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Quarta-feira, 14 de março de 2018 II Série-A — Número 85
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 67, 68 e 69/XIII (3.ª)]:
N.º 67/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação Internacional União Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana.
N.º 68/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.
N.º 69/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XIII (3.ª)
APROVA O ACORDO INTERNACIONAL QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO
EUROPEIA/AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS (UE/ALC), ASSINADO EM 26 DE OUTUBRO DE 2016, EM
SANTO DOMINGO, REPÚBLICA DOMINICANA
Na IV Cimeira UE/América Latina e Caraíbas, que decorreu em Viena, em maio de 2006, foi proposta a
criação de uma Fundação Euro/Latino-Americana como fórum apropriado para debater estratégias comuns, à
semelhança do que se verifica com os países do Mediterrâneo. Na VI Cimeira UE/ALC, em Madrid, em maio de
2010, a Fundação UE/ALC foi formalmente criada.
Tendo como objetivo permitir a realização das suas atividades enquanto se preparava o presente acordo,
funcionou, a título transitório e sujeita ao direito interno alemão, a Fundação UE/ALC com sede em Hamburgo,
sem no entanto dispor de um enquadramento legal adequado que permitisse a participação e a contribuição de
todos os países da parceria birregional.
A aprovação do presente acordo visa dotar a Fundação Internacional UE/ALC dos instrumentos legais
necessários para a promoção e reforço da parceira estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de
Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). O novo estatuto de organização internacional permitirá o
seu financiamento através de contribuições voluntárias por um maior número de países da UE e da CELAC,
potenciando a contribuição para a sua missão fundamental de reforço e visibilidade da parceria birregional.
O acordo permitirá dar continuidade às atividades que já têm vindo a ser desenvolvidas pela atual
organização e atribuir à Fundação Internacional UE/ALC os mecanismos necessários para o desenvolvimento
efetivo da sua missão, baseada nas prioridades e temas abordados ao nível das cimeiras de chefes de estado
e de governo. As contribuições financeiras mantêm-se com um caráter voluntário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em
Santo Domingo, República Dominicana, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
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Anexos
ACORDO QUE INSTITUI
A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UE-ALC
As Partes no presente Acordo,
RECORDANDO a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União
Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999;
TENDO EM CONTA a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso
da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008;
RECORDANDO a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de
Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta
Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010;
RECORDANDO a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que
terminará as suas atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC
entrar em vigor;
REITERANDO a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida
pelo direito internacional público através de um "Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com
base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid", que
contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-
Membros da UE;
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
1. O presente Acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada "Fundação" ou
"Fundação UE-ALC").
2. O presente Acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e diretrizes gerais que
regem as suas atividades, estrutura e funcionamento.
ARTIGO 2.º
Natureza e sede
1. A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo
do direito internacional público. Centra-se no fortalecimento da parceria birregional entre a UE e os seus
Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).
2. A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal
da Alemanha.
ARTIGO 3.º
Membros da Fundação
1. Os Estados da América Latina e Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu
consentimento em ficarem vinculados pelo presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos
jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC.
2. A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados
Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).
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ARTIGO 4.º
Personalidade jurídica
1. A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária
para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em
conformidade com o respetivo direito interno.
2. A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem
como de capacidade para intentar ações judiciais.
ARTIGO 5.º
Objetivos da Fundação
1. A Fundação UE-ALC:
a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e
os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais;
b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões;
c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional.
2. Em especial, a Fundação UE-ALC:
a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações
birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE;
b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades
supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos;
c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade
civil e outros atores sociais.
ARTIGO 6.º
Critérios para as atividades
1. A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação
UE-ALC devem:
a) Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando
das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;
b) Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e
outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não
vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional,
se esforçam por fortalecer o diálogo birregional;
c) Acrescentar valor às iniciativas existentes;
d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.
2. Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na
ação, dinamismo e obtenção de resultados.
ARTIGO 7.º
Atividades da Fundação
1. Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras,
as seguintes atividades:
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a) Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições,
publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos
especializados;
b) Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com
as prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE;
c) Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios
prioritários identificados;
d) Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões;
e) Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou
instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional CELAC-UE;
f) Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica.
2. A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as
instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e
Caraíbas e os Estados-Membros da UE.
ARTIGO 8.º
Estrutura da Fundação
A Fundação UE-ALC será constituída por:
a) Conselho de Governadores;
b) O Presidente; e
c) Diretor Executivo.
ARTIGO 9.º
Conselho de Governadores
1. O Conselho de Governadores é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC.
Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por
ocasião das cimeiras CELAC-UE.
2. A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho
de Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade
de membro.
3. A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar
um representante de cada região como observadores no Conselho de Governadores.
4. A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será
convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores
no Conselho de Governadores.
ARTIGO 10.º
Presidência do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América
Latina e Caraíbas.
ARTIGO 11.º
Competências do Conselho de Governadores
Compete ao Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC:
a) Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação;
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b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e
o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de
contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo;
c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a
Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em
matéria de privilégios e imunidades;
d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo;
e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo;
f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em
princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo;
g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base
num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual;
h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;
i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos
projetos da Fundação;
j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior;
k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;
l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo;
m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados
pelo Diretor Executivo;
n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação
do presente Acordo e das suas emendas;
o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;
p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;
q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o
artigo 15.º, n.º 4, alínea (i).
ARTIGO 12.º
Reuniões do Conselho de Governadores
1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo
estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.
2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor
Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor
Executivo da Fundação.
ARTIGO 13.º
Decisões do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As
decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.
ARTIGO 14.º
Presidente da Fundação
1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros
da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.
2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina
e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso
de despesas necessárias e devidamente justificadas.
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3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional
de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor
Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
4. Incumbe ao Presidente:
a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de
contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus
Estados-Membros, bem como com outros parceiros;
b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões
ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário;
c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do
projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores;
d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores.
ARTIGO 15.º
Diretor Executivo da Fundação
1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período
de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da
Fundação UE-ALC.
2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem
aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.
3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um
Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for
oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas,
e vice-versa.
4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:
a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o
Presidente;
b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;
c) Executar o orçamento;
d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de
Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações
relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das
instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da
Fundação;
e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;
f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;
g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais,
nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em
função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado
dos resultados destes contactos para posterior análise;
h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente
Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;
i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional
com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem
o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de
Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre
o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;
j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação.
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ARTIGO 16.º
Financiamento da Fundação
1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de
Governadores.
2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode,
respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da
Fundação.
3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a
Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de
instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido.
Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.
4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição
financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação,
assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.
ARTIGO 17.º
Auditoria e publicação das contas
1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.
2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros
demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das
despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião
seguinte.
3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.
ARTIGO 18.º
Avaliação da Fundação
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho
de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao
Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às
futuras atividades da Fundação.
ARTIGO 19.º
Parcerias estratégicas
1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: "L’Institut des Amériques", em França, e a "Regione
Lombardia", em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na
República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas
(CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.
2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas
com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões,
respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.
ARTIGO 20.º
Privilégios e imunidades
1. A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º.
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2. O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do
Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da
República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede
celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.
3. O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo.
4. A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com
Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se
necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser
aprovados pelo Conselho de Governadores.
5. No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão
isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.
6. O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos
e emolumentos pagos pela Fundação.
7. Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor
Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.
ARTIGO 21.º
Línguas da Fundação
As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e
Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.
ARTIGO 22.º
Resolução de litígios
Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas
emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio
não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão.
ARTIGO 23.º
Emendas
1. O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC,
ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a
todas as Partes, para análise e negociação.
2. As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo
depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.
3. O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.
ARTIGO 24.º
Ratificação e adesão
1. O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos
Estados-Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016… até à data da sua entrada em vigor e está sujeito
a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.
2. O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e
Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são
depositados junto do depositário.
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ARTIGO 25.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República
Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do
depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE,
se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente
Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e
pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão,
bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1.
ARTIGO 26.º
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo tem uma duração indeterminada.
2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao
depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.
ARTIGO 27.º
Dissolução e liquidação
1. A Fundação será dissolvida:
a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o
Acordo; ou
b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.
2. Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património
será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas.
O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.
ARTIGO 28.º
Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
ARTIGO 29.º
Reservas
1. No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes
podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis
com o objeto e a finalidade do Acordo.
2. As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no
Acordo.
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ARTIGO 30.º
Disposições transitórias
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da
legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo,
recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação
UE-ALC estabelecida pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem
celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos
jurídicos pertinentes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo,
redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia,
finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos
arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes.
Настоящото споразумение е открито за подписване в Santo Domingo на 25 октомври 2016 г. и след
това, от 1 ноември 2016 г. до датата на влизането му в сила, в Генералния секретариат на Съвета на
Европейския съюз в Брюксел.
El presente Acuerdo quedará abierto a la firma en Santo Domingo el 25 de octubre de 2016 y, a continuación,
desde el 1 de noviembre de 2016 hasta la fecha de su entrada en vigor en la Secretaría General del Consejo de
la Unión Europea, en Bruselas.
Tato dohoda je otevřena k podpisu dne 25. října 2016 v Santo Domingu a poté od 1. listopadu 2016 do dne
vstupu v platnost v Generálním sekretariátu Rady Evropské unie v Bruselu.
Denne aftale er åben for undertegnelse den 25. oktober 2016 i Santo Domingo og derefter fra den 1. november
2016 til datoen for dens ikrafttrædelse i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union i Bruxelles.
Dieses Übereinkommen liegt am 25. Oktober 2016 in Santo Domingo und danach vom 1. November 2016 bis
zum Tag seines Inkrafttretens beim Generalsekretariat des Rates der Europäischen Union in Brüssel zur
Unterzeichnung auf.
