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Quarta-feira, 14 de março de 2018 II Série-A — Número 85

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os 67, 68 e 69/XIII (3.ª)]:

N.º 67/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação Internacional União Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana.

N.º 68/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a

evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.

N.º 69/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XIII (3.ª)

APROVA O ACORDO INTERNACIONAL QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO

EUROPEIA/AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS (UE/ALC), ASSINADO EM 26 DE OUTUBRO DE 2016, EM

SANTO DOMINGO, REPÚBLICA DOMINICANA

Na IV Cimeira UE/América Latina e Caraíbas, que decorreu em Viena, em maio de 2006, foi proposta a

criação de uma Fundação Euro/Latino-Americana como fórum apropriado para debater estratégias comuns, à

semelhança do que se verifica com os países do Mediterrâneo. Na VI Cimeira UE/ALC, em Madrid, em maio de

2010, a Fundação UE/ALC foi formalmente criada.

Tendo como objetivo permitir a realização das suas atividades enquanto se preparava o presente acordo,

funcionou, a título transitório e sujeita ao direito interno alemão, a Fundação UE/ALC com sede em Hamburgo,

sem no entanto dispor de um enquadramento legal adequado que permitisse a participação e a contribuição de

todos os países da parceria birregional.

A aprovação do presente acordo visa dotar a Fundação Internacional UE/ALC dos instrumentos legais

necessários para a promoção e reforço da parceira estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de

Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). O novo estatuto de organização internacional permitirá o

seu financiamento através de contribuições voluntárias por um maior número de países da UE e da CELAC,

potenciando a contribuição para a sua missão fundamental de reforço e visibilidade da parceria birregional.

O acordo permitirá dar continuidade às atividades que já têm vindo a ser desenvolvidas pela atual

organização e atribuir à Fundação Internacional UE/ALC os mecanismos necessários para o desenvolvimento

efetivo da sua missão, baseada nas prioridades e temas abordados ao nível das cimeiras de chefes de estado

e de governo. As contribuições financeiras mantêm-se com um caráter voluntário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em

Santo Domingo, República Dominicana, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

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Anexos

ACORDO QUE INSTITUI

A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UE-ALC

As Partes no presente Acordo,

RECORDANDO a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União

Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999;

TENDO EM CONTA a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso

da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008;

RECORDANDO a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de

Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta

Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010;

RECORDANDO a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que

terminará as suas atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC

entrar em vigor;

REITERANDO a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida

pelo direito internacional público através de um "Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com

base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid", que

contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-

Membros da UE;

ACORDARAM no seguinte:

ARTIGO 1.º

Objeto

1. O presente Acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada "Fundação" ou

"Fundação UE-ALC").

2. O presente Acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e diretrizes gerais que

regem as suas atividades, estrutura e funcionamento.

ARTIGO 2.º

Natureza e sede

1. A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo

do direito internacional público. Centra-se no fortalecimento da parceria birregional entre a UE e os seus

Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

2. A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal

da Alemanha.

ARTIGO 3.º

Membros da Fundação

1. Os Estados da América Latina e Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu

consentimento em ficarem vinculados pelo presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos

jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC.

2. A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados

Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

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ARTIGO 4.º

Personalidade jurídica

1. A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária

para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em

conformidade com o respetivo direito interno.

2. A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem

como de capacidade para intentar ações judiciais.

ARTIGO 5.º

Objetivos da Fundação

1. A Fundação UE-ALC:

a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e

os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais;

b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões;

c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional.

2. Em especial, a Fundação UE-ALC:

a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações

birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE;

b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades

supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos;

c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade

civil e outros atores sociais.

ARTIGO 6.º

Critérios para as atividades

1. A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação

UE-ALC devem:

a) Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando

das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;

b) Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e

outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não

vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional,

se esforçam por fortalecer o diálogo birregional;

c) Acrescentar valor às iniciativas existentes;

d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.

2. Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na

ação, dinamismo e obtenção de resultados.

ARTIGO 7.º

Atividades da Fundação

1. Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras,

as seguintes atividades:

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a) Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições,

publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos

especializados;

b) Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com

as prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE;

c) Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios

prioritários identificados;

d) Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões;

e) Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou

instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional CELAC-UE;

f) Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica.

2. A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as

instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e

Caraíbas e os Estados-Membros da UE.

ARTIGO 8.º

Estrutura da Fundação

A Fundação UE-ALC será constituída por:

a) Conselho de Governadores;

b) O Presidente; e

c) Diretor Executivo.

ARTIGO 9.º

Conselho de Governadores

1. O Conselho de Governadores é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC.

Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por

ocasião das cimeiras CELAC-UE.

2. A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho

de Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade

de membro.

3. A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar

um representante de cada região como observadores no Conselho de Governadores.

4. A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será

convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores

no Conselho de Governadores.

ARTIGO 10.º

Presidência do Conselho de Governadores

O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América

Latina e Caraíbas.

ARTIGO 11.º

Competências do Conselho de Governadores

Compete ao Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC:

a) Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação;

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b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e

o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de

contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo;

c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a

Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em

matéria de privilégios e imunidades;

d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo;

e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo;

f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em

princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo;

g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base

num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual;

h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;

i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos

projetos da Fundação;

j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior;

k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;

l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo;

m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados

pelo Diretor Executivo;

n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação

do presente Acordo e das suas emendas;

o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;

p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;

q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o

artigo 15.º, n.º 4, alínea (i).

ARTIGO 12.º

Reuniões do Conselho de Governadores

1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo

estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.

2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor

Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor

Executivo da Fundação.

ARTIGO 13.º

Decisões do Conselho de Governadores

O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As

decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.

ARTIGO 14.º

Presidente da Fundação

1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros

da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.

2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina

e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso

de despesas necessárias e devidamente justificadas.

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3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional

de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor

Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.

4. Incumbe ao Presidente:

a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de

contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus

Estados-Membros, bem como com outros parceiros;

b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões

ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário;

c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do

projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores;

d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores.

ARTIGO 15.º

Diretor Executivo da Fundação

1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período

de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da

Fundação UE-ALC.

2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem

aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um

Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for

oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas,

e vice-versa.

4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:

a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o

Presidente;

b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;

c) Executar o orçamento;

d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de

Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações

relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das

instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da

Fundação;

e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;

f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;

g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais,

nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em

função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado

dos resultados destes contactos para posterior análise;

h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente

Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;

i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional

com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem

o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de

Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre

o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;

j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação.

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ARTIGO 16.º

Financiamento da Fundação

1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de

Governadores.

2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode,

respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da

Fundação.

3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a

Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de

instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido.

Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.

4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição

financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação,

assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.

ARTIGO 17.º

Auditoria e publicação das contas

1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.

2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros

demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das

despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião

seguinte.

3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.

ARTIGO 18.º

Avaliação da Fundação

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho

de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao

Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às

futuras atividades da Fundação.

ARTIGO 19.º

Parcerias estratégicas

1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: "L’Institut des Amériques", em França, e a "Regione

Lombardia", em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na

República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas

(CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.

2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas

com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões,

respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.

ARTIGO 20.º

Privilégios e imunidades

1. A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º.

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2. O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do

Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da

República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede

celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.

3. O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo.

4. A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com

Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se

necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser

aprovados pelo Conselho de Governadores.

5. No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão

isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.

6. O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos

e emolumentos pagos pela Fundação.

7. Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor

Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.

ARTIGO 21.º

Línguas da Fundação

As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e

Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.

ARTIGO 22.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas

emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio

não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão.

ARTIGO 23.º

Emendas

1. O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC,

ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a

todas as Partes, para análise e negociação.

2. As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo

depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

3. O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.

ARTIGO 24.º

Ratificação e adesão

1. O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos

Estados-Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016… até à data da sua entrada em vigor e está sujeito

a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.

2. O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e

Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são

depositados junto do depositário.

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ARTIGO 25.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República

Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do

depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE,

se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente

Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e

pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão,

bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1.

ARTIGO 26.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo tem uma duração indeterminada.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao

depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.

ARTIGO 27.º

Dissolução e liquidação

1. A Fundação será dissolvida:

a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o

Acordo; ou

b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.

2. Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património

será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas.

O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.

ARTIGO 28.º

Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

ARTIGO 29.º

Reservas

1. No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes

podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis

com o objeto e a finalidade do Acordo.

2. As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no

Acordo.

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ARTIGO 30.º

Disposições transitórias

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da

legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo,

recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação

UE-ALC estabelecida pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem

celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos

jurídicos pertinentes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo,

redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia,

finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,

romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos

arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes.

Настоящото споразумение е открито за подписване в Santo Domingo на 25 октомври 2016 г. и след

това, от 1 ноември 2016 г. до датата на влизането му в сила, в Генералния секретариат на Съвета на

Европейския съюз в Брюксел.

El presente Acuerdo quedará abierto a la firma en Santo Domingo el 25 de octubre de 2016 y, a continuación,

desde el 1 de noviembre de 2016 hasta la fecha de su entrada en vigor en la Secretaría General del Consejo de

la Unión Europea, en Bruselas.

Tato dohoda je otevřena k podpisu dne 25. října 2016 v Santo Domingu a poté od 1. listopadu 2016 do dne

vstupu v platnost v Generálním sekretariátu Rady Evropské unie v Bruselu.

Denne aftale er åben for undertegnelse den 25. oktober 2016 i Santo Domingo og derefter fra den 1. november

2016 til datoen for dens ikrafttrædelse i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union i Bruxelles.

