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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 41.º

Defesa do consumidor

As Partes acordam em cooperar nas questões relativas à defesa do consumidor, tendo em vista proteger a

saúde humana e os interesses dos consumidores.

ARTIGO 42.º

Cultura e património

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura, incluindo o património

cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em conformidade com as respetivas legislações, tal

cooperação deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercultural e fomentar um intercâmbio cultural

equilibrado, bem como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo organizações da sociedade civil de

ambas as Partes.

2. As Partes promovem a cooperação nos domínios da arte, da literatura e da música, incluindo através da

troca de experiências.

3. A cooperação entre as Partes tem lugar em conformidade com as disposições internas aplicáveis em

matéria de direitos de autor e outras disposições relativas à cultura, bem como com os acordos internacionais

de que são signatárias.

4. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de restauração e gestão sustentável do

património. A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural,

material e imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a luta contra este tráfico, em

conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

5. As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e da comunicação social,

incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no domínio da formação e de atividades de

desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura.

6. As Partes incentivam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,

nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A cooperação abrange também a promoção

da diversidade cultural.

ARTIGO 43.º

Pessoas em situação de vulnerabilidade

1. As Partes acordam em que a cooperação em benefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas,

incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa

cooperação deve procurar promover o desenvolvimento humano, melhorar as condições de vida e favorecer a

plena integração dessas pessoas na sociedade.

2. A cooperação abrange o intercâmbio de experiências sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção

e a aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades das pessoas em situação de

vulnerabilidade, a criação de oportunidades económicas e a promoção de políticas sociais específicas, que

visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos

serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial atenção, entre outros grupos,

às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos.

ARTIGO 44.º

Política em matéria de igualdade de género

1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos

mecanismos que visam garantir, melhorar e alargar a participação e as oportunidades de participação, em pé

de igualdade, de homens e mulheres na vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em

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