Käesolev leping on allakirjutamiseks avatud 25. oktoobril 2016 ning seejärel 1. novembrist 2016 kuni selle
jõustumise kuupäevani Euroopa Liidu nõukogu peasekretariaadis Brüsselis.
Η συμφωνία θα παραμείνει ανοικτή προς υπογραφή στο Σάντο Ντομίνγκο στις 25 Οκτωβρίου 2016 και εν
συνεχεία, από την 1η Νοεμβρίου 2016 έως την ημερομηνία που θα τεθεί σε ισχύ, στη Γενική Γραμματεία του
Συμβουλίου της Ευρωπαϊκής Ένωσης στις Βρυξέλλες.
This Agreement shall be open for signature in Santo Domingo on 25 October 2016 and thereafter from 1
November 2016 to the date of its entry into force at the General Secretariat of the Council of the European Union
in Brussels.
Le présent accord est ouvert à la signature à Saint-Domingue le 25 octobre 2016 et, ensuite, du 1er novembre
2016 à la date de son entrée en vigueur, au Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne, à Bruxelles.
Il presente accordo sarà aperto alla firma il 25 ottobre 2016 a Santo Domingo e successivamente, dal 1º
novembre 2016 alla data di entrata in vigore, presso il Segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea
a Bruxelles.
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Ovaj Sporazum bit će otvoren za potpisivanje u Santo Domingu 25. listopada 2016., a nakon toga, od 1.
studenoga 2016. do datuma njegova stupanja na snagu, u Glavnom tajništvu Vijeća Europske unije u Bruxellesu.
Šo nolīgumu dara pieejamu parakstīšanai 2016. gada 25. oktobrī Santodomingo (Santo Domingo) un pēc tam
no 2016. gada 1. novembra līdz tā spēkā stāšanās dienai Eiropas Savienības Padomes Ģenerālsekretariātā
Briselē.
Šis susitarimas pateiktas pasirašyti 2016 m. spalio 25 d. Santo Dominge, o paskui, nuo 2016 m. lapkričio 1 d.
iki jo įsigaliojimo dienos, Europos Sąjungos Tarybos generaliniame sekretoriate Briuselyje.
Ez a megállapodás 2016. október 25-én Santo Domingóban, majd 2016. november 1-jétől a
hatálybalépésének időpontjáig Brüsszelben, az Európai Unió Tanácsának Főtitkárságán aláírásra nyitva áll.
Dan il-Ftehim għandu jkun miftuħ għall-iffirmar f'Santo Domingo fil-25 ta' Ottubru 2016 u wara dan mill-1 ta'
Novembru 2016 sad-data tad-dħul fis-seħħ tiegħu fis-Segretarjat Ġenerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropea fi
Brussell.
Deze overeenkomst staat open voor ondertekening op 25 oktober 2016 te Santo Domingo en vervolgens met
ingang van 1 november 2016 tot de datum van inwerkingtreding ervan bij het secretariaat-generaal van de Raad
van de Europese Unie te Brussel.
Niniejsza Umowa będzie otwarta do podpisu w Santo Domingo w dniu 25 października 2016 r., a następnie
od 1 listopada 2016 r. do dnia wejścia w życie w Sekretariacie Generalnym Rady Unii Europejskiej w Brukseli.
O presente Acordo está aberto para assinatura em Santo Domingo, em 25 de outubro de 2016 e,
posteriormente, de 1 de novembro de 2016 até à data da sua entrada em vigor, no Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia, em Bruxelas.
Acest acord va fi deschis pentru semnare la Santo Domingo, la 25 octombrie 2016, iar ulterior, începând cu
1 noiembrie 2016 până la data intrării sale în vigoare, la Secretariatul General al Consiliului Uniunii Europene de
la Bruxelles.
Táto dohoda bude otvorená na podpis 25. októbra 2016 v Santo Domingu a potom od 1. novembra 2016 do
nadobudnutia platnosti na Generálnom sekretariáte Rady Európskej únie v Bruseli.
Ta sporazum bo na voljo za podpis 25. oktobra 2016 v Santu Domingu in nato od 1. novembra 2016 do
začetka njegove veljavnosti v generalnem sekretariatu Sveta Evropske unije v Bruslju.
Tämä sopimus on avoinna allekirjoittamista varten Santo Domingossa 25 päivänä lokakuuta 2016 ja sen
jälkeen 1 päivästä marraskuuta 2016 sen voimaantulopäivään asti Euroopan unionin neuvoston
pääsihteeristössä Brysselissä.
Detta avtal är öppet för undertecknande i Santo Domingo den 25 oktober 2016 och därefter vid
generalsekretariatet för Europeiska unionens råd i Bryssel från och med den 1 november 2016 till och med dagen
för dess ikraftträdande.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (3.ª)
APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (ASSINADA EM
LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998), ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2017
Em 11 de setembro de 1998, foi assinada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre o rendimento (Convenção). Esta Convenção tem regido as relações entre os dois países desde então,
carecendo de atualização.
Em 24 de junho de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Protocolo que altera a Convenção, abrangendo somente
o respetivo artigo 26.º relativo à troca de informação fiscal, reforçando a cooperação bilateral no domínio
tributário, incorporando os atuais standards internacionais em matéria de transparência e troca de informação
para efeitos fiscais.
Esta atualização encontra-se diretamente relacionada com a evolução recente do sistema fiscal nacional e
as alterações da política fiscal internacional portuguesa, revestindo-se de particular importância tendo em conta
a avaliação de Portugal pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais.
A celebração do Protocolo em apreço visa aumentar a eficácia da prevenção e do combate à evasão e à
fraude fiscais internacionais, através da troca de informações, com respeito por regras de confidencialidade e
de proteção de dados pessoais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o
rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
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PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
A República Portuguesa e a República da Índia,
Desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da
Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,
assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida por “Convenção”),
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:
“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo
documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das
disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos
impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas
subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não
seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e
2.º.
2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só
poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos
declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas
pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas
para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela
autoridade competente do Estado que as disponibiliza.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente
artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,
mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação
constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em
caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais
informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
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5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.”
ARTIGO II
Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:
“Ad artigo 26.º
A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas
efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada
e a divulgação não autorizada.”
ARTIGO III
O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenham sido trocadas as notas
diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado Contratante
para a entrada em vigor do presente Protocolo.
ARTIGO IV
O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção
permanecer em vigor.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 24 dias do mês de Junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e
inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação do
presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa, Embaixador Francisco Duarte Lopes – Diretor-Geral de
Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Pelo Governo da República da Índia, Embaixadora K. Nandini Singla – Embaixadora da República da
India em Portugal
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PROTOCOL AMENDING THE CONVENTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE
TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME
The Portuguese Republic and the Republic of India,
Desiring to amend the Convention between the Government of the Portuguese Republic and the Government
of the Republic of India for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect
to Taxes on Income, which was signed on the 11th September 1998 (hereinafter referred to as “the Convention”),
Agree as follows:
ARTICLE I
The text of Article 26 of the Convention is deleted and replaced by the following:
“1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information (including
documents or certified copies of the documents) as is foreseeably relevantfor carrying out the provisions of this
Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and
description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrativesubdivisions or local
authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is
not restricted by Articles 1 and 2.
2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same
manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or
authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the
enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in
paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such
purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding
the foregoing, information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information
may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying
State authorises such use.
3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
(a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of
the other Contracting State;
(b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration
of that or of the other Contracting State;
(c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other Contracting
State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other
State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence
is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a
Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.
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5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to
supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person
acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.”
ARTICLE II
The Contracting States agree to include the following paragraph in the Protocol to the Convention:
“Ad article 26
The supplying and the receiving agencies shall be obliged to take effective measures to protect the personal
data supplied against unauthorized access, unauthorized alteration and unauthorized disclosure.”
ARTICLE III
This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the
completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Protocol
have been exchanged.
ARTICLE IV
This Protocol shall form an integral part of the Convention and shall remain in force as long as the Convention
remains in force.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.