Dieses Übereinkommen liegt am 25. Oktober 2016 in Santo Domingo und danach vom 1. November 2016 bis

zum Tag seines Inkrafttretens beim Generalsekretariat des Rates der Europäischen Union in Brüssel zur

Unterzeichnung auf.

Käesolev leping on allakirjutamiseks avatud 25. oktoobril 2016 ning seejärel 1. novembrist 2016 kuni selle

jõustumise kuupäevani Euroopa Liidu nõukogu peasekretariaadis Brüsselis.

Η συμφωνία θα παραμείνει ανοικτή προς υπογραφή στο Σάντο Ντομίνγκο στις 25 Οκτωβρίου 2016 και εν

συνεχεία, από την 1η Νοεμβρίου 2016 έως την ημερομηνία που θα τεθεί σε ισχύ, στη Γενική Γραμματεία του

Συμβουλίου της Ευρωπαϊκής Ένωσης στις Βρυξέλλες.

This Agreement shall be open for signature in Santo Domingo on 25 October 2016 and thereafter from 1

November 2016 to the date of its entry into force at the General Secretariat of the Council of the European Union

in Brussels.

Le présent accord est ouvert à la signature à Saint-Domingue le 25 octobre 2016 et, ensuite, du 1er novembre

2016 à la date de son entrée en vigueur, au Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne, à Bruxelles.

Il presente accordo sarà aperto alla firma il 25 ottobre 2016 a Santo Domingo e successivamente, dal 1º

novembre 2016 alla data di entrata in vigore, presso il Segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea

a Bruxelles.

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Ovaj Sporazum bit će otvoren za potpisivanje u Santo Domingu 25. listopada 2016., a nakon toga, od 1.

studenoga 2016. do datuma njegova stupanja na snagu, u Glavnom tajništvu Vijeća Europske unije u Bruxellesu.

Šo nolīgumu dara pieejamu parakstīšanai 2016. gada 25. oktobrī Santodomingo (Santo Domingo) un pēc tam

no 2016. gada 1. novembra līdz tā spēkā stāšanās dienai Eiropas Savienības Padomes Ģenerālsekretariātā

Briselē.

Šis susitarimas pateiktas pasirašyti 2016 m. spalio 25 d. Santo Dominge, o paskui, nuo 2016 m. lapkričio 1 d.

iki jo įsigaliojimo dienos, Europos Sąjungos Tarybos generaliniame sekretoriate Briuselyje.

Ez a megállapodás 2016. október 25-én Santo Domingóban, majd 2016. november 1-jétől a

hatálybalépésének időpontjáig Brüsszelben, az Európai Unió Tanácsának Főtitkárságán aláírásra nyitva áll.

Dan il-Ftehim għandu jkun miftuħ għall-iffirmar f'Santo Domingo fil-25 ta' Ottubru 2016 u wara dan mill-1 ta'

Novembru 2016 sad-data tad-dħul fis-seħħ tiegħu fis-Segretarjat Ġenerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropea fi

Brussell.

Deze overeenkomst staat open voor ondertekening op 25 oktober 2016 te Santo Domingo en vervolgens met

ingang van 1 november 2016 tot de datum van inwerkingtreding ervan bij het secretariaat-generaal van de Raad

van de Europese Unie te Brussel.

Niniejsza Umowa będzie otwarta do podpisu w Santo Domingo w dniu 25 października 2016 r., a następnie

od 1 listopada 2016 r. do dnia wejścia w życie w Sekretariacie Generalnym Rady Unii Europejskiej w Brukseli.

O presente Acordo está aberto para assinatura em Santo Domingo, em 25 de outubro de 2016 e,

posteriormente, de 1 de novembro de 2016 até à data da sua entrada em vigor, no Secretariado-Geral do

Conselho da União Europeia, em Bruxelas.

Acest acord va fi deschis pentru semnare la Santo Domingo, la 25 octombrie 2016, iar ulterior, începând cu

1 noiembrie 2016 până la data intrării sale în vigoare, la Secretariatul General al Consiliului Uniunii Europene de

la Bruxelles.

Táto dohoda bude otvorená na podpis 25. októbra 2016 v Santo Domingu a potom od 1. novembra 2016 do

nadobudnutia platnosti na Generálnom sekretariáte Rady Európskej únie v Bruseli.

Ta sporazum bo na voljo za podpis 25. oktobra 2016 v Santu Domingu in nato od 1. novembra 2016 do

začetka njegove veljavnosti v generalnem sekretariatu Sveta Evropske unije v Bruslju.

Tämä sopimus on avoinna allekirjoittamista varten Santo Domingossa 25 päivänä lokakuuta 2016 ja sen

jälkeen 1 päivästä marraskuuta 2016 sen voimaantulopäivään asti Euroopan unionin neuvoston

pääsihteeristössä Brysselissä.

Detta avtal är öppet för undertecknande i Santo Domingo den 25 oktober 2016 och därefter vid

generalsekretariatet för Europeiska unionens råd i Bryssel från och med den 1 november 2016 till och med dagen

för dess ikraftträdande.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (ASSINADA EM

LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998), ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2017

Em 11 de setembro de 1998, foi assinada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos

sobre o rendimento (Convenção). Esta Convenção tem regido as relações entre os dois países desde então,

carecendo de atualização.

Em 24 de junho de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Protocolo que altera a Convenção, abrangendo somente

o respetivo artigo 26.º relativo à troca de informação fiscal, reforçando a cooperação bilateral no domínio

tributário, incorporando os atuais standards internacionais em matéria de transparência e troca de informação

para efeitos fiscais.

Esta atualização encontra-se diretamente relacionada com a evolução recente do sistema fiscal nacional e

as alterações da política fiscal internacional portuguesa, revestindo-se de particular importância tendo em conta

a avaliação de Portugal pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais.

A celebração do Protocolo em apreço visa aumentar a eficácia da prevenção e do combate à evasão e à

fraude fiscais internacionais, através da troca de informações, com respeito por regras de confidencialidade e

de proteção de dados pessoais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o

rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017,

cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

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PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República da Índia,

Desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da

Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,

assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida por “Convenção”),

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:

“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo

documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das

disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos

impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas

subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não

seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e

2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas

para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela

autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente

artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação

constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em

caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais

informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

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5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.”

ARTIGO II

Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:

“Ad artigo 26.º

A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas

efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada

e a divulgação não autorizada.”

ARTIGO III

O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenham sido trocadas as notas

diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado Contratante

para a entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO IV

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção

permanecer em vigor.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente

Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 24 dias do mês de Junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e

inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação do

presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa, Embaixador Francisco Duarte Lopes – Diretor-Geral de

Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Pelo Governo da República da Índia, Embaixadora K. Nandini Singla – Embaixadora da República da

India em Portugal

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PROTOCOL AMENDING THE CONVENTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE

REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE

TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME

The Portuguese Republic and the Republic of India,

Desiring to amend the Convention between the Government of the Portuguese Republic and the Government

of the Republic of India for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect

to Taxes on Income, which was signed on the 11th September 1998 (hereinafter referred to as “the Convention”),

Agree as follows:

ARTICLE I

The text of Article 26 of the Convention is deleted and replaced by the following:

“1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information (including

documents or certified copies of the documents) as is foreseeably relevantfor carrying out the provisions of this

Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and

description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrativesubdivisions or local

authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is

not restricted by Articles 1 and 2.

2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same

manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or

authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the

enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in

paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such

purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding

the foregoing, information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information

may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying

State authorises such use.

3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting

State the obligation:

(a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of

the other Contracting State;

(b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration

of that or of the other Contracting State;

(c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional

secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other Contracting

State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other

State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence

is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a

Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

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5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to

supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person

acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.”

ARTICLE II

The Contracting States agree to include the following paragraph in the Protocol to the Convention:

“Ad article 26

The supplying and the receiving agencies shall be obliged to take effective measures to protect the personal

data supplied against unauthorized access, unauthorized alteration and unauthorized disclosure.”

ARTICLE III

This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the

completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Protocol

have been exchanged.

ARTICLE IV

This Protocol shall form an integral part of the Convention and shall remain in force as long as the Convention

remains in force.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.

DONE in duplicate at Lisbon on this 24 day of June 2017, in the Portuguese, Hindi and English languages,

each text being equally authentic. In the case of any divergence of interpretation or application of this Protocol,

the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic, Mr. Francisco Duarte Lopes – Director General of

External Policy of the Ministry of Foreign Affairs

For the Government of the Republic of India, Smt. K. Nandini Singla – Ambassador of the Republic of

India to Portugal

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आय पर करों के सबंधं में दोहरे कराधान के पररहार तथा वित्तीय अपिचंन को रोकने के लिए पतुतगाि गणराज्य की

सरकार तथा भारत गणराज्य की सरकार के बीच अलभसमय का सशंोधनकारी प्रोटोकॉि

परु्तगाल गणराज्य की सरकार र्था भारर् गणराज्य की सरकार

आय पर करों के सबंधं में दोहरे कराधान के पररहार तथा वित्तीय अपिचंन को रोकने के लिए पतुतगाि गणराज्य की

सरकार तथा भारत गणराज्य की सरकार के बीच अलभसमय (जिस ेइसके बाद ''अलभसमय'' कहा गया है), जिस पर 11

लसतबंर, 1998 को हस्ताक्षर ककये गये थ,े को सशंोधधत करने की इच्छा से,

इस प्रकार सहमर् हुए हैं:

अनचु्छेद I

अलभसमय के अनचु्छेद 26 के पाठ को हटाया गया और ननम्नलिखित से प्रनतस्थावपत ककया गया:

