição energética para uma economia

100% neutra em carbono.

Neste mesmo relatório continuamos a verificar a acção dinamizadora e contínua do Estado para manter a

porta aberta à exploração de hidrocarbonetos na região como expresso na página 5: “Os contratos de concessão

na zona imersa profunda (deep offshore) das Bacias do Alentejo e de Peniche foram atribuídos após empenhada

promoção e concludente negociação estatal, depois de estas áreas terem estado a Concurso Público em 2002

sem qualquer manifestação de interesse.” Acresce que ao contrário do que se tem verificado no mundo, no

4 http://www.galpenergia.com/PT/investidor/AccaoGalpEnergia/Paginas/CapitalSocialdaGalpEnergia.aspx

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campo político, industrial e empresarial, que se desinveste massivamente nestas indústrias sujas, Portugal

mantém a expectativa de adquirir mais dividendos, e/ou impostos desta indústria.

Aliás, como se pode ver pelo mapa da ENMC, de possíveis explorações on e off-shore5, facilmente podemos

aferir que a proteção do meio ambiente está em último plano nas aspirações economicistas de tornar o petróleo

e o gás como novos baluartes da economia nacional, seja como motor de exportações e/ou pela diminuição,

pela produção própria, de produtos, serviços e bens petrolíferos.

5 http://www.enmc.pt/static-img/2015-10/2015-10-15141715_f7664ca7-3a1a-4b25-9f46-2056eef44c33$$72f445d4-8e31-416a-bd01-d7b980134d0f$$b776e401-5523-421c-a92e-079d66ac041b$$File$$pt$$1.png

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A retórica política, já firmada em debates quinzenais pelo Sr. Primeiro-Ministro, e expressos neste relatório,

é que Portugal está a reforçar o seu mapeamento geológico sem custos. Mas sendo a maioria do capital privado,

ligado a indústrias com estruturantes interesses petrolíferos, é racional conjeturar que se forem encontradas

fontes passíveis de serem comercialmente exploradas, esse desenvolvimento industrial avançará.

Acresce também, que neste caso da bacia de Peniche, se abrir a possibilidade de concessão a indústrias

petrolíferas perto da reserva natural6 das Berlengas. Isto porque há que considerar que em caso de incidente,

acidente ou mesmo catástrofe ambiental, não existem barreiras em alto mar. A história recente assim nos alerta.

Mais se considera que este campo minado a céu, terra e mar aberto, que conta com a total oposição das

populações e governantes municipais, é um augúrio que não existe uma estratégia clara e politicamente definida

em cessar quaisquer avanços na indústria petrolífera em Portugal.

Desse modo urge traçar esta linha política de claro desinvestimento público na indústria petrolífera, exigível

para garantir as metas do Acordo de Paris, e há que garantir a concretização dos fundamentos lançados no

Roteiro Nacional de Baixo Carbono cessando assim, desde já, a concessão do contrato petrolífero na Bacia de

Peniche, na área denominada de “Camarão”.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução:

1. Encete um plano estratégico público de cessação ou não renovação dos contratos vigentes de

prospeção e desenvolvimento de hidrocarbonetos no país;

2. Cumpra as metas do Acordo Climático de Paris desinvestindo em energias baseadas em combustíveis

fósseis em território nacional;

3. Reforce as apostas de investimento público em indústrias que comprovadamente não invistam na

exploração de hidrocarbonetos e priorize, politicamente, a transição energética em Portugal para fontes

100% limpas e renováveis;

4. Que desenvolva os mecanismos necessários para garantir que não ocorra a transferência de contrato

relativo à prospeção de hidrocarbonetos na área “camarão”, na Bacia de Peniche.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

6 http://www2.icnf.pt/portal/ap/r-nat/rnb/class-carac

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