O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 14 de março de 2018 II Série-A — Número 85

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração e implementação urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Projetos de lei [n.os 571/XIII (2.ª), 637, 638, 712, 713, 714, 715, 761, 769 e 781/XIII (3.ª)]:

N.º 571/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental): — Relatório de votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 637/XIII (3.ª) (Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários): — Relatório da discussão e votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo BE e pelo PS.

N.º 638/XIII (3.ª) (Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado): — Vide projeto de lei n.º 571/XIII (2.ª).

N.º 712/XIII (3.ª) (Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 713/XIII (3.ª) (Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): — Vide projeto de lei n.º 712/XIII (3.ª).

N.º 714/XIII (3.ª) (Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): — Vide projeto de lei n.º 712/XIII (3.ª).

N.º 715/XIII (3.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 732/XIII (3.ª) (Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 712/XIII (3.ª).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

2

N.º 761/XIII (3.ª) [Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 769/XIII (3.ª) (Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 781/XIII (3.ª) (Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 113 e 114/XIII (3.ª)]:

N.º 113/XIII (3.ª) — Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

N.º 114/XIII (3.ª) — Estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários. Projetos de resolução [n.os 1417 a 1421/XIII (3.ª)]:

N.º 1417/XIII (3.ª) — Pela efetiva identificação e reabilitação dos locais contaminados na Ilha Terceira pela presença militar dos Estados Unidos da América (PAN).

N.º 1418/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a alteração da Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, que aprova o Regulamento da medida “Comércio Investe” (PSD).

N.º 1419/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a criação de centros de elevada

competência científica e tecnológica para os institutos politécnicos do interior do País (PSD).

N.º 1420/XIII (3.ª) — Apoio à modernização das empresas comerciais, designadamente do comércio tradicional, em localidades onde estão a ser criados novos projetos de grandes superfícies comerciais ou realizadas ampliações nas já existentes (PSD).

N.º 1421/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas urgentes para a requalificação da Escola Básica e Secundária de Rebordosa (Paredes) (PCP). Propostas de resolução [n.os 65, 67, 68 e 69/XIII (3.ª)]:

N.º 65/XIII (3.ª) (Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se Estabelece a Linha de fecho das Desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se Delimitam os Troços Internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 20 de maio de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 67/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação Internacional União Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana. (a)

N.º 68/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017. (a)

N.º 69/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016. (a) (a) São publicadas em Suplemento.

Página 3

14 DE MARÇO DE 2018

3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO PLANO

NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

A elaboração urgente e a colocação em discussão pública, com vista à sua aprovação, de um novo Plano

Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos que possa entrar em vigor no mais curto

espaço de tempo possível, assegurando a continuidade das políticas implementadas pelo Estado Português na

última década e contemplando medidas devidamente calendarizadas com objetivos concretos a alcançar,

incidindo designadamente sobre:

a) A abordagem, em meio escolar, das matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos, de modo a

gerar conhecimento, esclarecimento e informação com vista à prevenção do crime;

b) A realização de campanhas de sensibilização, em locais estratégicos para efeitos de prevenção do tráfico

de seres humanos;

c) A garantia de acolhimento temporário e de encaminhamento das vítimas de tráfico com prestação de

assistência psicológica, médica, jurídica e social;

d) O apoio à repatriação das vítimas de tráfico, quando for essa a sua livre vontade, assegurando a sua

proteção;

e) O apoio específico, nomeadamente judiciário e de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, a vítimas de

tráfico para exploração sexual, com o objetivo de criar condições que permitam a sua inserção social.

Aprovada em 2 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 571/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROJETO DE LEI N.º 638/XIII (3.ª)

(ASSEGURA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DA UTILIZAÇÃO DE CATIVAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DAS

ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO)

Relatório de votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

O texto final aprovado constitui um texto conjunto da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa que substitui os Projetos de Lei n.º 571/XIII (2.ª) (CDS) e 638/XIII (3.ª) (PCP), que deram entrada

na Assembleia da República a 10 de julho de 2017 e 13 de outubro de 2017, respetivamente, baixando à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação na generalidade, para nova

apreciação, em 20 de outubro de 2017.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

4

Em 29 de novembro de 2017, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP apresentaram, uma proposta

de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, sob a forma de um texto único.

Por decisão tomada em reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, esse

texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 571/XIII (2.ª) (CDS) e 638/XIII (3.ª) (PCP) foi remetido para o Grupo

de Trabalho da Lei de Enquadramento Orçamental.

No dia 12 de dezembro de 2017 reuniu o Grupo Trabalho para apreciar o referido texto de substituição. Não

tendo sido entretanto apresentada qualquer proposta de alteração ao texto de substituição, foi decido, nessa

mesma reunião, elaborar e apresentar um texto conjunto que consensualizasse as posições de todos os Grupos

Parlamentares, permitindo também ultrapassar as limitações de um artigo referente à mesma matéria constante

do texto final da Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª) – Proposta do Orçamento de Estado para 2018 (Artigo 5.º –

Transparência Orçamental). Esse texto de substituição conjunto da Comissão foi votado indiciariamente no final

da reunião do Grupo de Trabalho

Em reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, realizada no dia 15 de

dezembro, foi ratificada a votação indiciária do texto de substituição.

Os Grupos Parlamentares proponentes, PCP e CDS-PP, declararam retirar as respetivas iniciativas a favor

do texto de substituição conjunto.

2. Resultados da votação indiciária

Efetuada a votação indiciária do texto de substituição, elaborado e apresentado pelo conjunto dos Grupos

Parlamentares, o mesmo foi aprovado por unanimidade na reunião do Grupo de Trabalho da Lei de

Enquadramento Orçamental, no dia 12 de dezembro. Aquela votação indiciária foi depois ratificada, também por

unanimidade, na reunião da COFMA do dia 15 de dezembro de 2017.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS

NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS)

Relatório da discussão e votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 11 de outubro de 2017, e baixou

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na

reunião plenária de 5 de janeiro de 2018.

A iniciativa legislativa transitou, no âmbito dessa nova apreciação, para um Grupo de Trabalho (GT) já

constituído, sobre “Contas-Base e condições dos contratos de crédito”, tendo sido efetuadas audições com a

DECO (9 de fevereiro de 2018), com a Associação Portuguesa de Bancos (14 de fevereiro de 2018) e com o

Banco de Portugal (23 de fevereiro de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 2 de março, pelas 18 horas.

O PS e o BE apresentaram propostas de alteração ao texto, sendo que o PSD apresentou duas propostas

de redação alternativas – a uma proposta de alteração do BE e a uma norma da iniciativa –, a primeira – oral -

na reunião do GT e a segunda na reunião da Comissão.

Página 5

14 DE MARÇO DE 2018

5

Em reunião de 6 de março de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 7 de

março de 2018, em reunião da COFMA.

Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, nesse momento, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada

na generalidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

No decorrer das votações, em GT, o BE retirou a sua proposta de alteração ao artigo 1.º da iniciativa, uma

vez que todos os GP concordaram que a atual redação já inclui os levantamentos ao balcão no elenco de

operações para as quais, no seu conjunto, as instituições bancárias não podem cobrar mais que 1% do valor do

indexante dos apoios sociais (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março).

O Sr. Deputado João Galamba (PS) interveio, na votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º-B,

explicitando que o PS pretende que o cidadão menor de 65 anos e não dependente de terceiros possa ter uma

conta de serviços mínimos bancários individualmente, para além de poder ser contitular de outra conta de serviço

mínimos bancários com um cidadão maior de 65 anos ou dependente de terceiros.

Na votação da alínea f) do artigo 4.º-D, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para sublinhar que

a intenção do PCP é garantir que as operações realizadas com cartão de débito associado à conta de serviços

mínimos bancários permitem ultrapassar o crédito da conta – entendimento já expresso, também, pelo Banco

de Portugal –, beneficiando das mesmas condições que os cartões de débito das outras contas não previstas

nesta lei.

Relativamente à votação da proposta de alteração do BE, de aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D, a

Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) interveio para sugerir uma redação alternativa, realçando que o

impedimento previsto na norma se refere ao fundamento na titularidade da conta de serviços mínimos bancários

– não vedando um impedimento com outros motivos -, tendo sido essa a redação votada.

Na votação alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, referiu o Senhor Deputado Paulo Sá (PCP) que não faz sentido

que a conta possa ser resolvida por não se terem efetuado pagamentos durante vinte e quatro meses

consecutivos, prevendo a nova redação que essa resolução possa ocorrer por não realização de nenhuma das

operações incluídas no regime de serviços mínimos bancários, durante os mesmos vinte e quatro meses

consecutivos.

Já em reunião da COFMA, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) suscitou uma questão relacionada

com a alínea f) do artigo 4.º-D – já constante do texto aprovado como n.º 2, conforme sugestão efetuada pelo

PCP na reunião do GT –, sustentando que a mesma pode e deve ser dividida em duas normas distintas, dado

que compreende duas previsões normativas distintas, sendo que, uma vez que, informou, há vários tipos de

cartões de débito e não se conseguirá entender qual o cartão de débito específico a que é equiparado o cartão

de débito de serviços mínimos bancários, o PSD pretendia abster-se na votação desta parte da norma (caso

não fosse desagregada), posição corroborada pela Senhora Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Apresentou

uma proposta, na qual o n.º 2 terminava em “débito”, criando um n.º 3 que se iniciava com “O cartão de débito

referido no número anterior não pode (…)”, continuando com a redação já aprovada.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) interveio para lembrar a posição do Banco de Portugal sobre esta matéria –

coincidente com a agora proposta -, mas acabou por concordar com a desagregação da norma, autonomizando-

se uma parte do n.º 2 em n.º 3 (conforme consta do texto aprovado em Comissão). Sugeriu – e foi aceite – que

o n.º 3 se iniciasse com “O cartão de débito de serviços mínimos bancários (…)”, mantendo a restante redação.

Efetuada a votação do texto e das propostas de alteração sobre o mesmo incidentes, registaram-se os

sentidos de voto que abaixo se apresentam.

ARTICULADO

Artigo 1.º Objeto

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

6

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

 Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 3.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 2 do artigo 3.º

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 1 do artigo 4.º constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 2 do artigo 4.º constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

Página 7

14 DE MARÇO DE 2018

7

 Alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 3 do artigo 4.º-B constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 4 do artigo 4.º-B.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Corpo do n.º 4 do artigo 4.º-C constante do PJL

PREJUDICADO

 Alínea f) do artigo 4.º-D constante do PJL (Atual nº 2 do texto aprovado)

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Alínea f) do artigo 4.º-D constante do PJL (Atual nº 3 do texto aprovado)

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

8

 Alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º constante do PJL

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º constante do PJL

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE – emenda da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 3 do artigo 7.º-A

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE – aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º-A

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 2 do artigo 7.º-C

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE – substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Página 9

14 DE MARÇO DE 2018

9

 Proposta de alteração do BE – substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea q) ao n.º 2 do artigo 7.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea r) ao n.º 2 do artigo 7.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea s) ao n.º 2 do artigo 7.º-D

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 3.º

Norma revogatória

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

10

Artigo 4.º

Disposições finais

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Artigo 5.º

Entrada em vigor

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao balcão, pagamentos de

bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking se disponíveis na instituição de crédito, débitos

diretos e transferências intra e interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) […].

Página 11

14 DE MARÇO DE 2018

11

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 – […].

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências interbancárias e as transferências efetuadas através de caixas automáticas.

3 – [...].

Artigo 4.º-D

[...]

[…]:

a) [...];

b) [...];

c) […];

d) [...];

e) [...];

f) […];

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos

e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição

de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 7.º-A

[...]

1 – […].

2 – [...]:

a) [...];

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de

serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão,

em todos os extratos disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;

c) [...].

3 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os locais de

atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1, sobre os serviços mínimos bancários, bem

como divulgar publicamente e em permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em

formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do presente diploma.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir

os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante

aviso, pelo Banco de Portugal.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

12

Artigo 7.º-C

[...]

1 – [...].

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) (Revogado)

c) […];

d) (Revogado)

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) […];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em

condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando

prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e na

alínea f) do artigo 4.º-D;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de

crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o

disposto na alínea g) do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.ºA e na regulamentação emitida ao seu

abrigo.

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Página 13

14 DE MARÇO DE 2018

13

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 [NOVO] – Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços

mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa

singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta

de serviços mínimos bancários.

5 – [anterior n.º 4].

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada

ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – […].

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

Os Deputados do PS.

———

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

14

PROJETO DE LEI N.º 712/XIII (3.ª)

(REVOGA A APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS DOS MECANISMOS DE

ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 713/XIII (3.ª)

(ALTERA O QUADRO DOS DEVERES DO EMPREGADOR, GARANTINDO O CUMPRIMENTO EFETIVO

DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA

OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E

POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 714/XIII (3.ª)

(ALTERA O QUADRO DOS DEVERES DO EMPREGADOR, GARANTINDO O CUMPRIMENTO EFETIVO

DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA

OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL,

PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 732/XIII (3.ª)

(ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,

PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 - Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

4 - Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª), que “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas

Página 15

14 DE MARÇO DE 2018

15

dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, o Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª), que

“Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a

conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho” e o Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª), que “Altera o quadro dos

deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho

com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual,

procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”.

Estes projetos de lei deram entrada na Assembleia da República, a 24 de dezembro de 2017, foram admitidos

29 de dezembro de 2017 e anunciados na sessão plenária de 4 de janeiro de 2018. Por despacho de S. Exa. o

Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, para efeito do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

732/XIII (3.ª) (BE), que “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual,

procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro”.

Esta projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 11 de janeiro de 2018, foi admitido a 15 de

janeiro de 2018 e anunciado na reunião plenária de 17 de janeiro de 2018. Nesta mesma data, por despacho de

S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, para efeito do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou como autora do parecer conjunto a Deputada Maria

das Mercês Borges do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de hoje, 14 de março de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Com a apresentação destes projetos de lei, quer o Partido Comunista Português, quer o Bloco de Esquerda

pretendem proceder à alteração do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no

que respeita à duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente sobre os mecanismos de

flexibilização dos limites máximos do período normal de trabalho, designadamente, adaptabilidade e banco de

horas.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretende, através do Projeto de Lei n.º 712/XIII

(3.ª) revogar os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, “com vista à eliminação dos mecanismos que preveem a aplicação de

adaptabilidade e de banco de horas aos trabalhadores em funções públicas”.

Pretende, igualmente, através do Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª), revogar os artigos 204.º, 206.º, 208.º e

208.º-B do Código do Trabalho, referentes aos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva e alterar a redação do artigo 127.º do Código do Trabalho,

introduzindo uma emenda ao n.º 3 e o aditamento de dois novos números.

O Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) tem como objeto proceder à eliminação da adaptabilidade e do banco de

horas individuais. Nesse sentido, propõe a revogação dos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho.

Argumentam nas respetivas exposições de motivos que, “Para além do aumento do horário de trabalho, o

anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos,

tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos

horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial

com intermitências.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade”.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) propõe, igualmente, através do Projeto de Lei n.º 732/XIII

(3.ª) (BE) a revogação dos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho. Na exposição de motivos, considera

que “A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

16

relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar as figuras do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera

coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a

sua articulação com as outras esferas da vida”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou os Projetos de Lei nos. 712, 713 e 714/XIII (3.ª), nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas três iniciativas são subscritas por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei nº. 732/XIII (3.ª), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Este Projeto de Lei é subscrito por 19 Deputados e respeita, igualmente, os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Em virtude destas iniciativas versarem sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa, foram submetidas à apreciação pública, através da sua publicação nas

Separatas da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.os 79/XIII e 80/XIII, ambas de 18 de janeiro de

2018, e 82/XIII, de 26 de janeiro, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 15.º e 16.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas2, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Neste sentido, a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) decorreu de 18 de

janeiro a 17 de fevereiro de 2018, enquanto a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) decorreu

entre 26 de janeiro e 25 de fevereiro de 2018.

No decurso da apreciação pública destas quatro iniciativas foram recebidos cerca de 50 contributos (no total)

de diferentes entidades, os quais podem ser consultados nas páginas de cada um dos projetos de lei.

Estes Projetos de Lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário. [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário3, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 17

14 DE MARÇO DE 2018

17

ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na Nota Técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste Parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas quatro iniciativas seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Os quatro projetos de lei, ao determinarem que a sua entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após

publicação, cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto

principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das quatro iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, outras iniciativas sobre matéria, de algum modo,

conexa:

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (3.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (3.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período

de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”.

Para além disso, deram entrada na Assembleia da República na passada sexta-feira, 9 de março, as

seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, agendadas de igual forma para a reunião plenária de hoje, 14 de

março, e que não chegaram a baixar a esta Comissão:

 Projeto de Lei n.º 802/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (8.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”;

 Projeto de Lei n.º 803/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal”;

 Projeto de Resolução n.º 1395/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que promova um

levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário

de trabalho”.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

18

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma petição sobre matéria conexa com as presentes iniciativas.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas

dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga

os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação

coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho;

 Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga

os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

2. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE), que “Elimina os regimes do banco de horas individual

e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei

n.º 7/2009 de 12 de fevereiro”;

3. As presentes iniciativas, quer do Partido Comunista Português quer do Bloco de Esquerda, visam

proceder à alteração do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no que

respeita à duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente sobre os mecanismos de

flexibilização dos limites máximos do período normal de trabalho, designadamente, adaptabilidade e

banco de horas;

4. Os quatro projetos de lei em questão cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

5. No que concerne aos títulos das iniciativas sugere-se que, em caso de aprovação, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, estes possam vir a ser objeto de

aperfeiçoamento, nomeadamente, tendo em consideração as alterações sugeridas na Nota Técnica;

6. Propõe-se, igualmente, que em caso de aprovação destas quatro iniciativas, seja produzido um único

texto final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas;

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

Página 19

14 DE MARÇO DE 2018

19

(i) Nota técnica elaborada pelos serviços;

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano

Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP)

Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de

banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017

Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP)

Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de

trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de

banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 13.ª alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017

Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP)

Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de

trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade

individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017

Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE)

Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª

alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

Data de admissão: 15 de janeiro de 2018

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

20

Elaborada por: Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e João Rafael Silva (DAC e DAPLEN)

Data: 9 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.os 712, 713 e 714/XIII (3.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) versam sobre

a duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente sobre os seguintes mecanismos de

flexibilização dos limites máximos do período normal de trabalho: adaptabilidade e banco de horas. Estas figuras

estão previstas nos artigos 204.º, 205.º, 206.º, 208.º e 208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e nomeados, com

as necessárias adaptações, por força da remissão prevista nos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

No Livro Verde sobre as Relações Laborais (LVRL) de 2016 é referido que, de acordo com “os dados

apurados através dos Quadros de Pessoal 2016 “mais de dois terços dos trabalhadores por conta de outrem do

setor privado estão abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho, sendo que,

de acordo com o reportado pelos empregadores, 53,6% dos trabalhadores estão abrangidos por regime de

adaptabilidade estabelecido em sede de contratação coletiva e 13,1% por regime de adaptabilidade acordado

individualmente”, seguindo-se o seguinte quadro com dados referentes a Portugal continental e à Região

Autónoma da Madeira:

Trabalhadores por conta de outrem, por regime de organização do tempo de trabalho

20152016Variação

(p.p.)

Horário de trabalho e adaptabilidade por regulamentação coletiva 54,2 % 53,6 % - 0,6

Horário de trabalho "normal" 23,4 % 23,4 % 0,0

Horário de trabalho e adaptabilidade individual 12,4 % 13,1 % 0,7

Isenção de horário e não sujeição a limites máximos do período normal de trabalho 2,1 % 2,0 % 0,0

Horário de trabalho e prática de horário concentrado 1,9 % 1,8 % - 0,1

Horário de trabalho e prática de banco de horas 1,4 % 1,4 % 0,0

Horário de trabalho e adaptabilidade grupal com origem em regulamentação coletiva 1,4 % 1,4 % 0,0

Isenção de horário de trabalho e período normal de trabalho acordado 1,3 % 1,3 % 0,0

Horário de trabalho e prática de banco de horas individual 0,8 % 0,9 % 0,1

Horário de trabalho e adaptabilidade grupal com origem em acordos individuais 0,9 % 0,9 % 0,0

Isenção de horário de trabalho e período normal de trabalho aumentado 0,2 % 0,2 % 0,0

Horário de trabalho e prática de banco de horas grupal 0,1 % 0,1 % 0,0

Fonte: GEP-MTSSS, Quadros de Pessoal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) no Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) propõe

revogar a adaptabilidade e o banco de horas grupais ou por regulamentação coletiva, previstos nos artigos 204.º,

206.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho. Na respetiva exposição de motivos argumentam o seguinte:

Página 21

14 DE MARÇO DE 2018

21

“A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida

na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para

dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho. (…) Tais imposições, suportadas sempre por opções

políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às

entidades patronais. (…)

Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;

tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade”.

Este projeto de lei prevê ainda a alteração da redação do artigo 127.º do Código do Trabalho, concretizada

numa emenda ao n.º 3 e no aditamento de dois novos números. Esta alteração e os argumentos defendidos na

exposição de motivos também se encontram no Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP), que tem como objeto a

adaptabilidade e o banco de horas individuais. Para esse efeito é proposta a revogação dos artigos 205.º e

208.º-A do Código do Trabalho.

A revogação destes artigos é igualmente defendida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no

Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE). Na respetiva exposição de motivos o proponente apresenta as seguintes

considerações:

“Como se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, «a forma usualmente considerada ‘típica’ de

prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível

no que concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de

23,7% dos trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO

encontram-se abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho».

(…)

O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto que se designou por banco de

horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de trabalho pode ter em conta um

tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade até aí inexistente de esse

acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho, quer por pagamento em

dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é feito como se de trabalho

normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um mecanismo de

embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa contudo que este só podia

ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas. No entanto,

a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de horas

individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho. (…)

No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de «Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero acordo entre o empregador

e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo,

onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». (…) Ora, pela sua natureza, a mesma

censura é inteiramente aplicável ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do

Código do Trabalho. Com efeito, segundo o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último

mecanismo abrangia 305 mil trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de

horas individual.”

