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Sexta-feira, 16 de março de 2018 II Série-A — Número 86

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 584/XIII (2.ª) e 806 a 809/XIII (3.ª)]:

N.º 584/XIII (2.ª) (Garante o direito à água e ao saneamento): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 806/XIII (3.ª) — Determina a redução de encargos e a reversão de Parcerias Público-Privadas (PCP).

N.º 807/XIII (3.ª) — Consagra o “Andante”, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).

N.º 808/XIII (3.ª) — Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (PCP).

N.º 809/XIII (3.ª) — Amplia as fontes de financiamento da Segurança Social (PCP). Projetos de resolução [n.os 1422 a 1432/XIII (3.ª)]:

N.º 1422/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos cidadãos adquirentes de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios (PSD).

N.º 1423/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da valorização da importância geoestratégica do Arquipélago da Madeira (PS). N.º 1424/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um plano para a urgente reabilitação e requalificação da Escola Básica Vallis Longus, em Valongo (CDS-PP).

N.º 1425/XIII (3.ª) — Generalização do acesso ao medicamento para tratar a Atrofia Muscular Espinhal aos doentes com tipo I e com tipo II em todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (Os Verdes).

N.º 1426/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal os tratamentos mais adequados, incluindo o farmacológico (PCP).

N.º 1427/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do investimento e dos profissionais de saúde no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, bem como a melhoria do acesso aos cuidados de saúde hospitalares por parte da população da região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega (PSD).

N.º 1428/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê celeridade ao Processo de Construção da Nova Maternidade de Coimbra e que reforce os recursos humanos e os meios técnicos das duas maternidades atualmente existentes em Coimbra (PSD).

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N.º 1429/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma resposta pública especializada e eficaz de intervenção em comportamentos aditivos e dependências (PAN).

N.º 1430/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reformulação das condições de atribuição de apoio financeiro pelo SICAD a entidades promotoras de projetos de redução de riscos e minimização de danos (PAN).

N.º 1431/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um modelo de intervenção na área das dependências com respostas mais integradas e articuladas, assim como uma aposta séria na redução de riscos e minimização de danos (BE).

N.º 1432/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária de Castro Daire (Os Verdes). Proposta de resolução n.º 70/XIII (3.ª): (a)

Aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003. (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 584/XIII (2.ª)

(GARANTE O DIREITO À ÁGUA E AO SANEAMENTO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, em 17 de julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), que “Altera a

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de julho de 2017,

a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer.

2- Objeto e Motivação

O PAN apresentou o projeto de lei em análise, com vista a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, já alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar o alargamento, no grupo dos elementos

designados pelas ordens profissionais, à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

O CNECV tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios

da biologia, medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. Atualmente o CNECV é constituído por vinte

elementos, conforme dispõe o n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com

qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República; nove

pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio da bioética, designadas pelas Ordens e por outras

entidades; três pessoas com mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida e duas pessoas com mérito nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por

resolução do Conselho de Ministros.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), o PAN refere que “Ao longo do tempo, a

composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas

de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética”, considerando “que tal alargamento é importante

na medida em que o mesmo permite novos contributos, essenciais para a prossecução das competências

cometidas ao CNECV”.

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O PAN refere que “apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra

nenhum membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses”. Consideram que “A atividade dos

Psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde” e que a “A psicologia

é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para

a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal”.

Entende o PAN que, sendo a bioética um domínio sobre o qual atualmente nove dos membros do CNECV

devem possuir especial qualificação, é também exigido a “imprescindível contribuição das competências

associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados a darem a sua opinião nos

mais diversos contextos.” Assim, se considerarmos que a ética se destina à apreciação valorativa dos

comportamentos humanos, a psicologia pode ser também ela como “a ciência que estuda os comportamentos

e os processos mentais do ser humano, ocupando um papel central no raciocínio ético, e na compreensão das

motivações do ser humano e nas relações de cuidado com o outro”.

Nestes termos, considera o PAN que os Psicólogos se encontram “capacitados para, integrando uma equipa

com outros profissionais, contribuir para informar, debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar,

tendo em conta os resultados da investigação psicológica.” Propõe, por isso, a alteração do artigo 4.º, n.º 1,

alínea b), da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, de modo a permitir a modificação da composição do CNECV e a

nomeação, por parte da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de uma pessoa de reconhecido mérito.

3 - Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Deputado único representante do PAN apresentou o diploma ora em análise, que “Altera a Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.

Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um

novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento do Estado,

e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a ser aprovado,

só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a

qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

584/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 17 de julho de 2017,o Deputado único, representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, o Projeto de Lei n. 584/XIII (2.ª), que “Altera a Lei nº 24/2009, de 29 de maio, por

forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida”.

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia ser junta, como anexo, ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo.

4. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a ser aprovado,

só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, mediante apresentação do projeto de orçamento anual,

apresentado pelo CNECV, ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

5. Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência, o Presidente

da Assembleia da República

6. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto

para esse momento.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 1 de março de 2018.

O Deputado relator, João Gouveia — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª) PAN

Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos

Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Data de admissão: 19-7-2017

Comissão de Saúde (9.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 4 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), visando alterar o

artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, já modificada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece

o regime jurídico do CNECV — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (artigo 1.º do PJL n.º

584/XIII).

Com esta alteração o PAN pretende alargar a composição do Conselho à representação da Ordem dos

Psicólogos Portugueses, passando assim a 10 os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º 24/2009 (artigo 2.º do PJL n.º 584/XIII).

Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da

vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio

das questões da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico

nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas

áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

No grupo dos elementos designados pelas ordens profissionais estão já representadas a Ordem dos

Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos, dos Farmacêuticos e dos Advogados, sendo que o PAN entende que

este Conselho deve ser alargado à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

O PAN considera que «a atividade dos psicólogos, seja qual for o contexto» se enquadra «como um ato de

promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez

que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização

pessoal».

Refere o PAN que «a psicologia, que se dedica à melhor compreensão da pessoa humana, tem uma

responsabilidade acrescida na reflexão sobre as questões bioéticas e na promoção do bem-estar e da saúde»,

desempenhando um papelcentral e estando os psicólogos «capacitados para, integrando uma equipa com

outros profissionais, contribuir para informar, debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar,

tendo em conta os resultados da investigação psicológica».

Chama-se a atenção para o facto de que existe outra iniciativa pendente sobre esta matéria, propondo o

alargamento da composição do CNECV, apresentada pelo PAN, que é o PJL n.º 269/XIII (1.ª) (pretende que

seja indicado, para integrar este Conselho, um representante da Ordem dos Veterinários), que foi objeto de

parecer da Comissão de Saúde, na generalidade, aguardando-se o seu agendamento para plenário.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por um Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de julho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 19 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Assim, tem como objeto a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,

alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, incluindo-se a designação, pela Ordem dos Psicólogos, de um

elemento a integrar o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que esta será a

segunda alteração, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário que estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal 1 , incluir no título a indicação do número de

ordem da alteração, conforme se propõe:

«Integração de um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida. (Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º

19/2015, de 6 de março)»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e não estando prevista disposição a contemplá-la, verifica-se que,

em caso de aprovação, entrará em vigor no quinto dia após ao da sua publicação, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após

a publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho2.

Este órgão independente que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a

seguinte composição:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio3, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número

total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram

catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, com demonstração de especial interesse pelos problemas

éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para doze,

permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta

as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, o

CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos

problemas da bioética.

O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi estabelecido pela Lei n.º

24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a alínea

2 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V - Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V - Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 3 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX - Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos (texto

consolidado).

Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia

da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros

apresentando a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.

P.;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X - Estabelece o regime jurídico do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação pode-

se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis

pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências

da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito

científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de

reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo

a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no

domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem

dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,

conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.).

Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Já a Lei n.º 19/2015, de 6 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 670/XII - Altera a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, tendo

o texto final apresentado pela Comissão de Saúde sido aprovado por unanimidade. De acordo com os autores

da iniciativa embora a composição do CNECV tenha vindo a ser progressivamente alargada, nenhum membro

do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos. (…) Trata-se de uma situação que se reputa de

injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante componente

de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica.

Sobre esta matéria importa referir que o Projeto de Lei n.º 269/XIII - Altera a composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da autoria do PAN, que propõe a modificação da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi objeto de parecer da Comissão de Saúde, na generalidade,

aguardando o seu agendamento para discussão e votação em plenário. A alteração que propõe visa que o

CNEV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação no

domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Médicos Veterinários, dado que a medicina

veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e conhecimento na área da saúde, com

grande proximidade aos cidadãos. Acrescenta, na exposição de motivos, que o papel do médico veterinário é

cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do público pelas questões de Bem-

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estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios éticos, estando continuamente em

mutação, por consequência da inovação tecnológica.

A presente iniciativa, tal como o projeto de lei anterior, vem propor a modificação da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, permitindo, agora, a nomeação por parte da Ordem dos Psicólogos

Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito. Segundo a exposição de motivos a atividade dos

psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é uma

ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a

promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal. Ora, a bioética, domínio

no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial qualificação, exige também a

imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez

mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Psicólogos foi aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, e Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que também a republica (texto consolidado).

O sítio da Ordem dos Psicólogos disponibiliza o respetivo Código Deontológico, assim como diversa

informação sobre esta profissão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA

O Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique foi criado pelo Décret portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone et la Commission

communautaire française. Este acordo de cooperação foi aprovado pela Loi portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un Comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles, le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone4 et la Commission

communautaire commune5.

Nos termos do Accord de coopération, oComité é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética,

órgão este que é independente das Autorités que o criaram. Tem uma dupla missão:

 Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,

medicina e saúde, sendo estes problemas analisados nos seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em particular

os que digam respeito aos direitos humanos;

 Informar o público e as Autorités sobre estas questões.

O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão deliberativo, é composto por trinta e cinco membros,

que são nomeados pelo Conselho de Ministros, pelo Rei ou pelos Governos das três comunidades e da

Commission communautaire commune.

O Conselho de Ministros designa vinte e seis membros, sendo:

4 A Bélgica é composta por três regiões (artigo 3.º da Constitution Belge): Communauté flamande, Communauté française, e Communauté germanophone. 5 A Commission communautaire commune foiconstituída para resolver as questões relacionadas com as instituições da Région de Bruxelles-Capitale e foi criada pela Loi spéciale relativa aux Institutions bruxelloises, de 12 de maio de 1989 (artigo 60.º).

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 Dezasseis membros oriundos do meio universitário e propostos pelos conseils interuniversitaires (oito

d’expression française e oito d’expression néerlandaise);

 Seis médicos, em atividade, propostos pelo Conseil national de l’ordre des médecins (três d’expression

française e três d’expression néerlandaise);

 Dois advogados propostos pelo Conseil national de l’ordre des avocats (um d’expression française e um

d’expression néerlandaise);

 Dois magistrados (um d’expression française e um d’expression néerlandaise);

Por sua vez, o Rei e os Governos das três comunidades e da commission communautaire commune

designam nove membros, sendo:

 Dois membros designados pelo Rei;

 Dois membros designados pelo governo da Communauté flamande;

 Dois membros designados pelo governo da Communauté française;

 Um membro designado pelo governo da Communauté germanophone;

 Dois membros designados pelo Collège da Commission communautaire commune.

O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão consultivo, é composto por oito membros:

 Um representante do Ministre de la Justice;

 Um representante do Ministre fédéral com a competência da politique scientifique;

 Um representante do Ministre fédéral com a competência da saúde pública;

 Um representante da Communauté flamande;

 Um representante da Communauté française;

 Um representante da Communauté germanophone;

 Dois representante da Commission communautaire commune.

O Comité Consultatif de Bioéthique enquanto órgão deliberativo e consultivo é, deste modo, composto por

um total de 43 membros.

De acordo como Accord de coopération, na composição do Comité Consultatif de Bioéthique deve haver

uma representação equilibrada das várias tendências ideológicas e filosóficas, a presença de um número

equilibrado de membros masculinos e femininos, e um número igual de francophones e de néerlandophones.

Deve haver igualmente um equilíbrio, por um lado, entre os membros oriundos do meio cientifico e médico e,

por outro lado, do meio filosófico, jurídico e das ciências humanas.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique.

ESPANHA

O Comité de Bioética de España foi criado pela Ley 14/2007, de 3 de julio, sobre Investigación Biomédica,

sendo regulado nos artigos 77.º a 81.º Este diploma foi regulamentado pelo Reglamento de organización y

funcionamiento interno del Comité de Bioética de España.