DONE in duplicate at Lisbon on this 24 day of June 2017, in the Portuguese, Hindi and English languages,
each text being equally authentic. In the case of any divergence of interpretation or application of this Protocol,
the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic, Mr. Francisco Duarte Lopes – Director General of
External Policy of the Ministry of Foreign Affairs
For the Government of the Republic of India, Smt. K. Nandini Singla – Ambassador of the Republic of
India to Portugal
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आय पर करों के सबंधं में दोहरे कराधान के पररहार तथा वित्तीय अपिचंन को रोकने के लिए पतुतगाि गणराज्य की
सरकार तथा भारत गणराज्य की सरकार के बीच अलभसमय का सशंोधनकारी प्रोटोकॉि
परु्तगाल गणराज्य की सरकार र्था भारर् गणराज्य की सरकार
आय पर करों के सबंधं में दोहरे कराधान के पररहार तथा वित्तीय अपिचंन को रोकने के लिए पतुतगाि गणराज्य की
सरकार तथा भारत गणराज्य की सरकार के बीच अलभसमय (जिस ेइसके बाद ''अलभसमय'' कहा गया है), जिस पर 11
लसतबंर, 1998 को हस्ताक्षर ककये गये थ,े को सशंोधधत करने की इच्छा से,
इस प्रकार सहमर् हुए हैं:
अनचु्छेद I
अलभसमय के अनचु्छेद 26 के पाठ को हटाया गया और ननम्नलिखित से प्रनतस्थावपत ककया गया:
“1. सवंिदाकारी राज्यों के सक्षम प्राधिकारी ऐसी सचूना (दस्र्ािेजों अथिा दस्र्ािेजों की अधिप्रमाणणर् प्रतर्यों सहहर्)
का आदान-प्रदान करेंग ेजो कक इस अभभसमय के उपबिंों को अथिा सवंिदाकारी राज्यों अथिा उनके राजनतैर्क या
प्रशासतनक उप-प्रभागों अथिा स्थानीय प्राधिकरणों की ओर से लगाए गए प्रत्येक प्रकार एि ंवििरण के करों के सबंिं में
घरेल ूकाननूों के प्रशासन अथिा प्रित्र्तन को कियान्विर् करने के भलए अनमुानर्: सगंर् हैं, जहां र्क कक उनके अिीन
करािान व्यिस्था इस अभभसमय के प्रतर्कूल नहीं है। सचूनाओ ंका आदान-प्रदान अनचु्छेद 1 और 2 द्िारा प्रतर्बधंिर्
नहीं है।
2. सवंिदाकारी राज्य द्िारा परैाग्राफ 1 के अरं्गतर् प्राप्र् की गई कोई सचूना उस राज्य के आंर्ररक काननूों के अरं्गतर्
प्राप्र् सचूना के समान ही गपु्र् समझी जाएगी और उस े केिल उन व्यन्तर्यों अथिा प्राधिकाररयों (वयायालय और
प्रशासतनक तनकाय शाभमल हैं) को प्रकट ककया जाएगा जो परैाग्राफ 1 में उन्ललणिर् करों के सबंिं में करों के तनिातरण
अथिा उनकी िसलूी करने, उनके प्रिर्तन अथिा अभभयोजन के सबंिं में अथिा अपीलों का तनिातरण करने या उपयुत र् की
चूक से सबंद्ध हो। ऐसे व्यन्तर् अथिा प्राधिकारी केिल ऐसे प्रयोजनों के भलए सचूना का उपयोग करेंगे। िे इस सचूना को
साितजतनक वयायालय की कायतिाहहयों अथिा वयातयक तनणतयों में प्रकट कर सकें गे। भले ही पिूोतर् सचूनाओ ंमें कुछ भी
कहा गया हो, सवंिदाकारी राज्य द्िारा प्राप्र् की गई सचूनाएं दसूरे प्रयोजनों के भलए प्रयोग की जा सकर्ी हैं, जब ऐसी
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सचूनाओ ंका प्रयोग दोनों राज्यों के काननूों के र्हर् ऐसे अवय प्रयोजनों के भलए ककया जा सकर्ा हो र्था आपतूर्तकर्ात
राज्य के सक्षम प्राधिकारी ऐसे प्रयोग को प्राधिकृर् करें।
3. ककसी भी न्स्थतर् में परैाग्राफ 1 और 2 के उपबिंों का अथत ककसी सवंिदाकारी राज्य पर तनम्नभलणिर् दातयत्ि डालना
नहीं होगा:
(क) उस अथिा दसूरे सवंिदाकारी राज्य के काननूों और प्रशासतनक प्रथा से हटकर प्रशासतनक उपाय करना;
(ि) ऐसी सचूनाओ ंकी आपतूर्त करना जो उस अथिा दसूरे सवंिदाकारी राज्य के काननूों के अरं्गतर् अथिा प्रशासन
की सामावय न्स्थतर् में प्राप्य नहीं है;
(ग) ऐसी सचूना की सप्लाई करना न्जसस ेकोई व्यापार, कारोबार, औद्योधगक, िाणणन्ज्यक अथिा व्यािसातयक
भेद अथिा व्यापार प्रकिया अथिा सचूना प्रकट होर्ी हो, न्जसको प्रकट करना साितजतनक नीतर् (आडतर पन्ललक) के प्रतर्कूल
हो।
4. इस अनचु्छेद के अनसुरण में यहद ककसी सवंिदाकारी राज्य द्िारा ककसी जानकारी को प्राप्र् करने के भलए अनरुोि
ककया जार्ा है र्ो दसूरा सवंिदाकारी राज्य अनरुोि की गई जानकारी को प्राप्र् करने के भलए अपनी सचूना एकत्र करने
िाले उपायों का उपयोग करेगा, चाहे दसूरे राज्य को अपने स्िय ंके कर प्रयोजनों के भलए ऐसी सचूना की कोई आिश्यकर्ा
न हो। वपछल ेिातय में अवर्तनतहहर् दातयत्ि परैाग्राफ 3 की सीमाओ ंके अिीन है, ककवर् ुककसी भी न्स्थतर् में ऐसी सीमाओ ं
का यह अथत नहीं होगा कक सवंिदाकारी राज्य केिल इसभलए सचूना की आपतूर्त करने से मना करर् ेहैं कक ऐसी सचूना में
उसका कोई आंर्ररक हहर् नहीं है।
5. ककसी भी न्स्थतर् में परैाग्राफ 3 के उपबिंों का अथत केिल इसभलए सचूना की आपतूर्त करने से मना करने के भलए
ककसी सवंिदाकारी राज्य को अनमुतर् देने के भलए नहीं लगाया जाएगा कक सचूना ककसी बैंक, अवय वित्र्ीय ससं्थान, ककसी
एजेंसी या ककसी वयासी क्षमर्ा में कायतरर् नाभमर्ी या व्यन्तर् के पास है या यह ककसी व्यन्तर् के स्िाभमत्ि हहर् से सबंधंिर्
है।”
अनचु्छेद II
सवंिदाकारी राज्य अभभसमय के प्रोटोकॉल में तनम्नभलणिर् परैाग्राफ शाभमल करने के भलए सहमर् हैं:
“अनचु्छेद 26 के सदंभत में
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आपतूर्तकर्ात एि ंप्राप्र्कर्ात अभभकरण अनाधिकृर् पहंुच, अनाधिकृर् पररिर्तन र्था अनाधिकृर् प्रकटन के प्रतर् आपतूर्त
ककए गए व्यन्तर्गर् डटेा के सरंक्षण के भलए प्रभािी उपाय करने के भलए बाध्य होंगे।”
अनचु्छेद III
यह प्रोटोकॉल प्रत्येक सवंिदाकारी राज्य में इस प्रोटोकॉल के प्रितृ्र् होने के भलए आिश्यक आंर्ररक काननूी प्रकियाओ ं
का परूा होना दशातन ेिाली राजनतयक हटप्पणणयों के आदान-प्रदान ककए जाने की तर्धथ के बाद से र्ीसिें हदन प्रभािी होगा।
अनचु्छेद IV
यह प्रोटोकॉल इस अधिसमय का अभभवन अगं होगा र्था यह र्ब र्क लाग ूरहेगा जब र्क यह अभभसमय लाग ूरहेगा,
न्जसके साक्ष्य में, इसके भलए विधििर् रूप से प्राधिकृर् अिोहस्र्ाक्षररयों ने इस प्रोटोकॉल पर हस्र्ाक्षर ककए हैं।
लिस्बन में 24 जून िर्त 2017 र्ारीि को हहवदी, परु्तगाली और अगं्रेजी भार्ाओ ंमें दो प्रतर्यों में तनष्पाहदर्, सभी पाठ
समान रूप से प्रामाणणक हैं। इस प्रोटोकॉल की प्रयोज्यर्ा अथिा व्याख्या में ककसी अरं्र के मामल ेमें, अगं्रेजी पाठ प्रामाणणक
होगा।
पतुतगाि गणराज्य की
सरकार की ओर से
भारत गणराज्य की
सरकार की ओर से
फ्रांसिस्को ड्यआूरे्ट लोपेज
महरनिदेशक, विदेश िीनि
क. िन्ददिी सि ांगलर
पिुतगरल में भररि के ररजदिू
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (3.ª)
APROVA O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E
OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO, ASSINADO
EM BRUXELAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2016
O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República de Cuba, por outro, foi assinado em 12 de dezembro de 2016, em Bruxelas.
O acordo visa consolidar as relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República de
Cuba, através da atualização do seu enquadramento jurídico e do estabelecimento de um diálogo político sobre
questões de interesse mútuo, nos planos regional e multilateral.
A entrada em vigor do acordo irá contribuir para a crescente institucionalização das relações entre a União
Europeia e Cuba, numa altura em que este país tem vindo a confirmar sinais positivos de abertura, sobretudo
de índole económica e de disponibilidade para incrementar o seu relacionamento com um conjunto de atores
internacionais dos quais fazem parte a União Europeia e os seus Estados-Membros.
