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16 DE MARÇO DE 2018

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c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos (texto

consolidado).

Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia

da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros

apresentando a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.

P.;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X - Estabelece o regime jurídico do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação pode-

se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis

pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências

da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito

científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de

reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo

a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no

domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem

dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,

conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.).

Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Já a Lei n.º 19/2015, de 6 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 670/XII - Altera a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, tendo

o texto final apresentado pela Comissão de Saúde sido aprovado por unanimidade. De acordo com os autores

da iniciativa embora a composição do CNECV tenha vindo a ser progressivamente alargada, nenhum membro

do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos. (…) Trata-se de uma situação que se reputa de

injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante componente

de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica.

Sobre esta matéria importa referir que o Projeto de Lei n.º 269/XIII - Altera a composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da autoria do PAN, que propõe a modificação da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi objeto de parecer da Comissão de Saúde, na generalidade,

aguardando o seu agendamento para discussão e votação em plenário. A alteração que propõe visa que o

CNEV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação no

domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Médicos Veterinários, dado que a medicina

veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e conhecimento na área da saúde, com

grande proximidade aos cidadãos. Acrescenta, na exposição de motivos, que o papel do médico veterinário é

cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do público pelas questões de Bem-