Por último, no Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) o Grupo Parlamentar do PCP autonomizou nesta iniciativa a

proposta de revogação dos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que remetem

para os regimes de adaptabilidade, individual e grupal, e os regimes de banco de horas, individual e grupal,

previstos no Código do Trabalho. Fundamenta politicamente esta opção na exposição de motivos do seguinte

modo:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

22

“Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;

trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de

trabalho sem encargos.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) são subscritos por 10 Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português e o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) por 19 Deputados do Bloco de

Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública através da publicação destes projetos de lei nas Separatas da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.os 79/XIII e 80/XIII, ambas de 18 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem

como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas2, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho. Assim, a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) decorreu de

18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, enquanto a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE)

decorreu entre 26 de janeiro e 25 de fevereiro de 2018.

Os projetos de lei em apreciação do Partido Comunista Português deram entrada a 21 de dezembro de 2017.

A 29 de dezembro de 2017 foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciados na

reunião plenária do dia 4 de janeiro de 2018. O Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) deu entrada a 11 de janeiro

de 2018, foi admitido a 15 de janeiro e anunciado na reunião plenária de 17 de janeiro.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14

de março de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativastraduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3,

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 23

14 DE MARÇO DE 2018

23

embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”4, o que sucede nestes quatro casos.

Começando pelo título do Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em

funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” – consultando o Diário da

República Eletrónico verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, foi até à data alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de

agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a sétima alteração (a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, apenas

revogou um artigo da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Quanto aos títulos dos Projetos de Lei n.os 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador,

garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e

revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação

coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho” –

e 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos

horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade

individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho“, ambos indicam proceder à décima terceira alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constatando-se que o mesmo foi alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Mutatis mutandi quanto ao título do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado

pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro” – em relação ao qual apenas deve ser acrescentado que o Código do

Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Uma vez que os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso5, inclusive na indicação do

número de ordem de alterações, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos formais aos títulos destas

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”;

Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,

procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”;

Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar, e revoga os

mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima terceira alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”, e

Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade

individual, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”.

Em caso de aprovação destas quatro iniciativas parece aconselhável a produção de um único texto final em

sede de Comissão que reúna as alterações propostas.

4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

24

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem se tal se afigura

necessário à luz da exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário: “Deve ainda proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Em contrapartida,

segundo o disposto nesta norma, a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ainda ser

decidida e promovida pela Comissão, embora se possa considerar também que, materialmente, a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas é semelhante a um código.

Caso estas iniciativas sejam aprovadas e promulgadas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os quatro projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

Setor público

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas toma o Código do Trabalho como regime subsidiário,

nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do

trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não

trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e, apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela

natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.

Neste sentido, a referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho, previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, da Parte II, como já foi referido, segue as soluções

do atual Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. Nos termos do artigo 105.º da LTFP, com a

redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho6, o período normal de trabalho é de sete horas diárias (exceto

no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), e de 35 horas por semana

6 Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Página 25

14 DE MARÇO DE 2018

25

(sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho). A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para

os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de

trabalho.

A aplicabilidade dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas varia consoante a modalidade de vínculo

de emprego público, uma vez que, ao contrário do que sucede com os trabalhadores contratados em regime de

contrato de trabalho em funções públicas, aos trabalhadores nomeados apenas é aplicável o regime da

adaptabilidade individual e do banco de horas individual (e já não grupal), conforme prevê o artigo 106.º da

LTFP.

Ainda quanto à aplicação dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas individual aos trabalhadores

nomeados pressupõe sempre uma aceitação expressa por parte destes, sendo em tudo o mais aplicáveis os

termos previstos no Código do Trabalho (artigo 107.º da LTFP).

Setor privado

O atual Código do Trabalho, no seu Capítulo II do Título II, prevê a duração e organização do tempo de

trabalho.

No n.º 1 do artigo 203.º7, são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia

e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação

coletiva), do artigo 205.º (Adaptabilidade individual), do artigo 206.º (Adaptabilidade grupal), dos artigos 208.º

(Banco de horas por regulamentação coletiva), 208.º- A (Banco de horas individual) e 208.º- B (Banco de horas

grupal), do artigo 209.º (Horário concentrado), e do artigo 219.º (Modalidades e efeitos de isenção de horário de

trabalho), quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos

do período normal de trabalho (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º), ou de possibilidade de determinado

aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º).

Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período

normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita,

restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a

trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do

período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja

acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período

normal de trabalho8.

O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número

de horas por dia e por semana, não podendo exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana (artigos

198.º e n.º 1 do 203.º do Código do Trabalho). Mas, sendo esta a regra, o Código determina que podem ser

previstas exceções, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quer por acordo entre

empregador e trabalhador.

O regime de adaptabilidade dos horários de trabalho regulado, nos supracitados artigos 204.º, 205.º e 206.º,

visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos limites, com variação da duração diária e

semanal. Conforme ocorria com o Código do Trabalho anterior, a adaptabilidade pode ser fixada por instrumento

de regulamentação coletiva (adaptabilidade por regulamentação coletiva) ou por acordo entre o empregador e

os trabalhadores, denominada adaptabilidade individual.

No que se refere ao regime de adaptabilidade dos horários de trabalho, o Dr. Joaquim Damas9 defende que,

neste tipo de horários, adaptados ou modulados, a duração diária e semanal do trabalho pode ir além ou ficar

aquém dos limites do período normal de trabalho genericamente estabelecidos. A unidade de referência deixa

7 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho. 8 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 9 DAMAS, Joaquim, “A redução da duração do trabalho e a adaptação dos horários na Lei n.º 21/96”, QL, Ano IV, 9-10, 1997.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

26

de ser, neste caso, o dia e a semana, sendo fixados períodos mais largos. No entanto, a recondução aos limites

do período normal é efetuada através do seu apuramento, em média, num período de referência. Por sua vez,

a flexibilização da organização do tempo de trabalho possibilita às empresas uma maior adequação dos períodos

de laboração às necessidades de produção, potenciando um aumento dos seus índices de produtividade e de

competitividade no mercado. No reverso, a variação do tempo de trabalho gera uma maior instabilidade na

organização da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, agravando a penosidade que normalmente está

associada ao trabalho.

O regime de banco de horas10, previsto no supramencionado artigo 208.º, como resulta do seu n.º 1, esta

nova modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa encontra-se inteiramente dependente da

regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou afastar o banco

de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo de trabalho. Este

regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de disponibilização ou

mesmo de trabalho (como, por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do horário normal de

trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou integral, da sua

eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período normal de trabalho

até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo este acréscimo por limite duzentas

horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), o qual pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo

esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

Os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal, previstos, respetivamente, nos artigos

208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Recorde-se que o Governo11 apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a Proposta

de Lei n.º 46/XII (1.ª) , que deu origem à aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido de dar resposta às

exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos assumidos no quadro do

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, tendo em vista o fomento da

economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego e o combate

à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do cumprimento daqueles compromissos

num quadro de concretização do modelo de flexissegurança, da definição de políticas direcionadas ao

crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de concertação social que culminou com

a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego13,

entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Neste

Acordo, as Partes Subscritoras acordaram, no quadro da organização do tempo de trabalho, adotar as seguintes

medidas:

– Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com

o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas

estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho

exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado),

este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.

Ainda no âmbito da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016

sublinha que a forma usualmente considerada “típica” de prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário

de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que concerne aos tempos de trabalho constitui, na

10 O regime de banco de horas constitui matéria nova que foi introduzida pelo atual Código do Trabalho. 11 Cfr. XIX Governo Constitucional 12 Assinado em 17 de maio de 2011. 13 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012.

Página 27

14 DE MARÇO DE 2018

27

verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos TCO [trabalhadores por conta de outrem].

Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se abrangidos por uma modalidade flexível no que

respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a evolução verificada no mercado

de trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de flexibilização do tempo de trabalho

apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do Trabalho de 200314.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa15, refere que é necessário Revogar a possibilidade,

introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo»

entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para

acordos de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho. Visa-se reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas.

Face ao exposto, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho (cfr. artigos 208.º-

A e 208.º-B), na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho. Nesta sequência, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 602/2013) decide não declarar a

inconstitucionalidade das normas dos artigos 208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, que consagram,

respetivamente, o banco de horas individual e o banco de horas grupal.

 Antecedentes parlamentares

Com os Projetos de Lei n.os 712/XIII (3.ª), 713/XIII (3.ª) e 714/XIII (3.ª), que o Grupo Parlamentar do PCP

agora apresenta, retoma, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 186/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de

adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), 187/XIII (1.ª) (Revoga a

aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas), e 211/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual,

procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), todos da

1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura.

O Grupo Parlamentar do BE apresenta o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª), retomando o Projeto de Lei n.º

533/XIII (2.ª) (Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 15.ª

alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 7 de fevereiro). Estas iniciativas legislativas

foram objeto de discussão e votação na generalidade, tendo sido rejeitadas, com os votos contra do PSD e

CDS-PP, votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN, e a abstenção do PS (exceto no Projeto de Lei n.º 186XIII que

mereceu o voto contra deste grupo parlamentar).

Na passada Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projeto de Lei n.º 874/XII (Procede à 10.ª

alteração da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, alterando o regime

aplicável ao banco de horas grupal), tendo sido rejeitado em sede de votação na generalidade, com os votos

contra do PSD, CDS-PP, PCP, PEV, a abstenção do BE, e os votos a favor do PS.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas; isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador:

14 Vd. pág. 268. 15 Vd. pág. 26.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

28

este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre

que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário; conceito normativo de descanso; parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; período normal de trabalho; horário de trabalho; tempo de disponibilidade

ativa e inatividade condicionada; limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho; regimes

de adaptabilidade; banco de horas; trabalho suplementar; trabalho a tempo parcial; novas fronteiras do tempo

de trabalho e propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre o tempo de trabalho.

AUMAYR-PINTAR, Christine [et al.] – Industrial relations and working conditions developments in

Europe 2013 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 27 set. 2016].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117780&img=2154&save=true

Resumo: Esta revisão anual do Eurofund (European Foundation for the Improvement of Living and Working

Conditions) fornece uma visão geral dos principais desenvolvimentos nas relações laborais e condições de

trabalho nos 28 Estados-Membros da União Europeia e na Noruega, em 2013. O primeiro relatório apresenta

uma visão geral da situação económica e política em 2013 em toda a UE, incluindo a Noruega. Segue-se uma

descrição dos principais desenvolvimentos nas relações laborais e condições de trabalho a nível da União

Europeia. O capítulo 6 ocupa-se concretamente das questões relacionadas com a duração do trabalho e tempos

de descanso (p. 49 a 55).

CABRITA. Jorge; BOEHMER, Simon – Working time developments in the 21st century [Em linha]: Work

duration and its regulation in the EU. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult.

27 set. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119987&img=1782&save=true

Resumo: Este relatório do Eurofund examina a evolução do tempo de trabalho no século XXI. Descreve os

regimes institucionais de regulação nos Estados-membros da União Europeia e da Noruega, e avalia a evolução

dos tempos de trabalho entre 1999 e 2014.

A ênfase é colocada na duração do tempo de trabalho para trabalhadores a tempo inteiro, incluindo acordos

coletivos e horários normais de trabalho e a forma como estes são fixados. O estudo centra-se, em especial, em

cinco setores: produtos químicos, metalurgia, serviços bancários, retalho e administração pública.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando, de seguida, as grandes

novidades (adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados).

EUROPEAN FOUNDATION FOR THE IMPROVEMENT OF LIVING AND WORKING CONDITIONS -

Working conditions in central public administration [Em linha]. Dublin: Eurofound, 2013. [Consult. 04 nov.

2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120087&img=1784&save=true

Resumo: Durante as últimas décadas, os trabalhadores da administração pública foram sujeitos a uma série

de reformas estruturais e modernizadoras, num quadro frequentemente designado como "nova gestão pública".

A atual crise económica e financeira também significou que o aumento acentuado da dívida pública levou muitos

governos a tentar reduzir a despesa pública, introduzindo congelamentos e reduções nos salários e no emprego

dos funcionários públicos. O presente relatório visa fornecer uma panorâmica das principais causas e razões da

mudança na administração pública central nos Estados-membros da União Europeia e na Noruega. Procede

Página 29

14 DE MARÇO DE 2018

29

ainda à análise do impacto dessas mudanças nas condições de trabalho na administração pública, debruçando-

se sobre a forma como a situação deverá evoluir.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION – The future of public employment in central

public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on

status development. Maastricht : EIPA, 2012. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113982&img=2459&save=true

Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas

ao longo dos anos, nos 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e

condições de trabalho próprias destina-se, sobretudo, a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito

e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias. Prende-se igualmente com a

prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.

Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente

introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados

e com as recentes tendências de reforma na administração pública e seu impacto no estatuto dos funcionários

públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral e na tendência crescente para uma maior

flexibilidade do trabalho.

FALCÃO, David - Banco de horas: a escravatura legal no código do trabalho português (Lei n.º 7/2009) [Em

linha]. Julgar on line (2012). [Consult. 7 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

content/uploads/2014/07/Bancodehoras-aescravaturalegalnoC%C3%B3digodoTrabalhoportugu%C3%AAs.pdf

Resumo: “O presente artigo tem como principais objetivos, por um lado, alertar para o perigo que representa

para os trabalhadores o regime jurídico do banco de horas introduzido no âmbito laboral pela Lei n.º 7/2009 (que

aprovou o atual Código do Trabalho) e, por outro, provar que o legislador foi muito pouco cuidadoso ao

implementar este regime uma vez que, no limite, durante um determinado período, da aplicação do banco de

horas conjugado com outros regimes previstos na lei, o período normal de trabalho diário pode ser elevado até

dezoito horas sem que o trabalhador se possa recusar a prestá-las”. O autor propõe a alteração do artigo 209.º

do Código do Trabalho, alteração essa que deve consagrar a exclusão da aplicação da adaptabilidade em

paralelo com o banco de horas.

FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas

anotações aos referidos artigos referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho; limites da duração do trabalho; horário de trabalho; trabalho por turnos; trabalho noturno;

trabalho suplementar; descanso semanal e feriados.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Vol.1: arts. 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2291-3. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas suscita problemas de constitucionalidade e é uma medida contra natura, que poderá

comprometer rapidamente a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa

superioridade do direito laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma

idêntica os trabalhadores públicos, quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade

diferente da dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem, diariamente, tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente: a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho – regimes

de adaptabilidade e banco de horas (Cap. IV – subseção I - p. 380-382).

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

30

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 22 fev. 2012].Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122860&img=4838&save=true

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de

trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições

essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos

da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores; segurança no local de trabalho; equilíbrio

trabalho-vida; produtividade da empresa; satisfação e desempenho dos trabalhadores; absentismo e

contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama

geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a

forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas

extraordinárias; turnos; trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis

vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação

de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em

diversos países para fazer face à crise especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre

partilha do trabalho.

Na parte V, identificam-se e apresentam-se, para discussão, as principais questões de política sobre o tempo

de trabalho suscitadas no século XXI.

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6602-8. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

REBELO, Glória - Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa a temática da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente o banco de

horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo de

trabalho, que segundo ela está relacionada com o movimento de globalização da economia. Em seguida,

debruça-se sobre a especificidade do banco de horas individual, em Portugal, à luz da Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho. Glória Rebelo considera que o regime do banco de horas individual “coloca o trabalhador numa posição

de fragilidade perante o empregador e de constrangimentos, quer na recusa de tal proposta, quer no próprio

exercício das condições de trabalho, não acompanhando a feição protecionista da legislação laboral, sendo

imperioso reconhecer que a organização flexível do tempo de trabalho, em si mesma considerada, apresenta

uma dimensão que pode contender com relevantes direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados

à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e ao repouso e lazer”, conduzindo à deterioração das

condições de trabalho.

SOUSA, Ana Luísa Andrade Pinho de – O banco de horas individual [Em linha]. Porto: Universidade

Católica Portuguesa, 2015. [Consult. 07 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123705&img=6936&save=true

Resumo: Nesta dissertação apresentada à Universidade Católica Portuguesa, para obtenção do grau de

Mestre em Direito do Trabalho, a autora destaca as reformas mais gravosas para os trabalhadores portugueses

que resultaram do Memorando de Entendimento, em 2011, celebrado entre o Governo Português e a “Troika”,

designadamente: uma grande diminuição nas medidas de proteção ao emprego à custa duma revisão salarial

Página 31

14 DE MARÇO DE 2018

31

em baixa acentuada; o travão posto à contratação coletiva e, sobretudo, as profundas reformas no regime do

tempo de trabalho com a flexibilização da sua organização; da redução, também acentuada, das remunerações;

da eliminação do descanso compensatório e de uma também profunda remodelação do regime do banco de

horas, criado pelo Código do Trabalho de 2009.

A autora dedica este trabalho especificamente à questão do banco de horas individual “instituído por acordo

entre o empregador e o trabalhador, permitindo que o período normal de trabalho seja ajustado de forma a

atender às necessidades da empresa. Assim, o empregador tem a faculdade de aumentar o período normal de

trabalho até ao limite de duas horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas anuais. Este instituto permite uma

flexibilização do tempo de trabalho em termos médios, à semelhança do já consagrado para o regime da

adaptabilidade individual (…) com consequências bem negativas para a vida pessoal e familiar dos

trabalhadores”.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111396&img=2627&save=true

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande

influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem

recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se

focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente, as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A este propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Na 1.ª Sessão Legislativa da atual Legislatura foram apresentados projetos de lei com teor idêntico, ou muito

semelhante, à matéria objeto das iniciativas ora sob apreciação. Referimo-nos aos Projetos de Lei n.os 186/XIII,

187/XIII e 211/XIII. A análise que de seguida se apresenta apoia-se, em grande parte, na que foi feita por ocasião

das notas técnicas destas iniciativas. Assim, a legislação comparada é apresentada para os seguintes países

da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Itália.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos,

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

32

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas. As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que 8 horas. Este limite só pode

ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de seis meses ou de 24 semanas, não se ultrapasse

a média das oito horas diárias.

A lei regula também (no artigo 7.º) as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar

o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

Como referido, o enquadramento laboral na Alemanha é fortemente condicionado pela negociação coletiva.

A este respeito, poderá interessar referir o princípio de acordo alcançado recentemente (início de fevereiro) entre

o IG Metall (maior sindicato alemão, que representa 3,9 milhões de trabalhadores alemães) e os patrões das

principais empresas alemãs, com impacto ao nível do horário de trabalho:

“Além de um aumento salarial de 4,3%, que começará a ser pago a partir de Abril, os trabalhadores

abrangidos irão receber um pagamento único de 100 euros, relativo ao exercício fiscal do primeiro trimestre. É

um valor extra, não repetível, que a partir de 2019 se converterá num pagamento único de 400 euros por cada

ano, ao qual acrescerá outro pagamento anual extra correspondente a 27,5% do salário mensal de cada um.

Porém, este montante pode ser convertido em menos horas de trabalho por quem preferir uma jornada laboral

mais leve – o que acontecerá de qualquer forma, visto que uma das alíneas do acordo agora firmado prevê a

redução das 35 horas de trabalho semanal para 28, para quem tiver filhos menores, familiares doentes ou idosos.

Uma medida que será válida por um período de dois anos. Em compensação, as empresas poderão recrutar

mais trabalhadores que estejam disponíveis para 40 horas de serviço semanal, o que será uma forma de criar

"mais flexibilidade", sobretudo em períodos em que seja necessário aumentar a produção para responder a

aumentos na procura.” (in jornal Público, de 6 de fevereiro de 2018).

Enquadramento legal relevante da Alemanha

Setor Privado

- Arbeitszeitgesetz (Lei sobre o Horário de Trabalho)

Setor Público

- Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho)

BÉLGICA

A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público e do privado. O número de horas de trabalho

por semana é comum a ambos os setores, numa média de 38 horas semanais.

Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de

travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários

não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses. A lei

define que o trabalhador não pode, salvo casos excecionais previstos na lei (artigo 8.º), exceder as 50 horas por

semana. O trabalho suplementar dá, por regras, direito a descanso compensatório.

A lei que rege os horários de trabalho para o setor privado é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei

fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho.

Os artigos referidos para cada item são relativos a essa Lei.

 Tempo de trabalho – tempo em que o funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de

trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou

mais de descanso sem ser o Domingo. Para os outros casos para os quais exista derrogação, as horas de

trabalho não podem exceder 11 horas por dia ou 50 horas por semana (por exemplo, em caso de rotação do

trabalho por turnos e horas extras).

Página 33

14 DE MARÇO DE 2018

33

 Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas

semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

 Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos

coletivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du

5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos

quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38º quater).

 Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os

limites normais da duração mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de

trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20º bis).

Para mais informações sobre esta matéria pode consultar-se o sítio oficial Service public fédéral Emploi,

Travail et Concertation sociale.

Enquadramento legal relevante da Bélgica

Setor Privado

- Loi sur le travail, du 16 mars 1971.

Setor Público

- Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de travail dans le secteur public).

ESPANHA

A Constituição espanhola, no seu artigo 40.º, estabelece a limitação do tempo de trabalho como um princípio

orientador da política social e económica. Desta forma, as autoridades públicas implementam uma política que

garanta a formação profissional, zelando pela segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso necessário,

mediante a limitação da jornada laboral.

Em matéria de duração normal de trabalho no setor público, o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015,

de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público,

prevê que são as administrações públicas que estabelecem a jornada geral e especial de trabalho dos seus

funcionários públicos. A jornada pode ser a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo está regulamentado

pela Resolución de 28 de diciembre de 2012 (texto consolidado),com a redação dadapela Resolución de 22 de

julio de 2015 de la Secretaría de Estado de Administraciones Públicas, por la que se dictan instrucciones sobre

jornada y horarios de trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus organismos

públicos, que estabelece a duração da jornada geral de 37,5 horas semanais, equivalente a 1 649 horas anuais.

A citada Resolução também prevê outros horários de trabalho de que o funcionário público pode beneficiar

no âmbito de determinadas condições, nomeadamente a modalidade de jornada contínua intensiva de verão

– das 8 às 15 horas, de segunda a sexta; a modalidade por motivos de conciliação da vida pessoal, familiar

e laboral, permitindo a flexibilidade horária para os funcionários com filhos menores de 12 anos de idade,

funcionários que tenham familiares deficientes a cargo, funcionários que estejam a realizar um tratamento de

radioterapia ou quimioterapia; a jornada em regime de especial dedicação para os funcionários colocados em

postos de trabalho considerados de especial dedicação - a duração da jornada é de 40 horas semanais, sem

prejuízo de um aumento de horas a realizar por necessidade do serviço; a jornada reduzida por interesse

particular – das 9 às 14 h, de segunda a sexta, recebendo o trabalhador 75% da retribuição estabelecida.