Bilateralmente, as relações luso-cubanas têm beneficiado de um reforço notável em anos recentes, com um
aprofundamento significativo das relações económicas e da cooperação e diálogo político, nomeadamente em
matérias internacionais e multilaterais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em 12 de dezembro de 2016, em Bruxelas, cujo texto,
na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
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ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a seguir designadas por "Estados-Membros da União Europeia", e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DE CUBA, a seguir designada por "Cuba",
por outro,
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CONSIDERANDO o desejo das Partes de consolidar e aprofundar os laços que as unem através do reforço
do seu diálogo político, da sua cooperação e das suas relações económicas e comerciais, num espírito de
respeito mútuo e de igualdade;
SALIENTANDO a importância que atribuem ao reforço do diálogo político sobre as questões bilaterais e
internacionais;
SUBLINHANDO a sua vontade de cooperar nas instâncias internacionais em questões de interesse comum;
TENDO PRESENTE o seu compromisso de continuar a promover a parceria estratégica estabelecida entre
a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas e a Estratégia Conjunta para a Parceria Caraíbas-UE e
tendo em conta os benefícios mútuos da cooperação e integração regionais;
REAFIRMANDO o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência política da República
de Cuba;
REAFIRMANDO o seu empenho em reforçar um multilateralismo efetivo e o papel das Nações Unidas, bem
como em realizar todos os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;
REAFIRMANDO o seu respeito pelos direitos humanos universais enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais neste domínio;
RECORDANDO o seu compromisso em relação aos princípios reconhecidos da democracia, da boa
governação e do Estado de direito;
REAFIRMANDO o seu empenho na promoção da paz e da segurança internacionais e na resolução pacífica
de diferendos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;
CONSIDERANDO o seu compromisso de cumprir as obrigações internacionais no domínio do desarmamento
e da não-proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, bem como de cooperar neste domínio;
CONSIDERANDO o seu compromisso de combater o comércio e a acumulação ilícitos de armas ligeiras e
de pequeno calibre, no pleno respeito das obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos
internacionais, e de cooperar nesse domínio;
CONFIRMANDO o seu empenhamento em combater e eliminar todas as formas de discriminação,
nomeadamente a discriminação em razão da raça, da cor ou da origem étnica, da religião ou crença, da
deficiência, da idade ou da orientação sexual;
REALÇANDO o seu compromisso de promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável e de trabalhar
em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
RECONHECENDO o estatuto de país insular em desenvolvimento de Cuba e tomando em consideração os
níveis de desenvolvimento respetivos das Partes;
RECONHECENDO a importância da cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao crescimento e
desenvolvimento sustentáveis dos países em desenvolvimento e à plena realização dos objetivos de
desenvolvimento acordados a nível internacional;
BASEANDO-SE no princípio da partilha de responsabilidades e convictos da importância de prevenir a
produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas;
RECORDANDO o seu compromisso de lutar contra a corrupção, o branqueamento de capitais, a
criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes;
RECONHECENDO a necessidade de aumentar a cooperação no domínio da promoção da justiça, da
segurança dos cidadãos e da migração;
CONSCIENTES da necessidade de promover os objetivos do presente Acordo através do diálogo e da
cooperação entre todos os intervenientes, incluindo, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, a
sociedade civil e o setor privado;
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RECORDANDO os seus compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento social,
nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e dos direitos dos trabalhadores, bem como em matéria
de ambiente;
REAFIRMANDO o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, bem como a
responsabilidade que lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com as suas legislações
nacionais, os princípios do direito internacional e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável;
REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio
internacional, nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que institui a Organização Mundial do
Comércio, de 15 de abril de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim como a necessidade de
aplicá-los de forma transparente e não discriminatória;
REITERANDO a sua oposição a medidas coercivas unilaterais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito
internacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados em promover a sua revogação;
ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos
no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados pela União ao abrigo da parte III, título V,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o
Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda,
no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que o Reino Unido e/ou a Irlanda
ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21,
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça,
anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo,
quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título
V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não
vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou
aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais
futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22
relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Princípios
1. As Partes confirmam o seu empenho num sistema multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito
pelo direito internacional e pelos princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas ("Carta da
ONU").
2. De igual modo, consideram que o seu compromisso em relação aos fundamentos das relações entre a
União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto
fundamental do presente Acordo.
3. As Partes acordam em que todas as ações decorrentes do presente Acordo serão realizadas em
conformidade com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurídicos, legislações, normas e
regulamentações, bem como com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias.
4. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos
princípios orientadores da execução do presente Acordo.
5. O respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito por todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos principais
instrumentos internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos facultativos, que são aplicáveis às Partes,
e o respeito pelo Estado de direito constituem um elemento essencial do presente Acordo.
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6. No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que todos os povos têm o direito de determinar
livremente o seu sistema político e de prosseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
ARTIGO 2.º
Objetivos
As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:
a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as Partes nos domínios do diálogo político, da
cooperação e do comércio, com base no respeito mútuo, na reciprocidade, no interesse comum e no respeito
pela soberania das Partes;
b) Acompanhar o processo de modernização da economia e da sociedade cubanas assegurando um quadro
global para o diálogo e a cooperação;
c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados com base no direito internacional, a fim de reforçar
a cooperação bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias internacionais, em especial nas Nações Unidas,
com o objetivo de reforçar os direitos humanos e a democracia, alcançar um desenvolvimento sustentável e pôr
termo à discriminação sob todos os seus aspetos;
d) Apoiar os esforços envidados para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável;
e) Promover as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras e os princípios que
regem o comércio internacional, tal como estabelecidos nos acordos da Organização Mundial do Comércio
(OMC);
f) Reforçar a cooperação regional nas Caraíbas e na América Latina com o intuito de desenvolver, na
medida do possível, respostas regionais para os desafios regionais e mundiais, e de promover o
desenvolvimento sustentável da região;
g) Promover o entendimento incentivando o contacto, o diálogo e a cooperação entre as sociedades de Cuba
e dos países da UE, a todos os níveis.
PARTE II
DIÁLOGO POLÍTICO
ARTIGO 3.º
Objetivos
As Partes acordam em estabelecer um diálogo político. Os objetivos desse diálogo são os seguintes:
a) Reforçar as relações políticas e fomentar o diálogo e o entendimento mútuo sobre questões de interesse
e preocupação comuns;
b) Permitir um vasto intercâmbio de pontos de vista e informações entre as Partes sobre as posições
tomadas nas instâncias internacionais e promover a confiança mútua, definindo e reforçando, simultaneamente,
as abordagens comuns, sempre que possível;
c) Reforçar as Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, à luz da Carta da ONU e do direito
internacional, a fim de lhes permitir enfrentar eficazmente os desafios globais;
d) Continuar a promover a parceria estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de Estados
Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).
ARTIGO 4.º
Domínios e modalidades
1. As Partes acordam em que o diálogo político terá lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a
nível político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional.
As questões a abordar no diálogo político devem ser previamente acordadas pelas Partes.
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2. O diálogo político entre as Partes serve para clarificar os seus interesses e posições e procura estabelecer
uma base comum para as iniciativas de cooperação bilateral ou as ações multilaterais nos domínios definidos
no presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser acrescentados por acordo entre as Partes.
3. As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre os domínios necessários, definidos de comum
acordo.
ARTIGO 5.º
Direitos humanos
No âmbito do diálogo político global, as Partes acordam em estabelecer um diálogo sobre direitos humanos,
com vista a reforçar a cooperação prática entre elas, tanto a nível multilateral como a nível bilateral. A ordem de
trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada pelas Partes, reflete os seus interesses e aborda de forma
equilibrada os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais.
ARTIGO 6.º
Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais
1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno
calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições
de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave
ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2. As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações e os compromissos que
assumiram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções das Nações Unidas aplicáveis,
bem como de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como enquadramento o Programa de Ação das
Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre
em todos os seus Aspetos.
3. As Partes reafirmam o direito inerente de legítima defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e
também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de
defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de
manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.
4. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo interno da transferência de armas
convencionais, em conformidade com os instrumentos internacionais mencionados no n.º 2. As Partes
reconhecem a importância de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de contribuir para a paz, a
segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção
do tráfico ilícito de armas convencionais ou do seu desvio para destinatários não autorizados.
5. As Partes acordam também em cooperar a nível bilateral, regional e internacional e em assegurar a
coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços, a fim de garantir a existência de leis,
regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz sobre a produção, as importações,
as transferências ou retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, e
para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir para a manutenção da paz
e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular que acompanhará e
consolidará este compromisso, tendo em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio ilícito de armas
de cada uma das Partes.
ARTIGO 7.º
Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
1. As Partes, reafirmando o seu empenho no desarmamento geral e completo, consideram que a proliferação
de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos vetores, tanto no seio de intervenientes estatais
como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à estabilidade e à segurança internacionais.
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2. As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui
o compromisso assumido pelos Estados desta região de promoverem o desarmamento nuclear, bem como o
estatuto de zona livre de armas nucleares da América Latina e das Caraíbas.
3. As Partes acordam em cooperar e contribuir para os esforços internacionais em matéria de
desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos os seus aspetos e dos respetivos
vetores, e de controlo nacional das exportações de armas, através do pleno respeito e da aplicação a nível
nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre desarmamento e não
proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos princípios e normas
do direito internacional.
4. As Partes consideram que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
5. As Partes acordam, além disso, em trocar pontos de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para,
consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes,
bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias.
6. As Partes acordam em entabular um diálogo regular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação
neste domínio.
ARTIGO 8.º
Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações
1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e
manifestações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio de experiências e informações, no pleno respeito
pelos princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo o direito internacional
em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o
Terrorismo das Nações Unidas, contida na Resolução n.º 60/288 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
de 8 de setembro de 2006, e nas suas revisões periódicas.
2. Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomeadamente:
a) No âmbito da execução das resoluções aplicáveis das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos
instrumentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros instrumentos jurídicos pertinentes para as
Partes;
b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade
com o direito internacional e interno;
c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o
terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo nos domínios técnico e da formação, e no que
respeita à prevenção do terrorismo;
d) Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o
terrorismo e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico dessa luta, e envidando esforços para
chegar o mais rapidamente possível a um acordo acerca da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional,
a fim de complementar os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas Nações Unidas e outros
instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias;
e) Através da promoção da cooperação entre os Estados membros das Nações Unidas tendo em vista a
aplicação efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações
Unidas, no seu conjunto.
ARTIGO 9.º
Crimes graves de dimensão internacional
1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não
devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível
interno ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.
2. As Partes reiteram a importância da cooperação com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em
conformidade com as respetivas leis e obrigações internacionais aplicáveis.
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3. As Partes acordam que os objetivos e princípios da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais
para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e equitativa, em complemento dos sistemas judiciais
nacionais.
4. As Partes acordam em cooperar com vista ao reforço do regime jurídico em matéria de prevenção e
repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, nomeadamente através do
intercâmbio de experiências e do reforço das capacidades em domínios definidos de comum acordo.
ARTIGO 10.º
Medidas coercivas unilaterais
1. As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral
com efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e às regras comummente aceites do comércio
internacional, que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de pressão política e económica contra
os Estados, afetando a soberania de outros Estados.
2. As Partes mantêm um diálogo regular sobre a aplicação dessas medidas, bem como sobre a prevenção
e a atenuação dos seus efeitos.