“1. सवंिदाकारी राज्यों के सक्षम प्राधिकारी ऐसी सचूना (दस्र्ािेजों अथिा दस्र्ािेजों की अधिप्रमाणणर् प्रतर्यों सहहर्)

का आदान-प्रदान करेंग ेजो कक इस अभभसमय के उपबिंों को अथिा सवंिदाकारी राज्यों अथिा उनके राजनतैर्क या

प्रशासतनक उप-प्रभागों अथिा स्थानीय प्राधिकरणों की ओर से लगाए गए प्रत्येक प्रकार एि ंवििरण के करों के सबंिं में

घरेल ूकाननूों के प्रशासन अथिा प्रित्र्तन को कियान्विर् करने के भलए अनमुानर्: सगंर् हैं, जहां र्क कक उनके अिीन

करािान व्यिस्था इस अभभसमय के प्रतर्कूल नहीं है। सचूनाओ ंका आदान-प्रदान अनचु्छेद 1 और 2 द्िारा प्रतर्बधंिर्

नहीं है।

2. सवंिदाकारी राज्य द्िारा परैाग्राफ 1 के अरं्गतर् प्राप्र् की गई कोई सचूना उस राज्य के आंर्ररक काननूों के अरं्गतर्

प्राप्र् सचूना के समान ही गपु्र् समझी जाएगी और उस े केिल उन व्यन्तर्यों अथिा प्राधिकाररयों (वयायालय और

प्रशासतनक तनकाय शाभमल हैं) को प्रकट ककया जाएगा जो परैाग्राफ 1 में उन्ललणिर् करों के सबंिं में करों के तनिातरण

अथिा उनकी िसलूी करने, उनके प्रिर्तन अथिा अभभयोजन के सबंिं में अथिा अपीलों का तनिातरण करने या उपयुत र् की

चूक से सबंद्ध हो। ऐसे व्यन्तर् अथिा प्राधिकारी केिल ऐसे प्रयोजनों के भलए सचूना का उपयोग करेंगे। िे इस सचूना को

साितजतनक वयायालय की कायतिाहहयों अथिा वयातयक तनणतयों में प्रकट कर सकें गे। भले ही पिूोतर् सचूनाओ ंमें कुछ भी

कहा गया हो, सवंिदाकारी राज्य द्िारा प्राप्र् की गई सचूनाएं दसूरे प्रयोजनों के भलए प्रयोग की जा सकर्ी हैं, जब ऐसी

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सचूनाओ ंका प्रयोग दोनों राज्यों के काननूों के र्हर् ऐसे अवय प्रयोजनों के भलए ककया जा सकर्ा हो र्था आपतूर्तकर्ात

राज्य के सक्षम प्राधिकारी ऐसे प्रयोग को प्राधिकृर् करें।

3. ककसी भी न्स्थतर् में परैाग्राफ 1 और 2 के उपबिंों का अथत ककसी सवंिदाकारी राज्य पर तनम्नभलणिर् दातयत्ि डालना

नहीं होगा:

(क) उस अथिा दसूरे सवंिदाकारी राज्य के काननूों और प्रशासतनक प्रथा से हटकर प्रशासतनक उपाय करना;

(ि) ऐसी सचूनाओ ंकी आपतूर्त करना जो उस अथिा दसूरे सवंिदाकारी राज्य के काननूों के अरं्गतर् अथिा प्रशासन

की सामावय न्स्थतर् में प्राप्य नहीं है;

(ग) ऐसी सचूना की सप्लाई करना न्जसस ेकोई व्यापार, कारोबार, औद्योधगक, िाणणन्ज्यक अथिा व्यािसातयक

भेद अथिा व्यापार प्रकिया अथिा सचूना प्रकट होर्ी हो, न्जसको प्रकट करना साितजतनक नीतर् (आडतर पन्ललक) के प्रतर्कूल

हो।

4. इस अनचु्छेद के अनसुरण में यहद ककसी सवंिदाकारी राज्य द्िारा ककसी जानकारी को प्राप्र् करने के भलए अनरुोि

ककया जार्ा है र्ो दसूरा सवंिदाकारी राज्य अनरुोि की गई जानकारी को प्राप्र् करने के भलए अपनी सचूना एकत्र करने

िाले उपायों का उपयोग करेगा, चाहे दसूरे राज्य को अपने स्िय ंके कर प्रयोजनों के भलए ऐसी सचूना की कोई आिश्यकर्ा

न हो। वपछल ेिातय में अवर्तनतहहर् दातयत्ि परैाग्राफ 3 की सीमाओ ंके अिीन है, ककवर् ुककसी भी न्स्थतर् में ऐसी सीमाओ ं

का यह अथत नहीं होगा कक सवंिदाकारी राज्य केिल इसभलए सचूना की आपतूर्त करने से मना करर् ेहैं कक ऐसी सचूना में

उसका कोई आंर्ररक हहर् नहीं है।

5. ककसी भी न्स्थतर् में परैाग्राफ 3 के उपबिंों का अथत केिल इसभलए सचूना की आपतूर्त करने से मना करने के भलए

ककसी सवंिदाकारी राज्य को अनमुतर् देने के भलए नहीं लगाया जाएगा कक सचूना ककसी बैंक, अवय वित्र्ीय ससं्थान, ककसी

एजेंसी या ककसी वयासी क्षमर्ा में कायतरर् नाभमर्ी या व्यन्तर् के पास है या यह ककसी व्यन्तर् के स्िाभमत्ि हहर् से सबंधंिर्

है।”

अनचु्छेद II

सवंिदाकारी राज्य अभभसमय के प्रोटोकॉल में तनम्नभलणिर् परैाग्राफ शाभमल करने के भलए सहमर् हैं:

“अनचु्छेद 26 के सदंभत में

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आपतूर्तकर्ात एि ंप्राप्र्कर्ात अभभकरण अनाधिकृर् पहंुच, अनाधिकृर् पररिर्तन र्था अनाधिकृर् प्रकटन के प्रतर् आपतूर्त

ककए गए व्यन्तर्गर् डटेा के सरंक्षण के भलए प्रभािी उपाय करने के भलए बाध्य होंगे।”

अनचु्छेद III

यह प्रोटोकॉल प्रत्येक सवंिदाकारी राज्य में इस प्रोटोकॉल के प्रितृ्र् होने के भलए आिश्यक आंर्ररक काननूी प्रकियाओ ं

का परूा होना दशातन ेिाली राजनतयक हटप्पणणयों के आदान-प्रदान ककए जाने की तर्धथ के बाद से र्ीसिें हदन प्रभािी होगा।

अनचु्छेद IV

यह प्रोटोकॉल इस अधिसमय का अभभवन अगं होगा र्था यह र्ब र्क लाग ूरहेगा जब र्क यह अभभसमय लाग ूरहेगा,

न्जसके साक्ष्य में, इसके भलए विधििर् रूप से प्राधिकृर् अिोहस्र्ाक्षररयों ने इस प्रोटोकॉल पर हस्र्ाक्षर ककए हैं।

लिस्बन में 24 जून िर्त 2017 र्ारीि को हहवदी, परु्तगाली और अगं्रेजी भार्ाओ ंमें दो प्रतर्यों में तनष्पाहदर्, सभी पाठ

समान रूप से प्रामाणणक हैं। इस प्रोटोकॉल की प्रयोज्यर्ा अथिा व्याख्या में ककसी अरं्र के मामल ेमें, अगं्रेजी पाठ प्रामाणणक

होगा।

पतुतगाि गणराज्य की

सरकार की ओर से

भारत गणराज्य की

सरकार की ओर से

फ्रांसिस्को ड्यआूरे्ट लोपेज

महरनिदेशक, विदेश िीनि

क. िन्ददिी सि ांगलर

पिुतगरल में भररि के ररजदिू

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (3.ª)

APROVA O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E

OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO, ASSINADO

EM BRUXELAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2016

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a República de Cuba, por outro, foi assinado em 12 de dezembro de 2016, em Bruxelas.

O acordo visa consolidar as relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República de

Cuba, através da atualização do seu enquadramento jurídico e do estabelecimento de um diálogo político sobre

questões de interesse mútuo, nos planos regional e multilateral.

A entrada em vigor do acordo irá contribuir para a crescente institucionalização das relações entre a União

Europeia e Cuba, numa altura em que este país tem vindo a confirmar sinais positivos de abertura, sobretudo

de índole económica e de disponibilidade para incrementar o seu relacionamento com um conjunto de atores

internacionais dos quais fazem parte a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Bilateralmente, as relações luso-cubanas têm beneficiado de um reforço notável em anos recentes, com um

aprofundamento significativo das relações económicas e da cooperação e diálogo político, nomeadamente em

matérias internacionais e multilaterais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em 12 de dezembro de 2016, em Bruxelas, cujo texto,

na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

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ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designadas por "Estados-Membros da União Europeia", e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DE CUBA, a seguir designada por "Cuba",

por outro,

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CONSIDERANDO o desejo das Partes de consolidar e aprofundar os laços que as unem através do reforço

do seu diálogo político, da sua cooperação e das suas relações económicas e comerciais, num espírito de

respeito mútuo e de igualdade;

SALIENTANDO a importância que atribuem ao reforço do diálogo político sobre as questões bilaterais e

internacionais;

SUBLINHANDO a sua vontade de cooperar nas instâncias internacionais em questões de interesse comum;

TENDO PRESENTE o seu compromisso de continuar a promover a parceria estratégica estabelecida entre

a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas e a Estratégia Conjunta para a Parceria Caraíbas-UE e

tendo em conta os benefícios mútuos da cooperação e integração regionais;

REAFIRMANDO o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência política da República

de Cuba;