De acordo com o artigo 77.º da Ley 14/2007 trata-se de um órgão colegial, independente e de caráter

consultivo, que desempenha funções em matérias com implicações éticas e sociais nas áreas da biomedicina e

das ciências da saúde, sendo os seus membros nomeados pelo Ministro de Sanidad y Consumo.

Nos termos do artigo 79.º da Ley 14/2007 e do artigo 3.º do Reglamento, o Comité de Bioética de España é

constituído por um máximo de doze membros que deverão ser especialmente qualificados na área científica,

jurídica e da bioética, devendo haver, na sua composição, um equilíbrio entre as diversas áreas envolvidas nas

reflexões bioéticas.

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A composição do Comité de Bioética de España é a seguinte:

 Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse

efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;

 Seis membros propostos pela Administración General del Estado na seguinte proporção:

1.º - Um membro pelo Ministerio de Justicia;

2.º - Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;

3.º - Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;

4.º - Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité de Bioética de España.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa às bases de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, sobre esta matéria, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 269/XIII, do PAN, que «Altera

a composição do CNECV».

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, em fase de especialidade, ouvir ou pedir parecer escrito ao Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida - CNECV e à Ordem dos Psicólogos Portugueses, no sentido de auscultar

estas entidades sobre o interesse e oportunidade de a Ordem estar representada no Conselho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa poderá envolver encargos, tendo em conta que o proponente pretende

que o CNECV passe a integrar na sua composição um novo membro a designar pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses. Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os

membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições

de transportes, nos termos da lei geral.

Refira-se, ainda, que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira.O seu projeto

de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República e o apoio administrativo,

logístico e financeiro necessário ao seu funcionamento, bem como as suas instalações são assegurados por

verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR6.

Acresce que o Orçamento da Assembleia da República para 2018 está atualmente em vias de elaboração,

pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, deve ser dado conhecimento ao Conselho de Administração, enquanto

órgão responsável pela elaboração do referido instrumento financeiro.

Face ao exposto, há também que ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede

a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Em caso de aprovação e, em sede de

6 Em caso de aprovação, poderá, eventualmente justificar a audição do Conselho de Administração da AR.

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especialidade, poderá fazer-se coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente,

através de norma específica para o efeito.

_______

PROJETO DE LEI N.º 806/XIII (3.ª)

DETERMINA A REDUÇÃO DE ENCARGOS E A REVERSÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

As PPP surgiram em Portugal em 1993 através da construção da Ponte Vasco da Gama e desde então foram

frequentemente utilizadas para a construção de infraestruturas, sobretudo no setor rodoviário (autoestradas).

A utilização das PPP teve como principais objetivos a desorçamentação do investimento e a entrega a grupos

económicos e financeiros de elevadíssimas rendas suportadas com dinheiros públicos. Ou seja, garantir que os

investimentos eram concretizados, mas não eram contabilizados para o défice do ano da sua realização.

Desde a sua posse, o anterior Governo PSD/CDS afirmou a assunção da renegociação dos contratos das

parcerias público-privadas rodoviárias com o objetivo de reduzir de forma significativa os encargos públicos com

as mesmas.

No entanto, essas renegociações representaram a manutenção das rendibilidades e do esforço financeiro do

Estado, pois assentaram na transferência de volumosos encargos de manutenção e/ou de investimento para o

Estado, mantendo aos grupos económicos e financeiros as taxas de lucro excessivas.

Mesmo a própria criação da IP/Infraestruturas de Portugal, injustificável do ponto de vista operacional, foi

apresentada como a mais eficaz garantia para melhores resultados no plano financeiro. Mas a realidade dos

números da empresa não só não permite essa conclusão, como vem confirmar que os recursos públicos aí

colocados servem sobretudo para o pagamento das PPP. Ao contrário das sucessivas promessas sobre a

redução dos encargos com PPP, em 2016 os custos para o Estado com PPP passaram de 1055,8 milhões para

1241,3 milhões de Euros, sendo que estas apenas representam 10% da extensão da rodovia nacional.

O escândalo que é a PPP da Ponte 25 de Abril, e que ganhou recentemente maior visibilidade a partir da

constatação de que o encargo da reparação e manutenção da infraestrutura vai recair sobre o Estado enquanto

o grupo económico beneficiário da PPP se limita a arrecadar a renda que lhe está garantida, veio relembrar a

falsidade de todos os argumentos utilizados na sua justificação.

A única forma de garantir um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do Estado com as infraestruturas

rodoviárias e o investimento e manutenção da rede viária nacional necessários ao desenvolvimento do País será

a reversão para o Estado da exploração e do investimento público.

Problemas semelhantes se verificam no setor da saúde, onde as PPP têm servido para a substituição do

investimento público e a criação de negócios chorudos para os grupos económicos. Em prejuízo do interesse

nacional e da utilização dos recursos públicos – que assim são desviados dos Orçamentos do Estado em somas

avultadas para os cofres dos grupos económicos – e igualmente em prejuízo dos utentes que, quando

necessitados de cuidados de saúde mais dispendiosos, são forçados a recorrer a unidades de saúde públicas,

mesmo que fora da sua área de residência ou em piores condições de acesso.

Nada disso, naturalmente, se reflete nas contas apresentadas pelos grupos económicos e nos balanços

económico-financeiros apresentados nos relatórios de avaliação dos respetivos contratos PPP. Esses relatórios

continuam a forçar a ideia de que é vantajoso para o Estado e o interesse público manter a prestação de serviços

através de PPP, nem que para isso tenham de ignorar a dramática realidade dos utentes dos serviços de saúde.

Acrescem os problemas verificados com as PPP na área da Administração Interna, nomeadamente com o

SIRESP, que demonstram à saciedade os objetivos que servem os contratos das PPP e o prejuízo que deles

resulta para o povo e o país.

Tudo isso confirma a necessidade absoluta de fazer opções a favor do interesse público, da defesa do

desenvolvimento do país e da boa utilização dos recursos públicos, assegurando a resposta às necessidades

das populações a partir de infraestruturas e serviços públicos de qualidade, revertendo as respetivas PPP.

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Este será um processo complexo e exigente. No entanto, e de acordo com a defesa dos interesses públicos,

é indispensável fixar um objetivo de redução dos encargos públicos com as PPP, numa primeira fase desse

processo com vista à sua reversão.

Assim, o PCP propõe a fixação do objetivo de reversão das PPP, estabelecendo que em 2018, numa primeira

fase, o Estado transfira para as concessionárias das PPP apenas as receitas que arrecadar pelas concessões

(portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das verbas que garantam a manutenção dos postos de

trabalho, necessários à prestação do serviço de cada concessionária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime de redução de encargos e reversão de parcerias público-privadas.

Artigo 2.º

Reversão das parcerias público-privadas

O Governo fica obrigado, na estrita defesa do interesse público, a realizar durante o ano de 2018 todas as

diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas, obtendo no

imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado

Português ou através de Entidades Públicas Empresariais, recorrendo aos meios legalmente admissíveis e

tendo por referência as melhores práticas internacionais.

Artigo 3.º

Transferências financeiras

1 - Durante o ano de 2018 o Governo fica autorizado a transferir, diretamente ou através de Entidades

Públicas Empresariais, apenas as verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços

pelas concessionárias no âmbito de contratos de parcerias público-privadas já existentes.

2 - Excecionalmente, quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas no

número anterior e mediante decisão devidamente fundamentada publicada em Portaria do Ministério das

Finanças,

3 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço,

nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas

de funcionamento.

Artigo 4.º

Impugnação judicial

O Governo fica obrigado a impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que estabeleçam

qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias em resultado da

aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º e o artigo 5.º da presente lei produzem efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 15 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado

— António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Paula Santos — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XIII (3.ª)

CONSAGRA O “ANDANTE”, PASSE SOCIAL INTERMODAL DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO,

COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO

GEOGRÁFICO DO RESPETIVO ZONAMENTO

Exposição de Motivos

O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com uma enorme

importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para o

funcionamento da economia, a mobilidade e o ambiente e, consequentemente, para a qualidade de vida das

populações.

A sua criação foi uma das muitas medidas de enorme alcance social que foram impulsionadas pela

Revolução de Abril, visando o bem-estar do povo português e que permitiram um desenvolvimento e progresso

efetivos do nosso país.

Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes

dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio

racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações pendulares diárias, para trabalhar

ou estudar. O passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade, alargando

esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus

utilizadores.

De entre essas mudanças verificadas estão as que decorrem de uma parte significativa da população,

perante o encarecimento da habitação nos centros urbanos e a especulação imobiliária, ter sido obrigada a fixar

sua residência em zonas cada vez mais longe dos locais de trabalho e de estudo.

Para além disso, também muitas empresas e locais de trabalho foram transferidas para localizações mais

periféricas e menos bem servidas pelas redes de transportes públicos.

Outra mudança significativa foi a verificada nos padrões de mobilidade na Área Metropolitana do Porto, que

evidenciam hoje uma maior importância das viagens ocasionais e uma diminuição do peso relativo das

deslocações associadas ao trabalho e estudo, e perda de peso para o transporte individual, realidade para a

qual contribuíram, decisivamente, os elevados preços dos passes, bilhetes e tarifas e os enormes cortes

efetuados pelas diferentes empresas na oferta de transporte público.

Por outro lado, os sucessivos governos foram caminhando sempre no sentido de uma crescente

mercantilização dos transportes públicos, adotando como prioridade o preparar do sector para a privatização e

não o aumento de utentes, nem o alargamento da qualidade e fiabilidade da oferta.

Decorre deste processo a existência de empresas que apenas estão no sistema Andante em parte dos seus

percursos na Área Metropolitana do Porto.

Assim, hoje, há empresas com distâncias maiores a serem percorridas diariamente, com os correspondentes

custos económicos e horários, sendo que uma parte significativa dos residentes não são abrangidos por este

importante instrumento, promotor da mobilidade e do transporte público, que é o passe social

intermodal/Andante. A alternativa que lhes resta é estarem sujeitos a uma oferta dominada pelos operadores

privados, na maioria das vezes diminuta e a preços elevadíssimos.

Os graves problemas com que o sistema de transportes na Área Metropolitana do Porto se confronta derivam

das opções políticas tomadas ao longo dos anos por sucessivos governos que desvalorizaram o sector público

dos transportes.

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O quadro empresarial hoje existente e a sua situação financeira resultam dessas opções políticas, que se

materializaram, ao longo dos anos, através de reestruturações, desarticulação e desmembramento das

empresas, cortes na oferta de transportes públicos às populações, aumentos de preços, ataque aos direitos

laborais e destruição de postos de trabalho, medidas anunciadas como pretendendo estimular a concorrência,

mas que, de facto, visavam a privatização das empresas públicas.

Um aspeto particular destas opções foi a duplicidade de comportamento assumido pelos sucessivos

governos em matéria de financiamento do sector.

Enquanto impunham o subfinanciamento das empresas públicas do sector dos transportes, através da não

dotação das indemnizações compensatórias devidas e da imposição de responsabilidades por investimentos

em infraestruturas que eram da Administração Central, condenando-as a uma grave situação financeira,

desenvolviam uma linha de capitalização e apoio financeiro das empresas privadas, nomeadamente através da

distribuição das receitas do passe social intermodal a favor destas empresas por um serviço que não prestavam,

apoios à compra de frota ou equipamento de bilhética, ou a contínua cedência às pressões que os operadores

privados fizeram pela obtenção de mais e maiores apoios.

O PCP apresenta este projeto de lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem

confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo de décadas pelos sucessivos

governos e de modo muito acentuado pelo anterior Governo PSD/CDS, assentes em privatizações e na

desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre em

valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os que

derivam da criação dos passes combinados ou com a criação do Andante.

Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal/Andante como título de transporte

de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância socioeconómica, inegável

fator de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo.

Com a presente iniciativa, propomos a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, que constituiu,

durante a governação PSD, um instrumento de degradação do acesso à mobilidade e da intermodalidade do

sistema tarifário, ao aprovar os sistemas de “passes combinados”.

Mantendo a possibilidade a todos operadores da emissão de passe e bilhetes próprios (válidos

exclusivamente na sua rede, no respeito pelas concessões em vigor), flexibilizando a utilização no tempo ao

introduzir o passe semanal e o passe quinzenal, para além do passe mensal existente, pretende-se retomar uma

política de promoção e defesa da mobilidade e do transporte público como direito das populações.

É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade

e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte

coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator insubstituível do desenvolvimento e da

qualidade de vida.