ARTIGO 11.º
Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes
1. Com o objetivo de identificar os domínios de ação comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes
trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas
as suas formas, e também sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas em conformidade com a Carta da
ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a
Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre,
Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas,
adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 64/293.
2. As Partes devem concentrar-se, em particular:
a) Na promoção de leis e políticas conformes com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra
a Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico
de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea;
b) Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas
no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar as vítimas desses crimes.
ARTIGO 12.º
Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas
1. As Partes reafirmam a importância do intercâmbio de opiniões e boas práticas com vista a identificar os
domínios e definir estratégias de ação comum para prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de
substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo as novas substâncias psicoativas, em conformidade
com a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções
das Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração
sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da
Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação
adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em
março de 2009 e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre
o problema mundial da droga, em abril de 2016.
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2. As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com outros países na redução da produção e do
tráfico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito internacional, da soberania dos Estados e do princípio
de responsabilidade comum e partilhada.
ARTIGO 13.º
Luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada
1. As Partes comprometem-se a participar na luta mundial contra o racismo, a discriminação racial, a
xenofobia e a intolerância com estes relacionada, nomeadamente através da ratificação e da aplicação
universais da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
2. Neste contexto, procedem ao intercâmbio de boas práticas relativas às estratégias e políticas destinadas
a promover a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada, em especial
no que respeita à aplicação da Declaração e do Programa de Ação de Durban, tanto nos seus territórios como
a nível mundial.
3. Procedem igualmente ao intercâmbio de pontos de vista sobre as formas mais eficazes de levar a cabo a
Década Internacional de Afrodescendentes das Nações Unidas, entre 2015 e 2024.
4. Ponderam ainda a possibilidade de empreenderem ações de luta contra a discriminação racial no quadro
das Nações Unidas e de outras instâncias.
ARTIGO 14.º
Desenvolvimento sustentável
1. As Partes congratulam-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com os seus
objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), adotados pelas Assembleia-Geral das Nações Unidas,
comprometendo-se a envidar esforços no sentido da sua concretização, tanto a nível nacional como
internacional.
2. Estão de acordo quanto à importância de erradicar a pobreza sob todas as suas formas e de alcançar um
desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais, de uma forma equilibrada e
integrada. Para esse fim, reiteram o seu empenho em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, em função das respetivas capacidades e circunstâncias.
3. As Partes reconhecem que os 17 ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável devem ser
realizados na sua totalidade para que o desenvolvimento sustentável possa ser alcançado. Acordam em manter
uma troca de pontos de vista sobre a melhor forma de unirem os seus esforços para cumprir os ODS,
nomeadamente:
a) Promovendo a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo e das más condições de saúde, e
assegurando um crescimento económico duradouro, inclusivo e sustentável para todos;
b) Conferindo a devida prioridade à resolução conjunta de todos os problemas ambientais, incluindo as
alterações climáticas, e promovendo a gestão e a utilização sustentáveis da água, dos mares e dos
ecossistemas terrestres;
c) Colaborando com vista à emancipação das mulheres, à redução das desigualdades dentro de cada país
e entre os diversos países, à facilitação do acesso à justiça para todos e à criação de instituições responsáveis,
eficazes e inclusivas a todos os níveis.
4. As Partes acordam em entabular um diálogo específico sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, a fim de identificar formas de melhorar a cooperação prática entre elas, no quadro geral do diálogo
político. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada de comum acordo entre as Partes.
5. As Partes comprometem-se a reforçar a parceria global para o desenvolvimento, a promover a coerência
política a todos os níveis e a elaborar uma abordagem global inovadora de mobilização e utilização eficaz de
todos os recursos públicos, privados, internos e internacionais disponíveis, tal como refere o Programa de Ação
de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento.
6. As Partes reconhecem a necessidade de acompanhar e reexaminar regularmente a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável e o Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento
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a nível mundial, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável das Nações
Unidas, nomeadamente no que se refere aos meios de execução, e também a nível nacional e regional,
consoante os casos.
7. As Partes reafirmam a necessidade de todos os países desenvolvidos consagrarem 0,7 % do seu produto
nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento e de as economias emergentes e os países de rendimento
médio-elevado fixarem objetivos para aumentar a sua participação no financiamento público internacional.
PARTE III
COOPERAÇÃO E DIÁLOGO POLÍTICO SETORIAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.º
Objetivos
1. O objetivo geral da cooperação e do diálogo político setorial no âmbito do presente Acordo é reforçar as
relações bilaterais entre a União Europeia e Cuba, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, instrumentos
e procedimentos.
2. As Partes comprometem-se a:
a) Executar ações de cooperação que complementem os esforços de desenvolvimento económico e social
sustentável de Cuba, nos domínios identificados como prioritários e mencionados nos títulos I a VI da presente
parte;
b) Promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável graças à melhoria da complementaridade entre o
crescimento económico, a criação de emprego, a coesão e proteção social e a proteção do ambiente;
c) Contribuir para a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável através
de ações de cooperação eficazes;
d) Promover a confiança mútua através de um intercâmbio regular de pontos de vista e da identificação de
domínios de colaboração sobre questões mundiais com interesse para ambas as Partes.
ARTIGO 16.º
Princípios
1. A cooperação apoia e complementa os esforços das Partes na execução das prioridades fixadas pelas
suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento.
2. A cooperação é o resultado de um diálogo entre as Partes.
3. As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível bilateral como a nível regional e
complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no presente Acordo.
4. As Partes promovem a participação de todos os intervenientes em causa nas suas políticas de
desenvolvimento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Acordo.
5. As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados,
tendo em conta os compromissos internacionais multilaterais. Promovem a harmonização, o alinhamento e a
coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a
realização de atividades de cooperação.
6. As Partes acordam em tomar em consideração os seus diferentes níveis de desenvolvimento ao
conceberem as atividades de cooperação.
7. As Partes comprometem-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos financeiros
disponibilizados para as ações acordadas.
8. As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com
os respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito.
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9. A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais,
regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade a longo prazo.
10. A cooperação tem em conta todas as questões transversais.
ARTIGO 17.º
Diálogo político setorial
1. As Partes esforçam-se por manter um diálogo político setorial em domínios de interesse mútuo. Tal
diálogo pode englobar:
a) Trocas de informação sobre a formulação e o planeamento das políticas nos setores em causa;
b) Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do regimejurídico das Partes com as regras e as normas
internacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas;
c) A partilha de boas práticas no que respeita à elaboração das políticas setoriais, à coordenação e gestão
das políticas ou a desafios setoriais específicos.
2. As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político setorial com medidas de cooperação concretas, se for
caso disso.
ARTIGO 18.º
Modalidades e procedimentos de cooperação
1. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação em conformidade com as modalidades e os
procedimentos seguintes:
a) Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâmbio de pontos de vista e informações, de modo a
contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;
b) Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com base nas prioridades acordadas, favorecendo e
complementando as estratégias e políticas de desenvolvimento de Cuba;
c) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação regional da UE;
d) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação temática da UE;
e) Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro associado nos programas-quadro da União
Europeia;
f) Promoção da cooperação em domínios de interesse comum entre as Partes e com países terceiros;
g) Promoção de modalidades e instrumentos de cooperação e financiamento inovadores, a fim de melhorar
a eficácia da cooperação;
h) Continuação da exploração das possibilidades práticas de cooperação no seu interesse mútuo;
2. A União Europeia deve informar Cuba dos novos mecanismos e instrumentos de que esta poderá
beneficiar.
3. A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e
de acordo com os princípios humanitários, aquando da ocorrência de catástrofes naturais ou de outro tipo.
4. As Partes estabelecem em conjunto métodos de trabalho capazes de responder às necessidades, a fim
de garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses métodos poderão incluir, se for caso disso, a criação de
um comité de coordenação que reunirá regularmente para planear, coordenar e acompanhar sistematicamente
todas as ações de cooperação e as atividades de informação e comunicação destinadas a publicitar o apoio da
União Europeia a tais ações.
5. Cuba, através das suas entidades delegadas competentes, deve:
a) Levar a cabo todos os procedimentos de importação, isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às
mercadorias e fatores de produção relacionados com as ações de cooperação;
b) Gerir, em conjunto com as autoridades competentes dos setores da saúde e da agricultura, os controlos
sanitários, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e
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c) Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de
cooperação acordadas e dos processos referentes a outras autorizações de trabalho temporário e de residência
para o pessoal expatriado que trabalhe temporariamente em Cuba.
ARTIGO 19.º
Agentes da cooperação
As Partes acordam em que a cooperação será realizada em conformidade com os respetivos procedimentos
por diversos agentes da sociedade, nomeadamente:
a) As instituições governamentais cubanas ou os organismos públicos designados por essas instituições;
b) As autoridades locais a diversos níveis;
c) As organizações internacionais e respetivas agências;
d) As agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da União Europeia; e
e) A sociedade civil, incluindo as associações científicas, técnicas, culturais, artísticas, desportivas, de
amizade e solidariedade, as organizações sociais, os sindicatos e as cooperativas.
ARTIGO 20.º
Setores de cooperação
1. As Partes acordam em cooperar principalmente nos setores mencionados nos títulos I a VI da presente
parte.
2. As Partes acordam em que as ações de cooperação a definir terão em conta os seguintes vetores
horizontais e estratégicos de desenvolvimento:
a) O desenvolvimento sustentável;
b) Os direitos humanos e a boa governação;
c) A sustentabilidade ambiental;
d) A prevenção das catástrofes;
e) A perspetiva de género;
f) As pessoas em situação de vulnerabilidade;
g) O reforço das capacidades nacionais; e
h) A gestão do conhecimento.
ARTIGO 21.º
Recursos disponíveis para a cooperação e proteção dos interesses financeiros das Partes
1. As Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na
medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação
definidos no presente Acordo.