No domínio da administração local, o artigo 94.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del

Régimen Local, institui que o horário de trabalho dos funcionários da Administração Local é, em cômputo anual,

o mesmo que é fixado para os funcionários da Administração Central.

No setor privado, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015,

de 23 de octubre16por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e pelo

Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. Assim, o Capítulo II, do

Título I (artigos 34.º a 38.º), da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (LET), consagra o seguinte:

16 Revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

34

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta

desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ).

 Trabalho noturno – É considerado trabalho noturno todo o trabalho realizado entre as dez horas da noite

e as seis horas da manhã. O empregador que recorra regularmente ao trabalho noturno deve notificar a

Autoridade do Trabalho (n.º 1 do artigo 36.º da LEJ).

Consideram-se trabalhadores noturnos os que realizam, normalmente, uma parte não inferior a três horas da

sua jornada diária de trabalho em período noturno, assim como aqueles relativamente aos quais se prevê que

possam realizar em período noturno uma parte não inferior a um terço da sua jornada anual de trabalho (n.º 1

do artigo 36.º da LEJ).

As horas de trabalho destes trabalhadores não devem exceder as oito horas por dia, em média, num período

de referência de 15 dias. Estes trabalhadores não podem em regra fazer horas extraordinárias (n.º 1 do artigo

36.º da LEJ).

Porém, os trabalhadores com horário noturno só podem ultrapassar a sua jornada máxima mediante a

realização de horas extraordinárias ou através da prorrogação do período de referência de 15 dias, mediante os

seguintes pressupostos:

- No caso dos setores que aprovaram a extensão do horário de trabalho;

- Para prevenir e reparar danos extraordinários e urgentes;

- No trabalho por turnos, no caso de irregularidades na mudança de turno por motivos não imputáveis à

empresa.

O trabalho noturno, a menos que o seja pela sua própria natureza, será objeto de uma retribuição salarial

específica, de acordo com o estabelecido na negociação coletiva (n.º 2 do artigo 36.º da LEJ).

Os trabalhadores com horário noturno aos quais sejam detetados problemas de saúde por desempenharem

o seu trabalho nesse horário, têm direito a um posto de trabalho diurno para o qual estejam profissionalmente

aptos (n.º 4 do artigo 36.º da LEJ).

 Trabalho por turnos – Considera-se trabalho por turnos toda e qualquer forma de organização do

trabalho em equipa, segundo a qual os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmo postos de trabalho,

de acordo com um certo ritmo, contínuo ou descontínuo, implicando para o trabalhador a necessidade de prestar

os seus serviços em horas diferentes, num período determinado de dias ou de semanas (n.º 3 do artigo 36.º da

LEJ).

 Horas extraordinárias – São consideradas horas extraordinárias as horas de trabalho que se realizam

para além das que são feitas no cumprimento máximo de um dia normal de trabalho. Por convenção coletiva

ou, na falta desta, por contrato individual, pode optar-se entre o pagamento das horas extraordinárias de acordo

com o montante fixado, que em nenhum caso pode ser inferior ao valor da hora normal, ou compensá-las por

Página 35

14 DE MARÇO DE 2018

35

tempos equivalentes de descanso retribuído. Na ausência de acordo, entende-se que as horas extraordinárias

trabalhadas devem ser compensadas mediante descanso no período de quatro meses após a sua realização

(n.º 1 do artigo 35.º).

O número máximo de horas extraordinárias é de 80 por ano (n.º 2 do artigo 35.º). Para este número não

contam as horas extraordinárias compensadas com tempo de descanso e não com retribuição, nos quatro meses

seguintes à sua realização. Não são ainda contabilizadas para o número máximo de horas normais de trabalho,

ou para o cálculo do número máximo de horas extraordinárias autorizadas (80), as horas extraordinárias

efetuadas para prevenir ou reparar sinistros ou danos e reclamações excecionais e urgentes, sem prejuízo da

sua compensação como horas extraordinárias (n.º 3 do artigo 35.º).

 Distribuição irregular da jornada ao longo do ano – Por convenção coletiva ou, na falta desta, por

acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida a distribuição irregular

das horas de trabalho ao longo do ano. Essa distribuição deve sempre respeitar os períodos mínimos de

descanso diário e semanal (n.º 2 do artigo 34.º da LEJ).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho – Para alguns setores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode, através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Encontram-se reguladas ampliações das jornadas de trabalho para os seguintes setores:

 Trabalhadores de quintas urbanas, guardas e vigilantes não ferroviários;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalhadores do comércio e restauração;

 Trabalhadores de transportes e de trabalho no mar.

 Trabalhos que sejam desempenhados em certas condições específicas:

 Trabalho por turnos;

 Trabalhos que começam antes ou depois do trabalho dos outros;

 Trabalho em especiais condições de isolamento ou afastamento;

 Trabalhos em atividades com jornadas fracionadas.

Encontram-se reguladas reduções das jornadas de trabalho para os seguintes setores:

 Trabalhadores expostos a riscos ambientais;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalho no interior de trabalho nas minas;

 Trabalhos de construção no subsolo e obras públicas;

 Empregos em compartimentos de ar comprimido;

 Trabalhos em câmaras frigoríficas de congelação.

 Conciliação da vida familiar/profissional - O trabalhador tem direito a adaptar a duração e distribuição

das suas horas de trabalho de forma a conciliar a vida familiar, pessoal e de trabalho nos termos estabelecidos

por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores.

As trabalhadoras lactantes que se encontrem a amamentar filho menor de nove meses terão direito a uma

hora de ausência do trabalho, que poderão dividir em duas frações. Este tempo será aumentado

proporcionalmente no caso de parto múltiplo (n.º 4 do artigo 37.º da LEJ).

Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria pode consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y

Seguridad Social.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

36

Enquadramento legal relevante da Espanha

Setor Público

- Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público,

- Resolución de 28 de diciembre de 2012 (texto consolidado),com a redação dadapela Resolución de

22 de julio de 2015 de la Secretaría de Estado de Administraciones Públicas, por la que se dictan instrucciones

sobre jornada y horarios de trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus

organismos públicos,

Setor Privado

- Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto de los Trabajadores

- Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

FRANÇA

Em França, o número de horas de trabalho é de 35 horas semanais (tanto para o setor privado como para

público).

Com efeito, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do

trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é

efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

O tempo de trabalho semanal pode exceder 35 horas de acordo com os acordos estabelecidos pela

administração, após consulta da comissão técnica. Os acordos devem prever formas de compensação,

nomeadamente através de dias de “redução do tempo de trabalho” (RTT).

É possível realizar um acordo para um horário variável, respeitando as necessidades do serviço e após

consulta do comité técnico. Esta organização define um período de referência dentro do qual cada funcionário

deve fazer um número de horas correspondente ao tempo normal (70 horas por quinzena). Um sistema de

“débito-crédito” pode permitir a transferência de um número limitado de horas de trabalho de um período para

outro. Este sistema deve especificar o máximo de horas que podem ser inscritas no débito ou crédito de um

funcionário: para um período de referência de 15 dias, este limite não pode ser fixado em mais de 6 horas; para

um período de referência de um mês, o plafond não pode ser fixado em mais de 12 horas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as leis sobre o horário de trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas nas

condições previstas em decreto (Article L2121-34).

 Duração máxima de trabalho semanal – Durante a mesma semana, o tempo de trabalho não pode

exceder as 48 horas. Em circunstâncias excecionais, algumas empresas podem ser autorizadas a exceder,

durante um período limitado, o teto de quarenta e oito horas, sem que, no entanto, este excesso tenha por efeito

aumentar as horas de trabalho para mais de sessenta horas por semana (Article L3121-35).

O tempo de trabalho semanal calculado ao longo de um período de 12 semanas consecutivas não pode ser

superior a 44 horas (Article L3121-36).

Página 37

14 DE MARÇO DE 2018

37

Um decreto feito após a conclusão de uma convenção ou de um acordo coletivo setorial pode prever que

esta duração semanal calculada sobre um período de 12 semanas consecutivas não possa ser superior a 46

horas (Article L3121-36).

Excecionalmente, em certos setores, em certas regiões, ou em determinadas empresas, podem ser feitas

derrogações aplicáveis a períodos específicos, até um limite de 46 horas (Article L3121-36).

 Pacotes de horas ou de dias –A Lei n.º 2016-1088, de 8 outubro de 2016, introduziu alterações ao nível

dos “pacotes” (forfaits) de horas ou dias. As convenções forfait permitem estabelecer uma remuneração do

funcionário que inclui o salário habitual e as horas suplementares. Estas convenções preveem antecipadamente

um pacote em horas (na semana, mês ou ano) ou dias (durante o ano).

A convenção sobre o pacote de horas permite integrar nas horas de trabalho de um trabalhador, e durante

um período pré-determinado, um certo número de horas extra que se preveja realizar.

Um acordo individual de pacote de horas sobre o ano só pode ser concluído se for previsto num acordo ou

convenção coletiva. No entanto, estas disposições não são obrigatórias para que se celebre uma convenção de

pacote de horas sobre a semana ou o mês.

Este acordo deve ser reduzido a escrito e requer a concordância do trabalhador.

Quanto aos beneficiários destes acordos, distinguem-se duas situações. Qualquer funcionário pode

beneficiar de uma convenção individual de pacote em horas para a semana ou para o mês. Por outro lado, uma

convenção individual de pacote em horas para o ano está limitada aos seguintes funcionários: quadros cuja

natureza das funções não lhes permita aplicar o horário coletivo em vigor no serviço ou equipa em que esteja

integrado; funcionários que têm uma autonomia real na organização do seu tempo.

O tempo de trabalho está fixado na convenção. Esta prevê um certo número de horas extraordinárias

trabalhadas e pagas, sem exceder a máxima diária e semanal de trabalho. Se o funcionário efetuar horas

suplementares (além do pacote definido), estas são pagas da forma habitual.

Também é possível a realização de uma convenção de pacote em dias, que consiste em decompor o tempo

de trabalho dos funcionários em dias, e não em horas. Esta pode aplicar-se unicamente aos quadros que têm

autonomia na organização de seu tempo e cujas funções não lhes permitam aplicar o horário coletivo em vigor.

Aplica-se igualmente aos funcionários cujas horas de trabalho não possam ser pré-determinadas e que têm

autonomia real na organização do seu tempo para o exercício das responsabilidades que lhes são confiadas.

Nestes casos, a convenção não prevê horas de trabalho a cumprir, não estando, por isso, o funcionário

sujeito ao cumprimento de prazos máximos do trabalho diário e semanal. A convenção só especifica o número

de dias de trabalho por ano (definido pela convenção coletiva que introduz o acordo do pacote), fixado no

máximo em 218 dias.

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio Service Public.

Enquadramento legal relevante da França

Setor Público

- Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la réduction du temps de travail dans

la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature,

Setor Privado

- Code du Travail.

ITÁLIA

A Constituição italiana não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo. O

artigo 36.º, n.º 2, remete para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º do Código

Civil, por sua vez, remete para lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada laboral

e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto

modificado em 2004, 2008, 2010, 2014 e 2015. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite a

consulta do texto com as modificações introduzidas.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

38

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual ingestão de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

Enquadramento legal relevante da Itália

- Codice Civile

- DECRETO LEGISLATIVO 8 aprile 2003, n. 66 Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE

concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro. (GU Serie Generale n.87 del 14-04-2003 -

Suppl. Ordinario n. 61)

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TRABALHO

No plano das organizações internacionais que se debruçam sobre esta temática avulta a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), a qual aprovou, em 1919, a sua Convenção n.º 1 sobre jornada de trabalho (na

Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito horas por dia

como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho exceda esses

limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de trabalho semanal não

exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias, e estipula que a taxa

de remuneração destas horas não pode ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6, parágrafo 2, da

Convenção n.º 1).

Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,

em 1930, ao comércio e serviços, com a Convenção n.º 30. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16

convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso. De seguida, realçam-se

alguns destes instrumentos17:

 Hours of Work (Industry) Convention, 1919 (No. 1)- [ratificado por Portugal em julho de 1928]

 Hours of Work (Commerce and Offices) Convention, 1930 (No. 30)

As duas convenções acima definem o padrão geral em 48 horas de trabalho por semana, com um máximo

de oito horas por dia.

 Forty-Hour Week Convention, 1935 (No. 47)

 Reduction of Hours of Work Recommendation, 1962 (No. 116) Estes dois instrumentos acima

estabeleceram o princípio da semana de trabalho de 40 horas.

 Weekly Rest (Industry) Convention, 1921 (No. 14)- [ratificado por Portugal em julho de 1928]

 Weekly Rest (Commerce and Offices) Convention, 1957 (No. 106)- [ratificado por Portugal em outubro

de 1960]

As duas convenções acima definem o padrão geral de que os trabalhadores devem gozar um período de

repouso de pelo menos 24 horas consecutivas a cada sete dias.

 Holidays with Pay Convention (Revised), 1970 (No. 132) –[ratificado por Portugal em março de 1981]

17 Retirados do sítio da Organização Internacional do Trabalho.

Página 39

14 DE MARÇO DE 2018

39

As pessoas a quem a convenção se aplica devem beneficiar de pelo menos três semanas úteis de férias pagas

anualmente por um ano de serviço.

 Night Work Convention, 1990 (No. 171)–[ratificado por Portugal em novembro de 1995]

Medidas exigidas pela natureza do trabalho noturno para proteção de trabalhadores noturnos.

 Part-Time Work Convention, 1994 (No. 175)–[ratificado por Portugal em junho de 2006]

Garantir que os trabalhadores a tempo parcial recebam a mesma proteção, salário e segurança social, bem

como condições de trabalho equivalentes às concedidas a trabalhadores comparáveis a tempo inteiro.

Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena realçar

o “Working conditions laws report 2012”. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os países da

UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de restrições legais

(generalidade dos Estados Membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e Dinamarca).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República neste mesmo dia, 9 de março de 2018, as seguintes iniciativas legislativas sobre a

mesma matéria, agendadas de igual forma para a reunião plenária de 14 de março de 2018:

 Projeto de Lei n.º 802/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (8.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”;

 Projeto de Lei n.º 803/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal”;

 Projeto de Resolução n.º 1395/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que promova um

levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário de

trabalho”.

Do mesmo modo, encontram-se também em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (3.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho”.

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (3.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas” (também agendado para a reunião plenária de 14 de março de 2018);

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período

de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

40

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nesse sentido os Projetos de Lei n.º 712,

713, 714/XIII (3.ª) (PCP) foram publicados nas Separatas n.os 79/XIII e 80/XIII do Diário da Assembleia da

República de 18 de janeiro de 2018, tendo estado em apreciação pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de

2018. Por sua vez o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) foi publicado na Separata n.º 82/XIII do Diário da

Assembleia da República de 26 de janeiro de 2018, tendo estado em apreciação pública entre 26 de janeiro e

25 de fevereiro de 2018.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram recebidos contributos das entidades abaixo elencadas, que se pronunciaram favoravelmente em

relação às alterações propostas.

 Contributos para o Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP): Federação Nacional dos Sindicatos dos

Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

 Contributos para o Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) e Contributos para o Projeto de Lei n.º 714/XIII

(3.ª) (PCP): Direção Nacional do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de

Portugal; Delegados Sindicais do CESP; CESP - Direção Regional de Lisboa; CESP - Direção Regional do

Porto, Vila Real e Bragança; Comissões SindicaisCESP na SONAE MC Logísticas, DHL, Trabalhadores do

Minipreço, Lidl Ermesinde – Valongo, e na JMR Jerónimo Martins - Logística de Alfena - Valongo; Comissão de

Trabalhadores da CELCAT; SIESI - Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas; Comissões Sindicais do

SIESI na CELCAT, DELPHI, EDP, EXIDE, LEGRAND, RANDSTAD II, REN, e na VISTEON; Comissão Sindical

da Empresa COINDU, SA; Comissão Sindical da Empresa FÁBRICA TÊXTIL RIOPELE, SA; Comissão Sindical

da Empresa LAMEIRINHO INDÚSTRIA TÊXTIL, SA; Comissão Sindical da Empresa SMBM - COMÉRCIO E

INDÚSTRIA TÊXTIL, SA; Comissão Sindical da Empresa IMPETUS PORTUGAL – TÊXTEIS, SA; Sindicato

Têxtil do Minho e Trás-os-Montes; Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários; Comissão Sindical da

Empresa CBI - CHASSIS BRAKES INTERNATIONAL PORTUGAL, SA; SITE Norte - Sindicato dos

Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte; SITE Norte –

Direção Regional Braga; Comissão Sindical do SITE - Norte da Empresa FEHST Componentes L.da; Comissão

Sindical do SITE Norte da empresa Jado Ibéria - Produtos Metalomecânicos Sociedade Unipessoal Lda.;

Comissão de Trabalhadores da empresa Jado Ibéria - Produtos Metalomecânicos Sociedade Unipessoal Lda.;

STIHTRSN - Sindicato Trabalhadores Indústria Hotelaria Turismo Restaurantes Similares Norte;

STICCCMMSRC – Sindicato Trabalhadores Indústrias Cerâmica Cimentos Construção Madeiras Mármores

Similares Região Centro; SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos; União dos Sindicatos

de Coimbra CGTP-IN; União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; Direção da União dos Sindicatos do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro; FEPCES - Federação Portuguesa dos

Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -

Intersindical Nacional; Sindicato dos Professores da Região Centro – Direção Distrital de Coimbra; Direção

Distrital de Leiria do SPRC - Sindicato dos Professores da Região Centro; FESAHT – Federação Sindicatos

Agricultura Alimentação Bebidas Hotelaria Turismo Portugal; FESETE – Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal; Organizações Representativas dos

Trabalhadores da Saint-Gobain Sekurit Portugal.

 Contributos apenas para o Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP): União dos Sindicatos de Setúbal_CGTP-

IN, e Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

 Não foram recebidos contributos para o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas.

———

Página 41

14 DE MARÇO DE 2018

41

PROJETO DE LEI N.º 715/XIII (3.ª)

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de

convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP).

Deu entrada na Assembleia da República a 21 de dezembro de 2017, foi admitido e baixou à Comissão de

Trabalho e Segurança Social em 29 de dezembro de 2017, tendo sido anunciado na sessão plenária de 4 de

janeiro de 2018.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Wanda Guimarães para elaboração do

respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a

475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código de Trabalho), para os efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa. Com

esse propósito foi publicado na Separata n.º 80/XIII (3.ª), DAR, de 18 de janeiro de 2018, em conformidade com

o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados no Site da Assembleia da República ou na Parte IV – Anexos deste parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 14 de março de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª), o Partido Comunista Português

considera que “a publicação do código do trabalho em 2003 resultou na admissão da caducidade das

convenções, bem como a eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador”, que levou a uma

“queda significativa do número de contratos acordados e, sobretudo, numa brutal diminuição do número de

trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva, agravando a sua desproteção.”

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

42

Assim os preponentes consideram que “A contratação coletiva continua a ser fortemente bloqueada por

grande parte das associações patronais”, que ”usam a caducidade como elemento de chantagem sobre os

sindicatos e os trabalhadores para a retirada de direito”, e que a“situação é insustentável e exige a revogação

da caducidade e a reintrodução na sua plenitude do princípio do tratamento mais favorável”.

Deste modo, oPartido Comunista Português pretende alterar o Código do Trabalho com o intuito de repor o

princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via

da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outro livremente negociado entre as partes.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estipulado que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido. “Os atos normativos devem ter

um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Nesse sentido, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a 14.ª alteração ao Código do Trabalho, pelo

que se propõe que, em sede de especialidade, o título da mesma passe a ser o seguinte:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho,

procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, cumprindo assim a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que

visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem conexas com esta, as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE) – Promove a contratação coletiva, procedendo à 14.ª alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

Página 43

14 DE MARÇO DE 2018

43

 Projeto de Lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

procedendo à 14.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da

ordem de alteração introduzida, por forma a cumprir a lei formulário, bem como a clarificação da

norma da entrada em vigor da iniciativa;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Wanda Guimarães — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica

 Apreciação pública – Contributos

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP)

Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

44

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).

Data: 6 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP), que repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, deu entrada a 21 de dezembro de 2017. Foi admitido e baixou

na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 29 de dezembro. Foi anunciado na sessão

plenária de dia 4 de janeiro do corrente ano. Foi designada autora do parecer a Deputada Wanda Guimarães

(PS).

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de março de 2018 –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 59, de 7 de março de 2018.

Na respetiva exposição de motivos, lembram os proponentes que “se, em 2003, antes da alteração ao Código

do Trabalho, a renovação da contratação coletiva abrangia 1 milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número

de trabalhadores abrangidos pela renovação dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho era de apenas

241 mil.”

Em ordem a repor o princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos

coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outro livremente negociado

entre as partes, o Grupo Parlamentar do PCP propõe uma nova redação para os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a revogação dos

artigos 5.º (Regime do tempo de trabalho) e 10.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de

convenção coletiva) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e dos

artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro.

Para uma melhor apreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro comparativo infra das normas

alteradas:

Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

Artigo 3.º (…)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho; b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; d) O princípio da boa-fé.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Página 45

14 DE MARÇO DE 2018

45

3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, salvo quando delas resultar o contrário.

a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; b) Proteção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e) Trabalhador-estudante; f) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos; j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição; l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.

4 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 – Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.

4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável

As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 476.º (…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 500.º Denúncia de convenção coletiva

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. 2 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.

Artigo 500.º Denúncia de convenção coletiva

Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção

coletiva

1 – A convenção coletiva pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

Artigo 502.º Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

46

2 – A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Revogado.

3 – O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

3 – Revogado.

4 – Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 – A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.

5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

6 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.

6 – Revogado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço é apresentado por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa propõe a alteração e revogação de artigos do Código do Trabalho. Estando em causa matéria

laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para o efeito foi publicada na Separata n.º 80/XIII, DAR,

de 18 de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento.

Página 47

14 DE MARÇO DE 2018

47

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Este projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Pode, no entanto, ser aperfeiçoado em sede

de apreciação na especialidade ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Por razões informativas as regras de legística aconselham a que o título faça menção ao número de ordem

da alteração introduzida.

O projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) pretende alterar e revogar artigos do Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Através da consulta da base de dados Digesto (Diário da

República Eletrónico), verificou-se que o referido Código sofreu, até à data, doze alterações, a saber: foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

e 73/2017, de 16 de agosto, encontrando-se já aprovada e enviada para promulgação nova alteração que

constituirá a 13.ª alteração (Decreto da Assembleia da República n.º 191/XIII), pelo que esta será em caso de

aprovação a décima quarta alteração1.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a décima quarta alteração pelo que se propõe que, em sede

de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos” pelo que esta alteração ao Código do

Trabalho se enquadra na exceção prevista, não carecendo de republicação.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual ”Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade

para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e

4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao

legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva”

(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação

1 Encontrando-se pendentes diversas iniciativas que alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração ao mesmo deve ser conferido no momento da publicação.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

48

coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento

de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente

proteger os próprios interesses dos trabalhadores –pode estar também “associada a razões de ordem pública

que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Acórdão n.º 94/92)2.

Em matéria de convenções coletivas, os citados autores afirmam que a lei pode impor limites à vigência de

uma convenção coletiva. Em particular, no Acórdão n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional

considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que

repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma

vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à

sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se

pensasse apenas numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma

“atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito

de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação”. Todavia, na

ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de

empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência3.

No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma4, no citado

Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que a caducidade das convenções coletivas de

trabalho prevista pelo artigo 557.º5, n. os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho6”, permite um vazio de regulamentação

que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição destes perante os

empregadores na negociação de convenções de trabalho.

Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente,

cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções

anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.

Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a

relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que

as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período alargado

de anos ou mesmo sem limitação temporal.

O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se

uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela

lei ordinária da “Constituição laboral”.

O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador várias vezes designado pela nossa doutrina como

«princípio do favor laboratoris», consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro

de 19697, que fixava, em matéria de relacionamento e coordenação entre a lei e a convenção coletiva, ao

prescrever que as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em

que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável ao trabalhador. E o artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro8 complementava aquele preceito do regime jurídico do contrato

individual de trabalho (regulado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969), ao determinar que as

convenções coletivas não poderiam contrariar normas legais imperativas [n.º 1 da alínea b)], e/ou incluir qualquer

disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei [n.º 1

da alínea c)].

Posteriormente, foi aprovado o Código do Trabalho (CT 2003), através da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto9.

O seu artigo 4.º, sob a epígrafe, princípio do tratamento mais favorável, previa que as normas deste Código

podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário (n.º 1); as normas deste Código não podem ser afastadas

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122. 4 Voto de vencida no Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional. 5 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 6 Cfr. Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 7 Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 8 Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX.

Página 49

14 DE MARÇO DE 2018

49

por regulamento de condições mínimas (n.º 2); as normas deste Código só podem ser afastadas por contrato

de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o

contrário (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro11,

53/2011, de 14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15

e 27/2014, de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19,

8/2016, de 1 de abril20, 28/2016, de 23 de agosto21, e 73/2017, de 16 de agosto22, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe

Relações entre fontes de regulação, estabelece–nos primeiros quatro números– a relação entre as normas

legais reguladoras do contrato de trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4).

O seu intuito é, por um lado, delimitar o espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do

contrato de trabalho face à lei e, por outro, resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre

estas e o contrato de trabalho23.

Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos24 defende

que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, estabelecem o princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito do

Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num contrato

de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo legislador.

Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias, beneficiar de uma

maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais previstas neste Código

do Trabalho [Código do Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam

afastadas, caso não se tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

(embora apenas no conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2) [do artigo 3.º], ou pelo próprio

contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que

tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º 3 [do artigo 3.º], estabelece-se um elenco de matérias que

correspondem em grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador, resultando

ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser

afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar o contrário,

cfr. n.º 1.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte

geral) - artigos 476.º a 521.º - do Código do Trabalho – CT 2009, O aludido artigo 476.º25, sob a epígrafe Princípio

do tratamento mais favorável, prevê expressamente que as disposições de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais

favoráveis para o trabalhador.

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre organizações patronais

(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,

com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de

trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª). 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª). 13 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª). 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª). 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª). 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª). 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 307/XIII (BE), 371/XIII (PS), 375/XIII (PCP) e 378/XIII (PAN). 23 Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 24 In: Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e 84. 25 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

50

verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.

Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece o seguinte critério de prevalência: a entrada em vigor de

um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de um

anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º).

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º).

As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das

condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores26.

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva

vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1). Considera-se

que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano27 e se renova

sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a

acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à

forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo

501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra

a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. Ou

seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

No tocante à vigência temporal da convenção coletiva, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que veio alterar a

redação dos artigos 501.º e 502.º do CT2009, procede à conjugação da possibilidade de suspensão do período

de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-

se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.

Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem

prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,

temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,

catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que

tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho28.

A supracitada lei também prevê que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve

ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do

artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em

sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Recorde-se que o Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retomando o Projeto de

Lei n.º 169/XIII (1.ª) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções

coletivas de trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (PCP), já apresentado na primeira sessão legislativa, e discutido conjuntamente com o Projeto de

Lei n.º 163/XIII (1.ª) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável(BE), e o Projeto de Lei n.º 234/XIII (1.ª)

– Pelo incremento da contratação coletiva (BE). Estas iniciativas legislativas foram objeto de votação na

generalidade, tendo sido rejeitados, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, abstenção do PAN, e com os

votos a favor do BE, PCP e PEV.

26 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 27 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 28 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, introduzindo alterações ao CT2009.

Página 51

14 DE MARÇO DE 2018

51

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO TRABALHO - Crise económica: fim ou refundação do

direito do trabalho?: "Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho". Lisboa: AAFDL -

Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. Cota: 12.06.9 – 183/2017

Resumo: Neste Congresso procedeu-se a uma reflexão sobre as principais áreas problemáticas do universo

laboral no contexto da crise económica, nomeadamente: “a negociação coletiva e os interlocutores laborais

coletivos, procurando-se equacionar em especial o papel da lei, o tema dos direitos adquiridos, e os problemas

da extensão de convenções coletivas e dos níveis de negociação coletiva” nos tempos atuais; “o emprego e os

modelos de contratação laboral, em especial na perspetiva de avaliar até que ponto os desenvolvimentos mais

recentes nesta área põem em crise o paradigma tradicional do contrato de trabalho e a flexibilização dos

despedimentos em contexto de crise e os respetivos reflexos no princípio da proteção do posto de trabalho”.

Estes temas foram abordados por especialistas vindos de universidades italianas, francesas, espanholas e

portuguesas, tendo em vista fornecer uma perspetiva comparada sobre o modo como os diversos problemas

têm sido equacionados em cada país, no ambiente de crise económica global.

ENCONTRO Ibérico da Secção Europeia de Jovens da Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e da

Segurança Social, 1, Lisboa, 2016 – Contratação colectiva: velhos e novos desafios em Portugal e

Espanha. Lisboa: AAFDL - Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2017. ISBN 978-972-

629-102-2: Cota: 44 - 213/2017

Resumo: Neste encontro foram debatidos os temas atuais e candentes da contratação coletiva em Portugal

e Espanha, tais como: o problema da convenção coletiva enquanto fonte laboral e a sua articulação com a lei e

com o contrato de trabalho; as questões da legitimidade e da representatividade na negociação coletiva; os

problemas dos níveis de contratação coletiva e da eficácia das convenções coletivas; os problemas da validade

e sobrevigência da convenção coletiva; a matéria do conteúdo das convenções num contexto económico de

crise e precariedade; e as questões particulares da contratação coletiva no setor público. Procedeu-se ainda à

troca de experiências e à comparação da evolução legislativa nesta matéria nos dois países.

GONZÁLEZ ORTEGA, Santiago – Crisis económica y negociación colectiva en España. In Crise económica:

fim ou refundação do direito do trabalho?: "Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho".

Lisboa: AAFDL - Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. p. 61-89. Cota: 12.06.9 –

183/2017

Resumo: O impacto da crise económica atual fez-se sentir na negociação coletiva, não só de uma forma

conjuntural, mas de uma forma estrutural e conduziu à revisão dos elementos centrais de todo o sistema de

negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os níveis de negociação, papel que desempenham,

determinação dos sujeitos negociadores, capacidade para fixar as condições de trabalho aplicáveis, função das

convenções coletivas e regime aplicável à sua vigência e duração. No presente artigo, a autora dedica-se a

analisar a natureza e o alcance das transformações legais introduzidas em Espanha, relativamente a esta

matéria sem esquecer a questão transcendental da relação entre a lei e a convenção coletiva que também

experimentou importantes alterações.

REIS, João – Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota 12.06 – 47/2015

Resumo: Neste artigo o autor debruça-se sobre o princípio do tratamento favorável e da norma mínima,

afirmando que este princípio tem vindo a perder fulgor jurídico em Portugal, sendo posta em causa a sua

elevação à categoria dos princípios gerais específicos do Direito do Trabalho, de tal forma que o seu futuro se

apresenta incerto. O Código do Trabalho de 2009 deixou de prever uma norma geral a consagrar o princípio do

tratamento mais favorável, entendido no sentido de que “entre duas ou mais normas laborais vigentes, de

qualquer nível, prevalece a que conceda mais direitos aos trabalhadores”. Contrariando o direito anterior, o artigo

3.º, n.º 1 é agora indiferente a qualquer ideia de maior ou menor favorabilidade. Diz o autor que “embora intocado

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

52

ao nível das relações individuais de trabalho, no plano nuclear do relacionamento entre a lei e a convenção

coletiva, vulnerou-se ingloriamente um princípio que, a todos os títulos, merece historicamente fazer parte da

galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso social”. Relativamente a esta

matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.29

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de dezembro de 1968,30 as convenções coletivas de trabalho, definidas no seu

artigo 5.º, constituem fonte de direito do trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre

as organizações representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-

lo pelo Conselho Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor

de atividade.

Nos termos do artigo 11.º, são nulas as cláusulas constantes de regulamentos e contratos individuais de

trabalho que contrariem disposições de uma convenção coletiva de trabalho que vincule os empregadores e

trabalhadores interessados.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta claro do artigo 51.º, relativamente às

fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre as disposições

supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais verbais e sobre os

usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei se situam acima

delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas enumeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com intervenção

do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37.º da Constituição Espanhola, que prevê que a

lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e confere

força vinculativa às convenções.

O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida

nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de

octubre, que revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de

24 de marzo.

No âmbito dos princípios de aplicação das normas laborais, o atual Estatuto dos Trabalhadores consagra,

nos n.os 1 e 2 do seu artigo 3.º, o princípio da hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê

o princípio da norma mais favorável para o trabalhador (principio de norma más favorable)31, dispondo que “Los

conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que

deberán respetar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo

29 Esta parte da nota técnica corresponde, com aperfeiçoamentos, à nota técnica elborada a propósito dos Projetos de Lei n.ºs 163/XIII e 169/XIII, entretanto rejeitados na votação na generalidade. 30 Texto bilingue consolidado, com as alterações introduzidas nos sítios próprios. 31 Cfr. El Derecho del trabajo.

Página 53

14 DE MARÇO DE 2018

53

más favorable para el trabajador apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos

cuantificables”. Ou seja, quando existem duas ou mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico,

aplicável a um caso concreto, aplicar-se-á a que, apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável para o

trabalhador32.

As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos

trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua

autonomia coletiva. Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo espanhol

decidiu adotar medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a

manutenção dos postos de trabalho. Assim, no Estatuto dos Trabalhadores está prevista uma figura denominada

“descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas

condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei

denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.

As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de

aplicação e durante todo o tempo da sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do

supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular, nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido,

quando concorram causas económicas33, técnicas34, organizativas35 ou de produção, e por acordo entre a

empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o

previsto no artigo 87.º-1, é possível, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo 41.º-4, não

aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem as seguintes

matérias:

1. Jornada de trabalho;

2. Horário e distribuição do tempo de trabalho;

3. Regime de trabalho por turnos;

4. Sistema de remuneração e quantia salarial;

5. Sistema de trabalho e rendimento;

6. Funções quando excedam os limites previstos para a mobilidade funcional no artigo 39.º;

7. Benefícios da ação protetora da segurança social.

Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas

justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude,

dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho

aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser

estabelecidos procedimentos, como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos e solucionar as

divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das

convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou

grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que, durante a vigência da convenção coletiva,

os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto possam

negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordada

uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário

das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

32 O mesmo acontece no nosso ordenamento jurídico, em que há uma ordem de precedência nas fontes de Direito do Trabalho, já que elas não têm a mesma força, e em que as normas superiores se aplicam com preferência das normas inferiores. Simplesmente, entende-se que as fontes superiores impõem apenas mínimos de tratamento para os trabalhadores, aceitando que as fontes inferiores estabeleçam condições para estes mais favoráveis. 33 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em casos como a existência de perdas atuais ou previstas ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior. 34 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como, por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra. 35 Quando operam mudanças no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

54

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, ou que,

tendo ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que

a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso,

e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação

de fixar, no conteúdo mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o prazo

mínimo antes do fim da sua vigência - artigo 85.º-3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a

vigência prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia.

O citado artigo 86.º-3 prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em

vigor uma convenção coletiva já denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as

condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.

Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 201536, de la Dirección General de Empleo,

por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este

Acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das

convenções coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, quecontém informação sobre as normas, conteúdo, e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação.

Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de

trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a matéria em questão no Livro II da Parte II da sua Parte Legislativa, sobre

relações coletivas de trabalho. As disposições contidas naquele referem-se ao conteúdo e caraterísticas das

convenções coletivas de trabalho, comportando ainda regras sobre as formalidades a observar na sua

elaboração e a forma de resolver os conflitos que possam surgir, através da sua aplicação, com outras fontes

de regulação das relações de trabalho.

É adotada a seguinte classificação de convenções coletivas:

– Acordos interprofissionais, ao nível nacional, regional ou local;

– Acordos de ramo profissional e acordos profissionais ao nível nacional, regional ou local;

– Convenções ou acordos de empresa ou estabelecimento;

– Acordos de grupo.

No que toca à relação entre essas convenções e a lei, cabe destacar a consagração do princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador no artigo L2251-1, segundo o qual uma convenção ou um acordo pode

conter disposições mais favoráveis aos assalariados do que as disposições legais em vigor, mas não pode

afastar as disposições que se revistam de caráter de ordem pública.

Entre acordos interprofissionais, de ramo e profissionais, o acordo de nível inferior pode conter disposições

menos favoráveis que o acordo de nível superior, desde que este não o impeça. Quando haja uma convenção

ou acordo de nível superior a uma convenção ou acordo que seja entretanto concluído, as partes adotam as

disposições da convenção ou acordo anterior menos favoráveis aos assalariados se uma disposição da

convenção ou acordo de nível superior o previr expressamente (artigo L2252-1).

Entre acordos interprofissionais ou de ramo e acordos de empresa, o acordo de empresa pode adaptar as

disposições das convenções de ramo ou acordos profissionais ou interprofissionais aplicáveis dentro da

empresa nas condições particulares desta ou dos estabelecimentos considerados. A convenção ou os acordos

podem também comportar disposições novas e cláusulas mais favoráveis aos assalariados (artigo L2253-1).

O acordo de empresa ou estabelecimento não pode conter cláusulas que afastem as das convenções de

ramo ou acordos profissionais ou interprofissionais em matéria de salários mínimos, classificações profissionais

e garantias coletivas complementares mencionadas no artigo L912-1 do código da segurança social (garantias

36 Consultar Cuadernos de acción sindical.

Página 55

14 DE MARÇO DE 2018

55

sociais), assim como, por exemplo, mutualização de fundos da formação profissional contínua (artigo L2253-3

§1).

Nas restantes matérias, o acordo de empresa ou estabelecimento pode conter disposições que afastem, no

todo ou em parte, aquelas que lhe sejam aplicáveis em virtude de uma convenção ou acordo que cubra um

campo territorial ou profissional mais vasto, salvo se esta convenção ou acordo dispuser em sentido contrário

(artigo L2253-3 §2). 37

Em geral, em face de conflitos entre as próprias convenções, a jurisprudência tem tendido a aplicar a solução

que seja mais favorável ao trabalhador. Quando há conflito entre uma convenção coletiva e um contrato de

trabalho, vigora o princípio da proeminência da convenção sobre o contrato, substituindo-se automaticamente

às cláusulas da convenção coletiva menos favoráveis do contrato de trabalho concluído antes da entrada em

vigor da convenção, sem necessidade de se modificar o contrato, sendo este um entendimento conforme com

o que se estipula no referido artigo L2251-1.

Aplica-se ainda a convenção, automaticamente, às situações não reguladas por contrato de trabalho anterior,

desde que não preveja para o trabalhador outras obrigações que não estejam contempladas no seu contrato.

As cláusulas mais favoráveis ao trabalhador incluídas num contrato de trabalho devem mostrar-se aplicáveis em

face do princípio das vantagens adquiridas (artigo L2254-1).

As partes podem inserir cláusulas mais favoráveis num contrato de trabalho concluído posteriormente à

intervenção da convenção coletiva, desde que não desvirtuem o sentido ou ignorem o caráter obrigatório de

algumas dessas cláusulas. A renúncia do trabalhador a beneficiar da aplicação da convenção coletiva é nula e

de nenhum efeito em relação aos direitos que resultem da própria convenção.

Em caso de restruturação empresarial, por fusão, cessão, cisão ou mudança de atividade, os acordos e

convenções coletivas existentes continuam a produzir efeitos até à entrada em vigor dos acordos e convenções

que os substituam ou durante um ano a contar da expiração do decurso do prazo de pré-aviso previsto no artigo

L2261-9, salvo cláusula que preveja um prazo de duração maior (artigo L2261-14).

A evolução legislativa verificada neste domínio tem a ver fundamentalmente com a sucessão das seguintes

leis:

– A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982, relativa à negociação coletiva e à resolução de conflitos coletivos

do trabalho;

– A Lei 2004-391, de 4 de maio de 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo

social;

– A Lei 2008-789, de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de

trabalho.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

As Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho38 (OIT) assumem relevância

fundamental no Direito do Trabalho ao versarem vários aspetos, nomeadamente os direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A OIT discutiu na sua 30.ª sessão, em 1947, a questão da liberdade sindical e da proteção do direito sindical,

vindo a aprovar na sessão seguinte a Convenção n.º 87,39 sobre a liberdade sindical e proteção do direito

sindical, 1948. Esta Convenção estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer tipo de

distinção, têm o direito de criar as suas organizações que considerem convenientes e de se filiarem nas

organizações da sua escolha tendo em vista a promoção e a defesa dos seus respetivos interesses. Estas

organizações têm o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, eleger os seus representantes

em plena liberdade, constituir a sua direção, organizar as suas atividades e formular os seus programas. As

autoridades públicas devem abster-se de qualquer interferência que restrinja este direito ou impeça o seu

37 Atente-se nas explicações que encontramos em La négociation collective en France. 38 Vd. Publicação Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, Acordo entre as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. 39 A Lei n.º 45/77, de 7 de julho, ratifica a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, 1948.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

56

exercício legal. As organizações não podem ser dissolvidas por decisão administrativa podendo organizar-se

em federações e confederações, bem como filiar-se em organizações internacionais.

No ano seguinte, a OIT adotou a Convenção n.º 9840, sobre direito de organização e de negociação coletiva,

1949, que veio complementar a referida Convenção n.º 87, sendo as duas vistas como um conjunto que

estabelece, até hoje, o direito internacional fundamental sobre a matéria em questão. Preconizando que

empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção, têm o direito de constituir organizações para defesa dos

seus interesses e que estas organizações têm o direito de funcionar em total independência, funda-se na

democracia política, que não pode funcionar plenamente sem que a liberdade de associação esteja garantida.

A Convenção n.º 98 determina que os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos

os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego, aplicando-se tal

proteção nomeadamente a atos que tenham por fim subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não

estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato, ou despedir o trabalhador, ou causar-

lhe prejuízo, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho

ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.

Apesar de terem mais de sessenta anos, as convenções n.os 87 e 98 mantêm-se atuais, constituindo, com

os respetivos mecanismos de controlo, importantes barreiras contra a injustiça social e influenciando de forma

decisiva a legislação e as práticas da maioria dos países membros da OIT.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que

visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem conexas com esta, as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE) –“Promove a contratação coletiva, procedendo à 14.ª alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro".

 Projeto de Lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

procedendo à 14.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Petições

Não há registo, no presente momento, de quaisquer petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa matéria laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 18 de janeiro a 17

de fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).

 Contributos de entidades que se pronunciaram

À semelhança da CGTP-IN, que dá o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei, que pretende repor o

princípio do tratamento mais favorável e revogar o regime da sobrevigência e caducidade da convenção coletiva,

na certeza de que a sua aprovação vai contribuir para valorização do direito do trabalho e para a substancial

melhoria dos direitos dos trabalhadores, pronunciaram-se massivamente no mesmo sentido as diversas

entidades que remeteram contributos, os quais podem ser aqui consultados.

40 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de junho de 1964, aprovou, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Pode consultar as Convenções ratificadas por Portugal aqui.

Página 57

14 DE MARÇO DE 2018

57

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 761/XIII (3.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 10/2017, DE 3 DE MARÇO (LEI DE PROGRAMAÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO

DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) foi apresentado, no dia 2 fevereiro de 2018, vindo subscrito pelos dezoito

deputados do CDS-PP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo esta iniciativa legislativa sido

apresentada sob o seguinte título:“Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Pública)”.

A presente iniciativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º e está em conformidade com o

disposto no artigo 119.º, ambos do RAR.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de fevereiro de 2018, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Objeto, conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei sub judice surge na sequência da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, sendo que, inclusivamente,

procede à primeira alteração a esta Lei.

É referido que em matéria de acompanhamento da execução da lei [10/2017], matéria prevista no artigo 4.º

(…), prevê-se um acompanhamento que consiste apenas na inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de

Segurança Interna, contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto às medidas no ano

anterior, bem como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes (cfr.

exposição de motivos).

Face ao exposto, os proponentes avançam com uma alteração ao artigo 4.º da Lei 10/2017, de 3 de março,

que consiste no aditamento de um n.º 4 ao referido artigo, com o seguinte teor: Para efeitos de acompanhamento

da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo: a) Incluir no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à

execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes; b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as

empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e,

sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

58

Esta alteração visa concretizar o propósito expresso na exposição de motivos, que se volta a citar e que

consiste no seguinte: o CDS-PP entende que (...) a Assembleia da República deve ser informada previamente

sobre quais as empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano. Só assim,

entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar o relatório que o Governo fizer dessa

execução, a incluir no RASI do ano seguinte.