Entendemos também que importa criar condições para o acesso das pessoas com deficiência aos transportes

públicos e coletivos. Sem prejuízo da necessária intervenção que tem que ser feita, tanto ao nível de frotas de

autocarros, material circulante ferroviário, como das próprias estações, apeadeiros e paragens para eliminar as

barreiras físicas que impedem o acesso das pessoas com deficiência aos transportes, a garantia do direito à

mobilidade passa também por garantir um preço acessível aos transportes, pelo que propomos um desconto no

tarifário para as pessoas com deficiência.

O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do

presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,

consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área

Metropolitana do Porto.

Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às atuais necessidades de mobilidade da população

e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objetivos sociais que presidiram à criação

do passe social intermodal/Andante, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confirma o “Andante”, passe social intermodal, como título nos transportes coletivos e atualiza

o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

As zonas previstas e abrangidas pelo sistema “Andante”, passe social intermodal dos transportes coletivos

da Área Metropolitana do Porto, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo

3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Delimitação do zonamento do “Andante”, passe social intermodal

As zonas do passe social intermodal/Andante servidas pelos operadores de transportes públicos de

passageiros abrangem toda a Área Metropolitana do Porto e repartem-se por áreas geográficas a definir, tendo

por base o ajustamento das zonas existentes, a realizar pelos serviços competentes da Área Metropolitana do

Porto, em diálogo com as empresas públicas e privadas, as autarquias e os movimentos de utentes dos

transportes públicos.

Artigo 4.º

Validade

1 - A validade dos passes sociais intermodais/Andante previstos na presente lei, nos percursos dentro das

áreas definidas nos artigos 2.º e 3º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam

empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos

e redes de transportes.

2 - A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O “Andante”, passe social intermodal, pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) semanal com validade de sete dias seguidos.

b) quinzenal com validade de quinze dias seguidos.

c) mensal com validade para cada mês.

Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado

um regime especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo

tarifário.

2- Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

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Artigo 7.º

Regime especial de preços para pessoas com deficiência

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado

um regime especial a preços mais reduzidos para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes.

2- As pessoas com deficiência têm um desconto de 50 por cento sobre o respetivo tarifário.

3- Mediante a existência de um regime mais favorável de descontos em alguma das operadoras que integrem

a rede prevalecerá esse desconto.

4- O acompanhante da pessoa com deficiência tem um desconto de 25 por centro sobre o respetivo tarifário.

Artigo 8.º

Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do “Andante”, passe social intermodal, pelos operadores é proporcional à

repartição ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos

operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 - Compete à Área Metropolitana do Porto monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 9.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no número 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização

compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à

prestação de serviço público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana do Porto a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 10.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em março de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita — António Filipe

— João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Bruno

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)

NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO

A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos

procedimentos de contratação pública.

Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após

a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos.

O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela

revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste

direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo.

Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta

situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113º do

Código dos Contratos Públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos

Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Norma transitória

1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.

2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a

partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada

de acordo com a redação nela constante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes —

Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Carla

Cruz — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XIII (3.ª)

AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

I

O sistema público de Segurança Social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de promoção

de justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.

Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime contributivo, do

regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma função

complementar entre si, que permite estender a proteção social a um conjunto mais vasto de eventualidades e

de situações de risco.

O sistema previdencial, ou contributivo, assente na solidariedade profissional e intergeracional, visa

assegurar prestações substitutivas de rendimentos perdidos em situações como a doença, desemprego,

parentalidade, invalidez, velhice e morte. O sistema de proteção social de cidadania, ou não contributivo, assente

na solidariedade nacional, visa garantir direitos básicos dos cidadãos.

No período entre 2010 e 2015 o sistema público foi sujeito pela política de direita a um acelerado processo

de fragilização que reduziu o direito à segurança social, corroeu a sua base de financiamento, promoveu o

conflito de gerações e estereótipos sobre os beneficiários, sendo particularmente visados as pessoas idosas, os

desempregados e os beneficiários de prestações sociais não contributivas.

Este ataque foi justificado pelos seus mentores e executores como inevitável para garantir a sustentabilidade

financeira da Segurança Social face aos impactos da crise, à necessidade de redução do défice e aos fatores

demográficos.

Mas na verdade o que se mostrou insustentável foram os PEC, o Pacto de Agressão e a política de

exploração e de empobrecimento dos trabalhadores, do povo e do país que colocaram o sistema público de

Segurança Social ao serviço de uma política económica contrária aos interesses do país, ditada pelos interesses

do grande capital e ao processo de concentração da riqueza. Insustentável mostrou-se a redução de direitos de

Segurança Social que contribuiu para aumentar a espiral de empobrecimento que devastou o país e o tornou

mais pobre, desigual e injusto.

Não foram as despesas com as prestações sociais que se tornaram incomportáveis para o sistema público

de Segurança Social. Incomportáveis tornaram-se os impactos financeiros sobre o regime previdencial

resultantes do fecho de empresas, da redução do número de trabalhadores no ativo, face ao alastramento do

desemprego e da emigração, designadamente de jovens, da proliferação da precariedade e dos baixos salários.

A estes somaram-se as consequências da inércia e cumplicidade perante o elevado volume de divida a este

regime e o uso das suas receitas para fins alheios às suas finalidades.

Este ataque visou de forma premeditada fazer refletir no sistema o aprofundamento das desigualdades da

riqueza e dos rendimentos.

Na verdade, o anterior governo PSD/CDS procurou aproveitar a oportunidade para implementar o seu projeto

programático de transformar o sistema público de Segurança Social, universal e solidário num sistema público

residual, assistencialista, minimalista e assente na seletividade na atribuição do conjunto de prestações sociais.

II

A evolução registada em 2016, 2017 e em 2018, na sequência do afastamento do PSD/CDS do Governo e

o caminho de reposição de rendimentos e direitos pelo qual o PCP se tem batido, evidencia que o caminho a

trilhar é a adoção de medidas que garantam mais e melhor Segurança Social, pública, universal e solidária.

Neste período há melhorias de entre as quais se destacam: a atualização extraordinária das pensões e a

reposição do mecanismo de atualização das pensões; a criação de uma medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração; a melhoria das prestações familiares; o descongelamento do Indexante de

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Apoios Sociais; a melhoria de prestações sociais não contributivas, incluindo o Rendimento Social de Inserção;

a reavaliação do regime de pensões antecipadas, sendo desde já garantida a eliminação de qualquer

penalização para as muito longas carreiras contributivas. São medidas que o PCP valoriza sem deixar de

sublinhar a sua insuficiência.

Esta reposição e reforço de direitos verifica-se em paralelo com uma clara melhoria global da situação

financeira em que se destacam o forte crescimento das contribuições e a diminuição da despesa com a proteção

social no desemprego resultante da redução do desemprego.

Assinalam-se ainda sinais positivos quanto à reposição de rendimentos e direitos inerentes ao regime não

contributivo da Segurança Social a que deve ser dada continuidade, com reforço das transferências do

Orçamento do Estado para este regime visando repor rendimentos e direitos confiscados pelo anterior Governo

e estabelecendo critérios de justiça na atribuição de apoios e prestações sociais que lhe são inerentes.

III

O compromisso do PCP para com a reposição de rendimentos e direitos de Segurança Social que

naturalmente implicam o aumento de despesa é acompanhado por propostas que visam o aprofundamento do

financiamento do sistema público de Segurança Social.

Para o PCP a discussão sobre a sustentabilidade da Segurança Social é bastante pertinente e absolutamente

necessária. Uma discussão que não nega os impactos na Segurança Social dos fatores demográficos. Contudo,

eles não podem ser instrumentalizados, nem tão pouco absolutizados.

As quebras de natalidade e o aumento da população idosa não podem legitimar políticas de redução de

direitos de Segurança Social. O declínio demográfico é um problema do país. O Inquérito à Fecundidade

realizado pelo INE revela dois aspetos fundamentais: primeiro, as famílias desejam ter filhos, num número que

permite a renovação das gerações; segundo, a medida considerada mais importante é aumentar o rendimento

das famílias com filhos.

São, pois, necessárias medidas integradas que promovam os rendimentos e a sua estabilidade, melhorando

as expectativas das pessoas quanto ao futuro; que reforcem os direitos dos trabalhadores ao longo do ciclo de

vida; que apoiem a conciliação família-trabalho, sendo um ponto crítico o aumento da taxa de cobertura dos

equipamentos e serviços dirigidos à infância.

Na verdade, é necessário ter em conta os fatores económicos e de distribuição da riqueza entre o capital e

o trabalho. E, nestes domínios, está muito longe de estar devidamente potenciado o aumento de receitas para

o regime previdencial resultantes:

 Da valorização dos salários e do salário mínimo nacional – a parte dos salários e ordenados no PIB é

cada vez mais reduzida. Em 2001 representava 38,7% do PIB e, em 2016, apenas 34,4%. A redução das

contribuições que daqui resulta tem impactos negativos na Segurança Social, que têm de ser invertidos;

 Da redução nas receitas e do agravamento da despesa com o subsídio de desemprego na Segurança

Social não obstante a política de direita ter optado pela redução da proteção social no desemprego de milhares

de trabalhadores, que não têm nem trabalho, nem subsídio de desemprego. Para o PCP é fundamental

assegurar uma adequada proteção destes trabalhadores, sem deixar de ter como meta o pleno emprego;

 Do elevado volume de dívida e da persistência da fraude e da evasão contributiva;

 Das medidas de isenções e da redução da TSU as quais devem ser reavaliadas.

O projeto de lei que apresentamos visa a diversificação das fontes de financiamento do regime previdencial

que permita a obtenção de receitas suplementares às que já se obtêm atualmente com as contribuições dos

salários.

Uma contribuição que garanta a diversificação das fontes de financiamento do regime previdencial ancorado

no princípio da contributividade. As contribuições para este regime devem não só incidir sobre os salários, mas

considerar igualmente o valor gerado na atividade económica.

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22

III

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei, que prevê uma contribuição

complementar das empresas que têm mais lucros, mas que contribuem pouco para a Segurança Social tendo

em conta a riqueza líquida refletida no Valor Acrescentado Líquido (VAL), o que permitirá incentivar a criação

de emprego, reequilibrar as condições de desenvolvimento da atividade económica e assegurar a

sustentabilidade do sistema público de Segurança Social a curto, médio e longo prazo.

Desta forma, coloca-se a riqueza produzida a contribuir para o financiamento do regime contributivo e para

a sustentabilidade do sistema de Segurança Social.

De facto, a manutenção das contribuições das empresas calculadas com base nas remunerações pagas

determina que uma parte do valor gerado pelas empresas escape ao pagamento de quaisquer contribuições.

Consideramos, portanto, que a presente contribuição complementar deve abranger todas as entidades

patronais responsáveis pelo pagamento à Segurança Social das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço,

apenas sendo excluídas as Administrações Públicas e as entidades sem fins lucrativos, na medida em que não

geram lucros.

De facto, considerando que a proposta que ora se apresenta não se concretiza na substituição das

contribuições sobre os salários por esta contribuição sobre o VAL, mas sim na aplicação desta taxa à diferença

entre esta e aquela. As empresas que já contribuem muito para a Segurança Social através do modelo atual

(apurado através das contribuições sobre as remunerações), designadamente as micro, pequenas e médias

empresas, nada ou pouco mais terão a entregar à Segurança Social.

O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores beneficiários,

quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo elementos acrescidos de justiça

social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da Segurança Social.

Desta forma, defende-se o alargamento das contribuições à riqueza criada pelas empresas, num regime de

complementaridade relativamente às contribuições baseadas em salários. Esta contribuição adicional das

empresas tem, nomeadamente, em conta:

 As contribuições devem ser calculadas com base não apenas dos salários, mas nas outras componentes

do valor acrescentado;

 A crescente desconexão entre a riqueza criada pelas empresas (o valor acrescentado) e a parte dessa

riqueza sujeita a descontos para a segurança social – apesar da base de cálculo das contribuições (os salários)

estar a diminuir em percentagem da riqueza criada, isto não significa que a riqueza anualmente criada o esteja.

O que está a acontecer é que uma parcela cada vez maior da riqueza criada escapa ao pagamento de

contribuições;

 A evolução tecnológica em curso conduz a que cada vez mais a riqueza possa ser produzida com a

utilização de uma força de trabalho muito restrita – atualmente as empresas que produzem mais riqueza são as

de capital e conhecimento intensivo e já não, como antigamente, as de trabalho intensivo.

