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14 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da

investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de

contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:

a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar

ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas

datas de início da doença para justificar mais investigação; e

b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o

aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou

evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.

2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração

de outras entidades públicas em razão da matéria.

3 - A investigação referida no número anterior requer:

a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação

existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;

b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação

identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de

amostragem;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,

engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada

pelo IPAC, IP;

d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.

4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a

adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco

efetuada.

5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um

relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as

medidas de emergência implementadas.

6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30

dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como

as medidas implementadas.

7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a

implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e

disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.

8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades de

saúde regionais e nacional.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades

administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados

os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

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