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14 DE MARÇO DE 2018

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2. As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui

o compromisso assumido pelos Estados desta região de promoverem o desarmamento nuclear, bem como o

estatuto de zona livre de armas nucleares da América Latina e das Caraíbas.

3. As Partes acordam em cooperar e contribuir para os esforços internacionais em matéria de

desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos os seus aspetos e dos respetivos

vetores, e de controlo nacional das exportações de armas, através do pleno respeito e da aplicação a nível

nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre desarmamento e não

proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos princípios e normas

do direito internacional.

4. As Partes consideram que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

5. As Partes acordam, além disso, em trocar pontos de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para,

consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes,

bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias.

6. As Partes acordam em entabular um diálogo regular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação

neste domínio.

ARTIGO 8.º

Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações

1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e

manifestações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio de experiências e informações, no pleno respeito

pelos princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo o direito internacional

em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o

Terrorismo das Nações Unidas, contida na Resolução n.º 60/288 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

de 8 de setembro de 2006, e nas suas revisões periódicas.

2. Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomeadamente:

a) No âmbito da execução das resoluções aplicáveis das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos

instrumentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros instrumentos jurídicos pertinentes para as

Partes;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade

com o direito internacional e interno;

c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o

terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo nos domínios técnico e da formação, e no que

respeita à prevenção do terrorismo;

d) Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico dessa luta, e envidando esforços para

chegar o mais rapidamente possível a um acordo acerca da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional,

a fim de complementar os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas Nações Unidas e outros

instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias;

e) Através da promoção da cooperação entre os Estados membros das Nações Unidas tendo em vista a

aplicação efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações

Unidas, no seu conjunto.

ARTIGO 9.º

Crimes graves de dimensão internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não

devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível

interno ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2. As Partes reiteram a importância da cooperação com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em

conformidade com as respetivas leis e obrigações internacionais aplicáveis.

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