Concluindo, e socorrendo-nos da síntese da nota técnica, que agora se cita, os proponentes (…) entendem

que não é possível à Assembleia da República desempenhar eficazmente a sua competência de fiscalização

com a abrangência que lhe é conferida pelo artigo 162.º da CRP uma vez que desconhece as reais necessidades

em infraestruturas e equipamentos apuradas nas forças e serviços de segurança.

É ainda proposto que a presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação(cfr. artigo 2.º do

Projeto de Lei).

III. Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República a propósito da iniciativa

legislativa em análise, indica que não existem, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica assim como não existem pedidos de pareceres registados. Refere-se, contudo,

a existência de dois Projetos de Lei – Projeto de Lei n.º 737/X e Projeto de Lei n.º 404/XI, ambos apresentados

pelo PCP – que iam no mesmo sentido de concretizar formas que, previsivelmente, facilitariam e reforçariam o

papel fiscalizador da Assembleia da República. Ambos os Projetos de Lei caducaram, conforme é assinalado

na Nota Técnica.

Cumpre deixar exposto também a ressalva que a Nota Técnica faz quanto à constitucionalidade e legalidade

formal da presente iniciativa, uma vez que a alteração proposta à Lei de Programação é da iniciativa de um

Grupo Parlamentar e não do Governo, parecendo resultar que apenas este último tem legitimidade para o efeito,

querendo, em virtude de inexistir previsão constitucional ou legal que o imponha. Tal inconstitucionalidade não

se verificaria, afirma ainda a Nota Técnica, caso a iniciativa tivesse por objeto não a Lei de Programação mas

sim a Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a signatária do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei 761/XIII

(3.ª) (CDS-PP).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, no dia 2 fevereiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª)

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o

seguinte título:“Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Pública”.

2. O Projeto de Lei em apreço altera a Lei n.º 10/2017, de 3 de março, concretamente o seu artigo 4.º,

concretizando a exigência do Governo incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) um capítulo

relativo à Lei que é alvo desta alteração, bem como a exigência de apresentar à AR informação concreta sobre

os investimentos em causa, procurando assim facilitar o papel fiscalizador que a CRP atribui à AR,

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 59

14 DE MARÇO DE 2018

59

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

A Deputada Relatora, Sandra Cunha — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e

Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna)

Admissão: 2 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), João Rafael (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP)

Data: 26 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os proponentes da iniciativa, 18 Deputados do CDS-PP, entendem que não é possível à Assembleia da

República desempenhar eficazmente a sua competência de fiscalização com a abrangência que lhe é conferida

pelo artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa e materializada na atual Lei n.º 10/2017 de 3 de

março – Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do

Ministério da Administração Interna, no seu n.º 3 do artigo 4.º, no que respeita ao grau e forma de execução das

medidas de investimento e de financiamento na modernização e operacionalização das forças e serviços de

segurança contempladas em Leis de Programação, tendo apenas acesso à informação vertida num único

capítulo inserido no Relatório Anual sobre Segurança Interna (RASI) atinente à execução de cada medida no

ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Referem que, nos termos da lei vigente, a Assembleia da República tem apenas conhecimento dos

compromissos assumidos pelo Governo, mas já não tem como conhecer os que o Governo teve intenções de

assumir.

Os proponentes consideram que tal facto obsta a uma cabal apreciação do Relatório Anual de Segurança

Interna na medida em que a Assembleia da República desconhece as reais necessidades em infraestruturas e

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

60

equipamentos apuradas nas forças e serviços de segurança, o que torna impossível o seu cotejo com os dados

apresentados no relatório, para o apuramento do grau de execução da Lei de Programação, aprovada no

Parlamento, para aquele ano.

Propõem por isso que seja alterada a Lei de Programação vigente, no sentido de obrigar o Governo a facultar

esta informação à Assembleia da República até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, “com discriminação dos

preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração”1. 2

Sustentam a iniciativa no facto de em várias audições regimentais nunca lhes ter sido possível obter esta

informação da tutela, apesar de solicitada, nomeadamente, quais as esquadras e postos em que o Governo

pretendia fazer obras e quais os equipamentos que equacionava adquirir.

Relativamente à iniciativa em apreço, importa referir que de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei de

Segurança Interna (versão consolidada) – Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto de 2008: “ A Assembleia da

República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política

de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.”

O n.º 3 do referido normativo legal estipula o meio através do qual a Assembleia da República poderá

fiscalizar a execução da política de segurança interna, fazendo incidir sobre o Governo a obrigação de

apresentar anualmente um relatório sobre a situação do país em matéria de segurança interna, bem como sobre

as atividades desenvolvidas pelas forças e serviços de segurança no ano anterior.

Por outro lado, no exercício da sua competência política e legislativa, a Assembleia da República pode, com

o objetivo de contribuir para o enquadramento da política de segurança interna, fazer leis sobre todas as

matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo (artigo 161 al. c) da Constituição da República

Portuguesa), sendo certo que por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna, é

reconhecido que “A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência

do Governo.”, fazendo recair sobre o Conselho de Ministros, pelo seu n.º 2, a obrigação de “Programar e

assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna.”,3

Foi neste enquadramento legal, embora sob a égide de um diploma legal anterior, a Lei n.º 20/87, de 12 de

Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, revogado pela atual Lei de Segurança Interna, que surgiu a

primeira Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança – Lei 61/2007, de 10 de

setembro de 20074.

A Lei n.º 61/2007 teve origem na Proposta de Lei 142/X – Aprova a Lei de Programação de Instalações e

Equipamentos das Forças de Segurança e nos Projetos de Lei n.os 229/X – Estabelece a obrigatoriedade de

uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança (PCP) e 387/X – Aprova a nova

Lei-Quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança (CDS-PP).

Da exposição de motivos Projetos de Lei n.os 229/X e 387/X, resulta a vontade manifestada pelos Grupos

Parlamentares do PCP e CDS-PP, respetivamente, de, por via de Lei da Assembleia da República, obrigar o

Governo a uma programação plurianual de investimentos nas infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança, “um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar”5.

Todavia, enquanto “a organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais

da organização, do funcionamento, do reequipamento, e da disciplina das Forças Armadas”, se insere na matéria

de competência de reserva absoluta da Assembleia da República, o mesmonão se poderá dizer das forças e

serviços de segurança, relativamente às quais apenas o seu regime se insere na reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República. Aliás, contrariamente a Lei de Programação de

Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna que

1 Proposta de alteração ao artigo 4.º vertida no artigo 1.º do projeto de lei em apreço. 2 Na exposição de motivos do PJL 229/X do PCP que deu origem à primeira Lei de programação, Lei n.º 61/2007 de 10 de setembro, podemos retirar semelhante intenção de concretização das medidas de investimento e de financiamento na modernização e operacionalização das forças e serviços de segurança, mas o seu proponente pretendia que esta informação fosse refletida na própria Lei de Programação, conforme refere: “A Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança deverá… conter uma calendarização precisa dos investimentos a efetuar e do respetivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento de Estado de cada ano económico”. Outra é a opção do proponente da presente iniciativa, que propõe aceder à informação em documento autónomo a enviar pelo Governo à Assembleia da República, até ao dia 31 de janeiro de cada ano. 3 N.º 2 al. b) do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna. 4 Aprovada com os votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP, e com os votos contra do PCP, PEV e BE. 5 Como se pode ler na exposição de motivos do projeto de lei do PCP de forma idêntica refere o projeto de lei do CDS-PP que “À semelhança do que sucede com a lei-quadro de programação militar, o presente projeto de lei consagra a existência de uma Lei de Programação de Investimentos permanente (…)”

Página 61

14 DE MARÇO DE 2018

61

assume a forma de Lei, a Lei de Programação das Forças Armadas revesta, por imperativo constitucional, a

forma de Lei Orgânica.

No mesmo sentido, podemos ler no parecer da Comissão, elaborado no âmbito do Processo legislativo que

deu origem à Primeira Lei de Programação, a acima referida Lei 61/2007, que “A Constituição da República

Portuguesa não contém qualquer norma específica relativa à necessidade de regulamentação da política de

investimentos das forças e serviços de segurança. Também a Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de

junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril) não impõe a necessidade de regulamentar a programação dos

investimentos em matéria de segurança interna, apesar de atribuir ao Governo a competência de «programar e

assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna».

Na verdade, da exposição de motivos da Proposta de Lei 142/X acima referida pode ler-se “Através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, … decidiu o Conselho de Ministros,

nomeadamente, que os investimentos nas forças de segurança fossem objeto de uma programação plurianual,

a cinco anos, objeto de aprovação pela Assembleia da República sob a forma de lei.”

No mesmo sentido encontramos referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XIII que esteve

na origem da atual Lei de Programação o seguinte: “A aprovação de uma Lei de programação de infraestruturas

e equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna (Lei de

Programação) constitui uma das prioridades definidas pelo XXI Governo Constitucional.

(…)

A presente proposta de lei visa também assegurar a perdurabilidade deste modelo de planeamento, através

da obrigatoriedade de avaliação por parte do Governo da necessidade de revisão da presente lei, até 30 de

junho de 2018 e 30 de junho de 2020, e, caso tal se verifique, de apresentação à Assembleia da República, até

15 de outubro do respetivo ano, de uma proposta de lei de revisão, elaborada em articulação com a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.”

Constitui igualmente uma evidência da não obrigatoriedade da apresentação por parte do Governo de uma

Lei de Programação o facto de entre a Lei de Programação 61/2007 e a Lei de Programação 10/2017 vigente,

constatarmos um hiato, inexistindo para o período que medeia entre 2012 e 2017 a elaboração de uma Lei de

Programação. Tal facto teve naturalmente reflexo nos Relatório Anuais de Segurança Interna (RASI) de 2014

em diante, marcados pela ausência de um capítulo relativo à execução da Lei de Programação, encontrando-

se a última inserção de um capítulo dedicado a esta matéria no RASI de 2013, reportado a medidas programadas

para o ano de 2012 na Lei de Programação 61/2007, que abrangia o quinquénio de 2008 - 2012.

Acresce que em ambas as referidas Leis de Programação se encontra expressamente prevista a

possibilidade de serem revistas bianualmente, por iniciativa do Governo, mediante a apresentação de uma

proposta de lei de revisão, a submeter à aprovação da Assembleia da República.6

Face ao exposto, poderá ser questionada a constitucionalidade e legalidade formal da presente iniciativa, na

mediada em que a alteração proposta à Lei de Programação é da iniciativa de um Grupo Parlamentar e não do

Governo, parecendo resultar que apenas este último tem legitimidade para o efeito, querendo, em virtude de

inexistir previsão constitucional ou legal que o imponha. Ao invés, caso a iniciativa tivesse por objeto não a Lei

de Programação mas sim a Lei de Segurança Interna e mais exatamente o seu artigo 7.º, já a questão não se

colocaria. Também nada obstar à possibilidade de a alteração proposta pela presente iniciativa ser veiculada no

âmbito do processo legislativo de revisão da atual Lei de Programação apresentada pelo Governo, possibilidade

esta que se encontra expressamente prevista para o corrente ano de 2018, até ao dia 30 de junho, na Lei de

Programação vigente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS - Partido

Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

6 No mesmo sentido apontavam os Projetos de Lei n.ºs 229/X (PCP) e 387/X – do CDS PP, que deram origem à Primeira Lei de Programação

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

62

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora em caso de aprovação possa ser objeto

de aperfeiçoamento, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos na alínea b) do n.º

1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa. Todavia, é questionável se o mesmo não infringe a Constituição e os princípios

nela consignados, conforme o exige a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, conforme exposto supra no ponto I.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 7 de fevereiro, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de

Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da

Administração Interna)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7. No entanto, em caso de

aprovação, pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final

para se aproximar do objeto, que a própria iniciativa poderia destacar em artigo inicial autónomo. Para esse

efeito sugere-se a seguinte alteração ao título: “Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de

Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da

Administração Interna), em matéria de acompanhamento por parte da Assembleia da República”.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 8 e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que efetivamente, até à data, a Lei n.º

10/2017, de 3 de março, ainda não sofreu qualquer alteração legislativa.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

Página 63

14 DE MARÇO DE 2018

63

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 10/2017, de 3 de março (“Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna”), constitui o enquadramento jurídico nacional da

matéria.

O seu artigo 4.º, alvo de alteração por parte do projeto de lei em apreciação, estabelece o seguinte:

“Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 – Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a

execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos

procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas.

2 – As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3 – Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes.”

No projeto de lei, o atual corpo do n.º 3 desse artigo 4.º é desdobrado em duas alíneas, transferindo-se

aquele para uma alínea a) e aditando-se uma alínea b) com nova matéria, que consiste na obrigação de

apresentação à Assembleia da República de “uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar”

anualmente, “com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data

de início e duração”.

Esse mesmo artigo 4.º alude à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de

28 de outubro de 2008, e alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24

de maio.9 O n.º 3 do seu artigo 7.º preceitua o seguinte: “A Assembleia da República aprecia anualmente um

relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna,

bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.”

Na génese da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, esteve a Proposta de Lei n.º 40/XIII.

Como antecedentes legislativos, é de mencionar o Projeto de Lei n.º 737/X (“Altera a Lei de programação de

instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento

parlamentar da sua execução”10), o qual, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, viria a caducar11. Previa

a iniciativa o reforço do papel fiscalizador da Assembleia da República, obrigando o Governo a apresentar-lhe,

“até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de

instalações e equipamentos das forças de segurança”. Esses relatórios deveriam “conter toda a informação

necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação

discriminada dos contratos efetuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das

forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância,

comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação”, assim como “a demonstração

financeira da execução efetuada no semestre, com referência às respetivas fontes de financiamento e à

utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às

responsabilidades futuras deles resultantes”.

9 O Diário da República Eletrónico disponibiliza um texto consolidado da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. 10 À data, a Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro. 11 Em 14 de outubro de 2009, segundo consta da base de dados do processo legislativo parlamentar.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

64

O mesmo grupo parlamentar insistiria, na legislatura seguinte, com iniciativa legislativa idêntica: o Projeto de

Lei n.º 404/XI, que também viria a caducar12.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Lei de Segurança Nacional (Ley 36/2015, de 28 de septiembre13) visa regular os princípios básicos, órgãos

e autoridades superiores e os componentes fundamentais da segurança nacional, o Sistema Nacional de

Segurança, sua gestão, organização e coordenação, a gestão de crises e a contribuição dos recursos para a

segurança nacional.

Em particular, o seu Título IV, composto pelos artigos 27.º a 29.º, regula a contribuição dos recursos,

humanos e materiais, a alocar à segurança nacional, através de diploma legislativo do Governo.

Por sua vez, o artigo 13.º atribui às Cortes Generales competência para discutir as linhas gerais da política

de segurança nacional, para cujo efeito o Governo tem de lhe apresentar, para conhecimento e debate, a

Estratégia Nacional de Segurança, bem como as iniciativas e planos correspondentes. É constituída uma

Comissão Mista do Congresso dos Deputados e do Senado para que o Parlamento tenha participação adequada

nas áreas de segurança nacional e na apreciação das iniciativas no âmbito da política de segurança nacional.

No seio da Comissão Mista, o Governo comparece anualmente, por meio do representante que designar, para

informar sobre a evolução das estratégias de segurança nacional no período de referência. Da mesma forma,

nessa Comissão Mista é apresentada a Estratégia de Segurança Nacional e as suas revisões.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º da Ley 36/2015, de 28 de septiembre, o Real Decreto 1008/2017, de 1

de diciembre14, aprovou a Estratégia de Segurança Nacional 2017. Configurando-se como o quadro político

estratégico de referência da política de segurança nacional, substituiu, na íntegra, a Estratégia Nacional de

Segurança 2013.

FRANÇA

Não existe uma lei geral de programação dos investimentos públicos na área da segurança interna, mas

encontra-se em apreciação no Parlamento uma Proposition de loi d'orientation et de programmation pour la

sécurité intérieure et la justice, que deu entrada a 3 de outubro de 2017, para aprovação de um quadro legislativo

genérico nessa área.

Com a Proposition de loi d'orientation et de programmation pour la sécurité intérieure et la justice procura

estabelecer-se, até ao final de 2022, os objetivos atribuídos à política de segurança interna, os meios materiais

e legais para o exercício das missões judiciais e as condições de cooperação entre os diversos componentes

da segurança interna, bem como as medidas legislativas e de programação orçamental destinadas a dar plena

execução a essas orientações. O texto da iniciativa parlamentar inscreve-se no contexto, sem precedentes, que

a França está atualmente a enfrentar, marcado por três emergências: a luta contra o terrorismo, a redução do

nível de criminalidade e o reforço da autoridade do Estado, visando-se a coordenação de todos os meios de

ação disponíveis.

Como é salientado na exposição de motivos da iniciativa legislativa, diversas leis de orientação e

programação relativas à segurança interna foram aprovadas nos últimos vinte anos, permitindo adaptar o nível

de resposta do Estado à evolução das ameaças à ordem pública, bem como modernizar os meios de ação das

forças de segurança interna e de justiça. São os casos das seguintes leis:

 A loi d’orientation et de programmation du 21 janvier 1995 relativa à segurança interna;

 Aloi d’orientation et de programmation du 29 août 2002 para a segurança interna;

12 Em 19-6-2011. 13 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 14 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

Página 65

14 DE MARÇO DE 2018

65

 A loi d’orientation et de programmation du 9 septembre 2002 para a justiça;

 A loi d’orientation et de programmation du 14 mars 2011 para o desenvolvimento da política de segurança

interna.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigurou necessário efetuar consultas no âmbito desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do respetivo teor.

———

PROJETO DE LEI N.º 769/XIII (3.ª)

(REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO AO ABRIGO DA LEI-QUADRO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de fevereiro de 2018, o Projeto de

Lei n.º 769/XIII (3.ª) – “Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados

como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de fevereiro de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 14 de fevereiro p.p., solicitou

pareceres ao Gabinete Nacional de Segurança, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

e ao Sistema de Informações da República Portuguesa, que se aguardam.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

66

Importa ainda assinalar que o presente projeto de lei carece de aprovação, em votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e

n.º 5 do artigo 168.º, da Constituição.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações

classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa.1

Entendem os proponentes que “o problema do acesso da Assembleia da República a documentos

classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República não

encontrou ainda uma solução compatível com o nível de responsabilidade deste órgão de soberania”.

Decorre do regime estabelecido pela Lei-Quadro do Sistema de Informações da República (SIRP) que todos

os documentos abrangidos pelo segredo de Estado, cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses

fundamentais do Estado, não possam ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos

serviços2, competindo ao Conselho de Fiscalização do SIRP, eleito pela Assembleia da República, o

acompanhamento e a fiscalização da atividade dos serviços de informações3.

Entendem os autores da presente iniciativa legislativa que com o atual regime “a Assembleia da República

enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos serviços de

informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do SIRP, [o que] faz com que o

Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização de um setor de transcendente

importância democrática como o das informações”.

Neste sentido, o PCP vem propor a alteração do atual regime legal por forma a garantir o direito por parte

dos Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República, ao acesso a documentos e

informações classificados “que sejam indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização da

atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e constitucional”.

A iniciativa sub judice prevê ainda a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes no caso de

recusa do acesso a informações na posse do SIRP, bem como, sendo a recusa considerada injustificada, um

mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que “garanta a confidencialidade

das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia da República”.

c) Enquadramento legal

No plano constitucional o artigo 164.º alínea q) da Constituição da República Portuguesa estabelece a

competência exclusiva da Assembleia da República para legislar sobre o “Regime do sistema de informações

da República e do segredo de Estado”.

Ainda no enquadramento constitucional cumpre referir o artigo 156.º (Poderes dos Deputados) que determina

que os Deputados têm o direito de “Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública

os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato” [alínea

e)], bem como de “Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter

resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado” [alínea d)].

No plano legal é a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, que veio estabelecer as bases gerais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, tendo este diploma sido alterado posteriormente pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96,

de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014,

de 13 de agosto.

1 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de abril, Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro e Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto. 2 Artigo 32.º (Segredo de Estado) 1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado. 2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços (…). 3 Cf. Artigo 9.º (Competência) 1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias. (…) 2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização: (…) j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República (…).

Página 67

14 DE MARÇO DE 2018

67

Nos termos definidos na Lei-Quadro do SIRP (artigo 2.º, n.º 2) incumbe aos serviços de informações

“assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da

segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do

Estado”.

Por seu lado, o artigo 8º da mesma lei estabelece que o “controlo do Sistema de Informações da República

Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo

dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais” e no artigo 9.º, determina-se

que o Conselho de Fiscalização deve “emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República.”

As relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República estão plasmadas no artigo 36.º da

Lei-Quadro do SIRP, onde se dispõe que “a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho

de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício

da sua atividade”. No nº 3 do mesmo artigo dispõe-se que as referidas reuniões “realizam-se à porta fechada,

ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo (…)”.

Quanto ao segredo de Estado, no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro do SIRP estabelece-se que “são

abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos

interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado”.

E, no nº 2, do mesmo artigo concretiza-se a disposição anterior, estabelecendo que “consideram-se abrangidos

pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às

matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade

estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º”.

A mesma Lei-Quadro do SIRP define ainda, no artigo 32.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

agosto), o regime do segredo de Estado, estabelecendo o seguinte:

1 – A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada

quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-

Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa,

sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

2 – A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º

6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3 – Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 – A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-

Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.

5 – Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 – A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 – As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa,

os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão

sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por

ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Para além das matérias classificadas como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa, o enquadramento legal do regime do segredo de Estado encontra-se

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

68

previsto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto4, que aprovou o Regime do Segredo de Estado, revogando

a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Este regime foi alterado posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

cuja alteração incidiu unicamente no seu artigo 6.º (Desclassificação)5.

Por último, cabe ainda fazer referência à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que criou a Entidade

Fiscalizadora do Segredo de Estado, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado, entidade

independente que funciona junto da Assembleia da República, com a missão de fiscalizar o cumprimento do

regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Quanto aos antecedentes parlamentares remete-se para a listagem exaustiva incluída na Nota Técnica em

anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª)

(PCP) que visa regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como

segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

2. Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a alteração do atual regime legal por forma a garantir o direito

por parte dos Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República, ao acesso a

documentos e informações classificados “(…) indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização

da atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e

constitucional”.

