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14 DE MARÇO DE 2018

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2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da

data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através

de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,

deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo

5.º.

Artigo 22.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º é emitida no prazo de 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2018.

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