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14 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de

guerra e de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado o artigo 16.º-A ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 - Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou

militar de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro

Estado, que, pelo seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta

das Nações Unidas, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão, o uso da força armada por um

Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de

qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 - Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos

números anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma

declaração de guerra:

a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro

Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque,

ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de

quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou

contra a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;

e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com

oconsentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o

prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;

f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado,

seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares

ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável

à dos atos descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»

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