3. Na iniciativa sub judice prevê-se ainda a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes no caso

de recusa do acesso a informações na posse do SIRP, bem como, sendo a recusa considerada injustificada,

um mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que “garanta a

confidencialidade das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia

da República”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

4 Lei n.º 2/2014, de 6 de agosto- “Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril”. 5 Artigo 6.º (Desclassificação) – 1 - As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita. 2 - Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.

Página 69

14 DE MARÇO DE 2018

69

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) (PCP)

Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como

segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 23 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa resolver o

“problema do acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado ao

abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República”. Consideram os proponentes que a “Assembleia

da República enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos

serviços de informações”, consequentemente é-lhe vedado“exercer as suas competências de fiscalização de

um setor de transcendente importância democrática como o das informações.”

Atualmente, segundo a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) “são

abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos

interesses fundamentais do Estado”1, não podendo estes “ser requisitados ou examinados por qualquer entidade

estranha aos serviços”2, competindo ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa, eleito pela Assembleia da República, acompanhar a fiscalizar a atividade dos serviços de

informação.

Assim, pretendem os proponentes que os Deputados, comissões e grupos parlamentares da Assembleia da

República tenham “a possibilidade de aceder a documentos que sejam indispensáveis para exercer as suas

competências de fiscalização da atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua

conformidade legal e constitucional.”

A iniciativa sub judice prevê, no caso de recusa do acesso a informações na posse dos serviços que integram

1 Cf. artigo 32.º/1 da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto. 2 Cf. artigo 32.º/2 idem.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

70

o SIRP, a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes Parlamentares, bem como mecanismos para

salvaguardar a confidencialidade das informações.

O diploma ora proposto integra 8 (oito) artigos, com as seguintes epígrafes: Objeto, Princípio geral,

Requerimento de acesso, recusa de acesso, recurso da decisão, Apreciação da recusa, Consequências da

decisão, Responsabilidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida

de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

respeitando desta forma os requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e 124.º do

RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho, designada lei formulário.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República -

reserva absoluta - legislar sobre o Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.

Esta iniciativa não altera aprópriaLei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, mas visa

regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificadas como segredo de

Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o que seenquadra

naquela disposição, importando assinalar que a matéria carece de aprovação, em votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e

n.º 5 do artigo 168.º, ambos da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.

No que respeita ao início de vigência, dado que não é fixado dia para o efeito, entra em vigor no quinto dia

após a publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2018. Foi admitido e anunciado a 7 de

fevereiro, tendo baixado na mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o “Regime do sistema de informações da República e do segredo de

Página 71

14 DE MARÇO DE 2018

71

Estado”. Ainda no plano constitucional, o artigo 156.º determina que os Deputados têm o direito de requerer e

obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais

que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo

sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto

na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma

foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de

julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que o

republicou.

O n.º 2 do artigo 2.º, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias “à preservação da segurança interna e externa,

bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado”.

O artigo 7.º criou o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”

(CFSIRP), que é eleito pela Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o “controlo do Sistema de

Informações da República Portuguesa”, “sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania

nos termos constitucionais.”

No artigo 9.º, determina-se a competência do CFSIRP, definido a alínea j) do n.º 2 que o Conselho de

Fiscalização deve “emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República.”

As relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República estão previstas no artigo 36.º,

assinalando-se que “a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em

sede de comissão parlamentar”, reuniões que se realizam à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas

assistirem sujeitos ao dever de sigilo.

A página do CFSIRP na Internet aprofunda a informação acerca deste conselho, nela podendo aceder-se à

legislação relevante, bem como aos pareceres (semestrais) enviados ao Parlamento.

A Lei-Quadro do SIRP estabelece, no artigo 32.º, que “são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e

as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como

definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado”. Concretizando, no n.º 2 do mesmo artigo, que

“consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços

de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou

examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º”.

Deste modo, considera a exposição de motivos desta iniciativa legislativa que “a conjugação desta disposição

legal com o regime de fiscalização do SIRP que está legalmente instituído, em que a Assembleia da República

enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos serviços de

informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do SIRP, faz como que o

Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização” deste setor.

Com efeito, do regime do controlo parlamentar destes serviços decorre que este é primacialmente efetuado

por via do CFSIRP, tendo a Assembleia da República um papel mais de acompanhamento da atividade deste

órgão de fiscalização (nomeadamente por via de relatórios que recebe, de eventuais reuniões ou do escrutínio

das nomeações nesta área), não beneficiando de qualquer prerrogativa em matéria de acesso a informação

abrangida pelo segredo de Estado.

A mesma Lei-Quadro define, no artigo 32.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto), o

“Regime do segredo de Estado”:

Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1 – A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada

quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-

Ministro, com faculdade de delegação no Secretário -Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

72

2 – A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º

6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3 – Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 – A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-

Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.

5 – Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 – A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 – As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa,

os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão

sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por

ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

A iniciativa em apreço limita a sua proposta às matérias classificadas como segredo de Estado ao abrigo da

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. Todavia, a benefício de um enquadramento

abrangente da iniciativa, importa também referir brevemente a evolução genérica do regime do segredo de

estado.

No exercício dessa competência, a Lei Orgânica n.º 2/2014 aprovou o Regime do Segredo de Estado,

revogando a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril. Esta lei orgânica teve origem no Projeto de Lei n.º 465/XII (PSD e CDS-

PP), tendo sido aprovada em votação final global com votos a favor dos proponentes, abstenção do PS e votos

contra do PCP, do BE e do PEV.

A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou uma mensagem à Assembleia

da República, sugerido “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou

equívocos interpretativos” relativamente às disposições do n.º 2 do art.º 6.º da Lei Orgânica (competência do

Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do

Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).

O regime do segredo de Estado foi alterado por uma única vez, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

que republicou este diploma, tendo a alteração incidido sobre o artigo 6.º (desclassificação).

O referido Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII (dos mesmos

proponentes), que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que criou a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º do regime do segredo de Estado, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de

Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, para além das iniciativas supra mencionadas, devemos destacar as seguintes:

Página 73

14 DE MARÇO DE 2018

73

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei 52/XII – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado

Projeto de Lei 148/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

BE Iniciativa retirada

Projeto de Lei 181/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa

PS

Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Projeto de Lei 287/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações

BE

Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 302/XII – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

PCP

Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Proposta de Lei 345/XII – Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa

GOV Iniciativa caducada (na sequência de veto ao Decreto da Assembleia 426/XII)

Projeto de Lei 437/XII – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP)

PSD, CDS-PP

Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 438/XII – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro)

PSD, CDS-PP

Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro

Projeto de Lei 553/XII – 1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado.

PCP Iniciativa Caducada

Projeto de Lei 554/XII – Regime das Matérias Classificadas. PS Iniciativa Caducada

Projeto de Lei 555/XII – Regime do Segredo de Estado. PS Iniciativa Caducada

Projeto de Lei 556/XII – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

BE

Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro

Projeto de Lei 645/XII – Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e alteração ao Código Penal

PSD, CDS-PP

Lei Orgânica 1/2015 – Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal

Projeto de Lei 997/XII – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

PCP Rejeitado

Projeto de Lei 999/XII – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes

PS Iniciativa caducada (na sequência de veto ao Decreto da Assembleia 426/XII)

Projeto de Lei 1006/XII – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

PSD, CDS-PP

Lei Orgânica 12/2015 – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado [DR I série N.º168/XII/4 2015.08.28 (pág. 6447-6449)]

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

74

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONFERÊNCIA dos Organismos de Fiscalização Parlamentar dos Serviços de Informações e Segurança

dos Estados Membros da União Europeia, 4, Lisboa, 2008. Conferência dos organismos de fiscalização

parlamentar dos serviços de informações e segurança dos Estados Membros da União Europeia. Lisboa:

Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.

Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação

presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –

sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – importância nos nossos

dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e dificuldades que tem enfrentado.

No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias

base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor

estratégico como o da Segurança e das Informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a

fiscalização parlamentar, das atividades de informações, deve desempenhar.

PORTUGAL Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – O Segredo de

Estado e Serviços de Informação [Em linha]. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2012. (Colecção

legislação; 42) [Consult. 28 set. 2012]. Disponível em WWW:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111606&img=2604&save=true >

Resumo: Este dossiê de informação foi elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar a

pedido da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e apresenta uma

compilação da legislação relativa ao segredo de estado, incluindo a classificação e desclassificação de

documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido,

Suécia e Turquia. O trabalho está dividido em duas partes, sendo que a primeira contém a legislação referente

ao segredo de estado e à organização dos serviços de informação, englobando alguma legislação relacionada

com o tema do acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado; e a segunda parte contém informação

sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.

WILLS, Aidan; VERMEULEN, Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de

informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 2 jul.

2012]. Disponível em WWW:

Resumo: Este documento constitui uma síntese do estudo do Parlamento Europeu “Parliamentary oversight

of security and intelligence agencies in the European Union” e visa avaliar “a supervisão das agências de

segurança nacional e de informações realizada por parlamentos e por órgãos de supervisão especializados não

parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento

Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen.

O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a

informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: das funções e competências

atuais destes quatro organismos; dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento

Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; dos quadros jurídicos e

institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos

Estados-Membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e Itália3.

3 Para o efeito, recorreu-se à análise efetuada por ocasião das notas técnicas das iniciativas referidas nos antecedentes parlamentares, informação que foi, quando necessário, atualizada.

Página 75

14 DE MARÇO DE 2018

75

ALEMANHA

O Governo alemão dispõe de três serviços de informações, que lidam com informação com classificação de

segredo de Estado:

 O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que

constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à

ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e

contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG;

 Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas,

desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa rege-se

pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG);

 Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um

conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa

e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na

Bundesnachrichtengezetz (BNDG).

A coordenação entre eles e com outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da

Chancelaria, que acumula funções com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações.

Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à supervisão administrativa e

técnica do Ministério da Administração Interna; à supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados

e Liberdade de Informação; e à supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal.

O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio do Painel de Controlo

Parlamentar (Parlamentarische Kontrollgremium), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle

nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo parlamentar das atividades dos

Serviços de Informações do Governo Federal). Este painel, previsto no artigo 45d da Constituição (em inglês),

é composto por dez membros (deputados), sendo a sua presidência alternada (por legislatura) entre um

representante da maioria que apoia o governo e da oposição. Esta entidade pode solicitar ao Governo Federal

informação detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável

pela análise das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. Pode consultar outros registos e arquivos

dos serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos.

Por seu turno, quando entender necessário, o painel pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade

daqueles organismos (§ 2). O painel reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos

(§ 5 (2)).

O Parlamento federal alemão (Bundestag) encontra-se ainda vinculado pelo Geheimschutzordnung des

Deutschen Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras

a aplicar ao tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.

Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do

Código Penal (em inglês).

ESPANHA

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) entidade responsável por fornecer

ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo,

ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a

estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina

Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico

Nacional.

De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo

as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo, e na Ley Orgánica 2/2002,

de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, estando sujeitaao

controlo parlamentar e judicial.

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

76

O artigo 11.º da Ley 11/2002 estabelece o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI.

Assim, este submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da Comissão que controla as

dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu

funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos.

A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, com exceção das relativas às

fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos

termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada.

Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os

documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os

cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos

estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que

elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que constituem o normativo

básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

Para o ordenamento jurídico espanhol, informação classificada é qualquer informação que mereça proteção

por causa do dano ou risco que a sua divulgação ou acesso não autorizado possam causar aos interesses do

Estado, razão pela qual é atribuída, com os requisitos e garantias legais, uma classificação de segurança.

A Constituição espanhola estabelece (artigo 105.º, seção b) que uma lei regulará o acesso dos cidadãos aos

arquivos e registos administrativos, "exceto em assuntos que afetem a segurança e a defesa do Estado (…)".

Este preceito é concretizado pela Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação

pública e boa governança. Nesta, realça-se (na seção 1 do artigo 14.º) a consagração de "limites do direito de

acesso", prevendo-se que este direito possa ser limitado quando o acesso à informação possa prejudicar a

segurança nacional, a defesa, as relações externas ou a segurança pública.

O regime de proteção das informações classificadas organiza-se de acordo com seu alcance nacional ou

internacional, distinguindo-se dois tipos principais: a) informação classificada de âmbito nacional; b) Informação

classificada de âmbito internacional.

A regulamentação da proteção de informações classificadas encontra-se vertida na Lei 9/1968, de 5 de abril,

sobre Secretos Oficiales, a qual foi alterada pela Lei 48/1978, de 7 de outubro. Esta lei foi regulamentada pelo

Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro. O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é

submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada

“classificada”.

São secretas, sem prévia classificação, as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes de Estado-Maior (artigo 4.º).

Realce-se que o acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela

primeira vez em 1986, através Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a

Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992, que

revogou aquela. A 11 de Maio de 2004, por Resolução da Presidência do Congresso, foi regulamentado o acesso

dos Deputados aos documentos oficiais “classificados” (revogando a Resolução de 1992). As comissões e um

ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso

podem requerer, por intermédio da Presidência da Câmara, o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º). Se a matéria tiver sido classificada como “reservada”, o Governo

fornecerá a informação aos porta-vozes dos grupos parlamentares e, se for o caso, aos representantes dos

mesmos na comissão que tiver suscitado o pedido (artigo 4.º).

Página 77

14 DE MARÇO DE 2018

77

ITÁLIA

Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de Agosto de 2007 (Legge 3 agosto

2007, n. 124), relativa ao “Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo”

(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).

Os artigos 39.º a 42.º (Cap. V) respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado. O

Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da

mesma lei.

Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto

por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos

presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares,

garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das

tarefas da Comissão (artigo 30.º).

Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em Novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º,

a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do segredo de Estado, determinando ainda, no

seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

AoPresidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de

informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado. São

cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar

dano à integridade da República, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na

Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com

os mesmos e à defesa militar do Estado.

As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado são levadas

ao conhecimento apenas dos sujeitos e das autoridades chamados a desempenhar funções de controlo nessa

área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtração ou

destruição.

O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e

deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italiana, sendo composto pelo

próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do

Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza

(DIS).

Organizações internacionais

Existem alguns estudos sobre matérias relacionadas com o escrutínio parlamentar dos serviços de

informações. Num destes trabalhos (de 2011), publicado pelo Parlamento Europeu, pelo Directorate-General for

Internal Policies of the Union (Citizen’s Rights and Constitutional Affairs),reflete-se sobre o acesso a informação

classificada por parte dos parlamentos e dos seus membros (págs. 117 a 131), distinguindo-se variadas práticas

no seio da UE.

Os autores deste estudo resumem os poderes de acesso dos parlamentos num quadro, que se reproduz de

seguida. Segundo alertam os seus autores, a leitura deste quadro deve, no entanto, ser feita em conjugação

com as informações prestadas no corpo do estudo, nomeadamente a páginas 117, sob pena de uma leitura

truncada e simplificadora.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

78

Fonte: Parliamentary Oversight of Security and Intelligence Agencies in the European Union (2011)

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente

iniciativa sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) (PS) – Aprova o regime das matérias classificadas

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 14 de fevereiro de 2018, a emissão de parecer escrito pelas seguintes entidades:

GNS - Gabinete Nacional de Segurança, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e Sistema de

Informações da República Portuguesa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

Página 79

14 DE MARÇO DE 2018

79

PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À

CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 20 de fevereiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) – “Altera o Código Civil, reconhecendo

a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de fevereiro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 28 de fevereiro de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e ao IRN – Instituto dos Registos

e do Notariado, aguardando-se o respetivo envio.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Considerando que o regime da sucessão legitimária representa “um problema prático para quem pretende

casar-se e já tem filhos, designadamente de uma relação anterior”, pois “não é possível contrair um casamento

sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses

patrimoniais potenciais desses filhos”, o PS pretende alterar o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia

recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial (cfr. exposição de motivos e artigo 1.º).

Nesse sentido, propõe as seguintes alterações ao Código Civil (cfr. artigos 2.º e 3.º):

 Permite-se que a convenção antenupcial possa conter a renúncia mútua à condição legal do outro

cônjuge, o que só é admissível caso o regime de bens seja o da separação e desde que seja recíproca

– alteração ao artigo 1700.º;

 Consagra-se o regime da renúncia à condição de herdeiro, prevendo-se que esta possa ser

condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe ou de determinadas pessoas e

assegurando-se que o cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tenha o

direito de exigir alimentos da herança do falecido – novo artigo 1707.º-A;

 Prevê-se que as liberalidades a favor do cônjuge que tenha renunciado à herança não sejam

consideradas inoficiosas (e, portanto, não possam ser reduzidas) até à parte da herança

correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse – novo n.º 2 do artigo 2168.º.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” (cfr.

artigo 4.º).

I c) Breve enquadramento

Nos termos do Código Civil, o cônjuge é herdeiro legitimário (cfr. artigo 2157.º), o que significa que há uma

quota da herança que lhe é impreterivelmente atribuída, pois tem direito à legítima, quota esta que varia entre

dois terços da herança ou metade da herança, consoante concorra, ou não, com descendentes e ascendentes

(cfr. artigos 2156.º, 2158.º, 2159.º, n.º 1, e 2161.º, n.º 1).

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

80

Mesmo que contraia casamento em regime de separação de separação de bens, o cônjuge não deixa de ser

herdeiro legitimário. Na verdade, não é possível contrair um casamento, qualquer que seja o respetivo regime

de bens, sem que o cônjuge adquira a posição de herdeiro legitimário.

Sublinhe-se que, neste particular, há restrições à liberdade na fixação da convenção antenupcial. Com efeito,

não pode ser objeto de convenção antenupcial a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges em

termos de os afastar da condição de herdeiro legitimário (cfr. artigos 1699.º, n.º 1, alínea a), e 1700.º).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) – “Altera o Código Civil,

reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção

antenupcial”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial, o que só é admissível caso o regime de bens seja o da separação e a

renúncia seja recíproca.

3. É salvaguardado que as doações ou legados entre cônjuges, feitas neste regime, não possam ser

reduzidas desde que se contenham dentro da quota legítima do cônjuge, bem como é garantido ao

cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal o direito de exigir alimentos da

herança do falecido.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS)

Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial

Página 81

14 DE MARÇO DE 2018

81

Data de admissão: 21 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), José Manuel Pinto e Vasco Cipriano (DILP), Helena Medeiros (BIB), e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 8 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PS visa criar a possibilidade de renúncia mútua

à condição de herdeiro legal do outro cônjuge através de convenção antenupcial, alterando o Código Civil.

Conforme é referido na exposição de motivos, trata-se de um regime facultativo, «apenas aplicável àqueles

que por mútuo acordo por ele optem, que permite que as pessoas possam contrair matrimónio sem qualquer

efeito sucessório», isto é, sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário, com o objetivo de

salvaguardar os efeitos patrimoniais potenciais de filhos de anteriores relações.

Propõe-se ainda que, em caso de opção por este regime, através de convenção antenupcial e desde que o

casamento esteja sujeito ao regime de separação de bens, para acorrer às situações de carência económica do

cônjuge sobrevivo, este possa exigir alimentos na herança do falecido (novo artigo 1707.º-A do Código Civil)

O proponente justifica a apresentação deste projeto de lei no facto de o regime da sucessão legitimária - que

se mantém, no essencial, inalterado desde a sua introdução no Código Civil de 1966 - não ser adequado a uma

sociedade em que são frequentes as relações em que as famílias integram filhos de relações anteriores,

considerando ser essa uma das razões que faz com que pessoas com filhos optem por não se casar, já que

pelo atual Código Civil os cônjuges são herdeiros legitimários um do outro, seja qual for o regime de bens que

adotem (artigo 2157.º do Código Civil).

A presente iniciativa contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração dos artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil; o terceiro procedendo ao aditamento do artigo

1707.º-A ao Código Civil; e o quarto determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o

primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

CÓDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

Artigo 1700.º (Disposições por morte consideradas lícitas)

1. A convenção antenupcial pode conter:

a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos; b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.

Artigo 1700.º (…)

1. A convenção antenupcial pode conter:

a) […]; b) […]; c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legal do outro cônjuge. 2. […].

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

82

CÓDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efetuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

3. A estipulação referida na alínea c) do n.º 1

apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação, e desde que recíproca.

Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas)

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.

Artigo 2168.º […]

1. […]. 2. Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.”

Artigo 1707.º-A (aditado) Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas pessoas, nos termos do artigo 1713.º. 2. O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos da herança do falecido.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 21 de fevereiro,

anunciado na sessão plenária do mesmo dia e baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia

recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

Página 83

14 DE MARÇO DE 2018

83

lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Para este efeito, sugere-se que seja considerada a possibilidade de se

iniciar o título com um substantivo2, como recomendam as regras de legística formal:

Reconhecimento da possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção

antenupcial (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que o título

deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. Verifica-se, no entanto, que as leis que têm vindo a

alterar este Código não têm identificado no título o número da alteração, por razões de segurança jurídica, dado

o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece igualmente não dever ser feita

essa referência.

Refira-se, contudo que o artigo 2.º da iniciativa deverá indicar o diploma que aprovou o Código Civil e

identificar os diplomas que o alteraram, de acordo com o princípio já enunciado e a prática que tem sido adotada,

designadamente nas alterações anteriores ao Código Civil.

No que respeita à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que aquela

ocorre no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço propõe duas alterações - aos artigos 1700.º e 2168.º - e um aditamento - um

novo artigo 1707.º-A - ao Código Civil3. As normas em questão nunca foram objeto de qualquer alteração ou

iniciativa legislativa desde a sua entrada em vigor, em 1 de junho de 1967.

Inserido em divisão sistemática dedicada às convenções antenupciais, o artigo 1700.º do Código Civil,

com a epígrafe “Disposições por morte consideradas lícitas”, estabelece o seguinte:

“1 - A convenção antenupcial pode conter:

a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo

outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos;

b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos

esposados.

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas

às liberalidades aí efetuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas

cláusulas.”

Diretamente relacionada com este preceito está a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, segundo a qual não

pode ser objeto de convenção antenupcial “a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de

terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes” (um dos quais é exatamente o artigo 1700.º).

No artigo 2168.º do Código Civil, composto por um corpo normativo único, dispõe-se, sob a epígrafe

“Liberalidades inoficiosas”, o seguinte: “Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que

ofendam a legítima dos herdeiros legitimários”.