2. As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam
na proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a
fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa
e jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer outro acordo ou instrumento de
financiamento a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de cooperação financeira que abrangem
ações de controlo coordenadas, tais como as verificações no terreno, as inspeções e as medidas antifraude,
incluindo, entre outras, as levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo auditor-geral da
República de Cuba.
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TÍTULO II
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO
ARTIGO 22.º
Democracia e direitos humanos
1. Conscientes de que a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
constituem a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente a importância das particularidades
nacionais e regionais e dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e reconhecendo que têm o dever
de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente dos seus sistemas
políticos, económicos e culturais, as Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos
humanos.
2. As Partes reconhecem que a democracia se baseia na vontade livremente expressa do povo de
determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e na sua plena participação em
todos os aspetos da vida.
3. As Partes comprometem-se a cooperar no reforço da democracia e da sua capacidade de aplicar os
princípios e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias.
4. A cooperação pode incluir, entre outras, as atividades decididas de comum acordo pelas Partes, com o
objetivo de:
a) Respeitar e defender a Declaração Universal dos Direitos do Homem e promover e proteger os direitos
civis, políticos, económicos, sociais e culturais para todos;
b) Abordar os direitos humanos numa escala mundial de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com
a mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos humanos são universais, indissociáveis,
interdependentes e intimamente interligados;
c) Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais de direitos humanos e os protocolos facultativos
aplicáveis a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos organismos de direitos humanos das
Nações Unidas e aceites pelas Partes;
d) Integrar a promoção e a proteção dos direitos humanos nas políticas e nos planos de desenvolvimento
internos;
e) Sensibilizar e promover a educação em matéria de direitos humanos, democracia e paz;
f) Reforçar as instituições democráticas e as instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,
bem como os regimes jurídicos e institucionais de promoção e proteção dos direitos humanos;
g) Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes.
ARTIGO 23.º
Boa governação
1. As Partes concordam que a cooperação no domínio da boa governação deve basear-se no respeito estrito
dos princípios da Carta da ONU e do direito internacional.
2. Tais atividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes,
tendo em vista:
a) O respeito pelo Estado de direito;
b) A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficientes, estáveis e democráticas;
c) O intercâmbio de experiências e o reforço das capacidades nos domínios jurídico e judicial;
d) O intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação;
e) A promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, responsabilidade e gestão
transparente a todos os níveis;
f) A colaboração no sentido de criar processos políticos mais inclusivos, que permitam uma participação
efetiva de todos os cidadãos.
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ARTIGO 24.º
Reforço das instituições e do Estado de direito
As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito, incluindo o acesso à justiça e
a um processo equitativo, bem como ao reforço das instituições a todos os níveis, nos domínios relacionados
com a aplicação da lei e a administração da justiça.
ARTIGO 25.º
Modernização da administração pública
As Partes acordam, tendo em vista a modernização da sua administração pública, em cooperar quanto aos
seguintes aspetos, entre outros:
a) Melhoria da eficiência organizativa;
b) Reforço da eficácia das instituições na prestação de serviços;
c) Melhoria da gestão transparente dos recursos públicos e da prestação de contas;
d) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria do regime jurídico e institucional;
e) Reforço das capacidades, nomeadamente nos domínios da conceção, aplicação e avaliação das políticas,
no que respeita à prestação de serviços públicos, à administração pública em linha e à luta contra a corrupção;
f) Intercâmbio de pontos de vista e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas;
g) Reforço dos processos de descentralização em conformidade com as suas estratégias nacionais de
desenvolvimento económico e social.
ARTIGO 26.º
Prevenção e resolução de conflitos
1. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas com a
prevenção e a resolução de conflitos, com base no entendimento comum de que se devem combater as causas
profundas dos mesmos.
2. A cooperação no domínio da prevenção e da resolução de conflitos visa reforçar as capacidades de
resolução de conflitos e pode incluir, nomeadamente, o apoio aos processos de mediação, negociação e
reconciliação, bem como esforços mais gerais para instaurar a confiança e a paz aos níveis regional e
internacional.
TÍTULO III
PROMOÇÃO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E MIGRAÇÃO
ARTIGO 27.º
Proteção de dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em
conformidade com as normas adotadas a nível multilateral e com outros instrumentos e práticas jurídicas
internacionais.
2. A cooperação no domínio da proteção dos dados pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a
assistência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros aspetos decididos de comum acordo entre as
duas Partes.
ARTIGO 28.º
Drogas ilícitas
1. As Partes cooperam para garantir uma abordagem global, integrada e equilibrada de prevenção e luta
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contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma coordenação eficazes entre as autoridades
competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da aplicação da lei, das alfândegas, dos
assuntos sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar ou diminuir a produção e de
reduzir a oferta, o tráfico, a procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com a legislação interna nesta
matéria e tendo devidamente em conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também atenuar os efeitos
das drogas ilícitas, assistir as vítimas através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório,
combater a produção e o consumo de novas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o desvio de
precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2. As Partes devem definir modalidades de cooperação para alcançar os ditos objetivos. As ações são
baseadas nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais
aplicáveis, em particular as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo das drogas,
de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura
de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas
em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da
Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão
Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.
3. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se
deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a
América Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua
eficácia.
4. As Partes acordam igualmente em cooperar na luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças
à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da
cooperação policial e judiciária.
5. As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e
instituições, a formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a prevenção, o tratamento, a
reabilitação e a reinserção social dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar as consequências
negativas do problema mundial da droga para a sociedade e a saúde pública.
ARTIGO 29.º
Branqueamento de capitais
1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e no combate à utilização dos seus sistemas e instituições
financeiros, bem como de certas empresas e profissões não financeiras, para o branqueamento do produto de
atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo.
2. As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, conhecimentos especializados, iniciativas de reforço
das capacidades e formação, da forma estabelecida de comum acordo, no que se refere à assistência técnica
e administrativa necessária para a elaboração e aplicação de regulamentação e o funcionamento eficaz dos
mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3. Esta cooperação deve privilegiar:
a) O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito dos sistemas legislativos respetivos das Partes;
b) A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais competentes que
operam neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de Ação Financeira para a América Latina,
consoante o caso.
ARTIGO 30.º
Criminalidade organizada
1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada, incluindo a
criminalidade organizada transnacional, e a criminalidade financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas
práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações
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Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar na melhoria da segurança dos cidadãos, em particular
através do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa cooperação contribui para a prevenção da
criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades
judiciais, programas de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos.
Inclui também o intercâmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a assistência administrativa e
técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela
aplicação da lei, bem como o intercâmbio de informações e medidas para reforçar a cooperação relativa às
investigações.
ARTIGO 31.º
Luta contra a corrupção
1. As Partes cooperam com vista a aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais
pertinentes neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
2. As Partes cooperam, em particular, a fim de:
a) Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação
de contas, com a participação das respetivas instituições criadas para combater a corrupção;
b) Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades
responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial;
c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;
d) Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção a nível local, regional, nacional e internacional,
no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
e) Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura de transparência, a legalidade e a mudança de
mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;
f) Facilitar as medidas de identificação e recuperação de ativos, promover as boas práticas e reforçar as
capacidades.
ARTIGO 32.º
Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras
e de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes e munições, aplicando o quadro reconhecido do
Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras
e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam em cooperar com vista ao
intercâmbio de experiências e de formação entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades
aduaneiras, policiais e de controlo.
2. Tal como é dito no Programa de Ação das Nações Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam,
nomeadamente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva conferido pelo
artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de
pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de
participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na
decisão de cada uma das Partes.
ARTIGO 33.º
Luta contra o terrorismo
1. As Partes cooperam na luta contra o terrorismo aplicando o regime jurídico e as normas acordados no
artigo 8.º.
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2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, no
planeamento, na preparação ou na perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda
perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser prosseguida na observância
das resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o direito a um processo
equitativo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
3. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação
policial e judiciária.
4. As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem
promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações nela mencionadas, se for caso disso, com
a máxima eficácia possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo.
5. As Partes acordam também em cooperar no quadro das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo
relativo à convenção geral contra o terrorismo internacional.
ARTIGO 34.º
Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes
1. A cooperação é conduzida à luz das consultas entre as Partes sobre as respetivas necessidades e
posições e é aplicada em conformidade com os sistemas legislativos das Partes. A cooperação incide, em
particular, sobre os seguintes aspetos:
a) As causas profundas da migração;
b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, em
conformidade com os princípios e normas do direito internacional, nomeadamente o princípio da proteção
internacional nos casos em que este se aplica;
c) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o
tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes
legais e medidas contra o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos
humanos dos migrantes;
d) A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar a transferência de remessas;
e) O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem como o debate sobre questões de interesse comum
relativas à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros;
f) O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a cooperação técnica, tecnológica, operacional e
judiciária, na medida das necessidades e conveniências mútuas, em questões relacionadas com o combate ao
tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta contra as redes e organizações
criminosas de traficantes e passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio às vítimas desses crimes;
g) O regresso, em condições humanas, seguras e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território
da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos humanos, nomeadamente através do incentivo ao seu
regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2;
h) As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.
2. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da
necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente em:
a) Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes
no território de um Estado-Membro da União Europeia ou de Cuba em conformidade com os prazos e normas
estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos Estados-Membros da União Europeia e de
Cuba, a pedido e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido
verificada;
b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação necessários para o efeito.
3. As Partes acordam em negociar, quando solicitado e o mais rapidamente possível, um acordo que
regulamente as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em
matéria de migração, incluindo a readmissão.
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ARTIGO 35.º
Proteção consular
Cuba concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União
Europeia com representação no seu território concedam proteção a qualquer nacional de outro Estado-Membro
que não disponha de representação permanente e esteja efetivamente em condições de lhe conceder proteção
consular, nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.
