O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

46

ARTIGO 56.º

Modernização do modelo económico e social

1. As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da

administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e

cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.

2. Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:

a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;

b) As estatísticas;

c) Os sistemas de informações comerciais;

d) As medidas destinadas a facilitar o comércio;

e) Os sistemas e as normas de qualidade;

f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;

g) O desenvolvimento agroindustrial;

h) O controlo e a supervisão estatais;

i) A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.

3. As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais,

que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a

competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação,

bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos

entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos

e a transferência de tecnologias.

ARTIGO 57.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,

em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha,

tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que

assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em

matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a

utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2. Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de

Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o

Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de

recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de

trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.

ARTIGO 58.º

Boa governação em matéria de fiscalidade

1. As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou

seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.

2. Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional

no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz

das normas mínimas de boa governação neste domínio.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
14 DE MARÇO DE 2018 21 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (3.ª)
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 22 ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOP
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE MARÇO DE 2018 23 CONSIDERANDO o desejo das Partes de consolidar e apro
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 24 RECORDANDO os seus compromissos internacion
Pág.Página 24
Página 0025:
14 DE MARÇO DE 2018 25 6. No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que tod
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 26 2. O diálogo político entre as Partes serve
Pág.Página 26
Página 0027:
14 DE MARÇO DE 2018 27 2. As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 28 3. As Partes acordam que os objetivos e pri
Pág.Página 28
Página 0029:
14 DE MARÇO DE 2018 29 2. As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 30 a nível mundial, no âmbito do Fórum Polític
Pág.Página 30
Página 0031:
14 DE MARÇO DE 2018 31 9. A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 32 c) Tratar dos processos de migração do pess
Pág.Página 32
Página 0033:
14 DE MARÇO DE 2018 33 TÍTULO II DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇ
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 34 ARTIGO 24.º Reforço das instituições
Pág.Página 34
Página 0035:
14 DE MARÇO DE 2018 35 contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 36 Unidas contra a Criminalidade Organizada Tr
Pág.Página 36
Página 0037:
14 DE MARÇO DE 2018 37 2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 38 ARTIGO 35.º Proteção consular
Pág.Página 38
Página 0039:
14 DE MARÇO DE 2018 39 i) Políticas e programas especificamente destinados aos jove
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 40 ARTIGO 41.º Defesa do consumidor
Pág.Página 40
Página 0041:
14 DE MARÇO DE 2018 41 vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 42 a) A conservação e a gestão sustentável dos
Pág.Página 42
Página 0043:
14 DE MARÇO DE 2018 43 a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes d
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 44 ARTIGO 51.º Turismo sustentável
Pág.Página 44
Página 0045:
14 DE MARÇO DE 2018 45 tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Pa
Pág.Página 45
Página 0047:
14 DE MARÇO DE 2018 47 TÍTULO VII INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO REGIONAIS <
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 48 2. As Partes reafirmam que é do seu interes
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE MARÇO DE 2018 49 Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal. <
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 50 ARTIGO 72.º Cooperação em matéria de
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE MARÇO DE 2018 51 metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 52 b) Apoio às microempresas e às pequenas e m
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE MARÇO DE 2018 53 supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial p
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 54 c) Discutir quaisquer questões relacionadas
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE MARÇO DE 2018 55 4. O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode
Pág.Página 55