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14 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 715/XIII (3.ª)

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de

convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP).

Deu entrada na Assembleia da República a 21 de dezembro de 2017, foi admitido e baixou à Comissão de

Trabalho e Segurança Social em 29 de dezembro de 2017, tendo sido anunciado na sessão plenária de 4 de

janeiro de 2018.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Wanda Guimarães para elaboração do

respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a

475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código de Trabalho), para os efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa. Com

esse propósito foi publicado na Separata n.º 80/XIII (3.ª), DAR, de 18 de janeiro de 2018, em conformidade com

o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados no Site da Assembleia da República ou na Parte IV – Anexos deste parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 14 de março de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª), o Partido Comunista Português

considera que “a publicação do código do trabalho em 2003 resultou na admissão da caducidade das

convenções, bem como a eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador”, que levou a uma

“queda significativa do número de contratos acordados e, sobretudo, numa brutal diminuição do número de

trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva, agravando a sua desproteção.”

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