REAFIRMANDO o seu empenho em reforçar um multilateralismo efetivo e o papel das Nações Unidas, bem

como em realizar todos os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

REAFIRMANDO o seu respeito pelos direitos humanos universais enunciados na Declaração Universal dos

Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais neste domínio;

RECORDANDO o seu compromisso em relação aos princípios reconhecidos da democracia, da boa

governação e do Estado de direito;

REAFIRMANDO o seu empenho na promoção da paz e da segurança internacionais e na resolução pacífica

de diferendos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;

CONSIDERANDO o seu compromisso de cumprir as obrigações internacionais no domínio do desarmamento

e da não-proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, bem como de cooperar neste domínio;

CONSIDERANDO o seu compromisso de combater o comércio e a acumulação ilícitos de armas ligeiras e

de pequeno calibre, no pleno respeito das obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos

internacionais, e de cooperar nesse domínio;

CONFIRMANDO o seu empenhamento em combater e eliminar todas as formas de discriminação,

nomeadamente a discriminação em razão da raça, da cor ou da origem étnica, da religião ou crença, da

deficiência, da idade ou da orientação sexual;

REALÇANDO o seu compromisso de promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável e de trabalhar

em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

RECONHECENDO o estatuto de país insular em desenvolvimento de Cuba e tomando em consideração os

níveis de desenvolvimento respetivos das Partes;

RECONHECENDO a importância da cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao crescimento e

desenvolvimento sustentáveis dos países em desenvolvimento e à plena realização dos objetivos de

desenvolvimento acordados a nível internacional;

BASEANDO-SE no princípio da partilha de responsabilidades e convictos da importância de prevenir a

produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas;

RECORDANDO o seu compromisso de lutar contra a corrupção, o branqueamento de capitais, a

criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes;

RECONHECENDO a necessidade de aumentar a cooperação no domínio da promoção da justiça, da

segurança dos cidadãos e da migração;

CONSCIENTES da necessidade de promover os objetivos do presente Acordo através do diálogo e da

cooperação entre todos os intervenientes, incluindo, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, a

sociedade civil e o setor privado;

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24

RECORDANDO os seus compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento social,

nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e dos direitos dos trabalhadores, bem como em matéria

de ambiente;

REAFIRMANDO o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, bem como a

responsabilidade que lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com as suas legislações

nacionais, os princípios do direito internacional e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre

Desenvolvimento Sustentável;

REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio

internacional, nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que institui a Organização Mundial do

Comércio, de 15 de abril de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim como a necessidade de

aplicá-los de forma transparente e não discriminatória;

REITERANDO a sua oposição a medidas coercivas unilaterais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito

internacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados em promover a sua revogação;

ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos

no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados pela União ao abrigo da parte III, título V,

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o

Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda,

no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que o Reino Unido e/ou a Irlanda

ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21,

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça,

anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo,

quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título

V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não

vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou

aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais

futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22

relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Princípios

1. As Partes confirmam o seu empenho num sistema multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito

pelo direito internacional e pelos princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas ("Carta da

ONU").

2. De igual modo, consideram que o seu compromisso em relação aos fundamentos das relações entre a

União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto

fundamental do presente Acordo.

3. As Partes acordam em que todas as ações decorrentes do presente Acordo serão realizadas em

conformidade com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurídicos, legislações, normas e

regulamentações, bem como com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias.

4. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos

princípios orientadores da execução do presente Acordo.

5. O respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito por todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos principais

instrumentos internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos facultativos, que são aplicáveis às Partes,

e o respeito pelo Estado de direito constituem um elemento essencial do presente Acordo.

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6. No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que todos os povos têm o direito de determinar

livremente o seu sistema político e de prosseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

ARTIGO 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as Partes nos domínios do diálogo político, da

cooperação e do comércio, com base no respeito mútuo, na reciprocidade, no interesse comum e no respeito

pela soberania das Partes;

b) Acompanhar o processo de modernização da economia e da sociedade cubanas assegurando um quadro

global para o diálogo e a cooperação;

c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados com base no direito internacional, a fim de reforçar

a cooperação bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias internacionais, em especial nas Nações Unidas,

com o objetivo de reforçar os direitos humanos e a democracia, alcançar um desenvolvimento sustentável e pôr

termo à discriminação sob todos os seus aspetos;

d) Apoiar os esforços envidados para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável;

e) Promover as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras e os princípios que

regem o comércio internacional, tal como estabelecidos nos acordos da Organização Mundial do Comércio

(OMC);

f) Reforçar a cooperação regional nas Caraíbas e na América Latina com o intuito de desenvolver, na

medida do possível, respostas regionais para os desafios regionais e mundiais, e de promover o

desenvolvimento sustentável da região;

g) Promover o entendimento incentivando o contacto, o diálogo e a cooperação entre as sociedades de Cuba

e dos países da UE, a todos os níveis.

PARTE II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 3.º

Objetivos

As Partes acordam em estabelecer um diálogo político. Os objetivos desse diálogo são os seguintes:

a) Reforçar as relações políticas e fomentar o diálogo e o entendimento mútuo sobre questões de interesse

e preocupação comuns;

b) Permitir um vasto intercâmbio de pontos de vista e informações entre as Partes sobre as posições

tomadas nas instâncias internacionais e promover a confiança mútua, definindo e reforçando, simultaneamente,

as abordagens comuns, sempre que possível;

c) Reforçar as Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, à luz da Carta da ONU e do direito

internacional, a fim de lhes permitir enfrentar eficazmente os desafios globais;

d) Continuar a promover a parceria estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de Estados

Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

ARTIGO 4.º

Domínios e modalidades

1. As Partes acordam em que o diálogo político terá lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a

nível político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional.

As questões a abordar no diálogo político devem ser previamente acordadas pelas Partes.

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2. O diálogo político entre as Partes serve para clarificar os seus interesses e posições e procura estabelecer

uma base comum para as iniciativas de cooperação bilateral ou as ações multilaterais nos domínios definidos

no presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser acrescentados por acordo entre as Partes.

3. As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre os domínios necessários, definidos de comum

acordo.

ARTIGO 5.º

Direitos humanos

No âmbito do diálogo político global, as Partes acordam em estabelecer um diálogo sobre direitos humanos,

com vista a reforçar a cooperação prática entre elas, tanto a nível multilateral como a nível bilateral. A ordem de

trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada pelas Partes, reflete os seus interesses e aborda de forma

equilibrada os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 6.º

Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições

de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave

ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações e os compromissos que

assumiram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções das Nações Unidas aplicáveis,

bem como de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como enquadramento o Programa de Ação das

Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre

em todos os seus Aspetos.

3. As Partes reafirmam o direito inerente de legítima defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e

também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de

defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de

manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.

4. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo interno da transferência de armas

convencionais, em conformidade com os instrumentos internacionais mencionados no n.º 2. As Partes

reconhecem a importância de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de contribuir para a paz, a

segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção

do tráfico ilícito de armas convencionais ou do seu desvio para destinatários não autorizados.

5. As Partes acordam também em cooperar a nível bilateral, regional e internacional e em assegurar a

coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços, a fim de garantir a existência de leis,

regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz sobre a produção, as importações,

as transferências ou retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, e

para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir para a manutenção da paz

e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular que acompanhará e

consolidará este compromisso, tendo em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio ilícito de armas

de cada uma das Partes.

ARTIGO 7.º

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes, reafirmando o seu empenho no desarmamento geral e completo, consideram que a proliferação

de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos vetores, tanto no seio de intervenientes estatais

como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à estabilidade e à segurança internacionais.

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2. As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui

o compromisso assumido pelos Estados desta região de promoverem o desarmamento nuclear, bem como o

estatuto de zona livre de armas nucleares da América Latina e das Caraíbas.

3. As Partes acordam em cooperar e contribuir para os esforços internacionais em matéria de

desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos os seus aspetos e dos respetivos

vetores, e de controlo nacional das exportações de armas, através do pleno respeito e da aplicação a nível

nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre desarmamento e não

proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos princípios e normas

do direito internacional.

4. As Partes consideram que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

5. As Partes acordam, além disso, em trocar pontos de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para,

consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes,

bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias.

6. As Partes acordam em entabular um diálogo regular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação

neste domínio.

ARTIGO 8.º

Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações

1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e

manifestações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio de experiências e informações, no pleno respeito

pelos princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo o direito internacional

em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o

Terrorismo das Nações Unidas, contida na Resolução n.º 60/288 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

de 8 de setembro de 2006, e nas suas revisões periódicas.

2. Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomeadamente:

a) No âmbito da execução das resoluções aplicáveis das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos

instrumentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros instrumentos jurídicos pertinentes para as

Partes;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade

com o direito internacional e interno;

c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o

terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo nos domínios técnico e da formação, e no que

respeita à prevenção do terrorismo;

d) Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico dessa luta, e envidando esforços para

chegar o mais rapidamente possível a um acordo acerca da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional,

a fim de complementar os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas Nações Unidas e outros

instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias;

e) Através da promoção da cooperação entre os Estados membros das Nações Unidas tendo em vista a

aplicação efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações

Unidas, no seu conjunto.

ARTIGO 9.º

Crimes graves de dimensão internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não

devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível

interno ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2. As Partes reiteram a importância da cooperação com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em

conformidade com as respetivas leis e obrigações internacionais aplicáveis.

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3. As Partes acordam que os objetivos e princípios da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais

para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e equitativa, em complemento dos sistemas judiciais

nacionais.

4. As Partes acordam em cooperar com vista ao reforço do regime jurídico em matéria de prevenção e

repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, nomeadamente através do

intercâmbio de experiências e do reforço das capacidades em domínios definidos de comum acordo.

