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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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c) Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de

cooperação acordadas e dos processos referentes a outras autorizações de trabalho temporário e de residência

para o pessoal expatriado que trabalhe temporariamente em Cuba.

ARTIGO 19.º

Agentes da cooperação

As Partes acordam em que a cooperação será realizada em conformidade com os respetivos procedimentos

por diversos agentes da sociedade, nomeadamente:

a) As instituições governamentais cubanas ou os organismos públicos designados por essas instituições;

b) As autoridades locais a diversos níveis;

c) As organizações internacionais e respetivas agências;

d) As agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da União Europeia; e

e) A sociedade civil, incluindo as associações científicas, técnicas, culturais, artísticas, desportivas, de

amizade e solidariedade, as organizações sociais, os sindicatos e as cooperativas.

ARTIGO 20.º

Setores de cooperação

1. As Partes acordam em cooperar principalmente nos setores mencionados nos títulos I a VI da presente

parte.

2. As Partes acordam em que as ações de cooperação a definir terão em conta os seguintes vetores

horizontais e estratégicos de desenvolvimento:

a) O desenvolvimento sustentável;

b) Os direitos humanos e a boa governação;

c) A sustentabilidade ambiental;

d) A prevenção das catástrofes;

e) A perspetiva de género;

f) As pessoas em situação de vulnerabilidade;

g) O reforço das capacidades nacionais; e

h) A gestão do conhecimento.

ARTIGO 21.º

Recursos disponíveis para a cooperação e proteção dos interesses financeiros das Partes

1. As Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na

medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação

definidos no presente Acordo.

2. As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam

na proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a

fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa

e jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer outro acordo ou instrumento de

financiamento a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de cooperação financeira que abrangem

ações de controlo coordenadas, tais como as verificações no terreno, as inspeções e as medidas antifraude,

incluindo, entre outras, as levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo auditor-geral da

República de Cuba.

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