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14 DE MARÇO DE 2018

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9. A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais,

regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade a longo prazo.

10. A cooperação tem em conta todas as questões transversais.

ARTIGO 17.º

Diálogo político setorial

1. As Partes esforçam-se por manter um diálogo político setorial em domínios de interesse mútuo. Tal

diálogo pode englobar:

a) Trocas de informação sobre a formulação e o planeamento das políticas nos setores em causa;

b) Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do regimejurídico das Partes com as regras e as normas

internacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas;

c) A partilha de boas práticas no que respeita à elaboração das políticas setoriais, à coordenação e gestão

das políticas ou a desafios setoriais específicos.

2. As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político setorial com medidas de cooperação concretas, se for

caso disso.

ARTIGO 18.º

Modalidades e procedimentos de cooperação

1. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação em conformidade com as modalidades e os

procedimentos seguintes:

a) Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâmbio de pontos de vista e informações, de modo a

contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;

b) Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com base nas prioridades acordadas, favorecendo e

complementando as estratégias e políticas de desenvolvimento de Cuba;

c) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação regional da UE;

d) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação temática da UE;

e) Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro associado nos programas-quadro da União

Europeia;

f) Promoção da cooperação em domínios de interesse comum entre as Partes e com países terceiros;

g) Promoção de modalidades e instrumentos de cooperação e financiamento inovadores, a fim de melhorar

a eficácia da cooperação;

h) Continuação da exploração das possibilidades práticas de cooperação no seu interesse mútuo;

2. A União Europeia deve informar Cuba dos novos mecanismos e instrumentos de que esta poderá

beneficiar.

3. A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e

de acordo com os princípios humanitários, aquando da ocorrência de catástrofes naturais ou de outro tipo.

4. As Partes estabelecem em conjunto métodos de trabalho capazes de responder às necessidades, a fim

de garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses métodos poderão incluir, se for caso disso, a criação de

um comité de coordenação que reunirá regularmente para planear, coordenar e acompanhar sistematicamente

todas as ações de cooperação e as atividades de informação e comunicação destinadas a publicitar o apoio da

União Europeia a tais ações.

5. Cuba, através das suas entidades delegadas competentes, deve:

a) Levar a cabo todos os procedimentos de importação, isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às

mercadorias e fatores de produção relacionados com as ações de cooperação;

b) Gerir, em conjunto com as autoridades competentes dos setores da saúde e da agricultura, os controlos

sanitários, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e

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