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14 DE MARÇO DE 2018

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temperatura entre 20ºC e 45ºC, e sendo destruída a uma temperatura de 70ºC ou superior. Outros fatores que

favorecem o seu crescimento são: pH entre 5 e 8; humidade relativa superior a 60%; zonas de reduzida

circulação de água; presença de outros microrganismos; existência de um biofilme nas superfícies em contacto

com a água; processos de corrosão ou incrustação e utilização de materiais porosos e de derivados de silicone

nas redes prediais. Em algumas ocasiões, instalações mal projetadas, sem manutenção ou com manutenção

inadequada favorecem a estagnação da água e a acumulação de produtos nutritivos como lodo e matéria

orgânica e, consequentemente, a multiplicação da Legionella. Se houver um mecanismo de produção de

aerossóis na instalação, as bactérias podem ser dispersadas no ar, podendo as gotículas de água que as contêm

permanecer suspensas e penetrar por inalação no aparelho respiratório.

A infeção do ser humano depende da concentração de Legionella, do seu tipo e das suas características de

virulência, da eficácia da formação e disseminação de aerossóis, do tempo de exposição aos aerossóis e de

fatores de risco inerentes ao próprio hospedeiro. Os fatores de risco mais associados a esta infeção são a idade

superior a 50 anos, o género masculino, tabagismo, alcoolismo, doença pulmonar obstrutiva crónica, diabetes,

insuficiência renal, imunossupressão (incluindo corticoterapia e transplantação de órgãos sólidos,

principalmente cardíaca e renal) e neoplasias sistémicas.

Com o fim de minimizar a ocorrência de casos e surtos associados a Legionella, a Direção-Geral da Saúde

e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, encetaram um trabalho conjunto que está na base da presente

iniciativa legislativa. A proposta de lei que agora se apresenta assume, por um lado, uma finalidade de

prevenção, assente no autocontrolo e responsabilidade dos operadores, e promove, por outro lado, uma

vigilância efetiva e eficaz do perigo por parte das autoridades públicas, estabelecendo igualmente regras de

gestão das situações de risco ou surto de doença dos legionários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo

procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação

e disseminação da Legionella.

2 - A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que

aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação

e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos,

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores;

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

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