ARTIGO 10.º

Medidas coercivas unilaterais

1. As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral

com efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e às regras comummente aceites do comércio

internacional, que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de pressão política e económica contra

os Estados, afetando a soberania de outros Estados.

2. As Partes mantêm um diálogo regular sobre a aplicação dessas medidas, bem como sobre a prevenção

e a atenuação dos seus efeitos.

ARTIGO 11.º

Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes

1. Com o objetivo de identificar os domínios de ação comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes

trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas

as suas formas, e também sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas em conformidade com a Carta da

ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a

Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de

Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre,

Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas,

adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 64/293.

2. As Partes devem concentrar-se, em particular:

a) Na promoção de leis e políticas conformes com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra

a Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico

de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via

Terrestre, Marítima e Aérea;

b) Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas

no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar as vítimas desses crimes.

ARTIGO 12.º

Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas

1. As Partes reafirmam a importância do intercâmbio de opiniões e boas práticas com vista a identificar os

domínios e definir estratégias de ação comum para prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de

substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo as novas substâncias psicoativas, em conformidade

com a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções

das Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração

sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da

Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação

adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em

março de 2009 e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre

o problema mundial da droga, em abril de 2016.

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2. As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com outros países na redução da produção e do

tráfico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito internacional, da soberania dos Estados e do princípio

de responsabilidade comum e partilhada.

ARTIGO 13.º

Luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada

1. As Partes comprometem-se a participar na luta mundial contra o racismo, a discriminação racial, a

xenofobia e a intolerância com estes relacionada, nomeadamente através da ratificação e da aplicação

universais da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

2. Neste contexto, procedem ao intercâmbio de boas práticas relativas às estratégias e políticas destinadas

a promover a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada, em especial

no que respeita à aplicação da Declaração e do Programa de Ação de Durban, tanto nos seus territórios como

a nível mundial.

3. Procedem igualmente ao intercâmbio de pontos de vista sobre as formas mais eficazes de levar a cabo a

Década Internacional de Afrodescendentes das Nações Unidas, entre 2015 e 2024.

4. Ponderam ainda a possibilidade de empreenderem ações de luta contra a discriminação racial no quadro

das Nações Unidas e de outras instâncias.

ARTIGO 14.º

Desenvolvimento sustentável

1. As Partes congratulam-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com os seus

objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), adotados pelas Assembleia-Geral das Nações Unidas,

comprometendo-se a envidar esforços no sentido da sua concretização, tanto a nível nacional como

internacional.

2. Estão de acordo quanto à importância de erradicar a pobreza sob todas as suas formas e de alcançar um

desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais, de uma forma equilibrada e

integrada. Para esse fim, reiteram o seu empenho em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável, em função das respetivas capacidades e circunstâncias.

3. As Partes reconhecem que os 17 ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável devem ser

realizados na sua totalidade para que o desenvolvimento sustentável possa ser alcançado. Acordam em manter

uma troca de pontos de vista sobre a melhor forma de unirem os seus esforços para cumprir os ODS,

nomeadamente:

a) Promovendo a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo e das más condições de saúde, e

assegurando um crescimento económico duradouro, inclusivo e sustentável para todos;

b) Conferindo a devida prioridade à resolução conjunta de todos os problemas ambientais, incluindo as

alterações climáticas, e promovendo a gestão e a utilização sustentáveis da água, dos mares e dos

ecossistemas terrestres;

c) Colaborando com vista à emancipação das mulheres, à redução das desigualdades dentro de cada país

e entre os diversos países, à facilitação do acesso à justiça para todos e à criação de instituições responsáveis,

eficazes e inclusivas a todos os níveis.

4. As Partes acordam em entabular um diálogo específico sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável, a fim de identificar formas de melhorar a cooperação prática entre elas, no quadro geral do diálogo

político. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada de comum acordo entre as Partes.

5. As Partes comprometem-se a reforçar a parceria global para o desenvolvimento, a promover a coerência

política a todos os níveis e a elaborar uma abordagem global inovadora de mobilização e utilização eficaz de

todos os recursos públicos, privados, internos e internacionais disponíveis, tal como refere o Programa de Ação

de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento.

6. As Partes reconhecem a necessidade de acompanhar e reexaminar regularmente a Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável e o Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento

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a nível mundial, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável das Nações

Unidas, nomeadamente no que se refere aos meios de execução, e também a nível nacional e regional,

consoante os casos.

7. As Partes reafirmam a necessidade de todos os países desenvolvidos consagrarem 0,7 % do seu produto

nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento e de as economias emergentes e os países de rendimento

médio-elevado fixarem objetivos para aumentar a sua participação no financiamento público internacional.

PARTE III

COOPERAÇÃO E DIÁLOGO POLÍTICO SETORIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Objetivos

1. O objetivo geral da cooperação e do diálogo político setorial no âmbito do presente Acordo é reforçar as

relações bilaterais entre a União Europeia e Cuba, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, instrumentos

e procedimentos.

2. As Partes comprometem-se a:

a) Executar ações de cooperação que complementem os esforços de desenvolvimento económico e social

sustentável de Cuba, nos domínios identificados como prioritários e mencionados nos títulos I a VI da presente

parte;

b) Promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável graças à melhoria da complementaridade entre o

crescimento económico, a criação de emprego, a coesão e proteção social e a proteção do ambiente;

c) Contribuir para a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável através

de ações de cooperação eficazes;

d) Promover a confiança mútua através de um intercâmbio regular de pontos de vista e da identificação de

domínios de colaboração sobre questões mundiais com interesse para ambas as Partes.

ARTIGO 16.º

Princípios

1. A cooperação apoia e complementa os esforços das Partes na execução das prioridades fixadas pelas

suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento.

2. A cooperação é o resultado de um diálogo entre as Partes.

3. As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível bilateral como a nível regional e

complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no presente Acordo.

4. As Partes promovem a participação de todos os intervenientes em causa nas suas políticas de

desenvolvimento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Acordo.

5. As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados,

tendo em conta os compromissos internacionais multilaterais. Promovem a harmonização, o alinhamento e a

coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a

realização de atividades de cooperação.

6. As Partes acordam em tomar em consideração os seus diferentes níveis de desenvolvimento ao

conceberem as atividades de cooperação.

7. As Partes comprometem-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos financeiros

disponibilizados para as ações acordadas.

8. As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com

os respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito.

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9. A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais,

regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade a longo prazo.

10. A cooperação tem em conta todas as questões transversais.

ARTIGO 17.º

Diálogo político setorial

1. As Partes esforçam-se por manter um diálogo político setorial em domínios de interesse mútuo. Tal

diálogo pode englobar:

a) Trocas de informação sobre a formulação e o planeamento das políticas nos setores em causa;

b) Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do regimejurídico das Partes com as regras e as normas

internacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas;

c) A partilha de boas práticas no que respeita à elaboração das políticas setoriais, à coordenação e gestão

das políticas ou a desafios setoriais específicos.

2. As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político setorial com medidas de cooperação concretas, se for

caso disso.

ARTIGO 18.º

Modalidades e procedimentos de cooperação

1. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação em conformidade com as modalidades e os

procedimentos seguintes:

a) Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâmbio de pontos de vista e informações, de modo a

contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;

b) Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com base nas prioridades acordadas, favorecendo e

complementando as estratégias e políticas de desenvolvimento de Cuba;

c) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação regional da UE;

d) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação temática da UE;

e) Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro associado nos programas-quadro da União

Europeia;

f) Promoção da cooperação em domínios de interesse comum entre as Partes e com países terceiros;

g) Promoção de modalidades e instrumentos de cooperação e financiamento inovadores, a fim de melhorar

a eficácia da cooperação;

h) Continuação da exploração das possibilidades práticas de cooperação no seu interesse mútuo;

2. A União Europeia deve informar Cuba dos novos mecanismos e instrumentos de que esta poderá

beneficiar.

3. A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e

de acordo com os princípios humanitários, aquando da ocorrência de catástrofes naturais ou de outro tipo.

4. As Partes estabelecem em conjunto métodos de trabalho capazes de responder às necessidades, a fim

de garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses métodos poderão incluir, se for caso disso, a criação de

um comité de coordenação que reunirá regularmente para planear, coordenar e acompanhar sistematicamente

todas as ações de cooperação e as atividades de informação e comunicação destinadas a publicitar o apoio da

União Europeia a tais ações.

5. Cuba, através das suas entidades delegadas competentes, deve:

a) Levar a cabo todos os procedimentos de importação, isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às

mercadorias e fatores de produção relacionados com as ações de cooperação;

b) Gerir, em conjunto com as autoridades competentes dos setores da saúde e da agricultura, os controlos

sanitários, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e

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c) Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de

cooperação acordadas e dos processos referentes a outras autorizações de trabalho temporário e de residência

para o pessoal expatriado que trabalhe temporariamente em Cuba.

ARTIGO 19.º

Agentes da cooperação

As Partes acordam em que a cooperação será realizada em conformidade com os respetivos procedimentos

por diversos agentes da sociedade, nomeadamente:

a) As instituições governamentais cubanas ou os organismos públicos designados por essas instituições;

b) As autoridades locais a diversos níveis;

c) As organizações internacionais e respetivas agências;

d) As agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da União Europeia; e

e) A sociedade civil, incluindo as associações científicas, técnicas, culturais, artísticas, desportivas, de

amizade e solidariedade, as organizações sociais, os sindicatos e as cooperativas.

ARTIGO 20.º

Setores de cooperação

1. As Partes acordam em cooperar principalmente nos setores mencionados nos títulos I a VI da presente

parte.

