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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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a) A conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas,

incluindo as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes prestam;

b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, nomeadamente através da

gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos químicos e de outras substâncias e materiais

perigosos;

c) Problemas globais como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a

desertificação e a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a conservação da biodiversidade e a

biossegurança.

5. Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e

adaptação às alterações climáticas, incluindo através do reforço das políticas de luta contra as alterações

climáticas.

6. A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) A promoção do diálogo político e a sua manutenção, o intercâmbio de informações e experiências sobre

a legislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como

o reforço das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental e os sistemas de vigilância e controlo em

todos os setores e a todos os níveis de governo;

b) A transferência e a utilização de tecnologias limpas e sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a

criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o

ordenamento do território;

d) A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização

sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade

civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e de desenvolvimento

sustentável;

f) O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de

ambiente de que as Partes são signatárias.

ARTIGO 48.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1. As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos os riscos de catástrofe que afetam o território de um

ou mais Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em melhorarem as medidas de prevenção,

atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e

infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da

gestão dos riscos de catástrofe.

2. As Partes acordam em que a cooperação no domínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a

vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência

de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio aos esforços internos e ao quadro regional de redução

da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, a fim de intensificar a investigação regional e

difundir as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos

de catástrofe, preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta e recuperação.

ARTIGO 49.º

Água e saneamento

1. As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável do

abastecimento de água e de serviços de saneamento para todos e, consequentemente, acordam em cooperar

no que respeita, entre outros, aos domínios seguintes:

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