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14 DE MARÇO DE 2018

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Data de admissão: 21 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), José Manuel Pinto e Vasco Cipriano (DILP), Helena Medeiros (BIB), e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 8 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PS visa criar a possibilidade de renúncia mútua

à condição de herdeiro legal do outro cônjuge através de convenção antenupcial, alterando o Código Civil.

Conforme é referido na exposição de motivos, trata-se de um regime facultativo, «apenas aplicável àqueles

que por mútuo acordo por ele optem, que permite que as pessoas possam contrair matrimónio sem qualquer

efeito sucessório», isto é, sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário, com o objetivo de

salvaguardar os efeitos patrimoniais potenciais de filhos de anteriores relações.

Propõe-se ainda que, em caso de opção por este regime, através de convenção antenupcial e desde que o

casamento esteja sujeito ao regime de separação de bens, para acorrer às situações de carência económica do

cônjuge sobrevivo, este possa exigir alimentos na herança do falecido (novo artigo 1707.º-A do Código Civil)

O proponente justifica a apresentação deste projeto de lei no facto de o regime da sucessão legitimária - que

se mantém, no essencial, inalterado desde a sua introdução no Código Civil de 1966 - não ser adequado a uma

sociedade em que são frequentes as relações em que as famílias integram filhos de relações anteriores,

considerando ser essa uma das razões que faz com que pessoas com filhos optem por não se casar, já que

pelo atual Código Civil os cônjuges são herdeiros legitimários um do outro, seja qual for o regime de bens que

adotem (artigo 2157.º do Código Civil).

A presente iniciativa contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração dos artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil; o terceiro procedendo ao aditamento do artigo

1707.º-A ao Código Civil; e o quarto determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o

primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

CÓDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

Artigo 1700.º (Disposições por morte consideradas lícitas)

1. A convenção antenupcial pode conter:

a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos; b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.

Artigo 1700.º (…)

1. A convenção antenupcial pode conter:

a) […]; b) […]; c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legal do outro cônjuge. 2. […].

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