ARTIGO 36.º
Sociedade civil
As Partes reconhecem a potencial contribuição da sociedade civil, nomeadamente das instituições
académicas, dos grupos de reflexão e dos meios de comunicação social, para a realização dos objetivos do
presente Acordo. Comprometem-se a promover ações de apoio a uma maior participação da sociedade civil na
formulação e execução das atividades pertinentes de cooperação setorial e para o desenvolvimento,
nomeadamente através do reforço das capacidades.
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL
ARTIGO 37.º
Desenvolvimento e coesão social
1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento social deve progredir em paralelo com o
desenvolvimento económico, acordam em cooperar no reforço da coesão social através da redução da pobreza,
da injustiça, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos da
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a nível internacional, de promover
um trabalho digno para todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam recursos financeiros
significativos, tanto internos como resultantes da cooperação.
2. Para o efeito, as Partes cooperam com vista a promover e partilhar boas práticas no que respeita a:
a) Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma
melhor distribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade e a iniquidade;
b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e
desenvolvimento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento de empresas públicas e privadas em zonas
rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem, e a responsabilidade social das empresas;
c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza e garantam
níveis adequados de despesas sociais;
d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e
com uma abordagem orientada para os resultados;
e) A melhoria e a consolidação de políticas sociais eficazes e do acesso equitativo de todos aos serviços
sociais em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação,
justiça e segurança social;
f) Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas
laborais internacionais e nacionais, e criar oportunidades económicas, em especial para os grupos mais pobres
e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas;
g) Regimes de proteção social mais inclusivos e completos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à
saúde, aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da
não-discriminação;
h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,
da raça, da crença, da origem étnica ou da deficiência;
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i) Políticas e programas especificamente destinados aos jovens, a fim de promover a sua plena integração
na vida económica, política e social.
3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e experiências sobre os aspetos de
desenvolvimento e coesão social dos planos ou programas internos.
ARTIGO 38.º
Emprego e proteção social
As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e
programas que visem, em especial:
a) Assegurar um trabalho digno para todos;
b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;
c) Alargar a cobertura da proteção social;
d) Promover o diálogo social;
e) Assegurar o respeito das normas laborais fundamentais enunciadas nas convenções da Organização
Internacional do Trabalho;
f) Abordar as questões relativas à economia informal;
g) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;
h) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,
incluindo uma formação profissional eficaz;
i) Melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos
serviços de inspeção do trabalho e do apoio à introdução de melhorias no domínio da saúde e segurança;
j) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional
necessário à criação de empresas e à facilitação do acesso ao crédito.
ARTIGO 39.º
Educação
1. As Partes acordam em partilhar experiências e boas práticas no que respeita ao desenvolvimento
contínuo da educação a todos os níveis.
2. As Partes acordam em que a cooperação deve apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em todos
os níveis de ensino, em especial no ensino superior, incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes
promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e académicos através dos programas existentes e
intensificam o reforço das capacidades com vista à modernização dos seus sistemas de ensino superior.
ARTIGO 40.º
Saúde pública
1. As Partes acordam em cooperar em domínios de interesse comum relativos ao setor da saúde, em
especial a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a nutrição, os produtos farmacêuticos, a
medicina preventiva e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o controlo de doenças
transmissíveis como o VIH/SIDA, de doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças cardíacas, e
outras grandes ameaças para a saúde, como a dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam
igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde de que são
signatárias.
2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas regionais no domínio da saúde
pública.
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ARTIGO 41.º
Defesa do consumidor
As Partes acordam em cooperar nas questões relativas à defesa do consumidor, tendo em vista proteger a
saúde humana e os interesses dos consumidores.
ARTIGO 42.º
Cultura e património
1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura, incluindo o património
cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em conformidade com as respetivas legislações, tal
cooperação deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercultural e fomentar um intercâmbio cultural
equilibrado, bem como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo organizações da sociedade civil de
ambas as Partes.
2. As Partes promovem a cooperação nos domínios da arte, da literatura e da música, incluindo através da
troca de experiências.
3. A cooperação entre as Partes tem lugar em conformidade com as disposições internas aplicáveis em
matéria de direitos de autor e outras disposições relativas à cultura, bem como com os acordos internacionais
de que são signatárias.
4. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de restauração e gestão sustentável do
património. A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural,
material e imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a luta contra este tráfico, em
conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.
5. As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e da comunicação social,
incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no domínio da formação e de atividades de
desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura.
6. As Partes incentivam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,
nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a
Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A cooperação abrange também a promoção
da diversidade cultural.
ARTIGO 43.º
Pessoas em situação de vulnerabilidade
1. As Partes acordam em que a cooperação em benefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas,
incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa
cooperação deve procurar promover o desenvolvimento humano, melhorar as condições de vida e favorecer a
plena integração dessas pessoas na sociedade.
2. A cooperação abrange o intercâmbio de experiências sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção
e a aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades das pessoas em situação de
vulnerabilidade, a criação de oportunidades económicas e a promoção de políticas sociais específicas, que
visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos
serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial atenção, entre outros grupos,
às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos.
ARTIGO 44.º
Política em matéria de igualdade de género
1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos
mecanismos que visam garantir, melhorar e alargar a participação e as oportunidades de participação, em pé
de igualdade, de homens e mulheres na vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em
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vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão tomadas medidas positivas
a favor das mulheres.
2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos
quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados
a medir o seu impacto.
3. A cooperação contribui também para facilitar a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os
serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em
matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas,
estruturas de governação e empresas privadas.
4. É prestada especial atenção aos programas que visam prevenir e combater todas as formas de violência
contra as mulheres.
ARTIGO 45.º
Juventude
1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas pertinentes respetivas em matéria de juventude.
Apoia a formação e o emprego, as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades
de emprego para os jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre os programas destinados a
prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.
2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração
de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento e tenham impacto nas suas vidas.
3. As duas Partes acordam em promover a execução de programas destinados a fomentar a cooperação
entre as organizações de juventude, incluindo os programas de intercâmbio.
ARTIGO 46.º
Desenvolvimento das comunidades locais
1. As Partes acordam em cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais,
por meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas dos diversos promotores do desenvolvimento
económico local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível dessas comunidades.
2. A cooperação poderá apoiar ações como:
a) Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo plano estratégico territorial;
b) O reforço das capacidades de gestão económica das entidades produtivas e dos prestadores de serviços
a nível local.
TÍTULO V
AMBIENTE, GESTÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFE E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
ARTIGO 47.º
Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas
1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível
local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável.
2. As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, devem prestar a devida atenção à relação entre
desenvolvimento e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibilidades de investimento oferecidas
pelas tecnologias limpas.
3. A cooperação também facilitará o progresso nas conferências internacionais pertinentes e promoverá a
aplicação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios neles consagrados em domínios como a
biodiversidade, as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão dos produtos químicos.
4. A cooperação incide, em particular, sobre:
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a) A conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas,
incluindo as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes prestam;
b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, nomeadamente através da
gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos químicos e de outras substâncias e materiais
perigosos;
c) Problemas globais como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a
desertificação e a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a conservação da biodiversidade e a
biossegurança.
5. Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e
adaptação às alterações climáticas, incluindo através do reforço das políticas de luta contra as alterações
climáticas.
6. A cooperação pode compreender medidas tais como:
a) A promoção do diálogo político e a sua manutenção, o intercâmbio de informações e experiências sobre
a legislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como
o reforço das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental e os sistemas de vigilância e controlo em
todos os setores e a todos os níveis de governo;
b) A transferência e a utilização de tecnologias limpas e sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a
criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;
c) A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o
ordenamento do território;
d) A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização
sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;
e) A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade
civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e de desenvolvimento
sustentável;
f) O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;
g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de
ambiente de que as Partes são signatárias.
ARTIGO 48.º
Gestão dos riscos de catástrofe
1. As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos os riscos de catástrofe que afetam o território de um
ou mais Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em melhorarem as medidas de prevenção,
atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e
infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da
gestão dos riscos de catástrofe.
2. As Partes acordam em que a cooperação no domínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a
vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência
de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio aos esforços internos e ao quadro regional de redução
da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, a fim de intensificar a investigação regional e
difundir as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos
de catástrofe, preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta e recuperação.
ARTIGO 49.º
Água e saneamento
1. As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável do
abastecimento de água e de serviços de saneamento para todos e, consequentemente, acordam em cooperar
no que respeita, entre outros, aos domínios seguintes:
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a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes de abastecimento de água e de saneamento;
b) Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de saúde;
c) A modernização das tecnologias ligadas à qualidade da água, desde os sistemas de controlo até aos
laboratórios;
d) Os programas educativos que destacam a necessidade de conservação, utilização racional e gestão
integrada dos recursos hídricos.
2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas de cooperação regionais neste
setor.
TÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
ARTIGO 50.º
Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura
1. As Partes acordam em cooperar nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da
aquicultura, com os seguintes objetivos, entre outros:
a) A melhoria da produtividade e da produção;
b) O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura;
c) O desenvolvimento da agricultura urbana e suburbana;
d) O reforço das cadeias de produção;
e) O desenvolvimento rural;
f) A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o nível nutricional;
g) O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito
financeiro;
h) A promoção de serviços de desenvolvimento de empresas às cooperativas, pequenas explorações
agrícolas privadas e pequenas comunidades piscatórias;
i) O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção das relações comerciais internacionais;
j) O desenvolvimento do modo de produção biológico;
k) O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura sustentáveis, tendo em conta as exigências e os
desafios ambientais;
l) A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural,
da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos;
m) A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos;
n) A promoção de boas práticas de gestão da pesca;
o) O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível
para a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos;
p) O reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância no setor da pesca;
q) O combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
r) O reforço da cooperação com vista a assegurar uma maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias
de valor acrescentado para a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.