IV

Para o PCP, a inversão da atual política passa pela valorização do trabalho, o que exige o pleno emprego e

a melhoria da parte nos salários no rendimento nacional, e pela extensão da base de cálculo das contribuições

ao valor acrescentado líquido das empresas.

A criação de uma taxa sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das empresas aplicada de forma

complementar à contribuição sobre os salários, teria as seguintes vantagens:

 Mantém os salários como base de incidência contributiva, pelo que não se põem em causa as receitas

que atualmente são recebidas;

 Não recorre a impostos para o financiamento do sistema previdencial, ou seja, não promove a quebra ou

enfraquecimento de princípios fundamentais do sistema, designadamente do princípio da contributividade, nem

incentiva a quebra na relação entre os salários e as prestações e o enfraquecimento da solidariedade;

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 Não penaliza o investimento já que, por definição, o VAL deduz o consumo de capital fixo;

 É menos penalizador das empresas de trabalho intensivo relativamente às de capital intensivo, em termos

relativos.

Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei concretiza as seguintes opções:

 Durante o ano, mensalmente, as empresas entregam à Segurança Social as contribuições patronais

aplicando à totalidade dos “ordenados e salários” a taxa de 23,75%, e as contribuições dos trabalhadores

aplicando a taxa de 11%, ou seja, fazendo o mesmo que fazem atualmente;

 No ano seguinte, a Segurança Social, com base em dados fornecidos pela Administração Fiscal - que

constam do Modelo 22 enviado à Administração Fiscal até maio do ano seguinte, e da Informação Empresarial

Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte - calcula o VAL de cada empresa, aplicando depois a este

uma taxa de 10,5%;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas com base

nos “ordenados e salários” for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o VAL fixada para esse mesmo

ano, a empresa não tem de pagar mais à Segurança Social;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior, calculadas aplicando

a taxa de 23,75% aos “ordenados e salários”, for inferior ao valor que se obtém aplicando a taxa sobre o VAL

que foi fixada, então a empresa paga à Segurança Social a diferença em falta;

Esta é a verdadeira alternativa, que confirma que há soluções para preservar o caráter público, universal e

solidário da Segurança Social.

A Segurança Social não é de nenhum Governo, é dos trabalhadores e do povo, e para o PCP a defesa e

reforço da Segurança Social é um dos aspetos fundamentais para construir uma sociedade mais justa e solidária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa o reforço da sustentabilidade financeira do sistema previdencial da Segurança Social

através da ampliação e aprofundamento da sua capacidade de obtenção de receita suplementar, de forma a

complementar a receita que se obtém com as contribuições sobre as remunerações.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma

contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no estabelecimento de

uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à

Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma

e do sector público empresarial.

3 – Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.

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Artigo 4.º

Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL

1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades patronais com

a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor

Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à Segurança Social até ao fim do

ano civil.

2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa

de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 - Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao

pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às

remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela Segurança Social o apuramento do valor resultante do

somatório das contribuições entregues nos termos do n.º anterior, após ao que procede à comparação com o

valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for superior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora deve

proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for inferior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais nenhum

pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

Artigo 6.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no n.º anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — João Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1422/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS ADQUIRENTES DE

IMÓVEIS EM CASO DE INSOLVÊNCIA JUDICIALMENTE DECLARADA DAS EMPRESAS E

EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DEFEITOS

OCORRIDOS EM EDIFÍCIOS

A todos é reconhecido o direito à qualidade dos bens e serviços que adquirem. No caso dos consumidores,

o direito a tal qualidade, inserido na proteção dos seus interesses económicos, constitui direito fundamental

reconhecido constitucionalmente.

Com vista à proteção do direito à qualidade dos bens e serviços, impõe a lei que os agentes económicos

asseguram durante um período de tempo, legalmente ou convencionalmente fixado, a inexistência de defeitos

nos bens ou serviços que fornecem ou prestam.

No caso dos imóveis, o legislador impôs para estes um prazo de garantia de 5 anos. Durante este período,

se um defeito surgir no bem deve o mesmo ser reparado sem custos para o seu adquirente, máxime o

consumidor.

Contudo, inúmeras são as situações em que, no decurso do prazo de garantia dos imóveis, os empreiteiros,

as empresas de construção civil ou os promotores imobiliários obrigados a prestar garantia dos imóveis que

construíram ou alienaram são declaradas, por variadas razões, insolventes.

Neste caso, quem garante, quem assegura, durante aquele prazo de garantia, a reparação dos defeitos que

venham a surgir nos imóveis? Ninguém!

As pessoas ficam completamente desprotegidas. O sonho de uma casa confortável onde possam viver

felizes, transforma-se num pesadelo.

Numa situação destas, o adquirente dos bens vê esfumar-se o seu direito. Se até aí estava garantido, agora

deixa de o estar e, se defeitos ocorrerem entretanto no seu imóvel, terá que custear a expensas suas a

reparação.

Constitui, pois uma situação de injustiça que deve merecer a atenção do Governo com vista à proteção dos

interesses económicos dos cidadãos, máxime dos consumidores que, adquirindo um imóvel, a sua Casa de

Família, realizam um dos seus projetos de Vida.

Não é justo que, perante a insolvência do Construtor, no período de garantia da Obra, o consumidor fique

sem qualquer proteção.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que, em parceria com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,

I.P.) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), crie e apresente, no prazo

máximo de 120 dias, os mecanismos necessários a uma maior proteção dos cidadãos adquirentes e dos

proprietários de imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários

em nome individual que exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da

pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios.

Assembleia da República, 15 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Fátima Ramos

— Joel Sá — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fernando Virgílio Macedo — António Costa Silva — António

Topa — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Paulo Neves — Helga Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1423/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA VALORIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA GEOESTRATÉGICA

DO ARQUIPÉLAGO DA MADEIRA

Portugal tem uma situação geográfica periférica relativamente ao Continente Europeu. Porém, a sua situação

de periferia relativamente ao centro é, ao mesmo tempo, uma situação privilegiada na relação que estabelece

com outros Continentes, nomeadamente com a América e África.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira estendem os eixos territoriais com esses continentes e beneficiam

o país expandindo as suas águas territoriais, com a mesma importância com que o fizeram ao longo da história,

a partir da nossa expansão marítima.

O valor geoestratégico dos dois arquipélagos revela-se por isso uma mais-valia que potencia o alcance da

ação estratégica, não apenas das Regiões Autónomas, mas também do País e das instituições internacionais a

que Portugal pertence, em particular a União Europeia e a NATO. Os Açores e a Madeira assumem por isso um

papel que deve ser valorizado pela sua posição geográfica e que contribui para o todo nacional.

A relevante a importância que a Madeira tem em termos geoestratégicos relativamente ao continente

africano, mas também por ser este arquipélago que estabelece a fronteira mais a sul do território português

através das Ilhas Selvagens, deve ser observada com mais atenção do que até agora mereceu, até porque o

processo de extensão da plataforma continental apresentado por Portugal, abre espaço ao nosso País para

ampliar o potencial que os recursos daí decorrentes, podem trazer de positivo para a economia nacional.

Outros fatores deverão ser tido em conta quando se releva o potencial geoestratégico da Madeira, da sua

economia, da sua relação com a diáspora Madeirense, da sua reputação no mercado turístico e da sua condição

insular.

Sob estes pontos de vista, deveria ser valorizado, numa perspetiva nacional, o Centro Internacional de

Negócios e o Registo Internacional de Navios, naquilo que podem alcançar para a economia regional, mas

também no contributo que podem trazer para o País.

Ao mesmo tempo, a Região Autónoma da Madeira, com um maior apoio nacional, poderá promover relações

económicas interessantes com países onde a Diáspora Madeirense está mais presente.

Para além da reputação que a tradição turística da Madeira tem, esta pode contribuir para a consolidação do

destino português, num triângulo que deverá considerar também o arquipélago dos Açores.

Por fim, a condição insular da Madeira e, sobretudo do Porto Santo, constitui um excelente laboratório para

a implementação de energias renováveis, tal com foi considerado na Declaração Política assinada em La Valletta

em Maio de 2017, pela maior parte dos países europeus, tendo em vista considerar estes ecossistemas únicos

para ensaiar soluções que resultem, a médio/longo prazo, na descarbonização total da economia.

É assim importante que o Governo da República e o Governo da Região Autónoma da Madeira, alinhem

políticas coordenadas, tendo em vista obter vantagens da posição geoestratégica e das condições geográficas

do arquipélago.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

seguinte presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Garanta a valorização do potencial geoestratégico do Arquipélago da Madeira, criando oportunidades

que reforcem as suas qualidades e potenciem o contributo que pode trazer para o todo nacional.

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2. Considere o Arquipélago da Madeira, pela sua posição geoestratégica e geopolítica não só na sua

condição essencial e necessária para ampliar plataforma continental portuguesa, mas também na

relação privilegiada que pode ter com outros continentes.

3. Inclua a Região Autónoma da Madeira, nos projetos estratégicos de âmbito nacional.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Vilhena — Idália Salvador Serrão — Lara Martinho — Palmira

Maciel — Sofia Araújo — Susana Amador — Fernando Anastácio — Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1424/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA A URGENTE

REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA VALLIS LONGUS, EM VALONGO

Exposição de motivos

A sobrelotação de alunos e o avançado estado de degradação das instalações da Escola Básica Vallis

Longus, em Valongo, está a condicionar a prática educativa e a afetar a dignidade daquela comunidade escolar.

Projetada no início dos anos 80 para uma capacidade de cerca de 600 estudantes dos 2.º e 3.º ciclos, a

escola tem atualmente cerca de mil alunos e nunca foi alvo de qualquer intervenção de fundo.

Para fazer face à sobrelotação, foram colocados três contentores que não resolvem o problema. Várias salas

foram divididas para aproveitamento máximo dos espaços letivos, e a sala de professores e a cantina adaptadas

para aulas.

“Durante o turno da manhã, há períodos em que a sala de trabalho dos professores e a cantina é ocupada

com atividades letivas. Um dos aspetos mais visíveis da insuficiência quantitativa e qualitativa dos espaços é o

das áreas de trabalho específicas, sobretudo no que concerne a gabinetes, que são praticamente inexistentes.”

— pode ler-se no Projeto Educativo da escola.

Segundo o diretor do estabelecimento de ensino, “se quiséssemos ter dignidade precisávamos de mais 16

salas e dois laboratórios, além de requalificar e modernizar os espaços”.

Não existem laboratórios para atividades experimentais, nem espaços abrigados para recreio. No inverno,

os alunos têm de aguardar pelas aulas ao frio e à chuva, antes de entrarem nas salas sem aquecimento.

Por sua vez, os horários dos apoios, salas de estudo e clubes estão sempre dependentes dos espaços

disponíveis.

À semelhança do bar dos alunos e professores, também o espaço onde está instalada a biblioteca é

subdimensionado: é cinco vezes menor que pedido pela rede de bibliotecas escolares, não oferecendo

condições de consulta e de estudo.

O atendimento a pais e encarregados de educação é feito nos mais diversos locais, uma vez que apenas

existe um gabinete para esse fim, conseguido graças ao aproveitamento de uma arrecadação.

Também os funcionários não dispõem de uma sala digna desse nome, nem há espaço apropriado para

reuniões do conselho pedagógico e do conselho geral. E os gabinetes da direção carecem de restauro e

mobiliário que lhe confira dignidade.

A prática de desporto é também afetada pelas más condições que o estabelecimento de ensino oferece. O

pavilhão desportivo fica muitas vezes inoperacional nos dias de maior humidade e há uma degradação global

do espaço.

Os campos de treinos, nomeadamente o campo de jogos e o espaço envolvente do pavilhão central, têm um

piso inadequado à atividade desportiva. As marcações há muito que não existem.

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Os balneários do pavilhão desportivo, além de insuficientes para o número de alunos que os utilizam, estão

em péssimas condições.

Após 36 anos de atividade, a EB Vallis Longus — sede do agrupamento com o mesmo nome — tem o

gradeamento com fragilidades visíveis a olho nu, o piso muito degradado, quer no interior quer no exterior dos

pavilhões, as portas e caixilharias danificadas, as casas de banho deterioradas, a rede de água obsoleta e a

rede elétrica sobrecarregada e a precisar de ser atualizada. Para além de que parte significativa das coberturas

ainda ser de amianto.

A sobrelotação da escola tem contribuído, ela própria, para o desgaste e degradação de todos os espaços

escolares.

