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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 51.º

Turismo sustentável

1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das

comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de

empresas neste setor.

2. Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:

a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da

formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;

c) A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do

turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do

turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos

recursos humanos e a promoção das normas internacionais;

f) A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;

h) A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.

ARTIGO 52.º

Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação

1. As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da

inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse

mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação

dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes

atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b) As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico

e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias

de informação e comunicação.

2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da

excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as

comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito,

são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.

3. Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de

investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba,

consoante os casos.

4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade

de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de

bolsas de estudo e de intercâmbios.

5. As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos

da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as

respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.

ARTIGO 53.º

Transferência de tecnologias

1. Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de

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