2. As Partes acordam em que as ações de cooperação a definir terão em conta os seguintes vetores

horizontais e estratégicos de desenvolvimento:

a) O desenvolvimento sustentável;

b) Os direitos humanos e a boa governação;

c) A sustentabilidade ambiental;

d) A prevenção das catástrofes;

e) A perspetiva de género;

f) As pessoas em situação de vulnerabilidade;

g) O reforço das capacidades nacionais; e

h) A gestão do conhecimento.

ARTIGO 21.º

Recursos disponíveis para a cooperação e proteção dos interesses financeiros das Partes

1. As Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na

medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação

definidos no presente Acordo.

2. As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam

na proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a

fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa

e jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer outro acordo ou instrumento de

financiamento a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de cooperação financeira que abrangem

ações de controlo coordenadas, tais como as verificações no terreno, as inspeções e as medidas antifraude,

incluindo, entre outras, as levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo auditor-geral da

República de Cuba.

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TÍTULO II

DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO

ARTIGO 22.º

Democracia e direitos humanos

1. Conscientes de que a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

constituem a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente a importância das particularidades

nacionais e regionais e dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e reconhecendo que têm o dever

de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente dos seus sistemas

políticos, económicos e culturais, as Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos

humanos.

2. As Partes reconhecem que a democracia se baseia na vontade livremente expressa do povo de

determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e na sua plena participação em

todos os aspetos da vida.

3. As Partes comprometem-se a cooperar no reforço da democracia e da sua capacidade de aplicar os

princípios e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias.

4. A cooperação pode incluir, entre outras, as atividades decididas de comum acordo pelas Partes, com o

objetivo de:

a) Respeitar e defender a Declaração Universal dos Direitos do Homem e promover e proteger os direitos

civis, políticos, económicos, sociais e culturais para todos;

b) Abordar os direitos humanos numa escala mundial de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com

a mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos humanos são universais, indissociáveis,

interdependentes e intimamente interligados;

c) Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais de direitos humanos e os protocolos facultativos

aplicáveis a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos organismos de direitos humanos das

Nações Unidas e aceites pelas Partes;

d) Integrar a promoção e a proteção dos direitos humanos nas políticas e nos planos de desenvolvimento

internos;

e) Sensibilizar e promover a educação em matéria de direitos humanos, democracia e paz;

f) Reforçar as instituições democráticas e as instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,

bem como os regimes jurídicos e institucionais de promoção e proteção dos direitos humanos;

g) Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes.

ARTIGO 23.º

Boa governação

1. As Partes concordam que a cooperação no domínio da boa governação deve basear-se no respeito estrito

dos princípios da Carta da ONU e do direito internacional.

2. Tais atividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes,

tendo em vista:

a) O respeito pelo Estado de direito;

b) A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficientes, estáveis e democráticas;

c) O intercâmbio de experiências e o reforço das capacidades nos domínios jurídico e judicial;

d) O intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação;

e) A promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, responsabilidade e gestão

transparente a todos os níveis;

f) A colaboração no sentido de criar processos políticos mais inclusivos, que permitam uma participação

efetiva de todos os cidadãos.

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ARTIGO 24.º

Reforço das instituições e do Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito, incluindo o acesso à justiça e

a um processo equitativo, bem como ao reforço das instituições a todos os níveis, nos domínios relacionados

com a aplicação da lei e a administração da justiça.

ARTIGO 25.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam, tendo em vista a modernização da sua administração pública, em cooperar quanto aos

seguintes aspetos, entre outros:

a) Melhoria da eficiência organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições na prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão transparente dos recursos públicos e da prestação de contas;

d) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria do regime jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades, nomeadamente nos domínios da conceção, aplicação e avaliação das políticas,

no que respeita à prestação de serviços públicos, à administração pública em linha e à luta contra a corrupção;

f) Intercâmbio de pontos de vista e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas;

g) Reforço dos processos de descentralização em conformidade com as suas estratégias nacionais de

desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 26.º

Prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas com a

prevenção e a resolução de conflitos, com base no entendimento comum de que se devem combater as causas

profundas dos mesmos.

2. A cooperação no domínio da prevenção e da resolução de conflitos visa reforçar as capacidades de

resolução de conflitos e pode incluir, nomeadamente, o apoio aos processos de mediação, negociação e

reconciliação, bem como esforços mais gerais para instaurar a confiança e a paz aos níveis regional e

internacional.

TÍTULO III

PROMOÇÃO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E MIGRAÇÃO

ARTIGO 27.º

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em

conformidade com as normas adotadas a nível multilateral e com outros instrumentos e práticas jurídicas

internacionais.

2. A cooperação no domínio da proteção dos dados pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a

assistência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros aspetos decididos de comum acordo entre as

duas Partes.

ARTIGO 28.º

Drogas ilícitas

1. As Partes cooperam para garantir uma abordagem global, integrada e equilibrada de prevenção e luta

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contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma coordenação eficazes entre as autoridades

competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da aplicação da lei, das alfândegas, dos

assuntos sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar ou diminuir a produção e de

reduzir a oferta, o tráfico, a procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com a legislação interna nesta

matéria e tendo devidamente em conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também atenuar os efeitos

das drogas ilícitas, assistir as vítimas através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório,

combater a produção e o consumo de novas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o desvio de

precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2. As Partes devem definir modalidades de cooperação para alcançar os ditos objetivos. As ações são

baseadas nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais

aplicáveis, em particular as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo das drogas,

de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura

de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas

em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da

Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão

Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.

3. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se

deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a

América Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua

eficácia.

4. As Partes acordam igualmente em cooperar na luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças

à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da

cooperação policial e judiciária.

5. As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e

instituições, a formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a prevenção, o tratamento, a

reabilitação e a reinserção social dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar as consequências

negativas do problema mundial da droga para a sociedade e a saúde pública.

ARTIGO 29.º

Branqueamento de capitais

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e no combate à utilização dos seus sistemas e instituições

financeiros, bem como de certas empresas e profissões não financeiras, para o branqueamento do produto de

atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo.

2. As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, conhecimentos especializados, iniciativas de reforço

das capacidades e formação, da forma estabelecida de comum acordo, no que se refere à assistência técnica

e administrativa necessária para a elaboração e aplicação de regulamentação e o funcionamento eficaz dos

mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3. Esta cooperação deve privilegiar:

a) O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito dos sistemas legislativos respetivos das Partes;

b) A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais competentes que

operam neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de Ação Financeira para a América Latina,

consoante o caso.

ARTIGO 30.º

Criminalidade organizada

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada, incluindo a

criminalidade organizada transnacional, e a criminalidade financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas

práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações

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Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações

Unidas contra a Corrupção.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar na melhoria da segurança dos cidadãos, em particular

através do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa cooperação contribui para a prevenção da

criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades

judiciais, programas de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos.

Inclui também o intercâmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a assistência administrativa e

técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela

aplicação da lei, bem como o intercâmbio de informações e medidas para reforçar a cooperação relativa às

investigações.

ARTIGO 31.º

Luta contra a corrupção

1. As Partes cooperam com vista a aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2. As Partes cooperam, em particular, a fim de:

a) Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação

de contas, com a participação das respetivas instituições criadas para combater a corrupção;

b) Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades

responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial;

c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção a nível local, regional, nacional e internacional,

no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

e) Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura de transparência, a legalidade e a mudança de

mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) Facilitar as medidas de identificação e recuperação de ativos, promover as boas práticas e reforçar as

capacidades.

ARTIGO 32.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes acordam em cooperar em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras

e de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes e munições, aplicando o quadro reconhecido do

Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras

e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam em cooperar com vista ao

intercâmbio de experiências e de formação entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades

aduaneiras, policiais e de controlo.

2. Tal como é dito no Programa de Ação das Nações Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam,

nomeadamente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva conferido pelo

artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de

pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de

participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na

decisão de cada uma das Partes.

ARTIGO 33.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes cooperam na luta contra o terrorismo aplicando o regime jurídico e as normas acordados no

artigo 8.º.

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2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, no

planeamento, na preparação ou na perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda

perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser prosseguida na observância

das resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o direito a um processo

equitativo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação

policial e judiciária.

4. As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem

promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações nela mencionadas, se for caso disso, com

a máxima eficácia possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo.

5. As Partes acordam também em cooperar no quadro das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo

relativo à convenção geral contra o terrorismo internacional.

ARTIGO 34.º

Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes

1. A cooperação é conduzida à luz das consultas entre as Partes sobre as respetivas necessidades e

posições e é aplicada em conformidade com os sistemas legislativos das Partes. A cooperação incide, em

particular, sobre os seguintes aspetos:

a) As causas profundas da migração;

b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, em

conformidade com os princípios e normas do direito internacional, nomeadamente o princípio da proteção

internacional nos casos em que este se aplica;

c) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o

tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes

legais e medidas contra o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos

humanos dos migrantes;

d) A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar a transferência de remessas;

e) O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem como o debate sobre questões de interesse comum

relativas à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros;

f) O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a cooperação técnica, tecnológica, operacional e

judiciária, na medida das necessidades e conveniências mútuas, em questões relacionadas com o combate ao

tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta contra as redes e organizações

criminosas de traficantes e passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio às vítimas desses crimes;

g) O regresso, em condições humanas, seguras e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território

da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos humanos, nomeadamente através do incentivo ao seu

regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2;

h) As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da

necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente em:

a) Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes

no território de um Estado-Membro da União Europeia ou de Cuba em conformidade com os prazos e normas

estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos Estados-Membros da União Europeia e de

Cuba, a pedido e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido

verificada;

b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação necessários para o efeito.

