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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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3. As Partes acordam que os objetivos e princípios da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais

para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e equitativa, em complemento dos sistemas judiciais

nacionais.

4. As Partes acordam em cooperar com vista ao reforço do regime jurídico em matéria de prevenção e

repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, nomeadamente através do

intercâmbio de experiências e do reforço das capacidades em domínios definidos de comum acordo.

ARTIGO 10.º

Medidas coercivas unilaterais

1. As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral

com efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e às regras comummente aceites do comércio

internacional, que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de pressão política e económica contra

os Estados, afetando a soberania de outros Estados.

2. As Partes mantêm um diálogo regular sobre a aplicação dessas medidas, bem como sobre a prevenção

e a atenuação dos seus efeitos.

ARTIGO 11.º

Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes

1. Com o objetivo de identificar os domínios de ação comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes

trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas

as suas formas, e também sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas em conformidade com a Carta da

ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a

Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de

Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre,

Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas,

adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 64/293.

2. As Partes devem concentrar-se, em particular:

a) Na promoção de leis e políticas conformes com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra

a Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico

de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via

Terrestre, Marítima e Aérea;

b) Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas

no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar as vítimas desses crimes.

ARTIGO 12.º

Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas

1. As Partes reafirmam a importância do intercâmbio de opiniões e boas práticas com vista a identificar os

domínios e definir estratégias de ação comum para prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de

substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo as novas substâncias psicoativas, em conformidade

com a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções

das Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração

sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da

Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação

adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em

março de 2009 e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre

o problema mundial da droga, em abril de 2016.

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