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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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O PAN refere que “apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra

nenhum membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses”. Consideram que “A atividade dos

Psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde” e que a “A psicologia

é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para

a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal”.

Entende o PAN que, sendo a bioética um domínio sobre o qual atualmente nove dos membros do CNECV

devem possuir especial qualificação, é também exigido a “imprescindível contribuição das competências

associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados a darem a sua opinião nos

mais diversos contextos.” Assim, se considerarmos que a ética se destina à apreciação valorativa dos

comportamentos humanos, a psicologia pode ser também ela como “a ciência que estuda os comportamentos

e os processos mentais do ser humano, ocupando um papel central no raciocínio ético, e na compreensão das

motivações do ser humano e nas relações de cuidado com o outro”.

Nestes termos, considera o PAN que os Psicólogos se encontram “capacitados para, integrando uma equipa

com outros profissionais, contribuir para informar, debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar,

tendo em conta os resultados da investigação psicológica.” Propõe, por isso, a alteração do artigo 4.º, n.º 1,

alínea b), da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, de modo a permitir a modificação da composição do CNECV e a

nomeação, por parte da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de uma pessoa de reconhecido mérito.

3 - Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Deputado único representante do PAN apresentou o diploma ora em análise, que “Altera a Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.

Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um

novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento do Estado,

e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a ser aprovado,

só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a

qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

584/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.