O diretor da EB Vallis Longus afirma que aquela comunidade educativa se sente discriminada. “Há escolas

de concelhos limítrofes que já foram intervencionadas e voltaram a ser mapeadas para ter nova intervenção”,

diz, acrescentando haver “consenso generalizado da necessidade das obras”. A “Câmara tem mostrado

solidariedade”, embora “refugiando-se numa realidade que é o edifício pertencer ao Ministério da Educação”.

Apesar do avançado estado de degradação da EB Vallis Longus, o Governo não a teve em conta no processo

de definição das escolas a serem incluídas no pacote de estabelecimentos para requalificação no âmbito do

Portugal 2020.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à rápida elaboração de um plano para a realização urgente de obras de reabilitação e

requalificação do edificado da Escola Básica Vallis Longus, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário, e aloque, para o efeito, os meios financeiros

necessários.

2. Dote o estabelecimento de ensino de equipamento indispensável à realização de todas as

atividades educativas, de modo a garantir condições de dignidade a alunos e professores daquela

comunidade escolar.

Palácio de S. Bento, 15 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Nuno

Magalhães — Hélder Amaral — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva —

António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — João Pinho de Almeida —

Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1425/XIII (3.ª)

GENERALIZAÇÃO DO ACESSO AO MEDICAMENTO PARA TRATAR A ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL

AOS DOENTES COM TIPO I E COM TIPO II EM TODAS AS UNIDADES HOSPITALARES DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Atrofia Muscular Espinhal é uma doença rara que se revela pelos 6 meses de idade, ou mesmo antes, mas

cujos sintomas também se podem revelar mais tarde, geralmente até cerca dos 18 meses. Existem vários

subtipos de Atrofia Muscular Espinhal, sendo que a de tipo I é a mais grave.

Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva e degenerativa, que é fixada pela alteração do gene

Survival Motor Neuron-1 (SMN1), localizado no braço longo do cromossoma cinco, afetando os neurónios

motores medulares. Dela resulta fraqueza muscular, fundamentalmente ao nível do tronco e dos membros

inferiores, implicando, por isso, com a capacidade de estas crianças se sentarem, de se manterem de pé e de

andarem. A escoliose, a frequência de fraturas, as contraturas articulares, a dificuldade respiratória e a disfagia

são também complicações comuns resultantes da Atrofia Muscular Espinhal.

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Como se verifica é uma doença altamente incapacitante. Ora, o surgimento e a disponibilização de um

medicamento que possa ajudar estas crianças com Atrofia Muscular Espinhal, é uma esperança que se abre

para estes meninos e meninas e para os pais e mães, no sentido de reduzir complicações futuras a quem padece

desta doença e de lhes garantir mais qualidade de vida. É justamente esse o sentimento que está traduzido na

petição que foi entregue na Assembleia da República (Petição n.º 458/XIII (3.ª) — «Ajude a salvar a vida de

portadores de Atrofia Muscular Espinhal! Uma doença fatal!), onde é referido que «o Spinraza é um medicamento

que leva o gene SMN2 a produzir uma proteína que normalmente é produzida pelo gene SMN1, substituindo-o.

Assim, este medicamento é usado para tratar casos de Atrofia Muscular Espinhal, que se desenvolve devido à

falta ou defeito do gene SMN1 no organismo. Este medicamento está indicado para o tratamento da Atrofia

Muscular Espinhal, tanto em adultos como em crianças, especialmente quando outras formas de tratamento não

apresentam resultados».

O medicamento está autorizado pela Agência Europeia do Medicamento, mas é praticamente inacessível, e

há receio de que possa vir a atingir um valor bastante considerável, tendo, designadamente, em conta

experiências de outros países. O Infarmed ainda tem em estudo a sua comparticipação.

Por outro lado, o medicamento só pode ser administrado em meio hospitalar, por profissional de saúde

habilitado, na medida em que é injetado no envolvimento da medula espinal.

Este medicamento está já a ser administrado, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de

Saúde, a alguns doentes com Atrofia Muscular Espinhal, designadamente de tipo I, através de um programa de

acesso precoce. De qualquer modo, há hospitais que estão já em vias de administrar o medicamento a doentes

com o tipo II da doença, designadamente no norte, no centro e também num hospital em Lisboa. Contudo, no

hospital Dona Estefânia, por exemplo, não houve resposta para a autorização de utilização excecional com vista

à administração do medicamento às crianças com Atrofia Muscular Espinhal do tipo II. O que parece é que a

opção fica ao critério de cada unidade hospitalar e que os doentes estão ao critério da sorte ou do azar de

estarem em determinada unidade hospitalar. Esta situação não beneficia ninguém e gera uma desigualdade

incompreensível. A solução não passa, evidentemente, por retirar o tratamento a quem dele precisa, mas sim

de o disponibilizar a todos os que dele precisam. Trata-se de uma doença rara e é reduzido o número de doentes

que precisam do tratamento. Para este reduzido número de pessoas o medicamento pode ser a única esperança

de vida.

Conscientes da importância da entrega da Petição n.º 458/XIII (3.ª) na Assembleia da República, a qual

contribuiu já para despertar o Parlamento para esta questão, e conscientes, também, da urgência de uma ação

e de uma decisão, para aquelas crianças que não têm tempo a perder, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que, nos casos de avaliação médica favorável, a administração do

medicamento que se destina a tratar os doentes com Atrofia Muscular Espinhal, usado no Programa de

Acesso Precoce aos doentes com tipo I, seja urgentemente generalizada aos doentes com tipo II em

todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1426/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOENTES COM ATROFIA MUSCULAR

ESPINHAL OS TRATAMENTOS MAIS ADEQUADOS, INCLUINDO O FARMACOLÓGICO

A Atrofia Muscular Espinhal é, segundo a literatura consultada, uma doença rara. Trata-se de uma doença

neuromuscular específica caracterizada pela degeneração dos neurónios motores medulares, condicionando

atrofia e fraqueza muscular progressivas. É determinada pela alteração do gene Survival Motor Neuron-1

(SMN1), localizado no braço longo do cromossoma cinco. Existem vários subtipos da doença (I, II e III). A Atrofia

Muscular Espinhal repercute-se a nível de vários órgãos e sistemas, envolvendo frequentemente os sistemas

respiratório, osteoarticular e gastrintestinal.

De acordo com o artigo — Atrofia Muscular Espinhal: Análise Descritiva de Uma Série de Casos, da autoria

de Mafalda Pires, Humberto Marreiros, Rita Cardoso Francisco, Ana Soudo e José Pedro Viera, publicado em

2011, o “principal fator de influência na gravidade do fenótipo é o número de cópias do gene SMN2”. Os autores

referem ainda que a “maioria dos doentes AME I apresenta duas cópias SMN2, o doente AME II apresentam 3

cópias SMN2, o doente AME III apresentam 3 ou 4 cópias”, o que os leva a concluir que “há uma relação

inversamente proporcional entre o número de cópias SMN2 e a gravidade da doença”.

O trabalho já citado alude que a Atrofia Muscular Espinhal “apresenta-se sob um amplo espectro clínico que

varia desde a morte na primeira infância até uma história natural caracterizada apenas por fraqueza muscular

ligeira, com sobrevida até à idade adulta”. Os autores defendem que sendo “uma doença rara, é fundamental o

conhecimento de indicadores clínicos que permitam antecipar a evolução, aferindo de forma mais concreta, os

prognósticos funcional e vital”.

As características da doença, neurodegenerativa progressiva, implicam uma abordagem multifacetada quer

ao nível do diagnóstico, quer ao nível do tratamento. No que ao diagnóstico diz respeito, os testes genéticos,

eletromiografia, biópsia muscular. Por sua vez, o tratamento incide também em vários níveis de cuidados:

respiratórios, nutricionais e farmacológicos.

Em termos do tratamento farmacológico, em 30 de maio de 2017, a Agência Europeia do Medicamento

concedeu uma Autorização de Introdução no Mercado, válida para toda a União Europeia, de um medicamento

órfão, com a designação comercial de Spinraza, destinado ao tratamento da atrofia muscular espinhal.

Segundo o relatório Público Europeu de Avaliação, o medicamento é um oligonucleotídeo antisense sintético

(um tipo de material genético) que permite que o gene SMN2 (que, em geral, produz uma proteína SMN curta

que não funciona tão bem como a proteína de comprimento completo) produza a proteína de comprimento

completo, a qual pode funcionar normalmente. Esta substitui a proteína em falta, aliviando, desta forma, os

sintomas da doença.

Em Portugal e, segundo os familiares de crianças com atrofia muscular espinhal, este medicamento está a

ser administrado em hospitais do Serviço Nacional de Saúde a crianças com tipo I. Porém, pais e familiares de

crianças com atrofia muscular espinhal tipo II, cujos médicos assistentes recomendaram esta terapêutica,

reivindicam que aos seus filhos seja ministrado esse fármaco.

Em termos de introdução do medicamento em Portugal, o PCP foi informado que o INFARMED I.P., encontra-

se a fazer a avaliação para comparticipação. Atendendo à natureza da doença e às indicações do medicamento,

defendemos que devem ser ágeis os processos avaliativos no Infarmed.

O acesso aos medicamentos por muitos doentes com doenças crónicas ou raras ainda não está totalmente

garantido no nosso País.

Há vários anos que o PCP advoga que sejam tomadas medidas que permitam uma maior acessibilidade aos

tratamentos mais adequados, incluindo o acesso aos medicamentos, assegurando mais saúde e melhor

qualidade de vida aos doentes em geral e, no caso em apreço aos doentes com atrofia muscular espinhal.

O PCP defende o acesso à terapêutica, quer medicamentosa, quer de dispositivos médicos, incluindo os

inovadores, quando haja comprovação científica e clínica da sua vantagem. Assim como pugna que o Estado

deve tomar as medidas necessárias para salvaguardar sempre os interesses públicos e não ficar refém dos

interesses da indústria farmacêutica.

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Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Disponibilize no Serviço Nacional de Saúde aos doentes com atrofia muscular espinhal os tratamentos

mais adequados, incluindo o acesso ao fármaco já aprovado pela Agência Europeia do Medicamento;

2. Conclua com rapidez o processo avaliativo do medicamento a decorrer no Infarmed, I.P.;

3. Proporcione aos doentes com atrofia muscular espinhal o acompanhamento no Serviço Nacional de

Saúde nas diferentes dimensões da doença.

Assembleia da República, 15 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Rita

Rato — Ana Mesquita — António Filipe — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1427/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO INVESTIMENTO E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO

CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, EPE, BEM COMO A MELHORIA DO ACESSO AOS

CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES POR PARTE DA POPULAÇÃO DA REGIÃO DO VALE DO

SOUSA E BAIXO TÂMEGA

Exposição de motivos

O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (CHTS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de

setembro, sendo constituído pelos Hospitais de São Gonçalo, em Amarante, e Padre Américo, no Vale do Sousa.

Com sede em Penafiel, o CHTS tem uma área geográfica de influência de cerca de dois mil quilómetros

quadrados, a qual é correspondente à região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

O CHTS presta cuidados de saúde a uma população de cerca de 550 mil pessoas, maioritariamente

pertencente a meios sociais com rendimentos não elevados e residente em concelhos de predominante

implantação rural, como são os casos de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães,

Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende.

Trata-se, por isso, de um centro hospitalar absolutamente fundamental para os utentes do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) residentes na região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, cujo acesso à saúde em muito depende

da qualidade e eficiência dos cuidados prestados pelas suas duas unidades de Penafiel e Amarante.

A importância social desses cuidados é, aliás, sobejamente evidenciada pelo significativo volume de

produção assistencial do CHTS, quer no que se refere a consultas médicas, quer no domínio da atividade

cirúrgica.

Assim, por exemplo, em 2015, o referido centro hospitalar realizou, nas suas diferentes especialidades, cerca

de 305 mil consultas médicas externas e, bem assim, mais de 15 mil cirurgias programadas.

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O bom desempenho clínico e a qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo CHTS foram, de resto,

ainda recentemente reconhecidos num ranking da IASIST, entidade que tem, entre nós, avaliado o

“benchmarking” clínico dos hospitais desde 2014, com base em critérios de qualidade, adequação e eficiência

dos cuidados prestados à população.

Com efeito, no ano passado, o CHTS integrou, na notação da IASIST, o TOP 5/2017 – Excelência dos

Hospitais, obtendo o “PrémioConsistência” na categoria dos hospitais de média dimensão (Grupo C), renovando

uma classificação que aquela entidade já lhe havia atribuído em 2015.

