O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

4

ARTIGO 4.º

Personalidade jurídica

1. A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária

para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em

conformidade com o respetivo direito interno.

2. A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem

como de capacidade para intentar ações judiciais.

ARTIGO 5.º

Objetivos da Fundação

1. A Fundação UE-ALC:

a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e

os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais;

b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões;

c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional.

2. Em especial, a Fundação UE-ALC:

a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações

birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE;

b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades

supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos;

c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade

civil e outros atores sociais.

ARTIGO 6.º

Critérios para as atividades

1. A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação

UE-ALC devem:

a) Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando

das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;

b) Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e

outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não

vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional,

se esforçam por fortalecer o diálogo birregional;

c) Acrescentar valor às iniciativas existentes;

d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.

2. Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na

ação, dinamismo e obtenção de resultados.

ARTIGO 7.º

Atividades da Fundação

1. Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras,

as seguintes atividades: