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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e

o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de

contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo;

c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a

Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em

matéria de privilégios e imunidades;

d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo;

e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo;

f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em

princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo;

g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base

num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual;

h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;

i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos

projetos da Fundação;

j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior;

k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;

l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo;

m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados

pelo Diretor Executivo;

n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação

do presente Acordo e das suas emendas;

o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;

p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;

q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o

artigo 15.º, n.º 4, alínea (i).

ARTIGO 12.º

Reuniões do Conselho de Governadores

1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo

estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.

2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor

Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor

Executivo da Fundação.

ARTIGO 13.º

Decisões do Conselho de Governadores

O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As

decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.

ARTIGO 14.º

Presidente da Fundação

1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros

da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.

2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina

e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso

de despesas necessárias e devidamente justificadas.