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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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RESOLUÇÃO

SEXTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA A ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do

n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR),

na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução procede à sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de

16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,

23.º, 24.º, 24.º-A, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 38.º, 41.º e 43.º da Resolução da Assembleia da República n.º

20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de

dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Atribuições gerais dos serviços

1- Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da

República no desenvolvimento da sua atividade própria.

2- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os

órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República no

exercício das respetivas atribuições e competências;

c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;

d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.

Artigo 2.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente

através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a

eficiência e a produtividade dos serviços;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;