3. As Partes acordam em negociar, quando solicitado e o mais rapidamente possível, um acordo que

regulamente as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em

matéria de migração, incluindo a readmissão.

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ARTIGO 35.º

Proteção consular

Cuba concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União

Europeia com representação no seu território concedam proteção a qualquer nacional de outro Estado-Membro

que não disponha de representação permanente e esteja efetivamente em condições de lhe conceder proteção

consular, nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

ARTIGO 36.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem a potencial contribuição da sociedade civil, nomeadamente das instituições

académicas, dos grupos de reflexão e dos meios de comunicação social, para a realização dos objetivos do

presente Acordo. Comprometem-se a promover ações de apoio a uma maior participação da sociedade civil na

formulação e execução das atividades pertinentes de cooperação setorial e para o desenvolvimento,

nomeadamente através do reforço das capacidades.

TÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL

ARTIGO 37.º

Desenvolvimento e coesão social

1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento social deve progredir em paralelo com o

desenvolvimento económico, acordam em cooperar no reforço da coesão social através da redução da pobreza,

da injustiça, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos da

Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a nível internacional, de promover

um trabalho digno para todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam recursos financeiros

significativos, tanto internos como resultantes da cooperação.

2. Para o efeito, as Partes cooperam com vista a promover e partilhar boas práticas no que respeita a:

a) Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma

melhor distribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e

desenvolvimento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento de empresas públicas e privadas em zonas

rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem, e a responsabilidade social das empresas;

c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza e garantam

níveis adequados de despesas sociais;

d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e

com uma abordagem orientada para os resultados;

e) A melhoria e a consolidação de políticas sociais eficazes e do acesso equitativo de todos aos serviços

sociais em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação,

justiça e segurança social;

f) Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas

laborais internacionais e nacionais, e criar oportunidades económicas, em especial para os grupos mais pobres

e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas;

g) Regimes de proteção social mais inclusivos e completos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à

saúde, aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da

não-discriminação;

h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,

da raça, da crença, da origem étnica ou da deficiência;

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i) Políticas e programas especificamente destinados aos jovens, a fim de promover a sua plena integração

na vida económica, política e social.

3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e experiências sobre os aspetos de

desenvolvimento e coesão social dos planos ou programas internos.

ARTIGO 38.º

Emprego e proteção social

As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e

programas que visem, em especial:

a) Assegurar um trabalho digno para todos;

b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) Alargar a cobertura da proteção social;

d) Promover o diálogo social;

e) Assegurar o respeito das normas laborais fundamentais enunciadas nas convenções da Organização

Internacional do Trabalho;

f) Abordar as questões relativas à economia informal;

g) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

h) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,

incluindo uma formação profissional eficaz;

i) Melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos

serviços de inspeção do trabalho e do apoio à introdução de melhorias no domínio da saúde e segurança;

j) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional

necessário à criação de empresas e à facilitação do acesso ao crédito.

ARTIGO 39.º

Educação

1. As Partes acordam em partilhar experiências e boas práticas no que respeita ao desenvolvimento

contínuo da educação a todos os níveis.

2. As Partes acordam em que a cooperação deve apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em todos

os níveis de ensino, em especial no ensino superior, incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes

promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e académicos através dos programas existentes e

intensificam o reforço das capacidades com vista à modernização dos seus sistemas de ensino superior.

ARTIGO 40.º

Saúde pública

1. As Partes acordam em cooperar em domínios de interesse comum relativos ao setor da saúde, em

especial a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a nutrição, os produtos farmacêuticos, a

medicina preventiva e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o controlo de doenças

transmissíveis como o VIH/SIDA, de doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças cardíacas, e

outras grandes ameaças para a saúde, como a dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam

igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde de que são

signatárias.

2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas regionais no domínio da saúde

pública.

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ARTIGO 41.º

Defesa do consumidor

As Partes acordam em cooperar nas questões relativas à defesa do consumidor, tendo em vista proteger a

saúde humana e os interesses dos consumidores.

ARTIGO 42.º

Cultura e património

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura, incluindo o património

cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em conformidade com as respetivas legislações, tal

cooperação deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercultural e fomentar um intercâmbio cultural

equilibrado, bem como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo organizações da sociedade civil de

ambas as Partes.

2. As Partes promovem a cooperação nos domínios da arte, da literatura e da música, incluindo através da

troca de experiências.

3. A cooperação entre as Partes tem lugar em conformidade com as disposições internas aplicáveis em

matéria de direitos de autor e outras disposições relativas à cultura, bem como com os acordos internacionais

de que são signatárias.

4. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de restauração e gestão sustentável do

património. A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural,

material e imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a luta contra este tráfico, em

conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

5. As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e da comunicação social,

incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no domínio da formação e de atividades de

desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura.

6. As Partes incentivam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,

nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A cooperação abrange também a promoção

da diversidade cultural.

ARTIGO 43.º

Pessoas em situação de vulnerabilidade

1. As Partes acordam em que a cooperação em benefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas,

incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa

cooperação deve procurar promover o desenvolvimento humano, melhorar as condições de vida e favorecer a

plena integração dessas pessoas na sociedade.

2. A cooperação abrange o intercâmbio de experiências sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção

e a aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades das pessoas em situação de

vulnerabilidade, a criação de oportunidades económicas e a promoção de políticas sociais específicas, que

visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos

serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial atenção, entre outros grupos,

às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos.

ARTIGO 44.º

Política em matéria de igualdade de género

1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos

mecanismos que visam garantir, melhorar e alargar a participação e as oportunidades de participação, em pé

de igualdade, de homens e mulheres na vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em

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vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão tomadas medidas positivas

a favor das mulheres.

2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos

quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados

a medir o seu impacto.

3. A cooperação contribui também para facilitar a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os

serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em

matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas,

estruturas de governação e empresas privadas.

4. É prestada especial atenção aos programas que visam prevenir e combater todas as formas de violência

contra as mulheres.

ARTIGO 45.º

Juventude

1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas pertinentes respetivas em matéria de juventude.

Apoia a formação e o emprego, as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades

de emprego para os jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre os programas destinados a

prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.

2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração

de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento e tenham impacto nas suas vidas.

3. As duas Partes acordam em promover a execução de programas destinados a fomentar a cooperação

entre as organizações de juventude, incluindo os programas de intercâmbio.

ARTIGO 46.º

Desenvolvimento das comunidades locais

1. As Partes acordam em cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais,

por meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas dos diversos promotores do desenvolvimento

económico local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível dessas comunidades.

2. A cooperação poderá apoiar ações como:

a) Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo plano estratégico territorial;

b) O reforço das capacidades de gestão económica das entidades produtivas e dos prestadores de serviços

a nível local.

TÍTULO V

AMBIENTE, GESTÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFE E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

ARTIGO 47.º

Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas

1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível

local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável.

2. As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, devem prestar a devida atenção à relação entre

desenvolvimento e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibilidades de investimento oferecidas

pelas tecnologias limpas.

3. A cooperação também facilitará o progresso nas conferências internacionais pertinentes e promoverá a

aplicação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios neles consagrados em domínios como a

biodiversidade, as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão dos produtos químicos.

4. A cooperação incide, em particular, sobre:

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a) A conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas,

incluindo as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes prestam;

b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, nomeadamente através da

gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos químicos e de outras substâncias e materiais

perigosos;

c) Problemas globais como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a

desertificação e a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a conservação da biodiversidade e a

biossegurança.

5. Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e

adaptação às alterações climáticas, incluindo através do reforço das políticas de luta contra as alterações

climáticas.

6. A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) A promoção do diálogo político e a sua manutenção, o intercâmbio de informações e experiências sobre

a legislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como

o reforço das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental e os sistemas de vigilância e controlo em

todos os setores e a todos os níveis de governo;

b) A transferência e a utilização de tecnologias limpas e sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a

criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o

ordenamento do território;

d) A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização

sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade

civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e de desenvolvimento

sustentável;

f) O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de

ambiente de que as Partes são signatárias.

ARTIGO 48.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1. As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos os riscos de catástrofe que afetam o território de um

ou mais Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em melhorarem as medidas de prevenção,

atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e

infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da

gestão dos riscos de catástrofe.

2. As Partes acordam em que a cooperação no domínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a

vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência

de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio aos esforços internos e ao quadro regional de redução

da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, a fim de intensificar a investigação regional e

difundir as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos

de catástrofe, preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta e recuperação.

ARTIGO 49.º

Água e saneamento

1. As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável do

abastecimento de água e de serviços de saneamento para todos e, consequentemente, acordam em cooperar

no que respeita, entre outros, aos domínios seguintes:

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a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes de abastecimento de água e de saneamento;

b) Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de saúde;

c) A modernização das tecnologias ligadas à qualidade da água, desde os sistemas de controlo até aos

laboratórios;

d) Os programas educativos que destacam a necessidade de conservação, utilização racional e gestão

integrada dos recursos hídricos.

2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas de cooperação regionais neste

setor.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

ARTIGO 50.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura

1. As Partes acordam em cooperar nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da

aquicultura, com os seguintes objetivos, entre outros:

a) A melhoria da produtividade e da produção;

b) O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura;

c) O desenvolvimento da agricultura urbana e suburbana;

d) O reforço das cadeias de produção;

e) O desenvolvimento rural;

f) A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o nível nutricional;

g) O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito

financeiro;

h) A promoção de serviços de desenvolvimento de empresas às cooperativas, pequenas explorações

agrícolas privadas e pequenas comunidades piscatórias;

i) O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção das relações comerciais internacionais;

j) O desenvolvimento do modo de produção biológico;

k) O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura sustentáveis, tendo em conta as exigências e os

desafios ambientais;

l) A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural,

da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos;

m) A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos;

n) A promoção de boas práticas de gestão da pesca;

o) O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível

para a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos;

p) O reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância no setor da pesca;

q) O combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

r) O reforço da cooperação com vista a assegurar uma maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias

de valor acrescentado para a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação

de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em

promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com

as organizações internas e regionais de gestão da pesca.

