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14 DE MARÇO DE 2018

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vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão tomadas medidas positivas

a favor das mulheres.

2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos

quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados

a medir o seu impacto.

3. A cooperação contribui também para facilitar a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os

serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em

matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas,

estruturas de governação e empresas privadas.

4. É prestada especial atenção aos programas que visam prevenir e combater todas as formas de violência

contra as mulheres.

ARTIGO 45.º

Juventude

1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas pertinentes respetivas em matéria de juventude.

Apoia a formação e o emprego, as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades

de emprego para os jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre os programas destinados a

prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.

2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração

de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento e tenham impacto nas suas vidas.

3. As duas Partes acordam em promover a execução de programas destinados a fomentar a cooperação

entre as organizações de juventude, incluindo os programas de intercâmbio.

ARTIGO 46.º

Desenvolvimento das comunidades locais

1. As Partes acordam em cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais,

por meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas dos diversos promotores do desenvolvimento

económico local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível dessas comunidades.

2. A cooperação poderá apoiar ações como:

a) Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo plano estratégico territorial;

b) O reforço das capacidades de gestão económica das entidades produtivas e dos prestadores de serviços

a nível local.

TÍTULO V

AMBIENTE, GESTÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFE E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

ARTIGO 47.º

Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas

1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível

local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável.

2. As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, devem prestar a devida atenção à relação entre

desenvolvimento e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibilidades de investimento oferecidas

pelas tecnologias limpas.

3. A cooperação também facilitará o progresso nas conferências internacionais pertinentes e promoverá a

aplicação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios neles consagrados em domínios como a

biodiversidade, as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão dos produtos químicos.

4. A cooperação incide, em particular, sobre:

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