A sucessão consiste no “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas

patrimoniais de uma pessoa falecida” e na “consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (artigo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

84

2024.º do Código Civil) e pode ser deferida “por lei, testamento ou contrato” (artigo 2026.º). Por seu turno, “a

sucessão legal” (a que é “deferida por lei”) “é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada

pela vontade do seu autor” (artigo 2027.º).

No atual ordenamento jurídico português, o cônjuge é herdeiro legitimário do de cujus (artigo 2157.º do

Código Civil) e, como tal, está-lhe “legalmente destinada” uma “porção de bens de que o testador não pode

dispor” (artigo 2156.º). Essa porção de bens, legalmente destinada aos herdeiros legitimários, constitui uma

quota indisponível designada por “legítima”.

O cônjuge é igualmente herdeiro legítimo (artigo 2132.º), sendo chamado à sucessão dos bens de que o

falecido não tenha disposto para depois da sua morte (artigo 2131.º). Nessa qualidade, integra a primeira e a

segunda classe de sucessíveis, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil

encabeçando-as (“cônjuge e descendentes” e “cônjuge e ascendentes”).

Salienta-se que o atual estatuto do cônjuge sobrevivo, resultante da reforma do Código Civil de 1977, tem

sido objeto de críticas por parte de alguma doutrina, por ser considerado demasiado favorável ao mesmo.

Nesse sentido vão Diogo Leite de Campos4 5 e Galvão Teles6.

Na sua versão inicial, o Código Civil não facultava ao cônjuge o estatuto de herdeiro legitimário. Mesmo

no que tocava à ordem das classes de sucessíveis no âmbito da sucessão legítima, ocupava o quarto lugar,

atrás dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos e seus descendentes. A modificação do regime no

sentido atual ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.

As regras sobre a sucessão contratual estão previstas no artigo 2028.º do Código Civil, estabelecendo-se

uma proibição geral dos pactos sucessórios7. Por sua vez, as liberalidades inoficiosas a que se refere o artigo

2168.º são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, até que a sua

legítima fique preenchida (artigo 2169.º). Também a esta regra a presente iniciativa abre uma exceção,

enquadrável, contudo, na prévia condição de herdeiro legitimário do cônjuge.

Na iniciativa legislativa propõe-se ainda que, em caso de renúncia à condição de herdeiro legal, o cônjuge

sobrevivo possa exigir alimentos da herança do falecido, um enquadramento teórico que acaba por ser

semelhante ao do membro sobrevivo de uma união de facto, que também não é herdeiro legal, mas dispõe

do mesmo direito a exigir alimentos (n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil).

Chama-se a atenção, finalmente, para que a aprovação do projeto de lei, a acontecer, levanta problemas

de compatibilização com outras disposições do Código Civil, designadamente os seus artigos 2132.º e 2157.º,

enquadráveis na filosofia subjacente ao direito sucessório de especial proteção do cônjuge sobrevivo. Pelo

menos nesses dois preceitos pode revelar-se aconselhável, para clarificação da exceção ao regime jurídico

em questão introduzida pelo projeto de lei, acrescentar uma expressão do género: “sem prejuízo do disposto

no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 1700.º”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

HENRIQUES, Sofia – Estatuto Patrimonial dos Cônjuges : reflexos da atipicidade do regime de bens.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 370 p. ISBN 978-972-32-1773-5. Cota : 12.06.2 - 94/2010.

Resumo: A autora analisa a ampla margem de liberdade conferida aos nubentes na conformação do regime

de bens atribuída no direito português. Analisa nomeadamente as convenções antenupciais quanto ao seu

conteúdo, seja através dos regimes tipificados ou de regimes atípicos de escolha dos nubentes. Vai estabelecer

os reflexos dessa atipicidade no estatuto patrimonial dos cônjuges analisando primeiramente os limites à

liberdade de escolha do regime matrimonial, delimitando os contornos dos regimes de bens atípicos.

É abordada uma análise comparativa com outros ordenamentos jurídicos para a área em estudo: espanhol,

francês, alemão, italiano e Estados Unidos da América.

4 “O estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo”, pp. 454 e ss., disponível on-line. 5 “Parentesco, casamento e sucessão”, pp. 39 e ss, disponível on-line. 6 “Sucessão legítima e sucessão legitimária”, Coimbra 2004, pp. 47 e 48. 7 Para mais desenvolvimentos sobre os motivos para essa proibição, veja-se Carvalho Fernandes, “Lições de Direito das Sucessões”, Lisboa, Quid Juris, 2001, pp. 513-515.

Página 85

14 DE MARÇO DE 2018

85

No capítulo 2.3 a autora analisa os princípios fundamentais das convenções antenupciais (liberdade e

imutabilidade), bem como os diversos limites à autonomia da vontade na conformação de regime de bens

através acordo antenupcial estabelecido (p. 142 a 178).

A autora conclui (entre outras conclusões) que “apesar de directamente, não ser possível aos nubentes

alterar o regime patrimonial primário (salvo quanto ao regime de dívidas, e apenas no que respeita às relações

internas), a escolha de um regime atípico, em certos aspectos, condicionará, reflexamente, o estatuto patrimonial

aplicável.”

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA

O artigo 658 do Código Civil prevê que o acesso à herança é determinado pela vontade manifestada em

testamento e, na falta deste, pelas disposições da lei, sendo que poderá reconduzir-se, em parte, a cada uma

dessas modalidades. Todas as disposições testamentárias são revogáveis, ainda que o testador expresse uma

decisão contrária no testamento (artigo 737).

Por seu turno, o artigo 807 estatui que o viúvo e a viúva são herdeiros legitimários (herederos forzosos),

obtendo o usufruto de uma parte da herança, conforme os descendentes e ascendentes que sobrevivam ao de

cujus, os quais estão posicionados na primeira e segunda classes dos herdeiros legitimários. A renúncia ou

transação incidentes sobre a legítima, entre o de cujus e o herdeiro legitimário, é nula, nos termos do artigo 816.

As liberalidades inoficiosas reduzem-se de acordo com as regras do artigo 820. O cônjuge sobrevivo sucede ao

falecido caso não haja testamento e se não existirem descendentes ou ascendentes (artigos 943 e seguintes).

FRANÇA

No seu artigo 722, o Code civil prevê, tal como o ordenamento jurídico português, uma proibição geral de

renúncia aos direitos sucessórios – previamente à abertura da sucessão - e exceções à regra, previstas na lei.

O cônjuge sobrevivo é herdeiro (successible), desde que não divorciado (artigo 732), sendo chamado à

sucessão da herança sozinho ou em concurso com outras classes de parentes do de cujus (artigos 756 e

seguintes). Note-se que, em determinadas situações, de acordo com o artigo 757, o cônjuge pode escolher entre

o usufruto da totalidade dos bens existentes ou a propriedade de uma parte deles.

O cônjuge sobrevivo tem sempre direito a alimentos, em caso de necessidade, a suportar pela herança, e o

testador pode declarar, expressamente, que a pensão será paga preferencialmente a outros legados, nos termos

do artigo 767.

A opção pela renúncia da herança não pode ser exercida antes da abertura da sucessão, mesmo por contrato

de casamento (contrat de mariage), conforme determinado no artigo 770.

Prevê-se uma legítima (réserve héréditaire) e uma quota disponível (artigo 912), bem como a possibilidade

de redução das liberalidades que ultrapassem a quota disponível (artigos 918 a 930). Os herdeiros legitimários

(héritier réservataire) podem renunciar, antes da abertura da sucessão, ao exercício do direito de redução das

liberalidades (artigos 929 e 930).

ITÁLIA

Os pactos sucessórios são proibidos (artigo 458 do Codice civile), englobando-se na proibição as convenções

sobre a própria sucessão e os direitos que possam advir de uma sucessão ainda não aberta ou a renúncia aos

mesmos, com exceção do disposto nos artigos 768-bis e seguintes. No artigo 768-bis prevê-se um contrato

(patto di famiglia) em que o empresário cede a empresa, ou o titular de uma participação social cede essa

participação, a um ou mais descendentes. A renúncia à herança – que não à qualidade de herdeiro - está prevista

apenas para o momento da abertura da sucessão (artigo 519).

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

86

O cônjuge sobrevivo é herdeiro legitimário, também o sendo os filhos e os restantes descendentes (artigo

536).

São passíveis de reduções as liberalidades que prejudiquem as quotas dos herdeiros legitimários (artigos

553 e seguintes).

Sublinhe-se, por fim, que se consideram sem efeito todas as cláusulas que importem a renúncia à faculdade

de revogar ou mudar o testamento (artigo 679).

REINO UNIDO

A matéria é regulada pela Common Law, cuja validade depende da apreciação casuística que é feita pelos

tribunais (Case Law).

Numa folha informativa (briefing paper) da Biblioteca da câmara baixa do Parlamento britânico (House of

Commons) sobre as convenções antenupciais (pre-nuptial agreements), é salientado que estas não eram

automaticamente reconhecidas pelos tribunais em Inglaterra e no País de Gales. O entendimento do poder

judicial acerca do grau de exigibilidade dos acordos antenupciais e do reconhecimento da autonomia da vontade

dos nubentes mudou com um caso concreto, decidido no Tribunal Supremo, que ficou conhecido como o caso

Radmacher versus Granatino. A partir dele, os acordos antenupciais passaram a ser aceites como instrumentos

de regulação da vertente financeira do casamento, ao abrigo do disposto na secção 25 do Matrimonial Causes

Act 1973, a ter em conta na partilha de bens por divórcio ou outra causa de dissolução do casamento, sempre

com respeito pelos interesses das crianças pertencentes à família.

De acordo com a doutrina firmada no caso Radmacher, os tribunais reconhecem valor a um acordo

antenupcial que haja sido livremente celebrado por qualquer das partes com total consciência das suas

implicações, a não ser que, nas circunstâncias concretas, se revele injusto para qualquer das partes.

Entretanto, a Law Commission, através de relatório produzido em 2014, veio manifestar a sua concordância

com os princípios estabelecidos no caso Radmacher e recomendar a aprovação, por lei parlamentar, de um

regime especial regulador dos acordos antenupciais que lhes atribua força vinculativa, desde que preenchidos

determinados requisitos. Com a aprovação de uma lei como a recomendada, deixariam as questões patrimoniais

de depender do julgamento casuístico relativo aos processos de separação, divórcio ou dissolução matrimonial,

já que, por exemplo, o acordo, passando a ter força vinculativa, impediria o tribunal de tomar decisões com

repercussões patrimoniais na esfera jurídica dos esposos que se revelassem inconsistentes com os termos

desse acordo (recomendação constante da página 177 do aludido relatório).

De anexo ao mesmo relatório consta um anteprojeto legislativo prevendo medidas compatíveis com as

recomendações formuladas (páginas 182 e seguintes), não alterando significativamente, porém, o Inheritance

(Provision for Family and Dependants) Act 1975, onde se estabelece o direito genérico de certos sucessíveis,

incluindo o cônjuge sobrevivo, recorrerem ao tribunal para obter decisão no sentido de anular uma disposição

testamentária ou legal sobre o património da pessoa falecida que eventualmente afete a atribuição a si mesmos

de uma provisão financeira razoável para o seu sustento.

De acordo com o n.º 1 da secção 1 do Inheritance (Provision for Family and Dependants) Act 1975, os

herdeiros aos quais é atribuído tal direito são:

– O cônjuge sobrevivo;

– Um ex-cônjuge que não tenha casado de novo;

– Os filhos da pessoa falecida;

– Qualquer pessoa que, não sendo filha do falecido, tenha sido considerada por este, no caso de casamento

anterior no qual o falecido tenha tomado parte, como uma filha da família desse casamento.

O n.º 2 da mesma secção 1, por seu turno, concretiza em que deve consistir a “provisão financeira razoável”8

a que acima se aludiu.

Havendo, assim, a faculdade de o de cujus dispor por sua morte, através de testamento, da generalidade

dos sues bens, a limitação que encontramos no ordenamento jurídico britânico9 incide não diretamente nos bens

que constituam o acervo da herança a que possam concorrer os parentes da pessoa falecida acima referidos,

8 Tradução livre da expressão “reasonable financial provision”. 9 Inglaterra e País de Gales. Não é feito o estudo comparado com eventuais leis específicas que existam na Escócia e na Irlanda do Norte.

Página 87

14 DE MARÇO DE 2018

87

mas no direito que têm de lhes ser assegurada, através da herança, uma quantia ou pensão que permita o seu

sustento, desde que dele necessitem. O cônjuge sobrevivo é uma dessas pessoas e, mantendo-se aquele ato

legislativo em vigor, não parece ser de admitir que esse direito possa ser afastado, em vida, através de acordo

pré-marital.10

Finalmente, o Inheritance and Trustees’ Powers Act 2014 regula as regras a observar, na sucessão, quando

o falecido não haja feito testamento, reafirmando a liberdade testamentária, mas assegurando, na falta de

disposições testamentárias, a transmissão por morte dos bens do falecido para um conjunto de pessoas onde

se inclui o cônjuge sobrevivo e não prevendo que esse direito possa ser renunciado por vontade das partes.

Para além do anteprojeto legislativo acima referido, está em tramitação, embora estagnado há mais de um

ano, um projeto de lei no sentido de clarificar a força vinculativa dos acordos antenupciais e as condições em

que devem ser reconhecidos.

Outros países

AUSTRÁLIA

Nos artigos 90-B e 90-C do Family Law Act 197511 está prevista a possibilidade de celebração de acordos

entre os cônjuges com incidência financeira, quer antes do casamento (financial agreements before marriage),

quer durante (financial agreements during marriage). Em nenhum dos casos a lista de matérias passíveis de

serem reguladas por tais instrumentos contratuais prevê a renúncia antecipada a direitos de natureza

sucessória.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Uniform Premarital Agreement Act vincula mais de metade dos estados federados. Os restantes ou têm as

suas próprias leis ou sujeitam-se às regras da Common Law.

A secção 3 do diploma contém uma lista exemplificativa das matérias que podem ser reguladas através de

acordos antenupciais, obrigatoriamente reduzidos a escrito, sendo uma delas a partilha de bens por motivo de

separação, dissolução do casamento e morte. Estabelece-se, no entanto, que o direito a alimentos por parte de

uma criança não pode ser afetado pelos acordos.

Respeita-se a vontade das partes e admite-se uma considerável latitude de assuntos a regular por acordo,

mas também se preveem algumas causas para afastar o seu cumprimento, a decidir pelos tribunais (secção 6).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes diversas

iniciativas que alteram o Código Civil, contudo nenhuma trata de matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 28 de fevereiro de 2018, foram pedidos, pela Comissão, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e ao Instituto dos

Registos e Notariado.

10 Forma sinónima de referir “antenupcial”. 11 Texto consolidado com as alterações introduzidas pelo Statute Law Revision (Spring 2016) Act 2016.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

88

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII (3.ª)

TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2004, DE

22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL

PENAL INTERNACIONAL

Exposição de motivos

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado para ratificação pela Resolução da

Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002.

Em 2004, visando adequar o ordenamento jurídico interno ao compromisso assumido internacionalmente

com aquela ratificação, foi aprovada a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa

ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito

internacional humanitário, e procedeu à 17.ª alteração ao Código Penal.

O crime de agressão, embora já constasse do quadro das competências do Tribunal Penal Internacional, nos

termos do Estatuto de Roma, não se encontrava densificado neste instrumento, ficando apenas assegurada a

sua jurisdição sobre aquele ilícito, ainda que sem delimitação expressa do seu âmbito concetual.

A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, realizada em Kampala, no Uganda,

adotou, através da Resolução RC/Res.6, uma emenda ao Estatuto, introduzindo um novo artigo, o 8.º bis, com

a definição do crime de agressão, e estabeleceu o regime de acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional

exercerá jurisdição sobre este crime.

A entrada em vigor desta emenda dependia da ratificação de 30 Estados – número que já foi atingido – e de

decisão tomada por dois terços dos Estados Partes após 1 de janeiro de 2017 – o que também já aconteceu,

tendo a Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional decidido ativar a jurisdição do Tribunal

relativamente ao crime de agressão a partir de 17 de julho de 2018.

Estando já concluído o processo de ratificação por Portugal, conforme Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário

da República n.º 92, 1.ª Série, de 12 de maio de 2017, impõe-se agora adequar o ordenamento jurídico interno

à alteração introduzida ao Estatuto de Roma, introduzindo-se na lei penal relativa às violações do direito

internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, o crime de agressão.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o

crime de agressão.

Página 89

14 DE MARÇO DE 2018

89

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de

guerra e de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado o artigo 16.º-A ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 - Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou

militar de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro

Estado, que, pelo seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta

das Nações Unidas, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão, o uso da força armada por um

Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de

qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 - Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos

números anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma

declaração de guerra:

a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro

Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque,

ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de

quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou

contra a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;

e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com

oconsentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o

prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;

f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado,

seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares

ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável

à dos atos descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

90

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

1 - A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime de

agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.

2 - É introduzida a secção IV do capítulo referido no número anterior, com a designação da anterior secção

III, «Outros crimes», sendo composta pelos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS

Exposição de motivos

A doença dos legionários é uma pneumonia grave de evolução rápida e por vezes fatal causada pela inalação

ou, em casos raros, aspiração da bactéria Legionella sendo a espécie, Legionella pneumophila a responsável

por, aproximadamente, 90% dos casos.

A infeção por Legionella pode ser adquirida quer na comunidade, quer em locais prestadores de cuidados de

saúde, e pode apresentar-se sob a forma de casos esporádicos, clusters ou surtos.

Legionelose é o termo usado para todas as formas de infeção causadas por Legionella e inclui não apenas

a doença dos legionários, mas também uma síndrome aguda inespecífica e ligeira, conhecida como febre de

Pontiac.

Após a primeira descrição da doença dos legionários, ocorrida entre participantes numa conferência nos EUA

em 1976, a doença passou a ser reconhecida como uma infeção que pode ser adquirida em todo o mundo,

sempre que se verifiquem condições favoráveis à multiplicação da Legionella.

A adoção de medidas que evitem o desenvolvimento e disseminação da bactéria são as únicas formas de

prevenção deste tipo de doença, pelo que vários países implementaram um quadro legislativo especifico que

permite a vigilância dos equipamentos e sistemas disseminadores da Legionella.

A Legionella não é um agente poluidor e a sua proliferação não afeta os ecossistemas nem degrada as

características do ambiente em geral, constituindo-se antes como agente da doença dos legionários. A bactéria

é ubíqua em ambientes aquáticos de água doce e provavelmente, se deixada no seu ecossistema natural, só

raramente causaria doença. No entanto, devido à evolução tecnológica, a bactéria passou a multiplicar-se muito

perto das pessoas, nomeadamente em equipamentos integrantes dos sistemas de transferência de calor (tais

como torres de arrefecimento), redes prediais de água quente e fria (especialmente em grandes edifícios como

hotéis, hospitais, blocos de escritórios, centros comerciais ou embarcações de passageiros), sistemas de

irrigação, fontes decorativas, piscinas e instalações de hidromassagem.

A bactéria é capaz de sobreviver numa ampla gama de condições físico-químicas, multiplicando-se com uma

Página 91

14 DE MARÇO DE 2018

91

temperatura entre 20ºC e 45ºC, e sendo destruída a uma temperatura de 70ºC ou superior. Outros fatores que

favorecem o seu crescimento são: pH entre 5 e 8; humidade relativa superior a 60%; zonas de reduzida

circulação de água; presença de outros microrganismos; existência de um biofilme nas superfícies em contacto

com a água; processos de corrosão ou incrustação e utilização de materiais porosos e de derivados de silicone

nas redes prediais. Em algumas ocasiões, instalações mal projetadas, sem manutenção ou com manutenção

inadequada favorecem a estagnação da água e a acumulação de produtos nutritivos como lodo e matéria

orgânica e, consequentemente, a multiplicação da Legionella. Se houver um mecanismo de produção de

aerossóis na instalação, as bactérias podem ser dispersadas no ar, podendo as gotículas de água que as contêm

permanecer suspensas e penetrar por inalação no aparelho respiratório.

A infeção do ser humano depende da concentração de Legionella, do seu tipo e das suas características de

virulência, da eficácia da formação e disseminação de aerossóis, do tempo de exposição aos aerossóis e de

fatores de risco inerentes ao próprio hospedeiro. Os fatores de risco mais associados a esta infeção são a idade

superior a 50 anos, o género masculino, tabagismo, alcoolismo, doença pulmonar obstrutiva crónica, diabetes,

insuficiência renal, imunossupressão (incluindo corticoterapia e transplantação de órgãos sólidos,

principalmente cardíaca e renal) e neoplasias sistémicas.

Com o fim de minimizar a ocorrência de casos e surtos associados a Legionella, a Direção-Geral da Saúde

e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, encetaram um trabalho conjunto que está na base da presente

iniciativa legislativa. A proposta de lei que agora se apresenta assume, por um lado, uma finalidade de

prevenção, assente no autocontrolo e responsabilidade dos operadores, e promove, por outro lado, uma

vigilância efetiva e eficaz do perigo por parte das autoridades públicas, estabelecendo igualmente regras de

gestão das situações de risco ou surto de doença dos legionários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo

procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação

e disseminação da Legionella.

2 - A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que

aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação

e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos,

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores;

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

92

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.

2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em micro gotículas de água.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se

como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação própria;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os

edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em

caso de cluster ou surto.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos

termos da presente lei:

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 8.º;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 9.º.

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 9.º.

3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas.

4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem

adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas

em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 4.º

Operadores

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos,

redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-se operador o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e Controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

Página 93

14 DE MARÇO DE 2018

93

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo

Artigo 5.º

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do

equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos

equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 19.º, a qual

assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos

equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais

entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º.

Artigo 6.º

Plano de Prevenção e Controlo

1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um Plano de

Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Tipologia, dimensionamento e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b) Disposição físicae interação com o meio circundante;

c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

3 - O Plano deve integrar:

a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas

e memórias descritivas;

c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,

redes ou sistemas;

f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a

definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos

parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de

dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;

i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados

obtidos nas análises efetuadas.

4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:

a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,

tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

94

aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;

b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;

c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 9.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na

sua sequência.

5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco,

e designadamente quando:

a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;

b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;

c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos

previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.º

Programa de monitorização e tratamento da água

1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve

ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde

e do ambiente.

2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo

com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por

laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Artigo 8.º

Auditorias

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três

em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado

de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas,

de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.