3. As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção

de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança

alimentar e agricultura.

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ARTIGO 51.º

Turismo sustentável

1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das

comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de

empresas neste setor.

2. Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:

a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da

formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;

c) A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do

turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do

turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos

recursos humanos e a promoção das normas internacionais;

f) A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;

h) A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.

ARTIGO 52.º

Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação

1. As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da

inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse

mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação

dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes

atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b) As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico

e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias

de informação e comunicação.

2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da

excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as

comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito,

são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.

3. Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de

investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba,

consoante os casos.

4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade

de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de

bolsas de estudo e de intercâmbios.

5. As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos

da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as

respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.

ARTIGO 53.º

Transferência de tecnologias

1. Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de

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tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da

transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de

conhecimentos entre elas.

2. A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e

desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.

ARTIGO 54.º

Energia, incluindo as energias renováveis

1. Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e

das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum

consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia

limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à

eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas

Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à

diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o

transporte e a distribuição;

b) Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho

relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;

c) A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de

estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a

biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;

d) O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética,

nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;

e) Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias

renováveis e a eficiência energética;

f) A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.

ARTIGO 55.º

Transportes

1. As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na

modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos

passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo,

fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e

administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.

2. A cooperação pode abranger:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita

aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como

sobre outras questões de interesse comum;

b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos de ferro, dos portos e dos

aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite

e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das

instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;

e) Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

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ARTIGO 56.º

Modernização do modelo económico e social

1. As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da

administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e

cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.

2. Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:

a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;

b) As estatísticas;

c) Os sistemas de informações comerciais;

d) As medidas destinadas a facilitar o comércio;

e) Os sistemas e as normas de qualidade;

f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;

g) O desenvolvimento agroindustrial;

h) O controlo e a supervisão estatais;

i) A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.

3. As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais,

que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a

competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação,

bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos

entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos

e a transferência de tecnologias.

ARTIGO 57.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,

em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha,

tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que

assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em

matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a

utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2. Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de

Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o

Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de

recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de

trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.

ARTIGO 58.º

Boa governação em matéria de fiscalidade

1. As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou

seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.

2. Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional

no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz

das normas mínimas de boa governação neste domínio.

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TÍTULO VII

INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO REGIONAIS

ARTIGO 59.º

Cooperação regional

1. A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os

seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados

na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço

do processo de integração regional nas Caraíbas.

2. A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de

cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os

mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.

3. As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover

iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre

Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação

abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de

cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do

Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço

Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação

regional e bilateral sejam complementares.

4. As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e

desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.

PARTE IV

COMÉRCIO E COOPERAÇÃO COMERCIAL

ARTIGO 60.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos da sua cooperação no domínio comercial incluem, nomeadamente:

a) O reforço das suas relações comerciais e económicas, nomeadamente através da promoção do diálogo

sobre as questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes;

b) A promoção da integração de Cuba na economia mundial;

c) O fomento do desenvolvimento e da diversificação do comércio intrarregional, bem como do comércio

com a União Europeia;

d) O reforço da contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos

ambientais e sociais;

e) O apoio à diversificação da economia cubana e a promoção de um clima empresarial propício;

f) O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e

estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a

cooperação nesta matéria, e à promoção de um regime de investimento não discriminatório.

TÍTULO I

COMÉRCIO

ARTIGO 61.º

Comércio assente em regras

1. As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao

comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,

constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.

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2. As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com

um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela

manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.

ARTIGO 62.º

Tratamento da nação mais favorecida

1. Cada Parte concede o tratamento da "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte, em

conformidade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas

notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

2. O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a

mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.

ARTIGO 63.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III

do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte

integrante, mutatis mutandis.

ARTIGO 64.º

Transparência

1. As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das suas medidas comerciais e acordam

em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas

e explicadas.

2. As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das

regulamentações de cada Parte que afetam o comércio internacional.

ARTIGO 65.º

Facilitação do comércio

As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.

ARTIGO 66.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos

Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC").

2. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio

de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade,

em harmonia com o Acordo OTC.

ARTIGO 67.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)

1. As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princípios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária Internacional, da Comissão do Codex

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Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal.

2. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de consulta, notificação e

intercâmbio de informações no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar

dos animais, no quadro das organizações internacionais competentes.

ARTIGO 68.º

Defesa comercial

As Partes confirmam os compromissos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos

da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de

Compensação e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994.

ARTIGO 69.º

Cláusula de revisão

As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas

relações comerciais e de investimento.

ARTIGO 70.º

Cláusula de exceções gerais

As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações nos termos do artigo XX do GATT de 1994 e das

suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS COM O COMÉRCIO

ARTIGO 71.º

Alfândegas

1. As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de

garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio

legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos

seguintes domínios:

i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii) facilitação das operações de trânsito,

iii) verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades

aduaneiras,

iv) relações com a comunidade empresarial,

v) livre circulação de mercadorias e integração regional,

vi) organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;

b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como

a nível transfronteiriço.

3. As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem

criar instrumentos bilaterais de comum acordo.

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ARTIGO 72.º

Cooperação em matéria de facilitação do comércio

1. As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a

fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das

autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas

comerciais.

2. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre

questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à

aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;

b) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção

de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os

controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;

c) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas

internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de

Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos

Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da

Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;

d) Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos

comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores

autorizados e os serviços de informações.

ARTIGO 73.º

Propriedade intelectual

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual,

incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente

acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna

das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.

2. As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência

técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser

prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e

necessidades de desenvolvimento.

3. As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a

transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos

tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e

obrigações.

ARTIGO 74.º

Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos

obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis

pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.

2. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o

reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos

domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da

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metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União

Europeia;

b) Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais

pertinentes;

c) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

d) Desenvolvimento de pontos de vista comuns;

e) Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos

de avaliação da conformidade;

f) Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.

ARTIGO 75.º

Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias

e questões relativas ao bem-estar dos animais

1. As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes,

nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar,

às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações

comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à

harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre

a aplicação dessas medidas.

2. A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos

animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte,

preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o

bem-estar dos animais.

3. A cooperação pode implicar, designadamente:

a) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para

conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário,

incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de

assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;

b) O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba,

incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

c) O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim

de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;

d) O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das

capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação

da União Europeia;

e) A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e

fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;

f) A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do

Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária

Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a

aplicação das normas internacionais.

ARTIGO 76.º

Produtos tradicionais e artesanais

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação para promover os produtos tradicionais e artesanais.

2. A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de proporcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos

produtos artesanais;

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b) Apoio às microempresas e às pequenas e médias empresas das zonas urbanas e rurais que fabricam e

exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das instituições de apoio competentes;

c) Promoção da preservação dos produtos tradicionais;

d) Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes de produtos artesanais.

ARTIGO 77.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser

dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.

2. A fim de complementar as atividades referidas nos títulos III e IV da parte III, as Partes acordam em

cooperar, nomeadamente:

a) Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos

multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;

b) Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem

para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social

das empresas;

c) Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,

nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem,

dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com

relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;

d) Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento

sustentável.

ARTIGO 78.º

Cooperação em matéria de defesa comercial

As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da

assistência técnica e do reforço das capacidades.

ARTIGO 79.º

Regras de origem

As Partes reconhecem que as regras de origem desempenham um papel importante no comércio

internacional e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, reforçando as capacidades e partilhando

experiências nesse domínio.

ARTIGO 80.º

Investimento

As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação

aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de

um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável,

transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.

PARTE V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS

ARTIGO 81.º

Conselho Conjunto

1. É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e

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supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e

extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2. O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo,

bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3. O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com

as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.

4. O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.

5. A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um

representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições

estabelecidas no seu regulamento interno.

6. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de

decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias

para a sua execução.

7. O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.

8. O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este

procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

ARTIGO 82.º

Comité Misto

1. O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por

representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.

2. O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3. O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.

4. O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho

Conjunto.

5. O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do

presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos

previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem

ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião

para a seguinte, por um representante da União e por um representante da República de Cuba.

ARTIGO 83.º

Subcomités

1. O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções.

O Comité Misto pode alterar as funções de dos subcomités ou decidir da sua extinção.

2. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um

nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As

reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

3. A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um

período de um ano.

4. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto

diretamente à apreciação do Comité Misto.

5. O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses

subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente

Acordo.

6. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas

funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:

a) Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;

b) Acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;

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c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte

III do presente Acordo.

ARTIGO 84.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros,

ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e

a República de Cuba, por outro.

ARTIGO 85.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma

análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das

medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas

são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o

solicitar.

3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de

violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão

"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do

presente Acordo:

a) Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito

internacional;

b) Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º.

4. Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a

convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

ARTIGO 86.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos

jurídicos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes

tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório,

no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em

conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União

Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:

a) No caso da União, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes

do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que

concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.

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4. O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua

intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

5. As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao

Secretariado Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.

ARTIGO 87.º

Alteração

O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em

vigor na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os respetivos requisitos e procedimentos legais.

ARTIGO 88.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia

e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por

outro, ao território da República de Cuba.

ARTIGO 89.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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