Importa realçar que, em grande medida, este reconhecimento da excelência dos cuidados de saúde

prestados pelo CHTS em muito se deve à elevada qualidade, competência e dedicação dos profissionais que

nele trabalham, com especial destaque para o pessoal médico e de enfermagem.

A recente criação do Agrupamento Académico Clínico do Douro Interior (A2CDI), do qual o CHTS é entidade

cofundadora, poderá contribuir ainda, de forma relevante, para a promoção, naquela região, da formação e do

ensino científico em áreas como a medicina, a enfermagem e mesmo a Inteligência Artificial.

Mas a sempre desejável melhoria da acessibilidade das populações da região do Vale do Sousa e Baixo

Tâmega aos cuidados de saúde prestados pelo CHTS pressupõe, também, não só o reforço dos recursos

humanos deste centro hospitalar, como a valorização dos seus profissionais, designadamente em termos de

carreiras e condições de trabalho.

E a verdade é que se verifica, atualmente, uma grave insuficiência de pessoal no CHTS, em especial de

médicos cardiologistas e pneumologistas, bem como de enfermeiros e mesmo de assistentes operacionais,

muitos dos quais têm vínculos laborais precários, incompatíveis com a satisfação de necessidades permanentes

dos serviços hospitalares.

Aliás, a aludida escassez de profissionais de saúde tem gerado elevados tempos médios de resposta para

primeiras consultas de especialidade no CHTS, muitos dos quais ultrapassam significativamente os Tempos

Máximos de Resposta Garantida (TMRG), como os exemplos seguintes, apenas os mais graves, sobejamente

evidenciam:

 647 dias de espera para uma consulta da especialidade de Pneumologia, no Hospital Padre Américo –

Vale do Sousa;

 470 dias de espera para uma consulta da especialidade de Otorrinolaringologia, no Hospital Padre

Américo – Vale do Sousa;

 385 dias de espera para uma consulta da especialidade de Cirurgia Geral, no Hospital Padre Américo –

Vale do Sousa;

 323 dias de espera para uma consulta da especialidade de Cardiologia, no Hospital Padre Américo –

Vale do Sousa;

 309 dias de espera para uma consulta da especialidade de Ginecologia, no Hospital Padre Américo –

Vale do Sousa;

 285 dias de espera para uma consulta da especialidade de Angiologia/Cirurgia Vascular, no Hospital

Padre Américo – Vale do Sousa.

(Dados de setembro, outubro e novembro de 2017; http://tempos.min-saude.pt/#/instituicoes-especialidade-

cth).

Acresce que têm sido recorrentes os casos de sobrelotação no CHTS, cujos serviços de urgência de Penafiel

e de Amarante enfrentam grandes dificuldades sempre que se verifica uma elevada afluência de utentes, aos

quais, por maior que seja a dedicação e competência dos respetivos profissionais de saúde, muitas vezes não

é possível dar resposta nas melhores condições.

Estes são, pois, múltiplos problemas que, no entender do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

carecem de urgente resolução por parte do Ministério da Saúde, que não pode mais continuar a alijar uma

responsabilidade que é, essencialmente, da esfera governamental.

O PSD considera, por isso, que o Governo deve reforçar o investimento no CHTS, designadamente ao nível

dos seus serviços de urgência, e assegurar a contratação dos profissionais de saúde necessários ao bom

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funcionamento desse centro hospitalar, por forma a melhorar o acesso aos cuidados de saúde do SNS por parte

da população da região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce o investimento no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, designadamente ao nível dos

seus serviços de urgência de Penafiel e Amarante.

2. Assegure uma contratação adequada dos profissionais necessários ao bom funcionamento do Centro

Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, designadamente em termos de médicos, em especial das especialidades

de cardiologia e de pneumologia, de enfermeiros e de assistentes operacionais.

3. Adote as medidas necessárias a possibilitar uma redução substancial dos tempos médios de resposta

para primeiras consultas de especialidade no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, de modo a se

assegurar, nesse estabelecimento hospitalar, o cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida

(TMRG).

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Luís Vales — Ricardo

Baptista Leite — Bruno Coimbra — Maurício Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1428/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CELERIDADE AO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA NOVA

MATERNIDADE DE COIMBRA E QUE REFORCE OS RECURSOS HUMANOS E OS MEIOS TÉCNICOS

DAS DUAS MATERNIDADES ATUALMENTE EXISTENTES EM COIMBRA

Exposição de motivos

Em Coimbra existem atualmente duas Maternidades — a Maternidade Bissaya Barreto e a Maternidade

Daniel de Matos —, cuja fusão, por via da criação de uma nova Maternidade, de há muito se justifica.

Com efeito, tal fusão permitirá obter indiscutíveis ganhos de eficiência e, desse modo, proporcionar uma

melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

residentes naquela região.

No final de 2016 foi anunciado que o Governo autorizou o início da construção de uma nova maternidade em

Coimbra, tendo mesmo sido anunciado que o concurso da obra seria lançado no final de 2017 ou, o mais tardar,

no início do corrente ano.

O referido anúncio foi efetuado pelo Ministro da Saúde, no decurso de uma visita ao Hospital Pediátrico de

Coimbra, sendo então, igualmente, divulgada a disponibilização de 4 milhões de euros para a primeira fase da

obra.

Decorridos três meses sobre as referidas declarações, o Governo entendeu aprovar o Despacho n.º 1897-

A/2017, de 6 março, através do qual constituiu um grupo de trabalho com o objetivo de estudar a criação de uma

maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE (CHUC),

para substituição das já referidas duas maternidades.

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De acordo com o n.º 3 do referido despacho, o estudo a realizar devia incluir a identificação de locais

possíveis para a implementação da unidade, dimensão do projeto, custos estimados, potenciais melhorias na

gestão de recursos e redução de custos a obter, prevendo o número seguinte que o grupo de trabalho

apresentasse, até 15 de abril de 2017, um relatório final que permitisse habilitar a decisão politica sobre a criação

da nova maternidade.

Neste contexto, tendo o referido prazo sido já há muito ultrapassado, foi com surpresa que a Assembleia da

República verificou, este mês, que o processo de decisão da criação de uma nova Maternidade em Coimbra

ainda não foi sequer concluído, encontrando-se num impasse há quase um ano.

Com efeito, o Ministro da Saúde informou recentemente a Assembleia da República que o Governo continua

a aguardar as propostas do CHUC, da Administração Regional de Saúde do Centro e da própria Câmara

Municipal de Coimbra, tendo o Presidente daquela unidade do SNS declarado, em audição na Comissão de

Saúde, ocorrida no passado dia 7, que continuam ainda em estudo as hipóteses de localização da nova

Maternidade.

Ora, este evidente impasse de decisão prejudica a prestação de cuidados de saúde de qualidade em Coimbra

e em toda a Região que é servida por estas Maternidades.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem reiteradamente sido alertado para a degradação das

condições de funcionamento das atuais maternidades do SNS em Coimbra, a qual se tem, aliás, agravado

significativamente desde o anúncio de construção de uma nova Maternidade, atenta a crescente falta de

investimento e de meios que se verifica atualmente naquelas unidades de saúde.

Esta situação apresenta-se particularmente grave na Maternidade Bissaya Barreto, como ainda

recentemente o denunciou publicamente a Ordem dos Médicos, refletindo-se, de resto, na multiplicação de

“Declarações de Responsabilidade” apresentadas pelos clínicos que prestam serviço naquela unidade do

CHUC, incapazes de fazer face à incomportável escassez de meios com que se encontram confrontados.

Não deve ainda ser ignorado que a referida carência de meios pode inclusivamente por em risco a saúde e

segurança dos utentes daquelas duas unidades do SNS, com a agravante de a sua quase totalidade ser

constituída por mulheres e crianças.

De referir, aliás, que o Presidente da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos asseverou mesmo

que esta falta de médicos “está em causa a realização de consultas e cirurgias, o serviço de urgência e o apoio

perinatal diferenciado”.

E, apenas a título de exemplo, não se compreende que, em face da enorme escassez de recursos humanos

que se verifica nas maternidades de Coimbra, o recente concurso para colocação de médicos especialistas não

tenha contemplado nestas qualquer vaga de pediatria.

De referir, finalmente, que a atual escassez de meios nas maternidades de Coimbra não se verifica só ao

nível dos recursos humanos, sobretudo em termos de médicos e de enfermeiros, mas, também, ao nível dos

equipamentos, muitos dos quais, ou inexistem ou se encontram em estado de obsolescência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda a um levantamento urgente das necessidades mais prementes das maternidades que atualmente

integram o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC), de modo a garantir a proteção da

saúde dos utentes do SNS.

2. Reforce as maternidades que atualmente integram o CHUC, com os recursos humanos necessários para

assegurar o acesso e a segurança do tratamento dos utentes do SNS.

3. Renove ou invista nos equipamentos que apresentam características de obsolescência, de modo a evitar

qualquer situação de risco ou de violação do direito à proteção da saúde dos utentes servidos pelas

maternidades que atualmente integram o CHUC.

4. Decida a localização para a nova Maternidade de Coimbra no prazo de 90 dias a contar da publicação do

presente diploma, iniciando de seguida os procedimentos concursais para o projeto e para a obra respetiva.

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Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite —

Luís Vales — Fátima Ramos — Margarida Mano — Maurício Marques — Ana Oliveira — António Ventura —

Álvaro Batista — Berta Cabral — José Silvano — Emília Cerqueira — José António Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1429/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA RESPOSTA PÚBLICA ESPECIALIZADA E EFICAZ DE

INTERVENÇÃO EM COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS

A problemática dos comportamentos aditivos e dependências, enquanto fenómeno complexo e multifacetado,

tem sido alvo, em especial após o 25 de Abril de 1974, de claras preocupações no sentido de procurar agilizar

respostas adequadas aos cidadãos que se encontram nesta situação.

A este nível, nos últimos anos, assistimos a uma mudança nos padrões de consumo de substâncias

psicoativas, com os monoconsumidores a serem cada vez menos, passando a haver um padrão de consumo

de várias substâncias, ligado a um pensamento com fins recreativos e socializantes e de forma descontínua.

As instituições de saúde e os seus profissionais têm, por isso, vindo a ser confrontados com uma contínua

evolução dos fenómenos dos comportamentos aditivos, questionando-se sobre qual a melhor estratégia de

facilitar o acesso a todos aqueles que solicitam ajuda.

A complexidade do fenómeno e os desafios colocados aos profissionais pela evolução do mesmo justificam

a existência de uma estrutura eficiente e eficaz, dotada de profissionais qualificados e experientes.

Com a criação do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), tal objetivo foi conseguido, existindo uma

única entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de uma estratégia integrada de combate à

droga e à toxicodependência.

Com a publicação da nova orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29

de dezembro, o Governo procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas

Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.,

cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS I.P.) a componente de operacionalização das

políticas de saúde.

Tal resulta do artigo 13.º do referido diploma que atribui ao SICAD a missão de promover a redução do

consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das

dependências, e do artigo 23.º nos termos do qual o IDT é extinto, definindo-se a integração das suas atribuições

no SICAD com exceção das atribuições nos seguintes domínios: i) Do licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de

intervenção local, do património e dos recursos humanos afetos às delegações regionais, que são integradas

nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.; ii) Das atividades regulares de fiscalização, que são integradas

na Inspecção-Geral das Atividades em Saúde.

Ora, este novo modelo tem gerado inúmeras críticas, nomeadamente por profissionais que trabalham nesta

área, críticas estas bem visíveis na “Declaração de Aveiro”, documento produzido na sequência de um encontro

informal realizado em Aveiro, que reuniu profissionais das Unidades de Intervenção Local das cinco

Administrações Regionais de Saúde, numa reflexão sobre a forma de intervenção em comportamentos aditivos

e dependências.

De acordo com a opinião destes profissionais, se num primeiro momento a integração da rede especializado

do IDT nos cuidados gerais de saúde parecia um processo viável e colocava a oportunidade de aglutinar e

potenciar uma abordagem integrada aos indivíduos com comportamentos aditivos, tal não se verificou. Desta

forma, o que se verificou foi uma fragmentação das respostas por parte dos serviços, que conduziram a uma

desmotivação dos profissionais, com saídas de pessoas qualificadas e experientes, e a uma falta de

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uniformidade de atuação no todo nacional, factos que dificultam a prestação de melhores cuidados de saúde

aos utentes.

