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13 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 34.º

Estatuto dos funcionários parlamentares

1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia

da República.

2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente

aos funcionários parlamentares.

Artigo 35.º

Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República

1 – São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República:

a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 – Compete ao CDCP:

a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia

da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo

os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas

institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da

transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela

Assembleia da República quanto ao seu uso.

3 – Compete ao GTAC:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da

Assembleia da República;

b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;

e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.

Artigo 36.º

Gestão integrada

1 – Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da presente

resolução.

2 – A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus dirigentes,

técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de atividades e

orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação

e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de atividades.