3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade

de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do

artigo 6.º.

Artigo 9.º

Procedimento em situação de risco

1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação

de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados,

designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de

48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

Página 95

14 DE MARÇO DE 2018

95

Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da

investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de

contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:

a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar

ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas

datas de início da doença para justificar mais investigação; e

b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o

aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou

evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.

2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração

de outras entidades públicas em razão da matéria.

3 - A investigação referida no número anterior requer:

a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação

existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;

b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação

identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de

amostragem;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,

engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada

pelo IPAC, IP;

d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.

4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a

adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco

efetuada.

5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um

relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as

medidas de emergência implementadas.

6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30

dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como

as medidas implementadas.

7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a

implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e

disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.

8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades de

saúde regionais e nacional.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades

administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados

os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

96

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Entidade Reguladora da Saúde;

d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.

Artigo 12.º

Instrução dos processos e aplicação de sanções

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras

mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente

capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

4 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica

de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.

Artigo 13.º

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma

situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em

estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de

imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de

seis meses:

a) A suspensão da atividade;

b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou

c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4 000, no caso de pessoas singulares, e de €

2 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto

nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos

n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do

disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;

d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo

5.º;

e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de

cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2 000, no caso de pessoas singulares, e de €

1 500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º

3 do artigo 3.º;

b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

Página 97

14 DE MARÇO DE 2018

97

c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e

do n.º 2 do artigo 21.º;

d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 6.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS

no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 15.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de

administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por

factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento

das coimas;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a

praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para

o pagamento das coimas.

3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e

encerramento da liquidação.

4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade

estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de

autoridade pública;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima

aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 17.º

Produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

98

b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;

c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse

montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;

d) 60% para o Estado.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar

interior em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que

estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Plataforma de registo

1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pela Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.

2 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.

Artigo 20.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação

à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos

serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º,

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

Página 99

14 DE MARÇO DE 2018

99

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da

data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através

de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,

deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo

5.º.

Artigo 22.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º é emitida no prazo de 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2018.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

100

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Formulário de registo do equipamento

– Designação da instalação;

– Endereço da instalação;

– Coordenadas geográficas;

– Responsável pela instalação;

– Contacto telefónico do responsável pela instalação;

– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);

– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):

 Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)

 Marca

 Modelo

 Número de série

 Data de entrada em funcionamento

 Potência térmica

 Caudal mássico

 Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável

 Tipo de sistema anti gotículas

 Altura da conduta das torres

– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);

– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de

arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial).

– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1417/XIII (3.ª)

PELA EFETIVA IDENTIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS LOCAIS CONTAMINADOS NA ILHA

TERCEIRA PELA PRESENÇA MILITAR DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Ao fim de 75 anos alojados na base aérea das Lajes, no âmbito da cooperação da NATO, a presença militar

dos Estados Unidos da América (EUA) na ilha Terceira deixou uma pegada ambiental profunda com

repercussões danosas para o ecossistema circundante, que se manifestam na presença de hidrocarbonetos e

de metais pesados na região. A contaminação dos solos e aquíferos ainda está numa fase evolutiva, não

mostrando sinais de abrandamento mesmo após a tentativa de remoção de metais e químicos perigosos para a

saúde pública em vários locais.

Em 2005, numa observação realizada pelos militares norte-americanos, identificou-se 35 locais

contaminados com hidrocarbonetos e metais pesados nos solos e aquíferos da ilha Terceira. Essa contaminação

foi confirmada, em 2009, por estudos realizados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Dois desses, locais identificados para análise pela Força Aérea norte-americana e o LNEC, continuam a

suscitar grande preocupação. Os locais, conhecidos como 3001 e 5001, o “Main Gate” e o “South Tank Farm”,

respetivamente, foram alvos de trabalhos de remoção de hidrocarbonetos por parte dos norte-americanos entre

2012 e 2015. Contudo, na “South Tank Farm”, e apesar da ação de descontaminação, houve confirmação do

reaparecimento de hidrocarbonetos, mostrando claramente a prematuridade da conclusão dos trabalhos de

limpeza.

Página 101

14 DE MARÇO DE 2018

101

Já em fevereiro de 2018, o LNEC, devido à confirmação do ressurgimento da contaminação química, solicitou

que fosse feita, com carácter de urgência, uma reavaliação das suas causas da contaminação, dos

procedimentos mais adequados para incrementar a reabilitação da zona e que se assegurasse a monitorização

nas restantes zonas assinaladas para análise da evolução da situação1.

Por sua vez, o Governo Central tanto pela sua inércia como por ações em contraciclo, ainda não demonstrou

uma preocupação latente do que poderá ser o maior desastre ambiental em território nacional. Esse desleixo do

Governo foi notório logo pela ausência no Orçamento de Estado para 2018 da inserção num Plano de

Revitalização Económica (PREIT)2, que estaria ao dispor do Governo açoriano, o valor de 100 milhões de euros,

como aconteceu nos dois Orçamentos de Estado anteriores. Valores estes que se destinavam à reconversão e

limpeza ambiental da ilha da Terceira.

Face ao exposto e considerando que o Estado Português, pela sua soberania, é o responsável máximo deste

processo, independente da resolução futura que será acordada com os EUA no domínio da cooperação bilateral.

Considerando também que diversos investigadores estão a verificar a correlação direta entre a contaminação

e o aumento no número de cancros na zona circundante, sem prejuízo dos perigos para a saúde pública pela

grande probabilidade de ingestão de água contaminada.

Considerando que a contaminação nos solos e aquíferos já foi identificada há mais de 10 anos, não havendo

ações concretas por parte do Governo para solucionar o problema.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva os esforços necessários para garantir que todos os locais contaminados na Ilha Terceira, e

restantes que sejam identificados, sejam objeto de célere e efetiva descontaminação;

2. Juntamente com o Governo Regional dos Açores, o LNEC e o Instituto Ricardo Jorge, se mantenha a

vigilância dos territórios envolvidos, contaminados ou possivelmente afetados;

3. Se reforcem os critérios de avaliação dos impactos da presença militar dos EUA não só devido na saúde

pública, no meio ambiente, mas também tendo em conta o impacto negativo da poluição em espécies

animais da região, ou que atravessam o arquipélago Açoriano;

4. Que toda a informação científica ou política, relacionada com esta contaminação, seja pública e

facilmente acessível;

5. No quadro do respeito mútuo e reforço das relações transatlânticas bilaterais sejam imputadas as

responsabilidades económicas, por esta degradação ambiental, aos Estados Unidos da América;

6. As décadas de contaminação decorrentes de ações militares norte-americanas na Ilha Terceira, tal

como no arquipélago dos Açores, e todo o custo e o processo negocial desta descontaminação sejam

contemplados em futuras negociações de cedência da Base das Lajes.

Assembleia da República, 14 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1418/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 236/2013, DE 24 DE

JULHO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA MEDIDA “COMÉRCIO INVESTE”

Considerando que a Lei n.º 12/2004, de 30 de março, estabeleceu, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto

resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de

comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, revertia parcialmente a favor de

um fundo de modernização do comércio, a criar, fixando igualmente os objetivos visados com este instrumento;

1 Disponível online em: http://repositorio.lnec.pt:8080/jspui/bitstream/123456789/1010505/2/rel057-2018%20dspace.pdf 2 Disponível online em: http://www.diarioinsular.pt/media/img/2015.01.24/PREIT.pdf

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

102

Atendendo a que o chamado Fundo de Modernização do Comércio foi criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004,

de 27 de julho, tendo como objetivos a modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente

em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou

rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos ao sector do comércio;

Relevando que o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio foi aprovado pela Portaria

n.º 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1359/2006, de 4 de dezembro, e que pela Portaria

n.º 236/2013, de 24 de julho, foi criado e regulamentado, no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, a

medida “Comércio Investe”, financiada através do referido fundo, com dotação orçamental diferenciada por

região, com vista ao lançamento de uma nova fase de apoio à atividade comercial, que reflita não só uma

simplificação de processos e a modernização dos apoios, mas principalmente o seu ajustamento ao contexto

económico e às exigências crescentes que este coloca à atividade comercial;

Considerando necessário atualizar o normativo da Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, face às novas

necessidades sentidas pelo comércio tradicional;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Promova a alteração da Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, que aprova o Regulamento da medida

“Comércio Investe”, no sentido de permitir o financiamento de projetos de animação comercial, determinando

serem as Associações Empresariais e Comerciais as suas principais beneficiárias.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — António Costa Silva — Paulo Rios — Joel Sá — Maria Fátima

Ramos — Luís Leite Ramos — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte — Virgílio Macedo — António Topa —

Carla Barros — Carlos Silva — Luís Vales — Paulo Neves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1419/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE CENTROS DE

ELEVADA COMPETÊNCIA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PARA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DO

INTERIOR DO PAÍS

Exposição de motivos

Os projetos dos Centros de Competência são fundamentais no âmbito de uma estratégia que visa criar uma

nova linha de atuação para os Institutos Politécnicos mais afastadas do Litoral. O desafio passa por cada um

dos Institutos Politécnicos do interior do País, em desenvolver, no âmbito do Portugal 2020, um centro de

excelência internacional com ligação ao tecido económico local.

As vantagens e os objetivos são fáceis de identificar: a internacionalização e o desenvolvimento económico

e social, garantidos pela existência de centros de massa crítica nas cidades e comunidades do interior. Ao

desafio – e ao apelo à diferenciação em relação à grande oferta no Litoral sobretudo de Lisboa ou do Porto, os

Institutos Politécnicos do interior do País responderam positivamente a esta forte necessidade.

Com financiamento proveniente de fundos comunitários, estes centros de excelência contariam com uma

Comissão Internacional constituída por especialistas na área para apoiar o seu desenvolvimento e consolidação.

A intenção é que estes Centros de Competência estejam centrados na investigação científica, inovação

tecnológica e desenvolvimento social e económico das respetivas regiões e do País.

Página 103

14 DE MARÇO DE 2018

103

Os centros de competência e excelência podem potenciar, por um lado, o capital humano multidisciplinar e

as infraestruturas preexistentes nos Institutos Politécnicos e, por outro, a cultura de desenvolvimento tecnológico

e inovação de cariz internacional, através da criação de estímulos à fixação de investigadores de topo.

Estes centros deverão ser complementares aos projetos desenvolvidos, no mesmo âmbito, pelas três

Universidades do Interior (Cloud Computing e Saúde na UBI – Universidade da Beira Interior, Água e Energia

na UÉ – Universidade de Évora e Vinho e Vinha na UTAD – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro).

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A adoção de medidas que permitam acriação de centros de elevada competência científica e

tecnológica para os Institutos Politécnicos do Interior do País.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — António Costa Silva — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá —

Fátima Ramos — Luís Leite Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Cristóvão Norte — Luís Campos Ferreira

— Paulo Neves — António Topa — Carlos Silva — Luís Vales.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1420/XIII (3.ª)

APOIO À MODERNIZAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS, DESIGNADAMENTE DO COMÉRCIO

TRADICIONAL, EM LOCALIDADES ONDE ESTÃO A SER CRIADOS NOVOS PROJETOS DE GRANDES

SUPERFÍCIES COMERCIAIS OU REALIZADAS ampliações nas já existentes

A Lei n.º 12/2004, de 30 de março, estabeleceu, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança

das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação

de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, revertia parcialmente a favor de um fundo de modernização

do comércio, a criar, fixando igualmente os objetivos visados com este instrumento.

O denominado Fundo de Modernização do Comércio foi então criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27

de julho, tendo como objetivos a modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente em

centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais,

bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

Posteriormente, pela Portaria n.º 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1359/2006, de 4

de dezembro, foi aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, e pela Portaria

n.º 236/2013, de 24 de julho, foi criado e regulamentado, no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, a

medida “Comércio Investe”, financiada através do referido fundo, com dotação orçamental diferenciada por

região, com vista ao lançamento de uma nova fase de apoio à atividade comercial, que reflita não só uma

simplificação de processos e a modernização dos apoios, mas principalmente o seu ajustamento ao contexto

económico e às exigências crescentes que este coloca à atividade comercial.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe uma utilização mais alargada do produto

resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de grandes superfícies

comerciais, canalizando o mesmo para o apoio à modernização do comércio tradicional, designadamente o

localizado nos centros históricos das localidades.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PSD, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

104

1 – O produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de

grandes superfícies comerciais passa a ser utilizado para o apoio à modernização e revitalização da atividade

comercial independente de proximidade.

2 – Os apoios a conceder assumem a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não

reembolsáveis.

3 – Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas

do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas

e instrumentos de apoio.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — António Costa Silva — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá —

Fátima Ramos — Luís Leite Ramos — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte — Fernando Virgílio Macedo

— António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Luís Vales — Paulo Neves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1421/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA (PAREDES)

Exposição de motivos

I

A Escola Básica e Secundária de Rebordosa é uma das 7 escolas que integram o Agrupamento de Escolas

de Vilela, no concelho de Paredes.

Esta escola, com mais de 30 anos, nunca foi intervencionada e o seu estado de degradação tem-se

acentuado significativamente.

Em visita recente à Escola Básica e Secundária de Rebordosa, o PCP constatou a necessidade premente

de obras de requalificação que garanta as condições adequadas para que os alunos possam frequentar a escola

e aos professores, assistentes operacionais e outros profissionais de Educação as condições para que possam

cumprir as suas funções.

Nesta visita tomamos conhecimento de um alargado conjunto de problemas sentidos na escola que exigem

uma intervenção efetiva do Governo para a sua resolução.

A cantina da escola tem infiltrações que, neste momento, significam que chove lá dentro, estando a zona

onde tal ocorre sem mesas para refeição e com baldes e plásticos a “amparar” a água que cai no interior. Os

problemas de infiltração não se limitam à cantina, estendendo-se à biblioteca (contígua à cantina), que também

tem baldes espalhados pelo espaço, tendo havido mesmo necessidade de retirar equipamento informático do

local onde estava para impedir o seu estrago com a água que caía no local.

Tendo tido conhecimento que o processo de impermeabilização da cantina estará já em andamento,

desconhecem-se as datas concretas de início da obra e do seu fim, pelo que os alunos não sabem quanto mais

tempo terão que comer numa cantina em que chove. Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP é imperativo

que exista um compromisso quanto à calendarização desta intervenção.

Um outro problema profundamente sentido na escola está relacionado com o Pavilhão Gimnodesportivo que

nunca teve qualquer intervenção desde a sua construção. O piso deste pavilhão é em madeira, encontra-se “aos

remendos” e a sua degradação pode colocar em risco a segurança dos alunos quando praticam Educação

Física. A possibilidade de acidentes no decorrer das aulas é muito forte e o risco de acidentes com alguma

gravidade é real. É urgente proceder à substituição do piso do Pavilhão Gimnodesportivo, não se adiando esta

Página 105

14 DE MARÇO DE 2018

105

intervenção para o momento em que um acidente grave venha a ocorrer – seja com um aluno, um professor ou

outro profissional da escola, seja com pessoas daquela região que utilizam este pavilhão, uma vez que este é

um espaço aberto à comunidade local. Não é uma opção adiar a intervenção no piso deste espaço desportivo.

É, aliás, urgente, calendarizar e concretizar as obras neste âmbito, sem prejuízo de uma avaliação quanto a

outras obras de requalificação que possam ser necessárias no Pavilhão Gimnodesportivo.

Sendo estes os dois problemas que exigem uma urgente resposta, foram também identificados outros

problemas que merecem preocupação por parte do Grupo Parlamentar do PCP, considerando as suas

consequências para os alunos e os profissionais da Escola Básica e Secundária de Rebordosa.

Esta é uma das escolas que tem amianto e na qual não está prevista nenhuma ação para a sua remoção. O

PCP tem intervindo em diversos momentos defendendo a necessidade do Governo cumprir as suas

responsabilidades nesta matéria e de serem tomadas as medidas necessárias para a identificação de todas as

escolas com amianto e para a sua remoção. Entendemos que o Governo tem que avaliar a situação existente

na Escola Básica e Secundária de Rebordosa e planificar, calendarizar e concretizar a remoção do fibrocimento

e dos materiais de construção contendo amianto.

Importa acrescentar que esta é uma escola que está subdimensionada para os alunos que tem. Sendo uma

escola de tipologia 18, a verdade é que tem 30 turmas e, considerando a carência de espaço, recorreu-se à

colocação de monoblocos (contentores) onde decorrem aulas, bem como há alunos que se deslocam para a

Escola do 1.º Ciclo próxima da Escola Básica e Secundária de Rebordosa para terem as aulas devidas. Importa

encontrar uma solução definitiva para esta situação, que elimine o recurso a contentores (que, tendencialmente,

se têm eternizado em espaços escolares) e que elimine a necessidade de recurso a uma Escola Básica do 1º

Ciclo para que existam salas de aula em número suficiente para os alunos desta escola. Entendemos que a

solução passa por criar as necessárias condições físicas no espaço da escola (por exemplo, construção de

segundos pisos nos blocos) para que os alunos possam frequentar, em condições de dignidade, este

estabelecimento escolar.

Reforça esta necessidade o facto de esta escola ter mais de 70 alunos com necessidades educativas

especiais (NEE), tendo uma unidade de ensino estruturado cujo espaço disponível não responde às

necessidades dos jovens com NEE, designadamente com perturbações do espectro do autismo. Importa, por

isso, que o Governo intervenha para garantir um espaço com as devidas condições para estes jovens e para os

profissionais que os acompanham, bem como para reforçar os meios humanos, materiais e pedagógicos que

respondam efetivamente às necessidades e às caraterísticas destes jovens.

Acresce aos problemas já identificados a carência de profissionais, nomeadamente assistentes operacionais

e situações de precariedade, designadamente dos dois psicólogos do Agrupamento de Escolas de Vilela que

têm a seu cargo os mais de 2400 alunos deste agrupamento.

Importa que se tomem medidas para o reforço dos assistentes operacionais, tendo em conta as necessidades

do Agrupamento, a sua dimensão e características das crianças e jovens que o frequentam. Importa ainda que

se encontrem medidas para uma célere substituição dos assistentes operacionais que, temporariamente, estão

impossibilitados de trabalhar.

II

A Escola Básica e Secundária de Rebordosa vários problemas cujo adiamento da sua resolução coloca em

causa o seu funcionamento com qualidade e em condições de dignidade, prejudicando profundamente os alunos

e os profissionais desta escola.

Entendemos que o Governo não pode transferir as suas responsabilidades para outros. A responsabilidade

de garantir condições dignas nas escolas públicas, seja nas intervenções de requalificação dos edificados é,

primeiramente do Estado, no reforço de meios humanos, materiais e pedagógicos efetivamente adequados às

necessidades, para assim cumprir as suas funções sociais garantir o direito a uma escola pública, gratuita, de

qualidade e inclusiva.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

106

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para a conclusão do processo de impermeabilização da cantina da

Escola Básica e Secundária de Rebordosa, calendarizando o início e o fim das respetivas obras;

2. Tome medidas urgentes para a substituição do piso do Pavilhão Gimnodesportivo, calendarizando o

processo e identificando as datas de início e de fim das obras no pavilhão;

3. Avalie a necessidade de outras obras de intervenção no Pavilhão Gimnodesportivo, planificando as

mesmas;

4. Proceda à avaliação da situação do amianto na escola, tomando as necessárias medidas para a sua

remoção urgente;

5. Aumente o número de salas de aula dentro do perímetro da escola;

6. Tome as medidas necessárias para melhorar as condições físicas e reforçar os meios humanos,

materiais e pedagógicos da Unidade de Ensino Estruturado existente na escola;

7. Tome medidas para garantir a vinculação dos profissionais de Psicologia necessários para responder

às necessidades;

8. Proceda ao reforço de meios humanos, especialmente de assistentes operacionais e tome medidas

para maior celeridade na substituição dos mesmos.

Assembleia da República, 14 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita — António Filipe

— João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — João Dias.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/XIII (3.ª)

(APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA ATRAVÉS

DO QUAL SE ESTABELECE A LINHA DE FECHO DAS DESEMBOCADURAS DOS RIOS MINHO E

GUADIANA E SE DELIMITAM OS TROÇOS INTERNACIONAIS DE AMBOS OS RIOS, ASSINADO EM VILA

REAL, EM 20 DE MAIO DE 2017)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de

janeiro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 65/XIII (3.ª) que “Aprova o Tratado entre a República Portuguesa

Página 107

14 DE MARÇO DE 2018

107

e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e

Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 20 de maio de

2017”. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de janeiro de 2018, a iniciativa

em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do

respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Proposta de Resolução n.º 65/XIII (3.ª) estabelece as linhas de fecho dos rios, designadamente dos Rios

Minho e Guadiana.

O estabelecimento deste Tratado decorre, tal como está explanado na exposição de motivos da “importância

de delimitar as fronteiras marítimas com Estados vizinhos”, importância que decorre da valorização que o “mar

e os seus recursos podem desempenhar no futuro económico de Portugal”.

O estabelecimento de fronteiras implica, como é afirmado na Proposta de Resolução n.º 65/XIII (3.ª) “que se

encontrem estabelecidos os pontos onde terminam as costas de ambos os países, mas também as linhas em

que terminam os rios internacionais que desaguam no mar”, em concreto, os Rios Minho e Guadiana.

Assim, por intermédio deste Tratado, «Portugal e Espanha estabelecem as linhas de fecho dos rios e assim

passam a encontrar-se em melhores condições de encetar futuras negociações quanto ao estabelecimento de

linhas de delimitação de fronteiras marítimas».

A Proposta de Resolução tem sete artigos, nos quatro primeiros artigos estão definidas as linhas de fronteira

dos rios Minho e Guadiana. No artigo 5.º estabelece-se a obrigatoriedade de identificação dos pontos de

fronteira. Nos artigos finais (6.º e 7.º) define-se a entrada em vigor do Tratado, isto é, “30 dias após a receção

da última notificação” e no artigo 7.º estabelece-se o período de vigência, bem como a faculdade de ambas as

partes denunciarem o Tratado.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de janeiro de 2018, a Proposta de Resolução n.º

65/XIII (3.ª).

2 – A Proposta de Resolução visa aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam

os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2018.

3 – A Comissão de Negócios Estrangeiros dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução,

sendo de Parecer que está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 100 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do a
Página 0101:
14 DE MARÇO DE 2018 101 Já em fevereiro de 2018, o LNEC, devido à confirmação do re

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×