Na sequência da “Declaração de Aveiro”, os seus subscritores elaboraram uma proposta para a construção

de um modelo organizacional na área dos comportamentos aditivos e dependências. O documento elaborado,

designado por “Proposta de Coimbra” demonstra os problemas do atual sistema organizativo. Assim, o processo

de integração nas ARS I.P., ocorrido a partir de 2012, sustentado em futuros ganhos de racionalidade e

qualidade em saúde, através do aproveitamento de sinergias das suas primitivas e novas atribuições não se

concretizou, tendo-se verificado uma excessiva burocratização dos procedimentos que se tornaram lentos,

morosos e inábeis. Por outro lado, o processo de integração em cinco ARS, I.P. também deu origem a uma

fragmentação do modelo de intervenção em comportamentos aditivos e dependências, assistindo-se hoje a

assimetrias regionais na prestação de cuidados aos doentes pela falta de um serviço nacional e vertical, tendo

deixado de existir um padrão assistencial comum, uniforme e consistente. Hoje as Unidades de intervenção local

não conseguem garantir a acessibilidade aos cuidados a cidadãos socialmente mais desfavorecidos,

designadamente a isenção de taxas moderadas, com consequências elevadíssimas para as pessoas que

necessitam de ajuda, seus familiares e a comunidade em geral, com espectro de preocupantes consequências

para a saúde individual e para a saúde pública. Toda esta situação contribuiu para um elevado nível de

desmotivação e saída de alguns profissionais qualificados e experientes, criando com isso um conjunto de

dificuldades na prestação de melhores cuidados de saúde aos doentes.

O Grupo de Trabalho da Saúde Mental apresentou um relatório com a avaliação de cuidados e necessidades

na área da saúde mental, onde expressa, para a área dos comportamentos aditivos, que é desejável a

manutenção do modelo de respostas integradas validado por entidades externas que colocou Portugal num

lugar cimeiro a nível internacional nesta matéria. A avaliação efetuada por este Grupo de Trabalho não

recomenda a necessidade de integração dos Centros de Respostas Integradas nos Agrupamentos de Centros

de Saúde, por tornar-se uma medida ineficiente, em virtude de ter sido identificado o risco da possibilidade de

desintegração da resposta assistencial.

É essencial dar continuidade ao nível de especialização que as unidades de intervenção local do extinto IDT

atingiram, através da evolução progressiva do paradigma na abordagem aos comportamentos aditivos e

dependências e de um corpo de profissionais altamente especializados, sendo esta a única forma de assegurar

a manutenção da qualidade dos cuidados prestados aos dependentes e a toda população que apresentam

problemas a este nível. Não podemos ignorar que este modelo, baseado numa estratégia integrada, com

atuação em todos os domínios, como a prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos,

tratamento e reinserção social, acompanhado de alterações legislativas nesta matéria, como aquela que ficou

conhecida com a lei da descriminalização do consumo de drogas, contribuiu para um reconhecimento

internacional do modelo português, o qual consideramos que poderá estar em causa com a fragmentação do

modelo de intervenção.

A complexidade do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e consequentes respostas

obrigam a uma ação integrada e global, de forma a aumentar o nível de eficácia das intervenções e a rentabilizar

eficientemente os meios e os recursos disponíveis.

Entendemos que a problemática dos comportamentos aditivos deve ter uma resposta pública especializada,

pretendendo-se também que esta seja mais eficaz, com melhores resultados, mas também mais eficiente, com

base numa melhor gestão dos recursos públicos. Assim, consideramos essencial a alteração do modelo

orgânico que suporta a intervenção nos comportamentos aditivos e dependências, devendo esta estar

novamente a cargo de uma única entidade responsável, com a criação de um serviço nacional, especializado e

vertical, integrado no Ministério da Saúde. Este deve ser dotado de meios que lhe permitam não só definir as

estratégias a implementar como operacionalizar e avaliar essas mesmas estratégias.

Apenas desta forma é possível concretizar plenamente o direito de aceso à saúde, garantindo a cobertura

universal deste a todos os cidadãos, a equidade e a facilidade de acesso aos cuidados de saúde, protegendo

contra discriminação e estigmatização, promovendo a inclusão social e impedindo as assimetrias regionais e

locais na prestação das melhores e mais atualizadas técnicas de intervenção.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que proceda à criação de uma

entidade especializada na intervenção em comportamentos aditivos e dependências, de âmbito nacional

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e verticalmente organizada, integrada no Ministério da Saúde, que seja responsável pela prevenção,

tratamento, reinserção, redução de riscos e minimização de danos e dissuasão, assegurando a

existência de uma resposta pública mais eficaz e eficiente.

Assembleia da República, 16 de Março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1430/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO

FINANCEIRO PELO SICAD A ENTIDADES PROMOTORAS DE PROJETOS DE REDUÇÃO DE RISCOS E

MINIMIZAÇÃO DE DANOS

As políticas de redução de riscos representam uma conquista civilizacional de que não podemos abdicar,

pelo avanço que traduzem na defesa dos mais elementares direitos humanos de grupos sociais marginalizados

e pela proteção crucial que fazem da saúde das comunidades onde estes estão inseridos. As evidências

científicas demonstram a sua utilidade pública e eficácia ao nível da redução da incidência de infeções como o

VIH, hepatites víricas e tuberculose, da melhoria do nível de vida das pessoas, do encaminhamento de

populações excluídas para a rede de cuidados, da diminuição da criminalidade associada ao uso de substâncias

psicoativas ilegais e da relação custo-efetividade destas respostas.

O Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências (2013-2020) prevê

“assegurar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e a sustentabilidade das políticas e intervenções”.

O mesmo Plano sublinha que o modelo português se edifica sob uma visão “ampla, global e integrada” do

fenómeno da droga, operacionalizada através de cinco áreas chave de intervenção: Prevenção, Dissuasão,

Tratamento, Redução de Riscos e Minimização de Danos (doravante, RRMD) e Reinserção. Estas constituem-

se ainda como pilares da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro que prevê, em princípio, uma igual preponderância

destas dimensões na execução da lei.

Acresce o facto de que as estruturas de RRMD (programas de substituição em baixo limiar de exigência,

espaços móveis de prevenção de doenças infeciosas, programas de troca de seringas, equipas de rua, pontos

de contacto e de informação, entre outros) se inscrevem no Decreto-Lei nº 183/2001 de 21 de Junho, que aprova

o regime geral das políticas de prevenção e de RRMD.

Neste âmbito, as Organizações da Sociedade Civil (doravante, OSC) que dão resposta à área chave da

RRMD desempenham um papel essencial, com resultados significativos.

O tratamento do VIH/Sida em Portugal é dispendioso, podendo variar entre 11.901€ e 23.351€ por

sujeito/ano. Isto significa que o custo diário por utente/dia é de 30€. Além disso, em média, cada equipa de rua

dispunha, em 2007, de cerca de 43.438,97€ de comparticipação do Instituto da Droga e da Toxicodependência

I.P. (IDT I.P.) para desenvolver a sua atividade durante um ano. No ano em análise, a intervenção das equipas

de rua terá custado ao IDT I.P. cerca de 60€ por utente (IDT,2007), o que significa um custo diário médio de

0,16€ por sujeito.

Quanto ao custo-efetividade das Equipas de Rua em Portugal, o seu impacto “na diminuição do número de

infeções pelo VIH é significativo na população de utilizadores de drogas injetáveis” (Ribeiro,2009). Mais

especificamente, “com um custo de cerca de 3.075€ por infeção evitada, contra um custo de tratamento de cerca

de 11.000€ por infeção”, a poupança provável é de 8.011M€ proveniente do número de infeções por VIH evitadas

(Ribeiro, 2009). Também o estudo do impacto do programa “Diz não a uma seringa em segunda mão” da

Coordenação Nacional para a Infeção VIH/Sida, na população de utilizadores de drogas injetadas em Portugal

concluiu que foram evitadas mais de 7.000 novas infeções no período de 8 anos (1993 - 2001), sendo que “a

poupança estimada resultante do seu não tratamento poderá ser superior a 400 milhões de euros”.

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Dados de 2016 confirmam que a Rede de redução de Riscos e Minimização da Danos salva vidas a um baixo

custo: estima-se que cada kit de troca de seringas disponibilizado tem um valor de cerca de 3,09€ (Borges et

al., 2016). Além disso, o mesmo estudo indica que um tratamento ao longo da vida para o VIH é estimado em

cerca de 184.214€ por pessoa (13.625 € por ano por pessoa) levando a concluir, a título de exemplo, que a

disponibilização de kits em farmácias comunitárias fez com que fosse possível provar que os benefícios

associados à intervenção são maiores que os custos, sendo portanto uma intervenção de redução de custos

(Borges et al. 2016). O Programa Troca de Seringas e os seus agentes de base comunitária contribuíram, desta

forma, para a diminuição dos custos associados a novas infeções, nomeadamente no que respeita aos elevados

custos de tratamento do VIH e também do HCV, em que o valor por tratamento ultrapassa os 45.000€.

Acontece que, apesar do importante trabalho que desempenham, as OSC deparam-se no seu dia-a-dia com

uma série de dificuldades que desafiam constantemente a sustentabilidade e a continuidade dos projetos de

RRMD. Estas equipas, atuam constantemente numa lógica de “sobrevivência” e, frequentemente, no limite das

suas capacidades que resultam de inúmeros constrangimentos, os quais passamos a indicar.

No contexto da intervenção realizada junto de populações em situação de vulnerabilidade, designadamente

as pessoas que usam drogas, os serviços de Redução de Riscos e Minimização de Danos prestados pelas

equipas de proximidade veem o seu financiamento assegurado pelo Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) numa lógica de “projetos” (com um inicio e um fim, que

se renova mediante candidatura a concurso público), quando a maioria destes serviços intervém de forma

contínua há mais de dez anos, no mesmo território, promovidos pela mesma entidade. Assim, os financiamentos,

renováveis de dois em dois anos, no caso dos programas de respostas integradas, ou anualmente,

comprometem a sustentabilidade dos projetos, porquanto se verifica a existência de um hiato temporal entre o

término do projeto e a abertura de um novo concurso, fazendo com que as equipas fiquem sem financiamento

por períodos temporais indefinidos e os territórios de intervenção sujeitos a serviços mínimos e, em muitos

casos, assegurados por técnicos em regime de voluntariado. Esta lógica de projeto coloca em permanente

incerteza a continuidade da manutenção das respostas e a incerteza quer das equipas técnicas, quer das

pessoas que beneficiam da resposta, relativamente à manutenção da mesma. Assim, é importante que os

serviços prestados de RRMD sejam reconhecidos como programas de carácter contínuo e sistemático e não

numa lógica de projetos.

Para além disso, nos termos da Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, mais concretamente do artigo 9.º, “Os

apoios financeiros a conceder pelo SICAD, têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo como

limite máximo 80 % das despesas elegíveis apuradas em sede de apreciação da candidatura.” Desta forma, os

serviços de RRMD prestados pelas equipas de proximidade veem o seu financiamento assegurado pelo SICAD

em apenas 80% do custo total do serviço prestado, pelo que os restantes 20% ficam a cargo das ONG,

Organizações sem fins lucrativos. Este modelo de resposta compromete a sustentabilidade destes projetos e

das organizações que os promovem.

Desta forma, apesar da eficácia amplamente comprovada e do baixo custo dos referidos serviços, as equipas

veem comprometida a sua sustentabilidade e lançam-se num esforço burocrático para responder aos processos

de avaliação, a par da constante e desgastante procura de fontes de financiamento, nomeadamente através de

fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e outros.

Aliado a este surge ainda um outro problema que resulta da suborçamentação dos projetos que tem como

consequência o facto de as ONG suportarem, para além dos 20% não financiados, mais despesas não previstas

por elas, o qual promove a precariedade das intervenções e, como tal, deve ser evitado.

Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo e pragmatismo da

redução de riscos e minimização de danos, as ONG acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades,

assistindo a uma lógica precária que afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de

recursos materiais, por enfrentarem interrupções e cortes no financiamento.

Neste sentido, propomos que se repense o modo de atribuição de financiamento, como forma de evitar a

existência de hiato temporal entre o término do projeto e a abertura de concurso, reconhecendo os serviços de

RRMD enquanto programas de carácter contínuo e sistemático e não numa lógica de projeto, bem como seja

assegurado o financiamento do serviço prestado a 100%, como forma de não sobrecarregar as ONG.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reformule as condições de atribuição de apoio financeiro pelo SICAD a entidades promotoras de projetos

de redução de riscos e minimização de danos, no âmbito de programas previstas no Decreto-lei nº 183/2001,

de 21 de junho, nomeadamente no que concerne à duração do financiamento, permitindo este por períodos mais

longos, invés dos atuais financiamentos anuais ou plurianuais, impedindo a existência de longos hiatos

temporais entre o término dos projetos e a abertura de concurso público, obstando a que as equipas fiquem sem

financiamento por períodos temporais indefinidos e os territórios de intervenção sujeitos a serviços mínimos e,

em muitos casos, assegurados por técnicos em regime de voluntariado.

