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14 DE MARÇO DE 2018

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b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 – […].

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências interbancárias e as transferências efetuadas através de caixas automáticas.

3 – [...].

Artigo 4.º-D

[...]

[…]:

a) [...];

b) [...];

c) […];

d) [...];

e) [...];

f) […];

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos

e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição

de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 7.º-A

[...]

1 – […].

2 – [...]:

a) [...];

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de

serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão,

em todos os extratos disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;

c) [...].

3 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os locais de

atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1, sobre os serviços mínimos bancários, bem

como divulgar publicamente e em permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em

formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do presente diploma.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir

os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante

aviso, pelo Banco de Portugal.

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