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21 DE MARÇO DE 2018

61

Artigo 5.º-A (NOVO)

Definição de Serviço TVDE

A prestação de um serviço de TVDE inicia-se quando se dá início à viagem, após um pedido de

transporte submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica de reserva e a sua respetiva recolha,

e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de transportado para o destino

selecionado.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária de 80 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações

interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de

emergência e primeiros socorros.

3 - […].

4 - […].

5 - O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE, bem como à suspensão do

número único de motorista, sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos

requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O operador de plataforma eletrónica de reserva fornece a cada um dos motoristas inscritos na sua

plataforma uma ficha de identificação consultável e partilhável incluindo a identificação e a fotografia do

motorista, o seu número único de registo e a identificação da plataforma eletrónica.

Artigo 6.º-A (NOVO)

Número único de motorista

1 – Após comunicação prévia ao IMT, IP, feita pelo operador de plataforma eletrónica de reserva, dá-

se início à atividade de motorista TVDE.

2 – A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) Dados de identificação pessoal e fiscal;

b) Número de carta de condução;

c) Certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;

d) Endereço eletrónico usado na plataforma.

3 – Com a receção da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP, atribui ao

interessado um número único de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas

eletrónicas de reserva, dando-lhe dele conhecimento no prazo de 10 dias.

4 – Se o IMT, IP, não der conhecimento ao motorista do seu número único de registo no prazo previsto

no número anterior, o comprovativo de entrega da comunicação prevista no número um serve para os

efeitos previstos nesta lei até à disponibilização do número único de registo.

5 – A atribuição de número único de motorista de TVDE pelo IMT, IP, não constitui comprovativo nem

atestado de que o motorista de TVDE reúne os requisitos legalmente exigidos para o seu exercício da

atividade.

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