2. Proceda à alteração da Portaria n.º 27/2013 de 24 de janeiro, assegurando o financiamento a 100% dos

serviços de redução de riscos e minimização de danos, prestados pelas equipas de proximidade.

Assembleia da República, 16 de Março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1431/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM MODELO DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DAS DEPENDÊNCIAS COM

RESPOSTAS MAIS INTEGRADAS E ARTICULADAS, ASSIM COMO UMA APOSTA SÉRIA NA REDUÇÃO

DE RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS

Portugal tem vindo a ser recorrentemente apresentado como um exemplo a seguir no que diz respeito às

políticas de intervenção na toxicodependência. A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, foi precursora e

fundamental ao considerar que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas,

substâncias ou preparações constituem contraordenação” e não crime. A descriminalização dos consumos,

associada a uma política pública de intervenção vertical especificamente direcionada às toxicodependências

permitiu criar estruturas capazes, formar profissionais diferenciados e equipas de intervenção específicas,

articulando a experiência do terreno com a investigação académica e bem como com as boas práticas

internacionais.

Fruto destas políticas públicas, conseguiram-se resultados significativos não só no que concerne à redução

de riscos e minimização de danos mas também ao tratamento e à reinserção bem como à prevenção e dissuasão

dos consumos.

Para a prossecução destas políticas públicas, foi criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT)

que possuía cinco delegações (Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de maio). A missão do IDT visava a promoção

e “redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências” (número 1

do artigo 3º do referido Decreto-Lei).

O Governo PSD/CDS extinguiu o IDT substituindo-o pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Toxicodependências (SICAD), através do Decreto-Lei nº 17/2012, de 26 de janeiro. A missão do

SICAD remete para a promoção da “redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências” (número 1 do artigo 2º).

No âmbito desta reestruturação foram criadas as Unidades de Intervenção Local (UIL), unidades funcionais

prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção dos comportamentos aditivos e das dependências,

responsáveis, dentro do seu âmbito territorial, e de forma articulada, pelas áreas de intervenção da prevenção,

da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento, e da reinserção de utentes com comportamentos

aditivos e dependências de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, de acordo com as orientações da Divisão

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de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da Administração Regional de

Saúde (ARS) respetiva, ou seja, Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. As UIL integram

Centros de Respostas Integradas (CRI), Unidades de Alcoologia, Unidades de Desabituação e Comunidades

Terapêuticas.

No dia 16 de janeiro de 2016, realizou-se em Aveiro um encontro informal de profissionais das UIL com o

objetivo de refletirem sobre o ponto de situação da intervenção em comportamentos aditivos e

toxicodependências.

No documento produzido no âmbito deste encontro, estes profissionais consideram que “a integração, tanto

funcional, como administrativa, da rede especializada do IDT nos cuidados gerais de saúde” parecia ser “um

processo viável que colocava a oportunidade de aglutinar e potenciar uma abordagem integrada aos indivíduos

com comportamentos aditivos”. Todavia, consideram, tal não se verificou.

“O que existiu foi uma fragmentação das respostas por parte dos serviços, porventura por via de uma

avaliação deficitária da cultura organizacional, metodologias e de intervenção da instituição anterior, que

conduziram a uma desmotivação dos profissionais com saída e recolocação de pessoas qualificadas e

experientes, a uma falta de uniformidade de atuação no todo nacional, e por isso mesmo dificultando a prestação

de melhores cuidados de saúde aos utentes.”

Assim, estes profissionais apelaram para que sejam encetadas as diligências para “desencadear o processo

de reestruturação da política pública portuguesa de intervenção nas dependências”.

A fragmentação de respostas foi também evocada por vários coordenadores da região Norte aquando da

apresentação da sua demissão. Em novembro de 2017, o coordenador regional do DICAD do Norte demitiu-se

das suas funções e com ele demitiram-se outros 12 coordenadores: da Divisão de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, dos Centros de Respostas Integradas da Região Norte, da

Unidade de Desabituação, da Unidade de Alcoologia e da Comunidade Terapêutica.

Os 13 coordenadores demissionários falam de uma ‘situação de ingovernabilidade’ que se arrasta há 5 anos

e que começou quando o anterior Governo decidiu extinguir o IDT, integrando várias das suas estruturas nas

ARS, pulverizando competências e fragmentando respostas.

Segundo os mesmos, a atual estrutura orgânica é precária, produz indefinições em matéria de política de

saúde, tem redundado na falta de profissionais dedicados a esta área e, no caso da região Norte, tem resultado

no aumento de listas de espera, como se tem tornado muito visível no caso da alcoologia onde a espera para

início de tratamento pode demorara mais de 2 meses.

O Bloco de Esquerda considera que este é um alerta que tem que merecer a devida atenção da tutela. A

decisão de desmantelar IDT e criar o SICAD revelou-se precipitada e desencadeou perturbações de

funcionamento que eram evitáveis. É premente uma intervenção organizada e consequente da estrutura de

prevenção, dissuasão e tratamento de toxicodependências, articulando de modo eficaz as unidades existentes,

dotando-as de meios e profissionais adequados para a sua missão.

O desinvestimento e a desestruturação nas políticas de intervenção junto das toxicodependências poderá ter

sérios custos a curto e médio prazo. É fundamental assegurar a continuação das boas práticas que pautaram a

atuação nesta área ao longo de vários anos, corrigir o que necessita ser melhorado e alargar a intervenção a

campos há muito prometidos, principalmente na área da redução de riscos e minimização de danos.

Do que ainda está por fazer podemos apontar, sem sermos exaustivos, a implementação das salas de

consumo assistido, os serviços de drugchecking, a implementação de políticas de redução de riscos nas prisões,

o maior envolvimento das organizações da sociedade civil e de consumidores na definição de políticas e

programas, entre outras.

Das dificuldades para a concretização no terreno de políticas efetivas de redução de riscos e minimização

de danos é incontornável falar da necessidade de maior financiamento e da garantia de estabilidade dos

programas que mostram bons resultados.

Um estudo realizado em 2015 pela APDES alertava para a estagnação do modelo de políticas de drogas

português e para o perigo de retrocesso na implementação dos serviços prestados. Segundo esse estudo, as

políticas de austeridade levaram a um desinvestimento nas políticas de RRMD e de tratamento, causaram uma

maior carência de profissionais e de recursos humanos e diminuíram muitos dos apoios sociais.

Para além disso, os projetos de RRMD são financiados apenas a 80% e as fontes de financiamento

disponíveis são muito provisórias (duração de um ou dois anos), continuando a ser encarados como projetos-

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piloto e não como programas e serviços que devem ser necessariamente estáveis e prolongados no tempo.

Tudo isto faz com que as respostas se tornem precárias, faz com que muitos projetos nunca se tornem em

verdadeiros programas e faz com que muitas organizações da sociedade civil estejam hoje em modo de

sobrevivência, não conseguindo dar as respostas robustas que poderiam e deveriam estar a dar.

A política de redução de riscos e minimização de dados é um eixo fundamental para uma abordagem eficaz

da questão das drogas. É um pilar para o sucesso da abordagem da descriminalização, a par de outros como o

tratamento e a dissuasão. No entanto, e apesar do grande contributo no acesso à saúde por parte das

populações mais vulneráveis, não tem sido tratada de forma igual, principalmente no que toca ao financiamento

de programas.

Porque esta é a abordagem que promove a saúde pública e a segurança dos consumidores e das

comunidades; porque com a aposta nesta política se reduz o consumo, as doenças e outras problemáticas

associadas e porque subsistem inúmeras dificuldades para colocar no terreno uma resposta robusta no que toca

a redução de riscos, o Bloco de Esquerda pretende que sejam ouvidas várias entidades com trabalho

reconhecido nesta matéria.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova, na área das dependências, um modelo que integre as vertentes da prevenção, da dissuasão,

da redução de riscos, do tratamento e da reinserção e que permita uma articulação entre a coordenação, o

planeamento e a intervenção desenvolvida no terreno, impedindo a fragmentação de respostas;

2. Assegure os recursos financeiros e a contratação de profissionais em nível suficiente, de forma a garantir

uma resposta permanente e sem tempos de espera para tratamento;

3. Altere a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, financiando em 100% os projetos de Redução de Riscos e

Minimização de Danos e permitindo que estes tenham uma duração superior a 24 meses;

4. Promova, em conjunto com os municípios e outras entidades, a implementação das salas de consumo

assistido, serviços de drugchecking e políticas de redução de riscos nas prisões;

5. Promova um maior envolvimento das organizações da sociedade civil e de consumidores na definição de

políticas e programas.

Assembleia da República, 16 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1432/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE CASTRO DAIRE

A Escola Secundária existente no município de Castro Daire (distrito de Viseu) entrou em funcionamento no

letivo 1982/1983. Esta escola é, desde 2010, sede do Agrupamento, que agregou o Agrupamento de Escolas

de Castro Daire, com o Agrupamento de Escolas de Mões e com a respetiva Escola Secundária, fusão esta que

desde o seu início motivou o descontentamento da comunidade escolar. Hoje este mega agrupamento integra

mais de 30 escolas do pré-escolar ao ensino secundário.

Os edifícios da Escola Secundária de Castro Daire, bem como o espaço envolvente, ao longo dos seus quase

36 anos nunca foram submetidos a uma intervenção de fundo, ao contrário de muitas escolas secundárias do

distrito e do país, que apresentavam até melhores condições e que mereceram intervenção no âmbito das obras

realizadas pela Parque Escolar.

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Hoje, esta escola, construída no início dos anos 80, encontra-se num processo acelerado de degradação,

apresentando um conjunto de problemas que têm suscitado a preocupação por parte da respetiva comunidade

escolar e que se têm agravado face ao rigoroso inverno dos últimos meses.

A escola, que tem capacidade para cerca de 700 alunos, já chegou a estar em funcionamento sobrelotada,

nos anos 90 do século passado, com mais de um milhar de alunos, o que acelerou, ainda mais, a degradação

do espaço e do conjunto edificado.

De entre os vários problemas que os edifícios apresentam destacam-se: as infiltrações e humidades que

derivam da degradação das coberturas dos edifícios; paredes com várias fissuras; pavimento das salas com

tacos de madeira muito degradado, irregular e com vários buracos, comprometendo a segurança dos alunos e

professores; mau estado das caixilharias, que conduz a perdas significativas de calor, comprometendo o

aquecimento das salas de aula e levando ao aumento de custos.

Um outro problema grave, semelhante ao que ocorre em outras escolas com a mesma idade, está

relacionado com o envelhecimento das canalizações de água e tubagem dos esgotos, que levam a perdas

substanciais e originam ruturas, que fazem a escola despender recursos para suportar estas obras de

remediação, quando o dinheiro deveria ser destinado à aquisição de recursos que contribuíssem para melhorar

o processo de aprendizagem.

O espaço envolvente aos edifícios, que integra o recinto escolar, necessita igualmente de uma intervenção,

nomeadamente ao nível do piso, em cimento e asfalto, que está muito degradado, com buracos, limitando as

atividades desportivas, lúdicas e o usufruto do espaço para recreio ao ar livre.

A escola secundária, frequentada por mais de 500 alunos, professores e auxiliares, não apresenta as

necessárias condições de conforto e até mesmo de segurança exigíveis, facto que compromete a própria

aprendizagem dos alunos e o trabalho dos professores e auxiliares.

Incúria dos sucessivos governos conduziu o país a uma situação de marcadas assimetrias nacionais, votando

o interior a uma situação de perda constante a todos os níveis. Castro Daire tem sido um dos municípios do

interior que mais tem vindo a perder. Contudo, a Escola Pública deveria ser o espaço onde todos deveriam

poder ter as mesmas oportunidades. Neste momento, face ao exposto, é evidente que essa igualdade de

oportunidades está a ser negada a todos os alunos do concelho de Castro Daire.

Pelo que fica dito, Os Verdes consideram que a Escola Secundária, sede do Agrupamento de Escolas de

Castro Daire, deve ser alvo de obras urgentes de reabilitação dos edifícios e espaço exterior, indispensáveis à

concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade

escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os

Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente

reabilitação da Escola Secundária de Castro Daire, indispensáveis à concretização do direito à educação e como

forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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