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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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RECORDANDO os seus compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento social,

nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e dos direitos dos trabalhadores, bem como em matéria

de ambiente;

REAFIRMANDO o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, bem como a

responsabilidade que lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com as suas legislações

nacionais, os princípios do direito internacional e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre

Desenvolvimento Sustentável;

REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio

internacional, nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que institui a Organização Mundial do

Comércio, de 15 de abril de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim como a necessidade de

aplicá-los de forma transparente e não discriminatória;

REITERANDO a sua oposição a medidas coercivas unilaterais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito

internacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados em promover a sua revogação;

ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos

no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados pela União ao abrigo da parte III, título V,

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o

Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda,

no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que o Reino Unido e/ou a Irlanda

ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21,

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça,

anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo,

quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título

V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não

vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou

aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais

futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22

relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Princípios

1. As Partes confirmam o seu empenho num sistema multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito

pelo direito internacional e pelos princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas ("Carta da

ONU").

2. De igual modo, consideram que o seu compromisso em relação aos fundamentos das relações entre a

União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto

fundamental do presente Acordo.

3. As Partes acordam em que todas as ações decorrentes do presente Acordo serão realizadas em

conformidade com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurídicos, legislações, normas e

regulamentações, bem como com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias.

4. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos

princípios orientadores da execução do presente Acordo.

5. O respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito por todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos principais

instrumentos internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos facultativos, que são aplicáveis às Partes,

e o respeito pelo Estado de direito constituem um elemento essencial do presente Acordo.

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