2. A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação
de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em
promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com
as organizações internas e regionais de gestão da pesca.
3. As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção
de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança
alimentar e agricultura.
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ARTIGO 51.º
Turismo sustentável
1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das
comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de
empresas neste setor.
2. Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:
a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;
b) A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da
formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;
c) A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do
turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;
d) A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do
turismo rural e comunitário e do ecoturismo;
e) As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos
recursos humanos e a promoção das normas internacionais;
f) A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;
g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;
h) A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.
ARTIGO 52.º
Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação
1. As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da
inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse
mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação
dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes
atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:
a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;
b) As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico
e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias
de informação e comunicação.
2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da
excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as
comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito,
são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.
3. Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de
investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba,
consoante os casos.
4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade
de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de
bolsas de estudo e de intercâmbios.
5. As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos
da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as
respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.
ARTIGO 53.º
Transferência de tecnologias
1. Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de
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tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da
transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de
conhecimentos entre elas.
2. A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e
desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.
ARTIGO 54.º
Energia, incluindo as energias renováveis
1. Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e
das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum
consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia
limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à
eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas
Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.
2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:
a) O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à
diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o
transporte e a distribuição;
b) Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho
relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;
c) A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de
estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a
biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;
d) O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética,
nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;
e) Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias
renováveis e a eficiência energética;
f) A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.
ARTIGO 55.º
Transportes
1. As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na
modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos
passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo,
fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e
administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.
2. A cooperação pode abranger:
a) O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita
aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como
sobre outras questões de interesse comum;
b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos de ferro, dos portos e dos
aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;
c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite
e aos centros de transportes públicos urbanos;
d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das
instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;
e) Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.
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ARTIGO 56.º
Modernização do modelo económico e social
1. As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da
administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e
cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.
2. Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:
a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;
b) As estatísticas;
c) Os sistemas de informações comerciais;
d) As medidas destinadas a facilitar o comércio;
e) Os sistemas e as normas de qualidade;
f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;
g) O desenvolvimento agroindustrial;
h) O controlo e a supervisão estatais;
i) A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.
3. As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais,
que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a
competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação,
bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos
entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos
e a transferência de tecnologias.
ARTIGO 57.º
Estatísticas
1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,
em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha,
tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que
assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em
matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a
utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.
2. Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de
Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o
Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de
recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de
trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.
ARTIGO 58.º
Boa governação em matéria de fiscalidade
1. As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou
seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.
2. Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional
no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz
das normas mínimas de boa governação neste domínio.
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TÍTULO VII
INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO REGIONAIS
ARTIGO 59.º
Cooperação regional
1. A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os
seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados
na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço
do processo de integração regional nas Caraíbas.
2. A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de
cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os
mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.
3. As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover
iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre
Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação
abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de
cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do
Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço
Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação
regional e bilateral sejam complementares.
4. As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e
desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.
PARTE IV
COMÉRCIO E COOPERAÇÃO COMERCIAL
ARTIGO 60.º
Objetivos
As Partes acordam em que os objetivos da sua cooperação no domínio comercial incluem, nomeadamente:
a) O reforço das suas relações comerciais e económicas, nomeadamente através da promoção do diálogo
sobre as questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes;
b) A promoção da integração de Cuba na economia mundial;
c) O fomento do desenvolvimento e da diversificação do comércio intrarregional, bem como do comércio
com a União Europeia;
d) O reforço da contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos
ambientais e sociais;
e) O apoio à diversificação da economia cubana e a promoção de um clima empresarial propício;
f) O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e
estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a
cooperação nesta matéria, e à promoção de um regime de investimento não discriminatório.
TÍTULO I
COMÉRCIO
ARTIGO 61.º
Comércio assente em regras
1. As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao
comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,
constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.
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2. As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com
um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela
manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.
ARTIGO 62.º
Tratamento da nação mais favorecida
1. Cada Parte concede o tratamento da "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte, em
conformidade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas
notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
2. O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a
mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.
ARTIGO 63.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III
do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte
integrante, mutatis mutandis.
ARTIGO 64.º
Transparência
1. As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das suas medidas comerciais e acordam
em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas
e explicadas.
2. As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das
regulamentações de cada Parte que afetam o comércio internacional.
ARTIGO 65.º
Facilitação do comércio
As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.
ARTIGO 66.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos
Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC").
2. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.
3. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio
de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade,
em harmonia com o Acordo OTC.
ARTIGO 67.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)
1. As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princípios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária Internacional, da Comissão do Codex
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Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal.
2. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de consulta, notificação e
intercâmbio de informações no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar
dos animais, no quadro das organizações internacionais competentes.
ARTIGO 68.º
Defesa comercial
As Partes confirmam os compromissos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos
da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de
Compensação e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994.
ARTIGO 69.º
Cláusula de revisão
As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas
relações comerciais e de investimento.
ARTIGO 70.º
Cláusula de exceções gerais
As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações nos termos do artigo XX do GATT de 1994 e das
suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
TÍTULO II
COOPERAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS COM O COMÉRCIO
ARTIGO 71.º
Alfândegas
1. As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de
garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio
legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.
2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:
a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos
seguintes domínios:
i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,
ii) facilitação das operações de trânsito,
iii) verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades
aduaneiras,
iv) relações com a comunidade empresarial,
v) livre circulação de mercadorias e integração regional,
vi) organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;
b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;
c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como
a nível transfronteiriço.
3. As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem
criar instrumentos bilaterais de comum acordo.
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ARTIGO 72.º
Cooperação em matéria de facilitação do comércio
1. As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a
fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das
autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas
comerciais.
2. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:
a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre
questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à
aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;
b) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção
de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os
controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;
c) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas
internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de
Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos
Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da
Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;
d) Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos
comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores
autorizados e os serviços de informações.
ARTIGO 73.º
Propriedade intelectual
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual,
incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente
acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna
das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.
2. As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência
técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser
prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e
necessidades de desenvolvimento.
3. As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a
transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos
tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e
obrigações.
ARTIGO 74.º
Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos
obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis
pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.
2. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:
a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o
reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos
domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da
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metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União
Europeia;
b) Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais
pertinentes;
c) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
d) Desenvolvimento de pontos de vista comuns;
e) Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos
de avaliação da conformidade;
f) Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.
ARTIGO 75.º
Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias
e questões relativas ao bem-estar dos animais
1. As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes,
nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar,
às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações
comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à
harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre
a aplicação dessas medidas.
2. A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos
animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte,
preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o
bem-estar dos animais.
3. A cooperação pode implicar, designadamente:
a) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para
conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário,
incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de
assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;
b) O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba,
incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;
c) O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim
de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;
d) O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das
capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação
da União Europeia;
e) A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e
fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;
f) A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do
Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária
Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a
aplicação das normas internacionais.
ARTIGO 76.º
Produtos tradicionais e artesanais
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação para promover os produtos tradicionais e artesanais.
2. A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos seguintes aspetos:
a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de proporcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos
produtos artesanais;
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b) Apoio às microempresas e às pequenas e médias empresas das zonas urbanas e rurais que fabricam e
exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das instituições de apoio competentes;
c) Promoção da preservação dos produtos tradicionais;
d) Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes de produtos artesanais.
ARTIGO 77.º
Comércio e desenvolvimento sustentável
1. As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser
dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.
2. A fim de complementar as atividades referidas nos títulos III e IV da parte III, as Partes acordam em
cooperar, nomeadamente:
a) Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos
multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;
b) Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem
para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social
das empresas;
c) Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,
nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem,
dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com
relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;
d) Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento
sustentável.
ARTIGO 78.º
Cooperação em matéria de defesa comercial
As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da
assistência técnica e do reforço das capacidades.
ARTIGO 79.º
Regras de origem
As Partes reconhecem que as regras de origem desempenham um papel importante no comércio
internacional e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, reforçando as capacidades e partilhando
experiências nesse domínio.
ARTIGO 80.º
Investimento
As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação
aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de
um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável,
transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.
PARTE V
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS
ARTIGO 81.º
Conselho Conjunto
1. É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e
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supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e
extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
2. O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo,
bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.
3. O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com
as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.
4. O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.
5. A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um
representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições
estabelecidas no seu regulamento interno.
6. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de
decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias
para a sua execução.
7. O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.
8. O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este
procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.
ARTIGO 82.º
Comité Misto
1. O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por
representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.
2. O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.
3. O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.
4. O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho
Conjunto.
5. O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do
presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos
previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem
ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião
para a seguinte, por um representante da União e por um representante da República de Cuba.
ARTIGO 83.º
Subcomités
1. O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções.
O Comité Misto pode alterar as funções de dos subcomités ou decidir da sua extinção.
2. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um
nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As
reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
3. A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um
período de um ano.
4. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto
diretamente à apreciação do Comité Misto.
5. O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses
subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente
Acordo.
6. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas
funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:
a) Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;
b) Acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;
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c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte
III do presente Acordo.
ARTIGO 84.º
Definição de "Partes"
Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros,
ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e
a República de Cuba, por outro.
ARTIGO 85.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às
obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.
2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por
força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial
urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma
análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das
medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas
são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o
solicitar.
3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de
violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão
"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do
presente Acordo:
a) Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito
internacional;
b) Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º.
4. Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a
convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.
ARTIGO 86.º
Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos
jurídicos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes
tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório,
no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em
conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.
A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União
Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:
a) No caso da União, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes
do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
b) No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que
concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.
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4. O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua
intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.
5. As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao
Secretariado Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.
ARTIGO 87.º
Alteração
O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em
vigor na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os respetivos requisitos e procedimentos legais.
ARTIGO 88.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia
e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por
outro, ao território da República de Cuba.
ARTIGO 89.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.