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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 4 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), visando alterar o

artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, já modificada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece

o regime jurídico do CNECV — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (artigo 1.º do PJL n.º

584/XIII).

Com esta alteração o PAN pretende alargar a composição do Conselho à representação da Ordem dos

Psicólogos Portugueses, passando assim a 10 os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º 24/2009 (artigo 2.º do PJL n.º 584/XIII).

Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da

vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio

das questões da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico

nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas

áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

No grupo dos elementos designados pelas ordens profissionais estão já representadas a Ordem dos

Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos, dos Farmacêuticos e dos Advogados, sendo que o PAN entende que

este Conselho deve ser alargado à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

O PAN considera que «a atividade dos psicólogos, seja qual for o contexto» se enquadra «como um ato de

promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez

que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização

pessoal».

Refere o PAN que «a psicologia, que se dedica à melhor compreensão da pessoa humana, tem uma

responsabilidade acrescida na reflexão sobre as questões bioéticas e na promoção do bem-estar e da saúde»,

desempenhando um papelcentral e estando os psicólogos «capacitados para, integrando uma equipa com

outros profissionais, contribuir para informar, debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar,

tendo em conta os resultados da investigação psicológica».

Chama-se a atenção para o facto de que existe outra iniciativa pendente sobre esta matéria, propondo o

alargamento da composição do CNECV, apresentada pelo PAN, que é o PJL n.º 269/XIII (1.ª) (pretende que

seja indicado, para integrar este Conselho, um representante da Ordem dos Veterinários), que foi objeto de

parecer da Comissão de Saúde, na generalidade, aguardando-se o seu agendamento para plenário.