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21 DE MARÇO DE 2018

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3. A referida lei prevê não só a possibilidade de colheita em vida, dentro de certos parâmetros, como,

igualmente, a colheita em cadáveres, que constitui a regra, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa

afastar a condição de potencial doador através da manifestação expressa dessa vontade junto das autoridades

competentes.

4. Não deve deixar de se realçar que o artigo 8.º da Lei n.º 12/93 exige o consentimento livre, esclarecido,

informado e inequívoco do doador, o qual é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

5. Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, “Os infratores das disposições desta lei incorrem em

responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito”.

6. Ora, na opinião da signatária, o ordenamento jurídico nacional – designadamente o Código Penal e a Lei

n.º 12/93 –, não contemplam suficientemente a tipologia das condutas previstas na Convenção do Conselho da

Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos, uma vez que por força do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º

1, da CRP), os crimes devem estar clara e expressamente previstos na Lei.

7. A presente Lei em apreço, não contempla ela própria nenhum crime, havendo um vazio legal relativamente

às condutas que não se subsumam a nenhum crime especificamente previsto noutra sede.

8. Assim, se, por exemplo, a remoção de um órgão sem consentimento do dador pode consubstanciar um

crime de ofensa à integridade física simples ou, se se tratar de um órgão importante, ofensa à integridade grave,

previstos e punidos nos artigos 143.º e 144.º Código Penal, a comercialização de órgãos, apesar de estar

expressamente proibida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/93, não se encontra autonomamente criminalizada.

9. Várias propostas estiveram já em debate no Parlamento sob esta matéria, tais como PJL n.os 73/VIII (1.ª)

(PS) e 49/IX (1.ª) (PS), aprovados na generalidade por unanimidade em 25/05/2000 e 12/02/2004,

respetivamente, e que acabaram por caducar no termo dessas legislaturas.

10. Nestes termos e em face do enquadramento legal, afigura-se que o Governo deverá ponderar a

oportunidade de promover a introdução de alterações legislativas no direito nacional com vista a criminalizar

especificamente as condutas previstas nesta Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos

Humanos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

63/XIII (3.ª) – “Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi aberta a

assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 63/XIII (3.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico

de Órgãos Humanos foi aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2018.

A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 20 de março de 2018, com votos favoráveis do

PSD, do PS e do BE, registando-se as ausências dos Deputados do CDS-PP e do PCP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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